Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010475-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010475-54.2020.8.16.0014 Classe Processual: Ação Popular Assunto Principal: Modalidade / Limite Valor da Causa: R$6.268.000,00 Autor(s): AUBER SILVA PEREIRA CARLOS ENRIQUE SANT'ANA NILTON SILVA ULISSES LEAL MOREIRA Réu(s): BR SUL GESTORA DE BENS, VIAGENS E TURISMO LTDA BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA. MARCELO BELINATI MARTINS Município de Londrina/PR VIACAO GARCIA LTDA 1. Em que pese a conta de custas em seq. 425, foi concedida isenção aos requerentes quanto às custas processuais (sentença de seq. 347). 2. Desta feita, considerando o trânsito em julgado da sentença extintiva e nada mais havendo, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
28/11/2025, 13:13
Trânsito em julgado
28/11/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 18:11
Protocolo de Petição
05/11/2025, 17:51
Publicação
04/11/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892368/PR (2025/0103972-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: AUBER SILVA PEREIRA
AGRAVANTE: CARLOS ENRIQUE SANT ANA
AGRAVANTE: NILTON SILVA
AGRAVANTE: ULISSES LEAL MOREIRA
ADVOGADOS: ROGER STRIKER TRIGUEIROS - PR023055
GABRIEL TRIGUEIROS - PR107992
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: CELSO ZAMONER - PR011894
MARIA CRISTINA CONDE ALVES FRASSON - PR018669
SERGIO VERISSIMO DE OLIVEIRA FILHO - PR032418
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 18:50
Não-Provimento
29/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892368/PR (2025/0103972-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: AUBER SILVA PEREIRA
AGRAVANTE: CARLOS ENRIQUE SANT ANA
AGRAVANTE: NILTON SILVA
AGRAVANTE: ULISSES LEAL MOREIRA
ADVOGADOS: ROGER STRIKER TRIGUEIROS - PR023055
GABRIEL TRIGUEIROS - PR107992
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: CELSO ZAMONER - PR011894
MARIA CRISTINA CONDE ALVES FRASSON - PR018669
SERGIO VERISSIMO DE OLIVEIRA FILHO - PR032418
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
18/08/2025, 15:41
Protocolo de Petição
18/08/2025, 15:22
Publicação
05/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892368/PR (2025/0103972-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: AUBER SILVA PEREIRA
AGRAVANTE: CARLOS ENRIQUE SANT ANA
AGRAVANTE: NILTON SILVA
AGRAVANTE: ULISSES LEAL MOREIRA
ADVOGADOS: ROGER STRIKER TRIGUEIROS - PR023055
GABRIEL TRIGUEIROS - PR107992
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: CELSO ZAMONER - PR011894
MARIA CRISTINA CONDE ALVES FRASSON - PR018669
SERGIO VERISSIMO DE OLIVEIRA FILHO - PR032418
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/07/2025, 20:11
Protocolo de Petição
31/07/2025, 19:59
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 18:21
Protocolo de Petição
14/07/2025, 18:04
Publicação
11/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892368/PR (2025/0103972-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: AUBER SILVA PEREIRA
AGRAVANTE: CARLOS ENRIQUE SANT ANA
AGRAVANTE: NILTON SILVA
AGRAVANTE: ULISSES LEAL MOREIRA
ADVOGADOS: ROGER STRIKER TRIGUEIROS - PR023055
GABRIEL TRIGUEIROS - PR107992
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: CELSO ZAMONER - PR011894
MARIA CRISTINA CONDE ALVES FRASSON - PR018669
SERGIO VERISSIMO DE OLIVEIRA FILHO - PR032418
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AUBER SILVA PEREIRA, CARLOS ENRIQUE SANT ANA, NILTON SILVA, ULISSES LEAL MOREIRA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0010475-54.2020.8.16.0014, assim ementado (fl. 2388): APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. INSURGÊNCIA QUANTO A DOAÇÃO COM ENCARGO E SEM LICITAÇÃO QUE NÃO TERIA RESPALDO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 487, INCISO I, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA DOAÇÃO. AUTORIZADA PELA LEI MUNICIPAL 12.944 /2019. APELAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. PROVA PERICIAL NÃO ESPECIFICADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ENTENDIMENTO DO STJ, A PRETENSÃO ESTA PRECLUSA. POSSIBILIDADE DOAÇÃO IMÓVEL PÚBLICO SEM LICITAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL QUE SE REMETE À LEI GERAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. ART. 17, I E § 4º, DA LEI Nº 8.666/93, QUE AUTORIZA TAL FORMA DE ALIENAÇÃO SEM LICITAÇÃO.AUTORIZADA PELA LEI MUNICIPAL 12.944/2019. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. O Acórdão do TRF4 entendeu que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional, para fins de conversão em pecúnia da licença especial não gozada por militares, deve ser fixado na data da publicação do Despacho 2/GM-MD (DOU de 13/04/2018), pois a prática de tal ato, que materializou o reconhecimento administrativo do direito, teria caracterizado renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil. No caso concreto, o autor reclama a conversão em pecúnia de períodos de licença especial, sendo que a demanda tem como data de propositura 16/12/2018 e o autor passou para a inatividade em 2012 (evento 01, ANEXO6). Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2438-2443). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta a dispositivos do Código de Processo Civil, elencando os seguintes argumentos: (i) violação ao art. 1.022, incisos I, II e III, para fins de prequestionamento. (ii) afronta aos arts. 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10 e 319, inciso VI, tendo em vista que o deferimento da prova pericial e posterior homologação da desistência da produção da prova sem a oitiva dos autores configuraria cerceamento de defesa (fls. 2448-2463). Ao final, requer o provimento do recurso especial para que anulado o acórdão recorrido "em razão do indeferimento de prova pericial devidamente requerida e deferida, que, posteriormente, foi indeferida, para que seja determinada a remessa dos autos à primeira instância e a produção da prova pericial, por ser matéria de interesse público que beneficia toda a coletividade" (fl. 2462). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 2467-2473 e às fls. 2474-2479. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, apontando os seguintes fundamentos (fls. 2491-2495): (i) inexistência de violação ao art. 1.022, incisos I e III, do CPC, na medida em que a decisão impugnada julgou integralmente a lide por meio de decisão fundamentada, não havendo vícios a serem sanados; (ii) quanto à violação ao art. 319, inciso VI, do CPC, a decisão recorrida se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e para infirmar as conclusões assentadas demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrairia os óbices das Súmulas n. 83 e 7, respectivamente; (iii) quanto à alegação de violação aos arts. 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10 do CPC, a tese carece de necessário prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula n. 211 do STJ. Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que: (i) a oposição de embargos declaratórios e a alegação de violação do art. 1.022 do CPC configurariam a ocorrência do prequestionamento ficto da tese de violação dos arts. 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10 do CPC, afastando, portanto, óbice da Súmula n. 211 do STJ; (ii) a análise da violação ao art. 319, inciso IV, do CPC não demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, mas mera revaloração de prova, o que afastaria o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (iii) a jurisprudência do STJ não apresenta similitude fática com o presente caso, afastando o óbice da Súmula n. 83 do STJ na tese acerca da violação o art. 319, inciso IV, do CPC. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 2558-2564 pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não provimento. É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação ao art. 1.022, incisos I e III, do CPC, na medida em que a decisão impugnada julgou integralmente a lide por meio de decisão fundamentada, não havendo vícios a serem sanados; (ii) quanto à violação ao art. 319, inciso VI, do CPC, a decisão recorrida se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e para infirmar as conclusões assentadas demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrairia os óbices das Súmulas n. 83 e 7, respectivamente; (iii) quanto à alegação de violação aos arts. 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10 do CPC, a tese carece de necessário prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula n. 211 do STJ. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente ao óbice da Súmula n. 83 do STJ. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ademais, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. No ponto, esclareceu o acórdão recorrido que (fl. 2397): [...] a Jurisprudência consolidou o entendimento de que, se a parte permanecer inerte após ser intimada para especificar provas, mesmo que tenha solicitado a produção da prova na exordial ou na contestação, ocorre a preclusão do direito à prova. Esse entendimento tem sido reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em diversas decisões: [...] Portanto, existindo interesse dos Autores em realizar a prova Pericial, caberia a eles solicitar sua realização no momento oportuno, ao invés de depender do pedido feito pela parte adversária, uma vez que havia a possibilidade dela desistir posteriormente. Diante desse contexto, a alegação dos Recorrentes de cerceamento de defesa não se sustenta, pois a iniciativa de requerer a realização da prova pericial era de responsabilidade dos Autores, ora Apelantes. A título de reforço argumentativo, foi essa a mesma conclusão alcançada pela Procuradoria de Justiça (mov.16.1): Assim, sendo de interesse dos autores produzir a prova pericial, deveriam tê-la requerido no momento oportuno, e não ficado à mercê do pedido feito pela parte adversária, do qual ela sabidamente poderia desistir. Portanto, não prospera a tese dos recorrentes de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Cumpre anotar que a parte agravante cingiu-se a sustentar que (fl. 2517): [...] o caso não se trata de preclusão por ausência de requerimento de prova pericial no momento em que foi intimada a especifica-la, pois, como visto acima, ele ocorreu, remetendo-se inclusive à petição inicial e a petição da parte adversa que fez requerimento do mesmo sentido. Ele se trata, em verdade, da revogação da prova pericial anteriormente deferida sem a abertura de contraditório. O esforço argumentativo da instância originária é enorme em dizer que a prova não foi requerida em momento oportuno. Contudo, além de ter sido requerida no momento oportuno, ela foi deferida e revogada, sem o devido contraditório. Assim, o voto do v. acórdão busca aplicar a jurisprudência do STJ de forma equivocada ao caso. E o pior, não verifica qualquer ofensa aos princípios processuais na revogação da prova pericial anteriormente requerida sem a abertura do contraditório. A decisão de saneamento já havia deferido a prova. Tal ato judicial nutria nas partes justa expectativa de ter a prova produzida, de modo que a desistência por uma delas, não pode afetar a outra que sequer foi ouvida na revogação. Repita-se: não trouxe a parte agravante nenhum julgado que, em caso similar ao dos autos, pudesse contrariar ou afastar a jurisprudência colacionada pelo Tribunal a quo para fundamentar a decisão. A propósito: [...] 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. ‘A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese’ (AgInt no AREsp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
10/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/07/2025, 16:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/07/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 13:45
Recebimento
20/05/2025, 13:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/05/2025, 13:11
Protocolo de Petição
20/05/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892368/PR (2025/0103972-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: AUBER SILVA PEREIRA
AGRAVANTE: CARLOS ENRIQUE SANT ANA
AGRAVANTE: NILTON SILVA
AGRAVANTE: ULISSES LEAL MOREIRA
ADVOGADOS: ROGER STRIKER TRIGUEIROS - PR023055
GABRIEL TRIGUEIROS - PR107992
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: CELSO ZAMONER - PR011894
MARIA CRISTINA CONDE ALVES FRASSON - PR018669
SERGIO VERISSIMO DE OLIVEIRA FILHO - PR032418
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/04/2025, 08:33
Redistribuição
14/04/2025, 08:01
Recebimento
11/04/2025, 12:56
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 12:45
Publicação
11/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892368/PR (2025/0103972-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUBER SILVA PEREIRA
AGRAVANTE: CARLOS ENRIQUE SANT ANA
AGRAVANTE: NILTON SILVA
AGRAVANTE: ULISSES LEAL MOREIRA
ADVOGADOS: ROGER STRIKER TRIGUEIROS - PR023055
GABRIEL TRIGUEIROS - PR107992
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: CELSO ZAMONER - PR011894
MARIA CRISTINA CONDE ALVES FRASSON - PR018669
SERGIO VERISSIMO DE OLIVEIRA FILHO - PR032418
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 21:30
Distribuição
08/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892368/PR (2025/0103972-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUBER SILVA PEREIRA
AGRAVANTE: CARLOS ENRIQUE SANT ANA
AGRAVANTE: NILTON SILVA
AGRAVANTE: ULISSES LEAL MOREIRA
ADVOGADOS: ROGER STRIKER TRIGUEIROS - PR023055
GABRIEL TRIGUEIROS - PR107992
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: CELSO ZAMONER - PR011894
MARIA CRISTINA CONDE ALVES FRASSON - PR018669
SERGIO VERISSIMO DE OLIVEIRA FILHO - PR032418
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 10:38
Distribuição (competência exclusiva)
26/03/2025, 10:15
Recebimento
25/03/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: ULISSES LEAL MOREIRA CARLOS HENRIQUE SANT'ANA NILTON SILVA AUBER SILVA PEREIRA
Apelados: Município de Londrina/PR Viação Garcia Ltda BR SUL GESTORA DE BENS, VIAGENS E TURISMO LTDA MARCELO BELINATI MARTINS BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA. Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 09 de maio de 2023. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0010475-54.2020.8.16.0014 Ap Classe: Apelação Cível COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina Assunto: Dano ao Erário
10/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 10475-54.2020
Vistos. 1. Ciente da baixa dos autos da instância superior, com desprovimento do agravo interposto contra a decisão de seq. 144. 2. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 9.2.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
10/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - AUTOS N. 10475-54.2020.8.16.0014 AÇÃO POPULAR FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Vistos. Tomo por relatório a parte expositiva do parecer do Ministério Público, da lavra do Doutor Janderson Camões de Carvalho Iassaka, que bem resumiu a controvérsia: “1.
Trata-se de ação popular ajuizada por Nilton Silva, Auber Silva Pereira, Ulisses. Leal Moreira e Carlos Enrique Sant’Anna em desfavor de Município de Londri- na, Marcelo Belinati Martins, BR Sul Gestora de Bens, Via- gens e Turismo Ltda., Viação Garcia Ltda., e Brasil Sul Li- nhas Rodoviárias Ltda. Relataram que a Câmara Municipal de Londrina aprovou projeto de lei de iniciativa do Prefeito Marcelo Belinati Martins, convertido na Lei Municipal 12.944/2019, autorizando a desafetação e doação de terreno da autarquia municipal Codel – Instituto de Desenvolvimento de Londrina em favor do grupo composto pelas empresas BR Sul Gestora de Bens, Viagens e Turismo Ltda., Viação Garcia Ltda., e Brasil Sul Linhas Rodoviárias Ltda.. Alegaram que, apesar de encontrar fundamento nas Leis Municipais 5.669/1993 e 9.284 /2003, a doação de bens públicos é vedada pela Lei Orgânica do Município, à qual as demais normas mu- nicipais devem obediência. Aduziram que a doação é espécie de alienação de bem público e no caso em tela não foi prece- dida de procedimento licitatório, em ofensa à Lei 8.666/1993 e aos princípios da impessoalidade e publicidade. Assinala- ram que as donatárias do imóvel possuem capacidade financei- ra suficiente para adquiri-lo a título oneroso, de modo que a disposição do bem a título gratuito viola o princípio da moralidade. Afirmaram que o imóvel foi subavaliado pelo Po- der Executivo Municipal, ensejando desproporção com as con- trapartidas exigidas das donatárias e constituindo manobra com o intuito de convencer a população e os vereadores de que o bem possui modesto valor econômico. Requereram limi- narmente ordem para que os réus se abstenham de procedimen- tos destinados à concretização da doação, a intimação da Promotoria de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público para que avalie a eventual caracterização de atos de improbidade, e, ao final, a declaração de nulidade da doação autorizada pela Lei Municipal 12.944/2019 e dos atos dela resultantes. O Juízo reconheceu a ilegitimidade passiva de Marcelo Belinati Martins e indeferiu a liminar (seq. 9). Em agravo de instrumento interposto pelos autores, a decisão foi parcialmente reformada para manter o sobredito réu no polo passivo (recurso 0021425-67.2020.8.16.0000, em apenso – seq. 55). O Município de Londrina ofereceu contesta- ção. Asseverou que a doação de bens públicos é expressamente permitida pela sua Lei Orgânica e pela Lei 8.666/1993, e atende ao interesse público por estar condicionada ao cum- primento de encargos pela donatária. Deduziu que a exigência de encargos e a existência de interesse público autorizam a dispensa de licitação, conforme previsão legal. Ponderou que não há vedação legal à doação de bens a pessoas jurídicas com fins lucrativos. Salientou que a avaliação do imóvel foi feita por órgão colegiado e goza de presunção de legitimida- de não afastada pela avaliação unilateral exibida pelos re- querentes. Pediu a improcedência da ação (seq. 28). BR Sul Gestora de Bens, Viagens e Turismo Ltda., Viação Garcia Ltda., e Brasil Sul Linhas Rodoviárias Ltda. (Grupo GBS) contestaram o feito. Arguiram, preliminar- mente, a ausência de provas da ilegalidade do ato e da exis- tência de dano ao patrimônio público e a inadequação da via eleita. No mérito, explanaram as tratativas que culminaram na aprovação da Lei Municipal que autorizou a doação do ter- reno em seu favor. Reiteraram os argumentos expostos pelo Município de Londrina acerca da legalidade das doações de imóveis a particulares condicionadas ao cumprimento de en- cargos. Defenderam a pertinência e o interesse público na doação que as favoreceu, inexistindo dano ao patrimônio pú- blico a ser reparado. Refutaram o alegado direcionamento da doação, a vinculação dos vereadores a pareceres de comissões da Câmara Municipal, e o suposto equívoco na avaliação do imóvel. Salientaram que os autores litigam em má-fé. Reque- reram a improcedência da ação (seq. 34). Houve réplica (seq. 45). À exceção de Marcelo Belinati Martins, que havia sido excluído do polo passivo, as partes foram intima- das para a especificação de provas (seq. 46). Os autores e o réu Município de Londrina pleitearam o julgamento antecipado da lide (seqs. 57 e 58). O réu Grupo GBS solicitou a produ- ção de prova pericial (seq. 59). O Juízo ordenou a suspensão do feito até o julgamento do agravo de instrumento no qual se discutia a legitimidade passiva de Marcelo Belinati Mar- tins (seq. 63), e, noticiado o provimento ao recurso, orde- nou-se a citação do mencionado réu (seq. 85). Marcelo Belinati Martins apresentou con- testação. Narrou os fatos que levaram à aprovação da Lei Mu- nicipal que autorizou a doação do imóvel, frisando o inte- resse público a ela inerente e a lisura de todo o procedi- mento. Reiterou, no mais, os argumentos expostos pelos cor- réus Município de Londrina e Grupo GBS. Pleiteou, ao final, o julgamento de improcedência da ação (seq. 117). Os autores não ofereceram réplica à última contestação (seq. 123). As partes foram intimadas para a especifi- cação de provas (seq. 124). O Município de Londrina não se manifestou (seq. 137). Os autores pediram a exibição de do- cumentos pelos réus e a produção de prova oral (seq. 138). O réu Grupo GBS se pronunciou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 139). Marcelo Belinati Martins pugnou pela co- lheita de prova oral (seq. 142). Em decisão saneadora, rejeitou-se as pre- liminares e deferiu-se a produção de provas pericial e docu- mental. (seq. 144). O Grupo GBS solicitou ajustes (seq. 168) e o Juízo ordenou a sua intimação para que esclarecesse o desinteresse na produção da prova pericial (seq. 170). Os autores opuseram embargos de declaração (seq. 174), que fo- ram rejeitados (seq. 176). Em seguida, interpuseram agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (recurso 0010386-05.2022.8.16.0000, em apenso – seq. 90). O Juízo homologou a desistência da prova pericial inicialmente pedida pelo réu Grupo GBS (seqs. 189 e 194). Os requerentes opuseram embargos de declaração (seq. 255), que foram rejeitados (seq. 280). O Município de Londrina exibiu documentos (seq. 204). Os autores e o Grupo GBS se manifestaram a res- peito (seqs. 255 e 265). O Município de Londrina exibiu novos docu- mentos (seq. 270), sobre os quais os autores populares se manifestaram (seqs. 288). Os autores requereram a produção de prova pericial (seq. 287) e noticiaram fato novo consistente no início dos trabalhos de construção, pelas donatárias, no imóvel em questão (seq. 289). Os réus Grupo GBS e Marcelo Belinati Martins se manifestaram a respeito (seqs. 295 e 296), assim como o Ministério Público (seq. 299). O pedido de produção de prova pericial foi indeferido (seq. 305) e os requerentes interpuseram agravo de instrumento, ao qual foi negado seguimento (recurso 0052162-82.2022.8.16.0000, em apenso – seq. 19). Os autores reiteraram o pedido liminar (seq. 330), que foi novamente indeferido (seq. 332). Os em- bargos de declaração opostos contra esta decisão foram re- jeitados (seqs. 333 e 335)” (evento 344, págs. 01-03). Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos (evento 344). Relatei. Decido. 1. Como visto no relatório, os autores po- pulares impugnam a doação com encargos de área pública de 100.200 m2 (matrícula n. 13213 do CRI do 4º Ofício) efetua- da pela Municipalidade de Londrina em favor da ré BR Gesto- ra de Bens, Viagens e Turismo Ltda. O imóvel em questão se destina à transferência e expansão da sede, garagem e ati- vidades das empresas – também rés – Viação Garcia e Brasil Sul Linhas Rodoviárias. Alegam os demandantes que o ato im- pugnado, além de afrontar a Lei Orgânica, implicou danos ao Erário Municipal, notadamente porque: a) a doação com en- cargos e sem licitação não teria respaldo na Lei Orgânica do Município de Londrina, devendo a transferência da posse do imóvel ao empreendedor fazer-se por contrato de conces- são de direito real de uso; b) a doação foi direcionada às empresas do Grupo Viação Garcia/Brasil Sul, violando-se os princípios da moralidade, da isonomia e da impessoalidade; e c) a avaliação do imóvel doado realizada na esfera admi- nistrativa não corresponde ao seu real valor de mercado. Examinemos, um a um, os fundamentos invoca- dos pelos autores populares. 2. O primeiro ponto questionado diz com a legalidade da doação, notadamente à luz da Lei Orgânica do Município de Londrina. Sem razão, nesse particular, os requeren- tes. A Lei Orgânica, ao tratar dos “Bens do Mu- nicípio” (Capítulo V), assim dispõe no que aqui interessa: “Art. 78. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, obedecerá às normas gerais de licitação, insti- tuídas por lei federal. (...) Art. 82. São proibidas a doação, a permu- ta, a venda, a concessão de direito real de uso, a permissão de uso e as dações em pagamento de qualquer área ou fração destinada a praça no âmbito do Município”. Note-se bem: a Lei Orgânica não impõe, ela mesma, o procedimento licitatório; apenas estabelece deva a doação – que é espécie do gênero “alienação” – de bens mu- nicipais observar as normas gerais previstas em lei fede- ral, atendido e justificado o interesse público. Ora, a “lei federal” a que alude o legislador local é precisamente a Lei n. 8.666/1993, cujo § 4º do art. 17 – que ostenta inequívoco conteúdo de norma geral – permite a dispensa de o licitação no caso ali especificado. Confira-se: “§ 4 A do- ação com encargo será licitada e de seu instrumento consta- rão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumpri- mento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado” (grifei). Semelhante regramento, especial que é, afasta a regência do art. 17, I, e suas alíneas, da mesma Lei. Marçal Justen Filho, ao comentar es- se dispositivo, comunga do mesmo entendimento: “Uma hipótese peculiar, objeto de trata- mento específico no § 4°, é a doação com encargo. A opção por essa alternativa dependerá da relevância do encargo para consecução dos interesses coletivos e supraindividuais. Em determinadas hipóteses, a doação com encargo apresentará re- gime jurídico próprio, inclusive com a obrigatoriedade da licitação. [...] O instrumento de doação deverá definir o encargo, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão para o patrimônio público dobem doado em caso de descumpri- mento. A regra aplica--se tanto aos casos de dispensa de li- citação como àqueles em que a licitação ocorrer. Mas o § 4° previu a dispensa de licitação em casos de ‘interesse público'. Não se pode aceder com a regra ampla de dispensa de licitação em caso de ‘interesse público devidamente justificado'. Nessa passagem, o disposi- tivo deve ser interpretado de modo conforme à Constituição, porquanto o art. 37, XXI, determina a obrigatoriedade de lei dispor sobre as hipóteses específicas de dispensa de licita- ção. Não seria concebível que, em vez de definir hipóteses precisas, a lei remetesse à apreciação, pela Administração, de casos de ‘interesse público'. Dito de outro modo, a regra enfocada altera a opção exercitada constitucionalmente. Se desejasse subordinar a licitação ao requisito do ‘interesse público devidamente justificado’ a Constituição Federal te- ria adotado solução diversa daquela consagrada no art. 37, XXI. Deve-se interpretar o dispositivo no sen- tido de que, nesse campo, caberá à lei local definir e ins- tituir a dispensa de licitação. Cada entidade federativa de- verá avaliar o ‘interesse público’ e disporá da faculdade de determinar a contratação direta, nos casos especificados na sua lei. Deverá sempre ter-se em mente que a ex- pressão ‘interesse público’ não dispensa a demonstração de vínculo entre a atividade estatal e a realização dos direi- tos fundamentais, que se constituem no fim último da ativi- dade administrativa do Estado (Comentários à Lei de Licita- ções e Contratos Administrativos. 18ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2019. p. 397, grifei). Nesse sentido decidiu a 4ª Câmara Cível do eg. TJPR em acórdãos assim ementados: “DIREITO ADMINISTRATIVO – DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO COM ENCARGO – LEI MUNICIPAL DE LONDRINA N.º 12778/2018 – INCENTIVO A ATIVIDADE EMPRESARIAL – DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA EMPRESA QUE JÁ DETINHA O DIREITO REAL DE USO DO BEM E NELE DESENVOLVE ATIVIDADE EMPRESARIAL – DISPENSA DE LICITAÇÃO – CONFIGURAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO JUSTIFICADO CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO DE PRESERVAR A ATIVIDADE EMPRESA- RIAL JÁ DESENVOLVIDA QUE NECESSITA DE AMPLIAÇÃO E DE ACESSO A CRÉDITO NO MERCADO FINANCEIRO – ALEGADO VÍCIO NO LAUDO DE AVALIAÇÃO E FALTA DE AVALIAÇÃO DE BENFEITORIAS - IRREGULARI- DADE NA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO QUE NÃO COMPRO- METEU O RESULTADO DA AVALIAÇÃO PROPRIAMENTE DITA – DESNECES- SIDADE DE AVALIAÇÃO DE BENFEITORIAS - CONSTRUÇÕES RELACIONA- DAS A ATIVIDADE EMPRESARIAL DA EMPRESA DETENTORA DO DIREITO REAL DE USO - INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO INC. XXI DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO, 4.º DO ART. 17 DA LEI N.º 8666/1993, LEI MUNICIPAL N.º5669/1993 E LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LON- DRINA -RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR, apelação cível n. 83015-71.2018.8.16.0014, rel. Juiz Substituto de Segundo Grau Francisco Cardozo Oliveira, 4ª Câmara Cível, julg. 3.4.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO DOAÇÃO DE IMÓVEL ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA COM ENCARGOS REALIZADA ATRAVÉS DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO E AUTORIZA- ÇÃO POR LEI MUNICIPAL ENCARGOS CUMPRIDOS HIPÓTESE DE DISPEN- SA DE LICITAÇÃO (ART. 17, § 4º DA LEI 8.666/93), POIS CARAC- TERIZADO O INTERESSE PÚBLICO, COM A EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL 1.963/2007, QUE APROVOU O PROTOCOLO DE INTENÇÕES CELEBRADO ENTRE O ESTADO DO PARANÁ, O MUNICÍPIO DE ASTORGA E O AGRA- VANTE - RECURSO PROVIDO. 1. A doação do imóvel feita em favor da empresa agravante, além de ter decorrido do cumprimento das obrigações assumidas no contrato preliminar de concessão de direito real de uso, também foi autorizada pela Lei Munici- pal nº 1963/2007. 2. Como os encargos assumidos foram cum- pridos, não há como se afirmar que os fundamentos apresenta- dos na petição inicial do ora agravado sejam relevantes. 3. No caso de doação com encargos em razão de interesse público - hipótese dos autos -, a própria Lei de Licitações - Lei nº 8.666/93 -, em seu art. 17, § 4º, dispensa a realização de licitação. 4. Havendo indicativos de que a agravante cumpriu as suas obrigações e manteve-se em funcionamento por prazo superior ao previsto no próprio termo de doação do imóvel não se vê justificativa para manutenção da decisão singular que antecipou a tutela na ação principal” (TJPR - 4ª Câmara Cível - AI n. 675.505-3 - Astorga - Rel. Luís Car- los Xavier - Unânime - J. 15.02.2011). Ajunte-se que doações somente são proibidas em relação a áreas destinadas a praças, e ainda assim com as exceções previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 82 da Lei Orgânica do Município de Londrina. A essa luz, pois, é que se legitimam os arts. 17 e 20 da Lei Municipal n. 5.669/1993, que permitem sejam doados terrenos públicos a particulares com o propósito de estimular atividades empre- sariais capazes de promover progresso da cidade e a prospe- ridade de seus habitantes. No caso, com base na legislação local, o prefeito municipal encaminhou o projeto de lei n. 122/2019 à Câmara Municipal, nele expondo fundamentadamente em que consistiria o interesse público na desafetação e posterior doação do imóvel. Na oportunidade, enfatizou Sua Excelência o histórico empresarial das donatárias; os projetos sociais nos quais elas estariam envolvidas; as perspectivas concre- tas de ampliação das atividades, com geração de empregos e renda, bem assim o aumento de arrecadação de impostos (evento 1.4, págs. 07-10). Além, é claro, de justificar o porquê de se haver optado pela doação com encargos ao invés da concessão de direito real de uso. Eis o que ponderou o prefeito municipal: “A opção da Autarquia pela alienação atra- vés da doação, em detrimento da concessão do direito real de uso, considerando o alto volume de investimento pelo Grupo GBS –Garcia Brasil Sul em sua planta empresarial, para que haja maior segurança pelo Grupo quanto ao incentivo dado pe- lo Município, a doação é o melhor cenário. Também contempla o fato de que somente desta maneira a empresa obtém maior segurança para realizar alto investimento na área, seja para implantação de infraestrutura, pela construção de sua sede ou para adquirir financiamento bancário para construção no local, o que não ocorre por meio da concessão, portanto ne- cessita que o imóvel esteja em Seu nome. Salienta-se ainda que a doação, em nosso entendimento, tem caráter perene, o que vai de encontro com a permanência da empresa no Municí- pio, diferente da concessão que nos aparenta caráter transi- tório, o que não é estímulo à atração de empresas, além da insegurança jurídica capaz de inibir o processo de atração do investimento para o Município. Não obstante, a expansão das atividades do Grupo GBS – Garcia Brasil Sul representa uma importante fer- ramenta de implementação de uns dos objetivos estratégicos para o desenvolvimento econômico do Município, previstos no Plano Diretor, Lei Municipal, 10.637, de 24 de Dezembro de 2008, qual seja: ‘contribuição para o aumento da oferta de postos de trabalho; acolher empresas e manter as já instala- das, divulgando o município e suas potencialidades’ Do instrumento de doação deverão constar cláusulas que garantam a reversão do imóvel ao domínio do Município, caso a empresa não seja efetivamente implantada. É interesse público a geração de empregos para a população, geração de renda e tributos que são rever- tidos em obras e serviços para o Município. Portanto, enten- demos estar plenamente justificada a existência de interesse público para a concessão de incentivo de doação da área para transferência e expansão da empresa, quer seja pela geração e manutenção de empregos propostos, quer pela geração de renda, bem como o que representa para Londrina uma empresa desse porte e a importância da arrecadação de impostos em nosso Município, além de manter aqui a sede de uma organiza- ção que se confunde com a história de Londrina. (...) Dessa forma, entendemos constar desta jus- tificativa todas as condições para a doação da área por ser um empreendimento da maior importância para a economia, vis- to estar comprovado, o interesse público e as bases necessá- rias para a dispensa de licitação, condições essas indispen- sáveis para garantir a eficácia dos aspectos legais que en- volve a questão” (evento 1.4, p. 09-11). Realmente, não há como censurar a opção pe- la doação em detrimento da concessão de direito real de uso: como essa última figura contratual não obsta a que o poder concedente promova a sua extinção por motivo de inte- resse público superveniente (cf. Maria Sylvia Zanella di Pietro – Direito Administrativo. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 836), tal instabilidade seguramente afastaria o interesse de qualquer empresa em executar investimentos da magnitude prevista no projeto apresentado pelas rés. Acresce que a Lei Municipal n. 12.944/2019, se de um lado autorizou a CODEL a efetuar a doação, estabe- leceu, de outro, uma série de encargos cujo eventual ina- dimplemento ensejará a reversão do imóvel ao domínio públi- co independentemente de indenização. O ponto foi oportuna- mente lembrado na contestação apresentada pelas empresas rés: “... importante esclarecer que a doação em tela não acarreta prejuízos ao Município Londrina, mas sim vários benefícios, uma vez que visa basicamente o fomento de ati- vidade de interesse social, o desenvolvimento industrial, melhoramento de área de terras atualmente destinada a des- carte de lixos e entulhos, exigência de ligações de rede de energia elétrica, execução de 9.000,00m² de infraestrutura no sistema viário, necessárias ao acesso ao lote e implan- tação da empresa, pavimentação asfáltica com meio fio e re- des de abastecimento de água, de coleta de esgoto e de águas pluviais, manutenção de no mínimo 900 (novecentos) empregos diretos e indiretos ao Município de Londrina e re- gião no período mínimo de 10 (dez) anos, contratação de em- pregos para pessoas portadoras de deficiência, e aos maio- res de 40 (quarenta) anos de idade, arrecadação tributária, incentivo à mobilidade rodoviária estadual e interestadual, dentre outros” (evento 34, págs. 41-42). O parecer do Ministério Público vai no mes- mo sentido: “No caso em tela, a sobredita exigência foi atendida pelo corréu Marcelo Belinati Martins, autor do Projeto de Lei, através da justificativa apresentada à Câ- mara de Vereadores: foram expostos a quantidade de funcio- nários das empresas donatárias em Londrina, as receitas re- vertidas ao Município através de tributos e os projetos so- ciais por elas desenvolvidos, além da intenção de expansão das atividades, manutenção e geração de empregos na cidade e maior segurança para o investimento a ser realizado pelo grupo empresarial, através de financiamento bancário (seq. 1.4, pp. 7/10). O entendimento do Chefe do Poder Executivo de que a doação atendia ao interesse público foi comparti- lhado pelos vereadores que compareceram à sessão delibera- tiva e aprovaram o projeto respectivo, como acima exposto, de modo que o requisito legal de interesse público justifi- cado foi suficientemente atendido” (evento 344, p. 04). Descabe ao Judiciário, substituindo-se ao Chefe do Poder Executivo, dizer se os benefícios prospecta- dos com o estímulo da atividade empresarial (incremento de arrecadação, melhorias urbanas no distrito industrial, ge- ração de empregos e renda etc) consubstanciam ou não o “in- teresse público” que legitima a doação da área. A questão, bem se vê, é pura e simplesmente de discricionariedade po- lítica da Administração. Cabe ao gestor público eleito pelo voto popular optar, e ao juiz respeitar-lhe a opção, ainda que outra lhe pareça mais aconselhável... Vale lembrar que a alegação de suposta ofensa ao princípio da moralidade não tem foro de procedên- cia. O fato de se tratar de empresas de capital expressivo que visam ao lucro não tisna de nulidade, só por isso, a doação. O que importa verificar – e isso restou evidencia- do, como já destaquei – é que as contrapartidas impostas em forma de encargos às donatárias, traduzidas nos benefícios sociais decorrentes da ampliação de suas atividades, são proporcionais ao seu porte econômico. A levar às últimas consequências o raciocínio dos autores populares, a doação de imóveis públicos somente poderia ser efetuada em favor de entidades de benemerência. Mal se compreende, porém, co- mo poderiam elas, sem o intuito lucrativo, gerar empregos e arrecadação de impostos em patamares tais que justifiquem o ato de doação... Esse, parece-me, é o ponto a ser conside- rado. Tampouco procede ao argumento de que viola- dos os princípios da isonomia e da impessoalidade. Da mesma forma que o grupo Viação Garcia/Brasil Sul requereu à CODEL a doação (eventos 34.13 a 34.22), assumindo a obrigação de adimplir os encargos, outras empresas poderiam fazê-lo – o que não ocorreu. Soma-se a isso que o procedimento que de- saguou na aprovação da Lei n. 19.944/2019 (Projeto de Lei n. 122/2019) cumpriu à risca todas as etapas previstas nos arts. 15, 16 e 23 da Lei Municipal n. 5.669/1993: os mem- bros da Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial de Londrina atestaram a viabili- dade do projeto e o imóvel foi submetido a avaliação pela Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis e de Preços Pú- blicos (evento 204.6, págs. 47-60). 3. Os autores alegam ainda que a Comissão de Política Urbana e Meio Ambiente, no âmbito do processo legislativo, aprovou o projeto de lei desprezando parecer de outras comissões, segundo o qual a doação com dispensa de licitação seria ilegal. Também aqui, não enxergo a ilegalidade apontada. O parecer em questão é meramente opinativo, e po- deria – como foi – ser rejeitado pela Comissão de Política Urbana e Meio Ambiente. Em especial quando essa rejeição se fez por manifestação fundamentada de seus membros, cujos fundamentos coincidem com a solução jurisdicional ora dada a esta demanda. Confiram-se os termos da ata anexada no evento 1.11, p. 07. Nessa mesma linha foi o parecer do Mi- nistério Público, aqui endossado em sua inteireza: “... pa- receres possuem mero caráter opinativo e não vinculam a atuação dos vereadores, a quem cabe definir, no exercício da função delegada pelo voto popular, se há ou não interes- se público no Projeto de Lei em discussão. Foi o que ocor- reu no caso em análise, em que a Câmara de Vereadores apro- vou o projeto de autoria do Poder Executivo Municipal (seq. 1.12)” (evento 344, p. 04). 4. Por fim, aduz-se na inicial que a avali- ação que instruiu o projeto de lei n. 122/2019 não corres- ponderia à realidade do mercado imobiliário. Considero, entretanto, inexistir comprova- ção do vício alegado. O Laudo de Avaliação n. 35/2019 (evento 1.4, págs. 15-17), porque elaborado pela Comissão Permanen- te de Avaliação de Imóveis e de Preços Públicos prevista no art. 150 da Lei Municipal n. 11.672/2012, é ato administra- tivo que desfruta de presunção de higidez. Presunção essa que não restou infirmada pelos autores populares: intimados para especificar provas, limitaram-se eles, num primeiro momento, a requerer o julgamento antecipado (evento 57); e após a contestação do réu Marcelo Belinati Martins (rein- cluído no polo passivo por força do provimento de agravo), postularam a requisição de documentos e a colheita da prova oral (evento 138). Trata-se, entretanto, de meios probató- rios inadequados para demonstrar os supostos erros metodo- lógicos do laudo de avaliação. Somente a perícia judicial, não suprida pelo parecer técnico unilateralmente apresenta- do pelos autores, é que poderia bem cumprir esse desidera- to. Ao manifestar-se sobre o ponto, o parecer do Ministério Público foi preciso, verbis: “Ao consultar o processo administrativo que precedeu a apresentação do Projeto de Lei, verifica-se que o laudo de avaliação não possui caráter subjetivo, tam- pouco é desprovido de fundamentação, como os requerentes pretendem convencer. O documento contém descrição completa da área avaliada, croquis do lote fornecidos pela CODEL, in- dicação do método – comparativo – de avaliação, descrição dos lotes de referência e planilhas que discriminam os cál- culos realizados (seq. 28.11, pp. 20/30 e 28,12, pp. 1/7), o que permite a conclusão de que foi elaborado com precisão científica não afastada pelos autores. O parecer por eles apresentado, do qual consta o alegado valor real de avalia- ção (seq. 45.2), foi produzido unilateralmente e não veio acompanhado de outros elementos indiciários capazes de refu- tar a presunção de higidez, inerente aos atos administrati- vos, de que goza o Laudo subscrito por Técnico Avaliador formado em Engenharia Civil e ratificado pelos membros da Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis e de Preços Pú- blicos do Município de Londrina. Destaca-se, além disso, que os autores não solicitaram a produção de prova pericial quando instados para tanto, antes do saneamento do feito (seq. 138). Assim sendo, também sob este aspecto, não há nulidade a ser reconhecida na doação impugnada pelos au- tores, resultando na improcedência da ação popular” (evento 344, p. 06). Certo, objeta-se que, tendo as rés desisti- do da prova pericial que haviam requerido – desistência es- sa homologada (evento 194) –, deveria este Juízo oportuni- zar aos autores a sua produção, sob pena de surpreendê-los. A objeção, com o devido respeito, não tem consistência. Descabe falar em violação ao princípio da não surpresa, certo que este Juízo em momento algum inver- teu o ônus da prova: os autores populares sabiam, desde o início da demanda, que seu era o encargo de comprovar a existência dos atos ilegais e lesivos ao Erário que aduzi- ram como causas de pedir (CPC, art. 373, inciso I). A pro- pósito, a decisão de saneamento cingiu-se a explicitar esse ponto, ao registrar que o “ônus de comprovar essas alega- ções – que consubstanciam fatos constitutivos do suposto direito à invalidação da doação – é dos autores (CPC, art. 373, inciso I)” (evento 144). Ora, abstendo-se de requerer a prova peri- cial no momento processual próprio, não é lícito aos deman- dantes, uma vez homologada a desistência da perícia cuja realização fora requerida pelos seus adversários, pretender aditar a petição de especificação de provas. Impede-o a preclusão consumativa já operada. De maneira que, não comprovado o alegado vício do laudo de avaliação oficial, cumpre considerá-lo válido. Aplicável ao caso, portanto, o ensinamento de Nel- son Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrá- rio àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desin- cumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (...)” (in Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª ed., 1.997, p. 614). Só resta, assim, declarar a improcedência dos pedidos. 5. Afasto, porém, o pedido de imposição aos autores da pena de litigante de má-fé. Tenho reiteradamente decidido que não incide na pecha de improbus litigator a parte que, embora sustentando argumentos improcedentes ou fundados em fatos não provados, se contenha dentro dos li- mites da razoabilidade e do exercício legítimo do direito de ação ou de defesa. Interpretação rigorosa das regras que disciplinam os deveres das partes no processo (arts. 77 e ss. do CPC) implicaria, fatalmente, em sacrificar a efeti- vidade do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido é o magistério de Cândido Rangel Dinamarco, verbis: “Não obstante as nobres razões que dão apoio aos vetos e severas punições com que a lei disciplina a deontologia processual em relação às partes, não é lícito levar o dever de lealdade a níveis extremos, que prejudiquem a efetividade do contraditório e da ampla defesa, assegurados constitucionalmente. Um sistema radical de ilicitudes e sanções acabaria produzindo efeito inverso ao desejado, porque inibiria o litigante bem-intencionado e o exporia aos expedientes fraudulentos do malicioso, sempre disposto a ultrajar a lei mediante artimanhas, dissimula- ções ou mesmo afrontas à autoridade do juiz (Liebman). Por isso, as situações concretas devem ser interpretadas com sensata razoabilidade, de modo a evitar a repressão a con- dutas que somente revelem astúcia e espírito de luta, sem transbordar para o campo do excesso. Como em todo o comba- te, reprimem-se os golpes baixos, mas sem golpes não há combate. Golpes leais não são reprimidos” (in Instituições de Direito Processual Civil, Malheiros, 4ª ed., 2004, vol. II, p. 268). De fato, a presente demanda longe está de reputar-se temerária. Veja-se que a imputação de ilegalida- de da doação, além de estar embasada em parecer de comis- sões da Câmara Municipal, radicou-se numa das interpreta- ções possíveis – embora improcedente, a meu ver – da locu- ção “interesse público devidamente justificado” constante do § 4º do art. 17 da Lei n. 8.666/1993. Tanto é assim que os réus, para defender a solução de improcedência, tiveram de recorrer a textos de doutrina e a decisões de nossos tribunais que chancelam o ato de liberalidade com dispensa de licitação. Como escreveu o Ministério Público em seu pa- recer, “não é possível extrair da petição inicial a altera- ção da verdade dos fatos, mas sim, simples interpretação equivocada dos fatos e da legislação que versa sobre o te- ma, circunstâncias que não permitem o enquadramento dos au- tores nas hipóteses de litigância de má-fé” (evento 344, p. 06). Dessa forma, rejeito o requerimento de im- posição de multa por litigância de má-fé. 6. Do exposto, resolvendo o processo com exame de mérito (CPC, art. 487, inciso I), JULGO IMPROCE- DENTE o pedido formulado na inicial. Não evidenciada a má-fé na distribuição desta ação (item 5), isento os requerentes de responder pe- las custas processuais (CF, inciso LXXIII, parte final, do art. 5º). Caso não interposta apelação, remetam-se os autos ao eg. TJPR para julgamento da remessa necessária (Lei n. 4.717/1965, art. 19). Ciência ao Ministério Público. P.R.I. Londrina, 31 de janeiro de 2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito
01/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
autores: ora pedem liminar para impedir a expedição do “alvará de construção, bem como de não iniciar as obras para construção da sede do GRUPO GARCIA/BRASIL SUL” (evento 1.1, p. 38); ora invocam a cláusula de reversão sob o argumento de que as rés “em 11 de abril de 2022 não haviam sido iniciadas as obras necessárias à transferência e expansão da empresa” (evento 333, p. 04)... 2. Rejeitados os declaratórios (evento 333), encaminhem-se os autos ao Ministério Público, como determinado no despacho do evento 332, item 3. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 25 de janeiro de 2023. Marcos José Vieira Magistrado
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010475-54.2020.8.16.0014
Vistos. 1. Rejeito os embargos declaratórios opostos pelos autores (evento 333), pois que inexiste a omissão alegada. A presente ação popular tem como causa de pedir suposta ilegalidade da doação do imóvel público, nela sendo formulado pedido de sua anulação. Esses os limites objetivos do litígio, tornados estáveis com o saneamento do processo. Certo é que “O CPC/2015 também não admite a alteração da causa de pedir, ainda que com consentimento do réu, após o saneamento do processo (art. 329, II)” (REsp n. 1.439.024/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016). Ora, admitindo-se para argumentar que as empresas rés, na pendência da lide, descumpriram os encargos da doação – dando causa, com isso, à reversão do bem doado ao patrimônio público –, somente em ação própria é que o Judiciário poderia conhecer da matéria. De fato, a demanda deve ser julgada conforme a causa de pedir e o pedido constantes da inicial, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC. O disposto no art. 493 do mesmo Código, ao instituir a cognoscibilidade do fato ou do direito superveniente, não autoriza o julgador a decidir fora das balizas da causa petendi. Como bem decidiu o STJ, “a aplicação do art. 462 [atual 493] do CPC, segundo o qual o juiz deve levar em conta dos fatos novos capazes de influir no julgamento da lide, deve harmonizar-se com o disposto nos arts. 128 e 460 [atuais arts. 141 e 492] do diploma processual, que proíbem a prestação jurisdicional diversa da requerida pelo autor” (REsp n. 620.828, 5ª Turma, rel. Min. Felix Fischer, julg. 17.8.2006, DJ de 18.9.2006). Assim também a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Não se pode, a pretexto de pretender a incidência do ius superveniens, alterar a causa de pedir ou o pedido” (In Código de Processo Civil Comentado. 14ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 837). Por fim, ainda que obiter dictum, não se pode deixar de mencionar o comportamento contraditório dos
26/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 10475-54.2020
Vistos. 1. Verifico que o AI nº 10386-05.2022.8.16.0000 foi desprovido, bem como o AI nº 52162-82.2022.8.16.0000 não foi conhecido.
Ante o exposto, deve-se proceder ao julgamento da causa de acordo com os elementos de prova disponíveis nos autos. 2. Indefiro de plano o requerimento formulado no evento 330. A tutela provisória foi negada no evento 9. Não havendo decisão que revogue ou altere referido entendimento, é natural que as empresas rés cumpram os encargos inerentes à doação (leia-se: efetuem as as obras), sob pena até mesmo de reversão do bem ao patrimônio público. 3. Intime-se o Ministério Público para, em 30 dias, apresentar parecer final. 4. Após, venham conclusos para sentença. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 24.01.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito
26/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 10475-54.2020
Vistos. 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento contra a decisão de evento 194, que mantenho, por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se eventual requisição de informações e/ou julgamento do recurso. 3. Os autos já se encontram suspensos em razão do julgamento do AI nº 10386-05.2022.8.16.0000. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 29.8.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
30/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010475-54.2020.8.16.0014
Vistos. 1. Rejeito o requerimento formulado pelos autores (evento 287). Devidamente intimados, requereram eles a produção apenas da prova documental e a tomada dos depoimentos pessoais (evento 138), nada mencionando acerca da perícia. Ademais, inviável falar em violação ao princípio da não surpresa, notadamente porque este Juízo em momento algum inverteu o ônus da prova: os autores populares sabiam, desde o início da demanda, que seu era o encargo de comprovar a existência do ato ilegal e lesivo ao Erário que aduziram como causa de pedir. A propósito, a decisão de saneamento explicitou esse ponto, ao registrar que o “ônus de comprovar essas alegações – que consubstanciam fatos constitutivos do suposto direito à invalidação da doação – é dos autores (CPC, art. 373, inciso I)” (evento 144). Ora, abstendo-se de requerer a prova pericial no momento processual próprio, não é lícito aos demandantes, uma vez homologada a desistência da perícia cuja realização fora requerida pelo réu, pretender aditar a petição de especificação de provas. Impede-o a preclusão consumativa já operada. 2. Aguarde-se, no mais, o julgamento do agravo de instrumento, tal como determinado na decisão do evento 280, item 3. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 26 de julho de 2022. Marcos José Vieira Magistrado
27/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010475-54.2020.8.16.0014
Vistos. 1. Improcedentes os embargos de declaração opostos pelos autores (evento 255). A decisão do evento 194 não incidiu na contradição aventada pelos embargantes. Valho-me do que consignado pelo Ministério Público em sua manifestação do evento 275: “Na decisão de seq. 194.1, tornou-se sem efeito os itens 3 a 6 da decisão saneadora de seq. 144.1, que havia consignado acerca da nomeação de perito judicial, apresentação de quesitos, proposta de honorários e prazo para entrega do laudo. Referida decisão decorreu da desistência da prova pericial pelas empresas requeridas (seq. 189.1), que a haviam requerido na petição de seq. 59.0. Registre-se que não houve alteração dos pontos controvertidos (item ‘2’ da decisão saneadora de seq. 144.1), sendo certo que o valor do imóvel não constitui ponto controvertido, mas sim ‘b)saber se o laudo de avaliação elaborado pela Comissão de Avaliação de Imóveis e de Preços Públicos (n. 35/2019 – evento 1.4, págs. 15-18) observou, tanto na metodologia como no resultado, as normas técnicas. Restou consignado, ademais, que se trata de ônus da parte autora, porquanto consubstancia fato constitutivo do suposto direito à invalidação da doação. Desta feita, compete à autora se desincumbir do seu ônus mediante todos os meios de prova admitidos, tendo especificado, para tanto, prova documental e oral (seq. 138.1), esta última indeferida na decisão saneadora” (evento 275). 2. Intimem-se as partes para que, em 15 dias, se manifestem sobre os documentos juntados no evento 270. 3. A boa cautela recomenda que, antes de determinar-se a remessa do processo ao Ministério Público para emissão de parecer (cf. item 4 do despacho do evento 194), se aguarde o desfecho do julgamento do AI n. 10386-05.2022.8.16.0000. É que nesse recurso os autores questionam, dentre outros pontos, o tópico do saneador que indeferiu o requerimento de produção da prova oral. Em caso de seu provimento, a sentença, acaso proferida, acabará sendo declarada nula. Assim, decorrido que seja o prazo para manifestação sobre os documentos do evento 270, os autos deverão ser suspensos até a notícia do julgamento do AI n. 10386-05.2022.8.16.0000 pela 4ª Câmara Cível do eg. TJPR. 4. Torno sem efeito o ato processual do evento 278, de vez que a sentença nele lançada se refere aos autos n. 69143-81.2021.8.16.0014. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 26 de abril de 2022. Marcos José Vieira Magistrado
27/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 10475-54.2020
Vistos. 1. Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação em 30 dias. 2. Após, voltem para decisão dos embargos declaratórios (evento 255). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 1º.4.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
05/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 10475-54.2020
Vistos. 1. Sobre a manifestação de evento 255, diga o Município de Londrina em 10 dias. 2. Após, voltem para decisão. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 14.3.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
15/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 10475-54/2020.
Vistos. 1. Intime-se o Ministério Público para ciência dos termos da decisão de seq. 194. 2. Ciente da interposição de agravo de instrumento contra a decisão saneadora (seq. 144), que mantenho, por seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se eventual requisição de informações e/ou julgamento do recurso, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito. 4. Diante da documentação apresentada pelo Município de Londrina, cumpram-se os itens 3 e seguintes da decisão de seq. 194. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 25.2.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 10475-54/2020.
Vistos. 1. Diante da desistência da prova pericial pelas empresas requeridas Brasil Sul, Viação Garcia e BR Sul (seq. 189), torno sem efeito os itens 3 a 6 da decisão saneadora. Dê-se ciência ao perito. 2. Aguarde-se a juntada da documentação alusiva à doação pelo Município de Londrina (cf. item 7 da decisão de seq. 144). 3. Após, sobre a prova documental, manifestem-se os autores populares e os demais requeridos no prazo de 10 dias. 4. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer no prazo de 30 dias. 5. Por fim, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se as partes e o MP. Cumpra-se. Londrina, 22.02.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010475-54.2020.8.16.0014
Vistos. 1. Rejeito os embargos declaratórios opostos pelos autores populares (evento 174). Ao contrário do que alegam, a decisão de saneamento não incidiu em omissão, contradição ou obscuridade. De fato, a petição do evento 138 requereu a exibição de três espécies de documentos: a) o “balanço patrimonial de 2018 e 2019, especificamente o ativo imobilizado, por parte do Grupo GBS”; b) o instrumento público de doação; e c) o contrato de doação. Quanto à documentação alusiva à doação em si (letras “a” e “b”), a exibição foi determinada no item 7 da decisão embargada. E, no que diz respeito aos pedidos de apresentação dos balanços do grupo GBS e de colheita da prova oral, foram eles clara e inequivocamente negados pelas razões já explicitadas no item 2 daquela mesma decisão. Não se consegue atinar, assim, em que consistiriam a contradição, a omissão e a obscuridade arguidas, tampouco se sabe quais seriam os “demais documentos a serem exibidos” a que se refere a petição dos declaratórios. Também sem razão os embargantes quando requerem a inclusão, como ponto controvertido, de questionamento a propósito da “existência de forma de doação menos onerosa (sic) ao patrimônio público”. A matéria foi indicada como questão de direito, e será solucionada a seu tempo na sentença. Em verdade, o que os embargantes pretendem é a revisão da decisão de saneamento, no ponto em que indeferiu os pedidos de produção das provas oral e de exibição dos balanços. Os declaratórios, porém, não se prestam a essa finalidade. Nesse sentido o magistério de Araken de Assis, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592 - grifei). Pelo que se rejeitam os embargos declaratórios do evento 174. 2. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação das empresas rés (evento 170, item 2). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 09 de fevereiro de 2022. Marcos José Vieira Magistrado
10/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 10475-54.2020
Vistos. 1. Esclareço ao peticionante do evento 168 que, em que pese as partes não tenham requerido a prova pericial no momento de especificação de provas, a requerida solicitou referida prova no evento 59. Desta forma, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, este juízo determinou a sua produção na decisão de saneamento do processo. 2. Não obstante, ante a manifestação infra, intimem-se as requeridas VIAÇÃO GARCIA LTDA, BRASIL SUL LINHAS RODOVIÁRIAS LTDA e BR SUL GESTORA DE BENS, VIAGENS E TURISMO LTDA para, em 5 dias, dizer se desistem da realização da prova pericial. 3. Após, venham conclusos para deliberação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 08.02.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
09/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010475-54.2020.8.16.0014
Vistos. 1. Rejeito as preliminares arguidas pelas empresas rés em sua contestação (evento 34). Os autores populares comprovaram ser eleitores (evento 1.3), demonstrando ter votado nas últimas eleições (evento 45.3). Além do mais, expuseram na inicial em que teriam consistido a ilegalidade e a lesividade do ato impugnado – qual seja, a doação sem licitação a empresas privadas de imóvel público, que fora supostamente subavaliado. Saber se a consumação desse negócio violou a ordem jurídica e/ou causou danos ao Erário é questão de mérito a ser resolvida na sentença. De outra parte, a ação popular não está sendo empregada como sucedâneo de controle abstrato de constitucionalidade: além de o pedido deduzido pelos autores visar a invalidação de ato concreto (a doação autorizada pela Lei Municipal n. 12.944/2019), as alegações de ofensa à Lei Orgânica e à Constituição Federal foram formuladas como mero fundamento da postulação. Donde ser admissível a ação popular na forma proposta, conforme julgado da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: “3. Deveras, a anulação dos atos administrativos subsequentes calcados nestas premissas é juridicamente possível em sede de ação popular, tanto mais que, nesses casos, a análise da inconstitucionalidade é empreendida incidenter tantum via controle difuso, encampado pelo Direito Nacional. Precedentes do STF e do STJ (...)” (REsp n. 501.854/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2003, DJ 24/11/2003, p. 222). Considero, portanto, que os autores são parte legítima e possuem interesse processual em ver o mérito de suas alegações apreciado. Preliminares afastadas. 2. Partes legítimas e bem representadas, dou o processo por saneado. Defiro os pedidos de produção das provas pericial e documental, fixando como controvertidos os seguintes pontos (que servirão de quesitos judiciais): a) saber se os imóveis de propriedade das empresas rés (eventos 1.16 a 1.18) têm área e localização adequadas para a realização do mesmo empreendimento que será implantado no imóvel doado pela Municipalidade (vide croqui do evento 1.4, p. 34); e b) saber se o laudo de avaliação elaborado pela Comissão de Avaliação de Imóveis e de Preços Públicos (n. 35/2019 – evento 1.4, págs. 15-18) observou, tanto na metodologia como no resultado, as normas técnicas. O ônus de ministrar de comprovar essas alegações – que consubstanciam fatos constitutivos do suposto direito à invalidação da doação – é dos autores (CPC, art. 373, inciso I). Como questões de direito a ser solucionadas pela sentença alinho as seguintes: a) saber se as leis ordinárias municipais (ns. 5.669/2003 e 9.284/2003), ao permitirem a doação de imóvel público, ofenderam a Lei Orgânica do Município de Londrina; b) saber se a doação de imóvel público sem licitação é autorizada ou não pela ordem jurídica; e c) admitindo-se a possibilidade em tese de doação com encargos, saber se ofende o princípio da moralidade a realização desse ato de liberalidade (ao invés de concessão, permissão ou autorização) em favor de sociedades empresárias de grande porte, que possuem patrimônio e capital próprios.
Trata-se de questões fáticas cujo esclarecimento demanda unicamente a realização de perícia na área de engenharia civil. Bem por isso, a prova oral (depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas) requerida pelos autores e pelo réu Marcelo Belinati Martins se mostra impertinente à luz dos pontos controvertidos. Cumpre, assim, indeferir o pedido de sua produção (CPC, parágrafo único do art. 370). Com efeito, a petição inicial em momento algum pôs em dúvida o cumprimento regular dos trâmites previstos na Lei Municipal n. 5.669/1993. O que se alega é a incompatibilidade, com a Lei Orgânica, da previsão de doação de bem público nela contida. Tampouco houve imputação de interferência indevida do prefeito na tramitação do processo administrativo junto ao IDEL. Incontroverso está nos autos que o chefe do Executivo se limitou a apresentar o projeto de lei n. 122/2019, com a justificativa do ato de doação, bem como a sancionar a Lei Municipal n. 12.944/2019 em que aquele se converteu. Do mesmo modo, descabida a solicitação de exibição do “balanço patrimonial de 2018 e de 2019, especificamente o ativo imobilizado, por parte do Grupo GBS” (evento 138). A petição inicial, volta-se a dizer, em nenhum momento impugnou ou colocou em dúvida a veracidade dos valores de faturamento e o número de empregos gerados informados pelas empresas donatárias na solicitação de doação (evento 1.4, págs. 23 e ss). Muito menos questionaram os demandantes a capacidade econômico-financeira das rés de implantar o projeto empresarial a que se propuseram executar na área doada. Tratando-se de fatos incontroversos, não há por que produzir provas acerca deles (CPC, art. 374, inciso III). 3. Nomeio como perito(a) judicial o(a) engenheiro(a) Rafael Rambalducci Kerst (e-mail: [email protected], fone 43 98411-5511, Rua João Picini nº 134, Recanto Colonial II, Londrina-PR), que atuará nos termos dos arts. 466 e ss. do CPC. Ficam as partes cientes de que o currículo do(a) perito(a) se acha disponível para consulta no CAJU. Faculto às partes e ao Ministério Público, ainda, o oferecimento de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, em 15 dias. 4. Apresentados os quesitos pelas partes – ou decorrido o prazo para tanto –, deverá a Secretaria intimar o(a) perito(a) para, em cinco dias, dizer se aceita a nomeação e, em a aceitando, que apresente proposta de honorários. 5. Oferecida a proposta de honorários, digam as partes, em 05 dias. Às empresas rés, que solicitaram a produção da perícia (evento 59, letra “b”), caberá adiantar os honorários do perito (CPC, art. 95, caput). 6. Prazo para entrega do laudo: 45 dias contados da retirada dos autos pelo perito. 7. Intime-se o Município de Londrina para, em 15 dias, anexar aos autos a íntegra do procedimento administrativo de solicitação de doação (SIP n. 88545/2017, evento 34.22, p. 09), bem como para apresentar a escritura de doação registrada (caso já lavrada). Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 25 de janeiro de 2022. Marcos José Vieira Magistrado
26/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 10475-54.2020
Vistos. 1. Em consulta aos autos de agravo de instrumento em apenso, verifico que o recurso interposto pelos autores foi provido de forma a reconhecer a legitimidade passiva do réu Marcelo Belinati Martins. Houve interposição de recurso especial, ainda não apreciado. Considerando que aos recursos extraordinários não é conferido efeito suspensivo, mostra-se possível, desde logo, o prosseguimento do feito. 2. Proceda-se à inclusão do réu Marcelo Belinati Martins no polo passivo da demanda. Diligências necessárias. 3. Após, cite-o para, em 20 dias, sob pena de revelia e de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial. 4. À Secretaria para observar a anotação de intervenção do Ministério do Público no feito, devendo ser intimado de todos os atos processuais. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 13.9.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S