Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
JOãO ALVES CORDEIRO
Autor
CICERO CAVALCANTE
Reu
Advogados / Representantes
GEDIR MEDEIROS CAMPOS JUNIOR
OAB/AL 6001·CPF·Representa: Autor
PAULO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO
OAB/AL 10003·CPF·Representa: Autor
RODRIGO HOLANDA GUIMARAES
OAB/AL 4972·CPF·Representa: Autor
JOSE FRAGOSO CAVALCANTI
OAB/AL 4118·CPF·Representa: Autor
JOSEFA MARTINS MALAFAIA
OAB/AL 2125·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: João Alves Cordeiro -
RÉU: Cicero Cavalcante -
Intimação - ADV: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 10003/AL), ADV: JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTI (OAB 4118/AL), ADV: GEDIR MEDEIROS CAMPOS JÚNIOR (OAB 6001/AL), ADV: RODRIGO HOLANDA GUIMARÃES (OAB 4972/AL) - Processo 0500357-46.2008.8.02.0054/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes às diligências requeridas.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1João Alves CordeiroB0 -
RÉU: B1Cicero CavalcanteB0 - Considerando a inércia do executado,
Intimação - ADV: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 10003/AL), ADV: JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTI (OAB 4118/AL), ADV: GEDIR MEDEIROS CAMPOS JÚNIOR (OAB 6001/AL), ADV: RODRIGO HOLANDA GUIMARÃES (OAB 4972/AL) - Processo 0500357-46.2008.8.02.0054/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente para prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Juliana Accioly Uchôa Juíza de Direito (em substituição legal)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: B1Cicero CavalcanteB0 - I - RETIFIQUE-SE a autuação, para que seja incluído no polo passivo o nome da parte executada. II - Encontrando-se a petição de cumprimento definitivo de sentença em ordem e apta ao prosseguimento, INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC). ADVIRTA(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; e 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) exequente(s); e b) caso haja pedido do(a)(s) exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC. O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ficar cientificado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação. Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação. São Luís do Quitunde/AL, 03 de fevereiro de 2026. Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito
Intimação - ADV: RODRIGO HOLANDA GUIMARÃES (OAB 4972/AL), ADV: GEDIR MEDEIROS CAMPOS JÚNIOR (OAB 6001/AL), ADV: JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTI (OAB 4118/AL) - Processo 0500357-46.2008.8.02.0054/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material -
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1João Alves CordeiroB0 - I - RETIFIQUE-SE a autuação, para que seja incluído no polo passivo o nome da parte executada. II - Encontrando-se a petição de cumprimento definitivo de sentença em ordem e apta ao prosseguimento, INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC). ADVIRTA(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; e 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) exequente(s); e b) caso haja pedido do(a)(s) exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC. O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ficar cientificado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação. Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação. São Luís do Quitunde/AL, 03 de fevereiro de 2026. Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito
Intimação - ADV: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 10003/AL) - Processo 0500357-46.2008.8.02.0054/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material -
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: B1João Alves CordeiroB0 -
REQUERIDO: B1Cicero CavalcanteB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito. São Luiz do Quitunde, 03 de fevereiro de 2026 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Intimação - ADV: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 10003/AL), ADV: JORGEANNO ALVES CORDEIRO (OAB 19954/PE), ADV: JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTI (OAB 4118/AL), ADV: JOSEFA MARTINS MALAFAIA (OAB 2125/AL), ADV: GEDIR MEDEIROS CAMPOS JÚNIOR (OAB 6001/AL), ADV: RODRIGO HOLANDA GUIMARÃES (OAB 4972/AL) - Processo 0500357-46.2008.8.02.0054 (054.08.500357-7) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material -
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Cicero Cavalcante -
Apelado: João Alves Cordeiro - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0500357-46.2008.8.02.0054
Agravante: Cícero Cavalcante de Araújo. Advogados: José Fragoso Cavalcanti (OAB: 4118/AL) e outros.
Agravado: João Alves Cordeiro. Advogados: Paulo Henrique dos Santos Nascimento (OAB: 10003/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno (fls. 579/587) manejado em face da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 548/552), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício da Presidência' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Fragoso Cavalcanti (OAB: 4118/AL) - Rodrigo Holanda Guimarães (OAB: 4972/AL) - Gedir Medeiros Campos Júnior (OAB: 6001/AL) - Edezio de Oliveira Pereira - Humberto Tenório de Souza - José Roberto Silva dos Santos - Paulo Henrique dos Santos Nascimento (OAB: 10003/AL) - Josefa Martins Malafaia (OAB: 2125/AL) - Jorgeanno Alves Cordeiro (OAB: 19954/PE)
Nº 0500357-46.2008.8.02.0054 - Apelação Cível - São Luiz do Quitunde -
10/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/12/2025, 17:53
Trânsito em julgado
02/12/2025, 17:53
Publicação
06/11/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888799/AL (2025/0098090-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CICERO CAVALCANTI DE ARAUJO
ADVOGADO: JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTI - AL004118
AGRAVADO: JOAO ALVES CORDEIRO
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO - AL010003
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: B1Cicero CavalcanteB0 - I - RETIFIQUE-SE a autuação, para que seja incluído no polo passivo o nome da parte executada. II - Encontrando-se a petição de cumprimento definitivo de sentença em ordem e apta ao prosseguimento, INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC). ADVIRTA(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; e 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) exequente(s); e b) caso haja pedido do(a)(s) exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC. O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ficar cientificado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação. Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação. São Luís do Quitunde/AL, 03 de fevereiro de 2026. Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito
Intimação - ADV: RODRIGO HOLANDA GUIMARÃES (OAB 4972/AL), ADV: GEDIR MEDEIROS CAMPOS JÚNIOR (OAB 6001/AL), ADV: JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTI (OAB 4118/AL) - Processo 0500357-46.2008.8.02.0054/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material -
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1João Alves CordeiroB0 - I - RETIFIQUE-SE a autuação, para que seja incluído no polo passivo o nome da parte executada. II - Encontrando-se a petição de cumprimento definitivo de sentença em ordem e apta ao prosseguimento, INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC). ADVIRTA(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; e 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) exequente(s); e b) caso haja pedido do(a)(s) exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC. O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ficar cientificado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação. Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação. São Luís do Quitunde/AL, 03 de fevereiro de 2026. Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito
Intimação - ADV: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 10003/AL) - Processo 0500357-46.2008.8.02.0054/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material -
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: B1João Alves CordeiroB0 -
REQUERIDO: B1Cicero CavalcanteB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito. São Luiz do Quitunde, 03 de fevereiro de 2026 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Intimação - ADV: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 10003/AL), ADV: JORGEANNO ALVES CORDEIRO (OAB 19954/PE), ADV: JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTI (OAB 4118/AL), ADV: JOSEFA MARTINS MALAFAIA (OAB 2125/AL), ADV: GEDIR MEDEIROS CAMPOS JÚNIOR (OAB 6001/AL), ADV: RODRIGO HOLANDA GUIMARÃES (OAB 4972/AL) - Processo 0500357-46.2008.8.02.0054 (054.08.500357-7) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material -
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Cicero Cavalcante -
Apelado: João Alves Cordeiro - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0500357-46.2008.8.02.0054
Agravante: Cícero Cavalcante de Araújo. Advogados: José Fragoso Cavalcanti (OAB: 4118/AL) e outros.
Agravado: João Alves Cordeiro. Advogados: Paulo Henrique dos Santos Nascimento (OAB: 10003/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno (fls. 579/587) manejado em face da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 548/552), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício da Presidência' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Fragoso Cavalcanti (OAB: 4118/AL) - Rodrigo Holanda Guimarães (OAB: 4972/AL) - Gedir Medeiros Campos Júnior (OAB: 6001/AL) - Edezio de Oliveira Pereira - Humberto Tenório de Souza - José Roberto Silva dos Santos - Paulo Henrique dos Santos Nascimento (OAB: 10003/AL) - Josefa Martins Malafaia (OAB: 2125/AL) - Jorgeanno Alves Cordeiro (OAB: 19954/PE)
Nº 0500357-46.2008.8.02.0054 - Apelação Cível - São Luiz do Quitunde -
10/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/12/2025, 17:53
Trânsito em julgado
02/12/2025, 17:53
Publicação
06/11/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888799/AL (2025/0098090-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CICERO CAVALCANTI DE ARAUJO
ADVOGADO: JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTI - AL004118
AGRAVADO: JOAO ALVES CORDEIRO
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO - AL010003
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 12:50
Não-Provimento
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888799/AL (2025/0098090-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CICERO CAVALCANTI DE ARAUJO
ADVOGADO: JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTI - AL004118
AGRAVADO: JOAO ALVES CORDEIRO
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO - AL010003
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888799/AL (2025/0098090-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CICERO CAVALCANTI DE ARAUJO
ADVOGADO: JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTI - AL004118
AGRAVADO: JOAO ALVES CORDEIRO
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO - AL010003
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.
13/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 09:59
Redistribuição
12/08/2025, 08:03
Recebimento
12/08/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
12/08/2025, 06:15
Publicação
12/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2888799/AL (2025/0098090-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CICERO CAVALCANTI DE ARAUJO
ADVOGADO: JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTI - AL004118
AGRAVADO: JOAO ALVES CORDEIRO
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO - AL010003
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 20:00
Distribuição
06/08/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 18:01
Documento (Certidão)
04/08/2025, 17:45
Publicação
09/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888799/AL (2025/0098090-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CICERO CAVALCANTI DE ARAUJO
ADVOGADO: JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTI - AL004118
AGRAVADO: JOAO ALVES CORDEIRO
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO - AL010003
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/06/2025, 16:41
Protocolo de Petição
05/06/2025, 16:22
Publicação
22/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888799/AL (2025/0098090-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CICERO CAVALCANTI DE ARAUJO
ADVOGADO: JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTI - AL004118
AGRAVADO: JOAO ALVES CORDEIRO
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO - AL010003
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CICERO CAVALCANTI DE ARAUJO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCURSO PROFERIDO PELO RÉU EM EVENTO PRIVADO. PERÍODO ANTERIOR AO PROCESSO ELEITORAL. PALAVRAS OFENSIVAS À HONRA E À IMAGEM DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALEDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 188 do CC, no que concerne à inexistência de ato ilícito causador de danos morais, tendo em vista o passado de troca de farpas e acusações entre as partes, bem como a prática de legítima defesa e exercício regular do direito ao se expressar de forma emotiva no discurso objeto da lide, trazendo a seguinte argumentação: Entretanto, excelências, com as devidas vênias, o caso em tela se trata de caso complexo, devendo ser empregada a adequada ponderação dos demais fatos que antecederam e sucederam o discurso objeto da presente lide. Desta forma entendeu o legislador ao prever o contido no artigo 188 do Código Civil, que aduz para a impossibilidade da caracterização de ato ilícito quando do exercício da legítima defesa e no exercício regular de um direito reconhecido, como é o caso dos autos. [...] Com efeito, na situação fática que ensejou a desconsideração do emprego da legítima defesa e meios moderados do direito à liberdade de expressão não foram adequadamente ponderados e empregados no caso em tela. Se considerados, nem de longe representaria qualquer forma de dano ao recorrido, eis que, inclusive em muitas ocasiões posteriores e públicas, houve trocas de farpas e acusações de ambas as partes. O instituto da indenização por dano moral não pode ser banalizado ao ponto de levar qualquer inconveniente da vida social aos Tribunais, sob pena de ser judicializada toda a vida social e até a tornar inviável. A dor moral, decorrente da ofensa aos direitos da personalidade, conquanto subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento. Isso qualquer um está sujeito a suportar. Nesse compasso, o dever de indenizar por dano moral reclama um ato ilícito capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias. É dizer, o abalo moral há de ser de tal monta que adentre na proteção jurídica e, por isso, necessária cabal prova não só de acontecimento específico, mas também e principalmente prova de sua intensidade. Dessarte, os transtornos, levantados pelo recorrido, não passaram de meros aborrecimentos. Eis que os fatos alegados foram precedidos de injusto anterior e que tem como pano de fundo as mútuas e constantes desavenças políticas entre as partes. Assim, esses alegados danos sofridos decorrentes de fala do recorrente, bem como quaisquer chateações do dia a dia, desavenças ou inadimplemento negocial, são fatos corriqueiros e não podem ensejar indenização por danos morais sob pena de banalização da judicialização. Ora, senão, imagine-se se o recorrente fosse entrar com ação de danos morais todas as vezes que for destratado ou humilhado em discursos do recorrido, com as devidas vênias, o judiciário alagoano teria em pouco tempo centenas de processos como este ocupando metas e pautas de audiências infindáveis. [...] Ressalte-se que, diante de todos os fatos, o recorrente tinha verdadeira crença nas informações que leu e que trouxe aos autos, tanto acerca do perigo que corria, como também quanto as notícias de irregularidades cometidas na administração do apelado. Notícias essas anteriormente veiculadas de forma pública pelos jornais, tudo conforme documentação jornalística, administrativa e judicial acostadas aos autos às fls. 59/165. E, como anteriormente lhe fora avisado que “morreria gente, mas não haveria festa”, temeu por si e pelos demais, e em tom de desabafo registrou todo o estresse, angústias que sentia à época, não podendo, pois, ser avaliado o fato do discurso, sem que seja avaliada a situação completa que levou o recorrente ao extremo de sua emoção em seu discurso (fls. 485/489). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 944 e 945 do CC, no que concerne à excessividade do valor fixado a título de danos morais e a modificação do termo inicial de incidência dos juros de mora, para que sejam estabelecidos a partir da sentença e não da citação, trazendo a seguinte argumentação: Em sede de eventualidade, nota-se excessiva a condenação imposta ao recorrente, em evidente desatenção aos artigos 944 e 945 do Código Civil. Isto porque, em primeiro ponto, trata-se de contexto de grande embaraço mútuo, devendo ser realizada a ponderação que o caso requer. Para além disso, o recorrente trata-se de aposentado e sem grande renda, sendo o valor arbitrado excessivo e passível de comprometer sua subsistência. Ademais, quanto ao estabelecimento de incidência de juros de mora, o MM Juízo a quo condenou o pagamento de juros à razão de 1% ao mês contados a partir da citação, destoando do posicionamento adotado por este Superior Tribunal de Justiça, que entende que os Juros de mora referentes à reparação de dano moral contam a partir da sentença que determinou o valor da indenização (fls. 490/491). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025). De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017. Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Isto é, o TJAL não analisou nem decidiu sobre o previsto no disposto tido por violado. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Quanto à segunda controvérsia, no que se refere ao valor da indenização por danos morais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Destarte, com espeque nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e tendo em conta a gravidade das ofensas publicadas, a condição sócio-econômica das partes e a proibição ao enriquecimento sem causa, mostra-se razoável a fixação pela Magistrada de 1º grau da indenização a título de danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (fl. 476). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Ademais, quanto ao termo inicial para incidência dos juros de mora, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 18:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
20/05/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
01/04/2025, 18:45
Publicação
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888799/AL (2025/0098090-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CICERO CAVALCANTI DE ARAUJO
ADVOGADO: JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTI - AL004118
AGRAVADO: JOAO ALVES CORDEIRO
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO - AL010003
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888799/AL (2025/0098090-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CICERO CAVALCANTI DE ARAUJO
ADVOGADO: JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTI - AL004118
AGRAVADO: JOAO ALVES CORDEIRO
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO - AL010003
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 10:45
Distribuição (competência exclusiva)
26/03/2025, 10:15
Recebimento
21/03/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Cicero Cavalcante -
Apelado: João Alves Cordeiro - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0500357-46.2008.8.02.0054
Agravante: Cícero Cavalcante. Advogados: José Fragoso Cavalcanti (OAB: 4118/AL) e outros.
Agravado: João Alves Cordeiro. Advogados: Paulo Henrique dos Santos Nascimento (OAB: 10003/AL). DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Nº 0500357-46.2008.8.02.0054 - Apelação Cível - São Luiz do Quitunde -
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Cícero Cavalcante, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo. Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento. Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Fragoso Cavalcanti (OAB: 4118/AL) - Rodrigo Holanda Guimarães (OAB: 4972/AL) - Gedir Medeiros Campos Júnior (OAB: 6001/AL) - Edezio de Oliveira Pereira - Humberto Tenório de Souza - José Roberto Silva dos Santos - Paulo Henrique dos Santos Nascimento (OAB: 10003/AL) - Josefa Martins Malafaia (OAB: 2125/AL) - Jorgeanno Alves Cordeiro (OAB: 19954/PE)