Tráfico de Drogas e Condutas AfinsAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
26/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Superior Tribunal de Justiça
Partes do Processo
1. LUAN PAULO MARTINS (EMBARGANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
DIRCEU BORGES FILHO
OAB/PR 15852·CPF·Representa: Autor
ALEFER FABIANO RIBEIRO
OAB/PR 108316·Representa: Autor
LUCAS MIKALY GAL
OAB/PR 108308·CPF·Representa: Autor
NATALIA REGINA KAROLENSKY
OAB/PR 46953·CPF·Representa: Autor
NATALIA REGINA KAROLENSKY
OAB/PR 046953·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 17:06
Protocolo de Petição
13/04/2026, 16:51
Baixa Definitiva
13/04/2026, 09:05
Documento (Certidão)
13/04/2026, 09:04
Publicação
13/04/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2891896/PR (2025/0103743-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
EMBARGANTE: LUAN PAULO MARTINS
ADVOGADOS: NATALIA REGINA KAROLENSKY - PR046953
LUCAS MIKALY GAL - PR108308
ALEFER FABIANO RIBEIRO - PR108316
DIRCEU BORGES FILHO - PR015852
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2891896/PR (2025/0103743-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
EMBARGANTE: LUAN PAULO MARTINS
ADVOGADOS: NATALIA REGINA KAROLENSKY - PR046953
LUCAS MIKALY GAL - PR108308
ALEFER FABIANO RIBEIRO - PR108316
DIRCEU BORGES FILHO - PR015852
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
10/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2026, 15:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2026, 17:24
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 21:49
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/03/2026, 20:16
Recebimento
18/03/2026, 20:15
Protocolo de Petição
18/03/2026, 19:19
Petição (Impugnação)
02/03/2026, 19:11
Protocolo de Petição
02/03/2026, 18:54
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 15:51
Protocolo de Petição
23/02/2026, 15:07
Publicação
19/02/2026, 00:59
Publicação
19/02/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2891896/PR (2025/0103743-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
EMBARGANTE: LUAN PAULO MARTINS
ADVOGADOS: NATALIA REGINA KAROLENSKY - PR046953
LUCAS MIKALY GAL - PR108308
ALEFER FABIANO RIBEIRO - PR108316
DIRCEU BORGES FILHO - PR015852
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2891896/PR (2025/0103743-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
EMBARGANTE: LUAN PAULO MARTINS
ADVOGADOS: NATALIA REGINA KAROLENSKY - PR046953
LUCAS MIKALY GAL - PR108308
ALEFER FABIANO RIBEIRO - PR108316
DIRCEU BORGES FILHO - PR015852
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, ao Ministério Público Federal para parecer. Oportunamente, voltem-me conclusos. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
18/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2026, 19:42
Mero expediente
13/02/2026, 19:20
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 07:15
Petição (Embargos de declaração)
18/12/2025, 20:41
Protocolo de Petição
18/12/2025, 20:33
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 15:11
Protocolo de Petição
17/12/2025, 14:52
Publicação
17/12/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2891896/PR (2025/0103743-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
EMBARGANTE: LUAN PAULO MARTINS
ADVOGADOS: NATALIA REGINA KAROLENSKY - PR046953
LUCAS MIKALY GAL - PR108308
ALEFER FABIANO RIBEIRO - PR108316
DIRCEU BORGES FILHO - PR015852
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 12:00
Recebimento
10/12/2025, 11:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 18:48
Petição (Impugnação)
08/10/2025, 17:21
Protocolo de Petição
08/10/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 17:46
Protocolo de Petição
26/09/2025, 17:26
Publicação
26/09/2025, 01:17
Publicação
26/09/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2891896/PR (2025/0103743-0)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
EMBARGANTE: LUAN PAULO MARTINS
ADVOGADOS: NATALIA REGINA KAROLENSKY - PR046953
LUCAS MIKALY GAL - PR108308
ALEFER FABIANO RIBEIRO - PR108316
DIRCEU BORGES FILHO - PR015852
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgRg no AREsp 2891896/PR (2025/0103743-0)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
EMBARGANTE: LUAN PAULO MARTINS
ADVOGADOS: NATALIA REGINA KAROLENSKY - PR046953
LUCAS MIKALY GAL - PR108308
ALEFER FABIANO RIBEIRO - PR108316
DIRCEU BORGES FILHO - PR015852
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
MARLUCE CALDAS
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 18:46
Ato ordinatório
24/09/2025, 17:10
Mero expediente
24/09/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
15/09/2025, 15:11
Protocolo de Petição
15/09/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 16:21
Protocolo de Petição
11/09/2025, 16:08
Publicação
11/09/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891896/PR (2025/0103743-0)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: LUAN PAULO MARTINS
ADVOGADOS: NATALIA REGINA KAROLENSKY - PR046953
LUCAS MIKALY GAL - PR108308
ALEFER FABIANO RIBEIRO - PR108316
DIRCEU BORGES FILHO - PR015852
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
11/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/09/2025, 16:23
Redistribuição (prevenção; sucessão)
10/09/2025, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2891896/PR (2025/0103743-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: LUAN PAULO MARTINS
ADVOGADOS: NATALIA REGINA KAROLENSKY - PR046953
LUCAS MIKALY GAL - PR108308
ALEFER FABIANO RIBEIRO - PR108316
DIRCEU BORGES FILHO - PR015852
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/09/2025, 19:49
Recebimento
03/09/2025, 07:26
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/09/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
14/06/2025, 09:51
Protocolo de Petição
14/06/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:41
Protocolo de Petição
02/06/2025, 16:23
Publicação
02/06/2025, 00:53
Publicação
02/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2891896/PR (2025/0103743-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: LUAN PAULO MARTINS
ADVOGADOS: NATALIA REGINA KAROLENSKY - PR046953
LUCAS MIKALY GAL - PR108308
ALEFER FABIANO RIBEIRO - PR108316
DIRCEU BORGES FILHO - PR015852
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2891896/PR (2025/0103743-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: LUAN PAULO MARTINS
ADVOGADOS: NATALIA REGINA KAROLENSKY - PR046953
LUCAS MIKALY GAL - PR108308
ALEFER FABIANO RIBEIRO - PR108316
DIRCEU BORGES FILHO - PR015852
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:47
Mero expediente
29/05/2025, 09:10
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2025, 18:11
Protocolo de Petição
28/05/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 17:51
Protocolo de Petição
23/05/2025, 17:42
Publicação
23/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891896/PR (2025/0103743-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: LUAN PAULO MARTINS
ADVOGADOS: NATALIA REGINA KAROLENSKY - PR046953
LUCAS MIKALY GAL - PR108308
ALEFER FABIANO RIBEIRO - PR108316
DIRCEU BORGES FILHO - PR015852
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Luan Paulo Martins contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ fls. 733-735), examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na incidência das Súmulas n. 283 do STF e 83 do STJ. O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, praticado em 21/04/2021, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa (e-STJ fls. 415-422). A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ fls. 591-597) não conheceu do recurso de apelação interposto pelo agravante, fundamentando que o art. 392, II, do CPP dispõe sobre a desnecessidade de intimação pessoal de réus soltos que possuem defesa constituída, tornando a interposição pelo réu intempestiva. O acórdão sustentou que a intimação do defensor constituído é suficiente, conforme previsão legal, e que o prazo recursal de cinco dias foi descumprido. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, alegou violação ao art. 617 do Código de Processo Penal e requereu o conhecimento do recurso especial e análise de mérito, argumentando que houve violação ao princípio do non reformatio in pejus, pois a sentença determinou intimação pessoal do réu e defensor, não cumprida pela Secretaria (e-STJ fls. 610-623). O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque, conforme a decisão, houve subsistência de fundamento inatacado pelo recorrente, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a decisão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se as Súmulas n. 283 do STF e 83 do STJ (e-STJ fls. 733-735). Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 745-755), o agravante busca infirmar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que o recurso especial interposto não visa reformar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem em relação à sua interpretação estabelecida quanto ao art. 392, II, do CPP, mas pretende a própria anulação do julgado, ao argumento de que o juízo de primeira instância havia determinado, na sentença condenatória, a “intimação pessoal” do réu - que respondia em liberdade - além de seus advogados constituídos. Ademais, sustenta que, em função da desobediência a esse comando, especificamente contido na decisão de 1º grau, a intimação do recorrente foi realizada por intermédio de seu defensor constituído, mediante publicação do Diário de Justiça Oficial, e que a ocorrência desse fato teria dado causa a não interposição, pela defesa, do recurso de apelação dentro do prazo legal, de 5 dias (CPP, art. 593). Por fim, tenta também infirmar a aplicação da Súmula nº 83 do STJ, sustentando haver distinguishing entre o caso em análise e a jurisprudência dessa Corte Superior sobre a matéria em discussão. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, porém, caso venha a ser conhecido, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 793-801), em parecer assim ementado: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. INTEMPESTIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO RECURSAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. DEFESA CONSTITUÍDA. ART. 392, INCISO II, DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. DECISÃO AGRAVADA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nºs 283/STF E 83/STJ.” É o relatório. Decido. O agravante se desincumbiu do ônus de refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem. Portanto, conheço do agravo e passo a examinar a admissibilidade do recurso especial. A Súmula n. 83 do STJ dispõe que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Para afastar esse óbice, incumbe ao recorrente demonstrar que a decisão impugnada diverge de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Isso exige a indicação de precedentes específicos e atuais que sustentem a tese recursal, com demonstração clara da disparidade interpretativa. No caso, o recorrente sustenta que houve violação ao princípio do non reformatio in pejus, alegando que a 3ª Câmara Criminal do TJPR reformou disposição expressa de sentença de 1º grau sem recurso da acusação, ao aplicar a literalidade do art. 392, II, do CPP, que dispensa a intimação pessoal de réu solto com defesa constituída. O recorrente argumenta que a sentença determinou a intimação pessoal do réu e de seu defensor, e que a decisão do TJPR contrariou essa determinação sem recurso do Ministério Público (e-STJ fls. 610-623). A decisão recorrida, por sua vez, concluiu pela desnecessidade de intimação pessoal de réu solto com defensor constituído, conforme previsão legal do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, e não conheceu do recurso de apelação por intempestividade, uma vez que o defensor constituído deixou de interpor o recurso no prazo de cinco dias previsto pela legislação processual (e-STJ fls. 591-597). Quanto à discussão jurídica dos autos, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, sem que haja necessidade de intimação pessoal do réu. Dessa forma, a decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do STJ, conforme precedentes: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO SOLTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1."Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, não há se falar em constrangimento ilegal pela ausência de intimação pessoal do réu quanto ao teor do acórdão condenatório, quando respondeu ao processo em liberdade, mostrando-se suficiente a intimação do defensor constituído por meio de imprensa oficial, como ocorreu na hipótese". (AgRg no HC n. 777.435/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 938.057/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO. DEPOIMENTO DE ADVOGADA COMO INFORMANTE. AGRAVO DESPROVIDO. (...)Tese de julgamento: "1. Para réu solto, a intimação do defensor constituído é suficiente para ciência da sentença condenatória, dispensando a intimação pessoal. 2. O depoimento de advogada como informante não configura nulidade se não se refere a segredos obtidos no exercício da advocacia."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CPC, art. 447, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1668133/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020; STF, HC 219766 AgR, Rel. Min. Andre Mendonça, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022.(AgRg no HC n. 950.585/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) A função desta Corte é uniformizar a interpretação da legislação federal, sendo inviável o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra conforme a jurisprudência dominante. Dessa maneira, a decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do egrégio STJ. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ ao caso concreto se justifica pela conformidade da decisão recorrida com o entendimento consolidado do STJ sobre a desnecessidade de intimação pessoal de réu solto com defensor constituído. O recorrente não apresentou precedentes específicos que demonstrem divergência interpretativa, limitando-se a alegar violação ao princípio do non reformatio in pejus sem enfrentar diretamente a jurisprudência pacífica sobre a matéria. Além disso, a decisão recorrida fundamentou-se em precedentes do STJ que sustentam a prescindibilidade da intimação pessoal, reforçando a aplicação do verbete. Por outro lado, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, o recurso especial deve apresentar fundamentação capaz de enfrentar todos os fundamentos autônomos que sustentam a decisão recorrida. A ausência de impugnação de um dos fundamentos suficientes à manutenção do julgado obsta o conhecimento do recurso, por não infirmar de modo integral a decisão impugnada. Especificamente, não foi impugnado o fundamento autônomo da decisão recorrida que concluiu pela intempestividade do recurso de apelação, uma vez que o defensor constituído deixou de interpor o recurso no prazo legal, conforme previsto no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 733-735). Incide, assim, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. O enunciado sumular consagra a necessidade de impugnação completa e fundamentada dos elementos que alicerçam a decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso especial. Verifica-se, portanto, que o presente recurso não apresenta razões jurídicas aptas a afastar todos os fundamentos que sustentam a decisão recorrida, motivo pelo qual incide o óbice indicado. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, “a”, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
22/05/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
21/05/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 16:15
Recebimento
15/04/2025, 15:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
15/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
15/04/2025, 15:17
Publicação
04/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891896/PR (2025/0103743-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: LUAN PAULO MARTINS
ADVOGADOS: NATALIA REGINA KAROLENSKY - PR046953
LUCAS MIKALY GAL - PR108308
ALEFER FABIANO RIBEIRO - PR108316
DIRCEU BORGES FILHO - PR015852
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891896/PR (2025/0103743-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUAN PAULO MARTINS
ADVOGADOS: NATALIA REGINA KAROLENSKY - PR046953
LUCAS MIKALY GAL - PR108308
ALEFER FABIANO RIBEIRO - PR108316
DIRCEU BORGES FILHO - PR015852
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/04/2025, 14:44
Redistribuição
02/04/2025, 14:15
Recebimento
02/04/2025, 13:35
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 13:35
Distribuição
02/04/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891896/PR (2025/0103743-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUAN PAULO MARTINS
ADVOGADOS: NATALIA REGINA KAROLENSKY - PR046953
LUCAS MIKALY GAL - PR108308
ALEFER FABIANO RIBEIRO - PR108316
DIRCEU BORGES FILHO - PR015852
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 10:38
Distribuição (competência exclusiva)
26/03/2025, 10:15
Recebimento
25/03/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003461-86.2021.8.16.0045 Recurso: 0003461-86.2021.8.16.0045 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): Luan Paulo Martins Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ -
Vistos. - Vista a d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 22 de julho de 2024. Des. Subst. SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003461-86.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003461-86.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/04/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Íbis, 888 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-195 Réu(s): Luan Paulo Martins (RG: 125250297 SSP/PR e CPF/CNPJ: 113.972.729-02) RUA ARIRAMBA PARDO, 400 CASA - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-000
Vistos. 1. Recebo o Recurso de Apelação interposto ao seq. 207 pelo sentenciado Luan Paulo Martins, o que faço na forma do artigo 597 do Código de Processo Penal. 2. Intime-se a defesa para apresentação das Razões Recursais no prazo legal de 08 (oito) dias. 3. Após a apresentação das Razões Recursais após todos os defensores, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões em mesmo prazo legal. 4. Juntadas as razões e contrarrazões do recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça aplicáveis à espécie. 5. Diligências e providências necessárias. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Magistrada
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003461-86.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003461-86.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/04/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Íbis, 888 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-195 Réu(s): Luan Paulo Martins (RG: 125250297 SSP/PR e CPF/CNPJ: 113.972.729-02) RUA ARIRAMBA PARDO, 400 CASA - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-000
Vistos. 1. Defiro o pedido formulado pela defesa ao seq. 203. 2. Intime-se o sentenciado pessoalmente acerca da sentença proferida ao seq. 190. 3. Retornado o mandado, intime-se a defesa para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 4. Diligências necessárias. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Magistrada
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003461-86.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003461-86.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/04/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Íbis, 888 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-195 Réu(s): Luan Paulo Martins (RG: 125250297 SSP/PR e CPF/CNPJ: 113.972.729-02) RUA ARIRAMBA PARDO, 400 CASA - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-000 SENTENÇA
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de LUAN PAULO MARTINS, brasileiro, auxiliar administrativo, portador da cédula de identidade de n. 12.525.029-7/PR, CPF n. 113.972.729-02 nascido em Apucarana/PR em 17 de julho de 2000, com 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos, filho de Luzinete Leite Martins e Jose Carlos Martins, residente na Rua Ariramba Pardo, n. 400, Jardim São Rafael 4, nesta cidade e Comarca de Arapongas/PR, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Transcrevo. No dia 21 de abril de 2021, por volta de 09h53min., em via pública, nas imediações da Rua Cisne Negro, nº 970, bem como no interior da residência situada na Rua Ariramba Pardo, nº 400, San Raphael IV, ambos na cidade e Comarca de Arapongas/PR, o denunciado LUAN PAULO MARTINS, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, portanto, trazia consigo, 10 (dez) porções da substância vulgarmente conhecida como “ecstasy”, bem como tinha em depósito, 25 (vinte e cinco) porções da mesma substância (“ecstasy”), além de 01 (uma) porção da substância vulgarmente conhecida como “maconha”, pesando aproximadamente 1,3g (um, vírgula três gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância de uso e comércio proibidos em território nacional e capaz de causar dependência física e/ou psíquica (Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998), conforme Boletim de Ocorrência nº 2021/409557 à seq. 1.7, Auto de Constatação Provisória da Droga à seq. 1.11, Termos de declarações às seqs. 1.4/1.5, Fotografia do objeto apreendido à seq. 1.8 e Auto de Exibição e Apreensão à seq. 1.6. Consta nos autos que o denunciado transportava 10 porções de “ecstasy” em via pública, no interior do veículo Peugeot/308 de cor branca, placas AYQ-9J60. No interior da sua residência, além de drogas, também foi apreendido, uma balança de precisão (conforme Boletim de Ocorrência nº 2021/409557 à seq. 1.7, Auto de Constatação Provisória da Droga à seq. 1.11, Termos de declarações às seqs. 1.4/1.5). A denúncia foi oferecida em 05 de janeiro de 2022 (seq. 58.1). O réu foi devidamente notificado (seq. 98.2) e apresentou a defesa prévia por meio de defensor constituído (seq. 76.1). A denúncia foi recebida no dia 25 de abril de 2022 (seq. 102.1). No curso da instrução foram colhidos os depoimentos de uma testemunha arrolada pela acusação, duas testemunhas arroladas pela defesa e foi procedido o interrogatório do réu (seqs. 163.1/163.4). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou suas alegações finais na forma escrita requerendo a condenação do réu (seq. 182.1). A defesa apresentou suas alegações finais na forma escrita requerendo a desclassificação da conduta do acusado e, subsidiariamente, sua absolvição (seq. 186.1). Em síntese, o necessário relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente não foram aventadas nulidades ou preliminares pelas partes e foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estando a causa apta ao julgamento. Passo a análise do mérito. A materialidade delitiva restou consubstanciada pelo Boletim de Ocorrência n. 2021.409557 (seq.1.7), Auto de Constatação provisória da droga (seq.1.11), Termos de Declarações (seqs. 1.4/ 1.5), Fotografia do Objeto apreendido (seq.1.8), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.6) e Laudos Periciais (seqs. 176.1 e 176.3). Ao seq. 1.6, anexou-se o Auto de Exibição e Apreensão, onde descrevem-se os itens apreendidos em poder do acusado: 01 (UMA) BALANÇA DIGITAL, COR PRATA, SEM MARCA DEFINIDA; 01 (UM) APARELHO DE TELEFONE CELULAR DA MARCA APPLE, MODELO IPHONE XR, COR PRETO, BATERIA INTERNA NÃO REMOVÍVEL; 35 (TRINTA E CINCO) COMPRIMIDOS DE SUBSTÂNCIA COM CARACTERÍSTICAS DE ECSTASY, DOS QUAIS, 10 (DEZ) FORAM ENCONTRADOS EM PODER DO INVESTIGADO E O RESTANTE EM SEU QUARTO; 01 (UMA) PORÇÃO DE SUBSTÂNCIA COM ODOR E CARACTERÍSTICAS DE MACONHA, PESANDO APROXIMADAMENTE 1,3GRS (UM GRAMA E TREZENTOS MILIGRAMAS) ENCONTRADA NO QUARTO DO INVESTIGADO. O laudo Pericial de Exame de Substâncias químicas n. 40.160/2021 atestou: “Foi encaminhado a este Laboratório um invólucro plástico, incolor e transparente, selado com lacre nº 4615687, acondicionando material vegetal dessecado e prensado de coloração marrom-esverdeada, doravante denominada Material. Material 1:
Trata-se de vegetal de coloração marrom-esverdeada, sob a forma de erva dessecada, que acusou massa bruta de 0,65g, tendo sido analisado em seus aspectos organolépticos, morfológicos (estruturas próprias), químicos (através de exame colorimétrico Fast Blue B Salt), todos direcionados à pesquisa de elementos característicos da planta Cannabis sativa L., popularmente conhecida como MACONHA, obtendo-se resultados POSITIVOS”. O Laudo Pericial de Exame de Substâncias químicas n. 40. 094/2021 atesta: “Uma embalagem plástica incolor e transparente, com lacre plástico de numeração 4615616, acondicionando 04 (quatro) comprimidos de coloração azul e branca, com a inscrição “FORTNITE” em uma das faces e possuindo formato indefinido. 1,9 GRAMAS (g); Cromatografia Gasosa acoplada a Espectrometria de Massas; TESTE DE MARQUIS; Identificação positiva para MDA”. Passo à análise dos depoimentos colhidos em Juízo. Em seu interrogatório em Juízo (seq. 163.1), o denunciado LUAN PAULO MARTINS relatou que na época dos fatos, a droga era dele mesmo, para consumo próprio. No momento foi encontrado 10 comprimidos e na residência mais 25. A quantidade era para ele não ter que ficar comprando várias vezes. Luan não se recorda de ter mostrado o áudio para o Policial se confessando que estava vendendo. Em seu depoimento prestado em Juízo (seq. 163.2), o policial militar Carlos Henrique Vaz relatou que eles estavam em patrulhamento pela região, cruzaram um veículo Peugeot de cor branca, com dois indivíduos em seu interior, assim que os indivíduos avistaram a viatura eles ficaram bastante agitados e nervosos; e então o passageiro pegou algo de dentro da bolsa e jogou para trás do banco. Os policiais acharam suspeito e fizeram a abordagem e foi encontrado atrás do banco, onde o rapaz teria jogado esse objeto, um “estojinho”, com 10 balas de “ecstasy”, e então o Luan acabou assumindo a posse desse entorpecente, porém informou a equipe que seria apenas usuário e não seria traficante. Luan pegou seu celular e mostrou o áudio a fim de mostrar que ele teria adquirido esse entorpecente e que seria apenas usuário, no entanto, ao mostrar o áudio percebeu-se que quem falava no áudio que estava embalando o entorpecente era o próprio abordado e não o indivíduo que ele teria supostamente, adquirido o entorpecente. No áudio em questão, ele informou que teria mais entorpecentes na sua casa, então a equipe conversou com o Luan e ele direcionou até a residência de sua mãe, que informou que o seu filho estaria dormindo em um outro quarto de propriedade dela mesmo, só que ficava no outro lado da rua. Ela acompanhou a equipe e visualizou o momento em que os policiais localizaram em uma raque/ uma estante, 2 pacotes contendo no total 25 balas do “ecstasy”. Diante do flagrante delito a equipe deu voz de prisão ao indivíduo e encaminhou para a Delegacia. O policial se recorda de encontrar também uma porção de maconha e uma balança digital. Ademais, as testemunhas Cleusa Aparecida Pessoni (seq. 163.3) e Nedir Eriza Garcia seq. 163.4) relataram que Luan sempre foi um menino bom, educado, trabalhador e estudioso, nunca desconfiaram de que traficasse. O acusado afirma que era usuário e a droga seria apenas para consumo, entretanto é comum que os acusados tentem se eximir da responsabilidade declarando-se usuários de drogas, porém tal alegação não os exime da possibilidade de traficância. Por fim, esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 OU 33, § 3º, DA LEI 11.343/06. DESCABIMENTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DO CITADO DIGESTO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDAS ADEQUADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de uso próprio não se impõe pelo simples fato de a Defesa alegar ser o réu usuário de drogas, em especial quando a destinação à mercancia se encontra evidenciada na prova produzida sob o contraditório e a ampla defesa.2. Não há falar-se em aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, se resta comprovada nos autos a dedicação habitual dos acusados às atividades criminosas. (O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Carvílio Da Silveira Filho, com voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Pedro Luis Sanson Corat (relator) e Desembargadora Sonia Regina De Castro. 28 de janeiro de 2022. Ao seq. 1.8, foram apresentadas fotos dos objetos apreendidos (seq. 1.8) e, além da quantidade de drogas, é possível verificar uma balança digital indicando que a destinação das drogas seria para tráfico. Em relação ao depoimento do policial militar, sabe-se que os agentes de segurança pública são dotados de fé pública e constituem um meio probatório idôneo, sabe-se que eles corroboram com as demais provas processuais, ressaltando-se ainda que os policiais militares não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenha participado, no exercício das funções. Sendo assim, tais declarações foram firmes, coesas, impessoais e transparentes em apontar que o denunciado, de livre e espontânea vontade, mostrou à equipe uma conversa no aplicativo de mensagens WhatsApp, em que negociava a venda do entorpecente para um terceiro e relatava que possuía mais entorpecentes armazenados em sua residência. Os agentes de Segurança Pública perceberam que o áudio apresentado, no qual o denunciado alegava ter recebido da pessoa de quem fez aquisição do entorpecente, tinha sido enviado do próprio celular do denunciado, visto que havia a confirmação de leitura do arquivo do áudio mostrado (dois “checks” azuis, embaixo do arquivo) evidenciando que o denunciado era o próprio remetente do áudio enviado, pois a confirmação só aparece para quem envia o áudio. Assim, ressalta-se a ausência de dúvidas concernentes à credibilidade do depoimento prestado pelo policial militar, razão pela qual deve ser valorado como prova contundente dos fatos. O entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná não é diferente, segue: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO DESCARACTERIZA O DOLO DA CONDUTA, NEM EXCLUI A CULPABILIDADE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES E HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PALAVRAS DOTADAS DE FÉ PÚBLICA E AMPARADAS PELO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Gamaliel Seme Scaff, sem voto, e dele participaram Desembargador Substituto Evandro Portugal (relator), Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci e Desembargador Miguel Kfouri Neto. 19 de abril de 2024) Ademais, o Luan continuou na tentativa de ludibriar os policiais, relatando que poderiam ir até a sua residência que não encontrariam mais nenhum entorpecente, informando-lhes o endereço da sua mãe. Chegando lá, a Luzinete Leite, genitora de Luan, indicou o local onde o denunciado dormia, que ficava do outro lado da rua, local onde a polícia encontrou 25 (vinte e cinco) comprimidos de “ecstasy”, uma porção de maconha e uma balança de precisão. Diante desses fatos apresentados, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada, assim como a autoria delitiva, sendo ambas harmônicas em apontar de forma contundente que o acusado é o autor do delito em tela. O crime que se imputa ao acusado encontra-se descrito no artigo 33, “caput” da Lei n. 11.343/2006 e possui a seguinte redação: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. O tráfico ilícito de entorpecentes é um crime plurinuclear ou de conduta múltiplas, formal, que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos contidos em sua previsão legal, entendimento pacífico doutrinariamente e jurisprudencialmente. No caso em tela, conforme ficou evidenciado, o acusado mantinha em depósito a droga com o objetivo de venda, porque a quantidade, a variedade e a balança de precisão apreendida evidenciam ainda mais que as substâncias ilícitas seriam destinadas à traficância caracterizando assim o comércio do entorpecente. Vejamos a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: Apelação criminal. Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343 /06). Insuficiência probatória. Afastamento. Diversidade de drogas. Apreensão de balança de precisão. Manutenção. 1. Mantém-se a condenação pela prática do crime de tráfico privilegiado quando as provas coletadas são uníssonas nesse sentido, bem como diante da diversidade das drogas apreendidas e apreensão conjunta de balança de precisão, a atestar o depósito ilícito das substâncias entorpecentes. 2. O crime de tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito” constitui crime permanente que, para sua consumação, prescinde da comprovação da mercancia. Precedentes. 3. Apelo defensivo não provido. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7006625-86.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Álvaro Kalix Ferro, Data de julgamento: 06/06/2023 Por fim, verificam-se presentes a consciência (elemento cognitivo) e a vontade (elemento volitivo) na prática da ação. Desta feita, constata-se reunidos todos os elementos da definição legal da conduta. Para concluir, destaco que, na hipótese sub judice, não ocorre qualquer causa de exclusão de antijuridicidade em favor dos acusados, sendo todos, ao tempo da ação, plenamente imputável, tendo o potencial conhecimento da ilicitude de seu comportamento, mesmo lhe sendo exigível, na circunstância, conduta diversa, o que demonstra sua culpabilidade. 3. DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal em desfavor do acusado LUAN PAULO MARTINS, já qualificado nos autos, para condená-lo as penas previstas no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 4. DOSIMETRIA DA PENA Das Circunstâncias Judiciais A culpabilidade é o grau de reprovabilidade da conduta do acusado, que, no caso em tela, não lhe é desfavorável, visto que agiu de forma comum aos delitos dessa espécie. O acusado não ostenta maus antecedentes. Sobre a conduta social e personalidade, não podem ser aferidas nos autos. Os motivos do crime e as circunstâncias do crime são inerentes a espécie. As consequências são inerentes ao tipo penal em abstrato. O comportamento da vítima não é aferível no presente caso. Para a aplicação do artigo 42 da Legislação Especial, nada a valorar em relação à quantidade do entorpecente apreendido, porém, quanto á espécie do entorpecente apreendido (ecstasy), observa-se que tem alto poder viciante. Assim, tendo uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos dias-multa). Das agravantes e atenuantes Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Das causas de aumento e diminuição de pena Incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei nº. 11.343/2006, visto que a sentenciada não é reincidente, não possui maus antecedentes e não existem provas quanto à sua participação em organização criminosa. Porém, considerando que a pena pode ser diminuída de 1/6 a 2/3, vislumbrando fundamento para adoção de menor percentual de diminuição, observada a quantidade de entorpecente apreendida e a balança de precisão encontrada no local, diminuo a pena em 1/6. Fixo assim, a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 5. Pena Definitiva Assim, fixo a pena definitiva do sentenciado LUAN PAULO MARTINS em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente nesta data, a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, tendo em vista a demonstrada carência econômica do acusado. 6. REGIME PRISIONAL DEFINITIVO O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no regime semiaberto, nos termos do artigo 33 do Código Penal, em razão do montante de pena aplicado ao sentenciado. Nos termos do artigo 832 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial - CNFJ, acompanhado o disposto no artigo 66 da Lei n. 7.210/1984, compete ao juízo da execução penal adotar medidas que se harmonizem com o regime semiaberto, enquanto o sentenciado não for removido ou não for implantado no sistema penitenciário (ausência de vagas), situação verificada no presente caso. 7. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O sentenciado não faz jus aos benefícios, eis que não foram satisfeitos os requisitos previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal. PROVIMENTOS FINAIS a. Mantenho a liberdade já deferida em favor do sentenciado, eis que ausentes os requisitos para sua segregação. b. Cumpra a Secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, sobretudo, as comunicações acerca da condenação. c. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução penal definitiva, remetendo-se ao juízo das execuções criminais através do Sistema Seeu, ou inexistindo execução penal em andamento, autue-se novo processo junto ao Sistema Seeu, nos termos do artigo 831 do Código de Normas do Foro Judicial - CNFJ do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. d. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Juízo Eleitoral do domicílio do sentenciado, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal. e. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Contador para, em cinco dias, efetuar a liquidação do valor da pena pecuniária e custas processuais e, após, intime-se o sentenciado para pagamento no decêndio legal (art. 50 do Código Penal), no prazo de 10 (dez) dias. f. Determino a incineração da droga apreendida, guardando-se porção necessária para realização de contraprova, atentando-se para as disposições aplicáveis da Lei n. 11.343/2006, caso não tenha sido determinada até o momento. g. Defiro a restituição do aparelho celular ao sentenciado, eis que não mais necessária sua manutenção, e decreto o perdimento da balança de precisão em favor da União, devendo a Secretaria adotar as diligências necessárias para a sua destruição ou doação. h. Intimem-se os sentenciados e seus defensores. i. Ciência ao Ministério Público. Publicada e registrada automaticamente. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Magistrada
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003461-86.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003461-86.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/04/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Íbis, 888 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-195 Réu(s): Luan Paulo Martins (RG: 125250297 SSP/PR e CPF/CNPJ: 113.972.729-02) RUA ARIRAMBA PARDO, 400 CASA - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-000
Vistos. 1. Acolho parecer ministerial apresentado ao seq. 169. 2. Requisitem-se os laudos periciais complementares à autoridade policial, com urgência. 3. Apresentado o laudo, abra-se vista novamente. 3. Diligências necessárias. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Magistrada
10/11/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0003461-86.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003461-86.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Íbis, 888 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-195 Réu(s): Luan Paulo Martins (RG: 125250297 SSP/PR e CPF/CNPJ: 113.972.729-02) RUA ARIRAMBA PARDO, 400 CASA - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-000 Vistos, 1. Os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência do crime e indícios de autoria, que recaem sobre o acusado. Em defesa preliminar (seq. 76.1), não foram alegadas preliminares ou questões suficientes para arrostar o prosseguimento do feito. Assim, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA de seq. 58.1. 2. Designo o dia 05 de abril de 2023, às 14:10 horas para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o acusado. 3. Cite-se, intimem-se e requisitem-se. 4. Diligências necessárias. Arapongas (PR), datado e assinado automaticamente.
26/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003461-86.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003461-86.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Íbis, 888 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-195 Réu(s): Luan Paulo Martins (RG: 125250297 SSP/PR e CPF/CNPJ: 113.972.729-02) RUA ARIRAMBA PARDO, 400 CASA - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-000 Vistos, 1. Ciente o Juízo da manifestação ministerial de seq. 83.1. 2. Ademais, cientifique-se as partes acerca das informações acostadas ao seq. 85.1. 3. Outrossim, a fim de evitar-se eventuais arguições de nulidade, proceda-se a notificação do denunciado, muito embora já tenha sido apresentado defesa prévia por defensor constituído, notadamente pelo fato de a procuração de seq. 18.1 não conter poderes para tanto. 4. Após, tornem conclusos. 5. Diligências necessárias. Arapongas/PR, datado e assinado automaticamente.
09/02/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003461-86.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003461-86.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Íbis, 888 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-195 Réu(s): Luan Paulo Martins (RG: 125250297 SSP/PR e CPF/CNPJ: 113.972.729-02) RUA ARIRAMBA PARDO, 400 CASA - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-000 Vistos, 1. Nos termos do artigo 55 da Lei n. 11.343/2006, notifique-se o denunciado para que ofereçam defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, constando nos mandados as advertências previstas no artigo em comento. Na oportunidade, indague-se o denunciado se possui advogado; se irá constituir; ou se não possuir recursos financeiros para tanto, consignando a resposta em certidão. 2. Por cautela, não havendo apresentação de defesa preliminar (OU DESDE LOGO TENDO DECLARADO AO OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO POSSUIR RECURSOS FINANCEIROS PARA CONSTITUIR ADVOGADO), desde logo, nomeio a Dra. Aline Graziele de Oliveira – OAB 32.027 para o exercício da defesa técnica. Intime-se. 3. Registro que, oportunamente, caso constatada a boa saúde financeira do acusado, poderá ser observada a regra disposta no art. 263, parágrafo único do CPP. 4. Havendo preliminares na defesa apresentada ou realizada a juntada de documentos, vista ao Ministério Público. Do contrário, conclusos. 5. Acolho a manifestação ministerial (mov. 58.1). 6. Atualize-se os antecedentes criminais do denunciado junto ao Sistema Oráculo e Instituto de Identificação do Paraná e VEP. 7. Oficie-se para juntada do laudo toxicológico definitivo, se ainda não acostados aos autos. 8. Determino a incineração da droga apreendida, com o resguardo de quantidade suficiente para contraprova, conforme previsto no artigo 50, § 4º da Lei n. 11.343/06. Certifique-se nestes autos a realização do procedimento correspondente. 9. Nos termos do Ofício-Circular 119/2019 e do Despacho 4702793, proferidos no expediente 0110417-80.2019.8.16.6000 determino (se aplicável): - em até 30 dias da comunicação da apreensão a Alienação dos Bens, com o depósito do valor obtido da alienação em conta única do Tesouro Nacional junto à CEF. Nesta oportunidade destinar de 20 à 40% às polícias que realizaram a apreensão; - Alienação por leilão ou alienação antecipada por no mínimo 50% do valor da avaliação; Ressalto que, as diligências supra somente deverão ser cumpridas assim que acostados aos autos os respectivos laudos e perícias. 10. Ante os motivos firmados na cota ministerial que acompanha a denúncia deixo de aplicar a suspensão condicional do processo e o disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal. Intime-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado automaticamente.
12/01/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003461-86.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003461-86.2021.8.16.0045 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/04/2021 Autoridade(s): Flagranteado(s): Luan Paulo Martins (RG: 125250297 SSP/PR e CPF/CNPJ: 113.972.729-02) RUA ARIRAMBA PARDO, 400 CASA - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-000 Vistos,
Trata-se de auto de prisão em flagrante convertido em Inquérito Policial de LUAN PAULO MARTINS, em tese, pela afronta ao disposto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. A prisão em flagrante foi devidamente homologada, oportunidade em que a MM. Juíza Plantonista concedeu liberdade provisória ao flagranteado mediante o pagamento de fiança arbitrada no valor de R$1.000,00 (um mil Reais), conforme decisão de seq. 10.1. Ao seq. 16.1 certificou-se a ausência de pagamento de fiança, razão pela qual este Juízo determinou a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação quanto a situação prisional do flagranteado. Entrementes, a defesa do flagranteado acostou aos autos comprovante de recolhimento do valor arbitrado a título de fiança (seq. 20.1). O Ministério Público ao seq. 23.1 manifestou-se pela cassação da fiança anteriormente arbitrada e decretação da prisão preventiva. É o relatório. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público em sua manifestação de seq. 23.1, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal o crime de tráfico de drogas, delito ora imputado ao flagranteado, em conjunto com art. 2º, inciso II, da Lei 8.072/90,
trata-se de delito inafiançável, impondo-se a cassação da fiança arbitrada ao seq. 10.1, nos termos dos artigos 338 e 339, do Código de Processo Penal. Todavia, considerando que já houve o devido recolhimento do valor anteriormente fixado, conforme se denota ao seq. 20.1, determino que referida quantia seja mantida nos autos, até ulterior deliberação. Ademais, em que pese o Ministério Público tenha requerido a decretação da prisão preventiva do flagranteado, tenho que o pedido não merece prosperar (por conta, inclusive, do contexto antes descrito), embora seja necessária a fixação de outras medidas cautelares para concessão da liberdade provisória. Como ressabido, a prisão antes do trânsito em julgado de sentença condenatória em nosso ordenamento jurídico constitui exceção, em razão do princípio da presunção de não-culpabilidade, positivado no inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Nessa toada, só se justifica a manutenção da segregação provisória do agente, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos motivos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal. Pois bem, na espécie, mesmo havendo provas da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, não vislumbro restarem configuradas, no momento, nenhuma das situações anteriormente elencadas que justifique a prisão cautelar. Afasto a conveniência da instrução criminal, por inexistirem quaisquer informações acerca da interferência do flagranteado na colheita da prova. Não há que se falar em lesão à ordem econômica em razão do bem jurídico protegido pelo delito imputado ao indiciado, qual seja, a saúde pública. No que toca à manutenção da ordem pública, nos ensina Eugênio Pacceli de Oliveira que “a jurisprudência, ao longo desses anos, tem-se demonstrado vacilante, embora já dê sinais de ter optado pelo entendimento da noção de ordem pública como risco ponderável da repetição da ação delituosa objeto do processo” (Curso de Processo Penal. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey. 2005, p. 410). In casu, o flagranteado é possuidor de bons antecedentes (não possui passagens) e, mais nada de concreto existe nos autos capaz de sustentar eventual segregação cautelar. Ademais, da mesma forma, não persistem outros elementos nos autos, capazes de embasar a manutenção da segregação, frente a regra maior de que ninguém será levado à prisão, até sentença condenatória transitada em julgado. Tenho que a ordem pública não restará abalada com a colocação do flagranteado em liberdade, conforme anteriormente já determinado, pois será monitorado por tornozeleira e havendo o desatendimento poderá ser novamente levado ao cárcere provisório. Quanto à garantia de aplicação da lei penal, não há quaisquer indícios de que o flagranteado pretende se evadir do distrito da culpa. Há que se considerar também o elevadíssimo número de presos em nossa Cadeia Pública local, sendo a maioria deles de alta periculosidade. Importa destacar que, com entrada em vigor da novel Lei 12.403/2011, é de se ponderar diversas medidas cautelares substitutivas à prisão. Não obstante, incompatibilidades com o caso em apreço (tráfico de drogas) sua aplicação se justifica. Como mencionado supra, uma novidade trazida pela nova lei foi o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa na nova regra inserida no §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal e facilmente extraído de outras normas do CPP. Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, de ofício ou a requerimento das partes (artigo 282, §2º), de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do CPP é que será possível a decretação da prisão preventiva. A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, dever considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. As medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP com a finalidade de se evitar a reiteração criminosa são aquelas previstas nos incisos II (proibição de acesso a lugares), III (proibição de contato com pessoa determinada), VI (suspensão do exercício de função ou atividade) e VII (internação provisória). As duas primeiras não são aplicáveis porque o ato em tese praticado pelo acusado não se relaciona a local ou pessoa específicos. A terceira não tem aplicação porque o acusado declarou não ter atividade condizente, e a última não se aplica porque não há indícios de que a ré é inimputável ou semi-imputável. Todavia, a doutrina, interpretando as disposições da Lei nº. 12.403/2011 já se manifestou pela possibilidade de aplicação da medida cautelar de recolhimento domiciliar para evitar a reiteração de crimes, notadamente porque a lei não identifica qual seria sua finalidade: “A grande inovação em tema de cautelares repousa na exigência de recolhimento domiciliar no período noturno e os dias de folga, da quinta modalidade cautelar.
Trata-se de providência que, em princípio, deveria se limitar à substituição de prisão em flagrante, nas hipóteses em que não seja ainda adequada e necessária a decretação da prisão preventiva (art. 312, CPP), ou, que o fato não se enquadre nas circunstâncias do art. 313, CPP, requisitos específicos daquela modalidade de prisão. A Lei, art. 282, CPP, nada diz sobre a questão. De se ver, ainda, que o aludido dispositivo legal também não se animou a apontar a finalidade do recolhimento domiciliar, como o fez em relação às demais cautelares, o que parece recomendar maiores cuidados quanto e quando de seu manejo. Seria para garantir a aplicação da lei penal, por conveniência da investigação ou da instrução, ou, enfim, para garantia da ordem pública ou econômica (art. 312, CPP)? Pensamos que a medida pode e deve ser utilizada como as demais cautelares, sobretudo quando substitutiva da prisão preventiva, por ocasião de prisão em flagrante, e qualquer que seja a sua finalidade, incluindo a garantia da ordem pública.” (OLIVEIRA, Eugenio Pacelli de. Atualização do Processo penal. Separata juntada aos exemplares da 14ª edição dos Comentários ao Código de Processo Penal. Belo Horizonte, Lumen, 2011, p. 19.) Acrescento também, ser medida imprescindível para a fiscalização do flagranteado o sistema de monitoração eletrônica disponibilizado e regulamentado pela resolução n. 526/14 da secretaria de justiça do estado do paraná, vez que se operará uma intensiva e rigorosa fiscalização em cumprimento da liberdade provisória concedida. Assim, entendo que a supracitada medida é necessária para evitar a prática de novas infrações penais e adequada às circunstâncias do fato e às condições pessoais do flagranteado. Deste modo, por todo o exposto: 1) seja CASSADA a fiança anteriormente fixada, com fundamento nos artigos 338 e 339, do Código de Processo Penal c/c art. 5º, XLIII da Constituição Federal e art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90, devendo o valor já recolhido ao seq. 20.1 ser mantido nos autos; 2) Com fundamento nos artigos 5º, LXV, da Constituição Federal e 319, I, V E IX do Código de Processo Penal, APLICO AO FLAGRANTEADO LUAN PAULO MARTINS, CUMULATIVAMENTE À LIBERDADE PROVISÓRIA JÁ CONCEDIDA, AS SEGUINTES MEDIDAS SUBSTITUTIVAS DA PRISÃO: a) recolher-se em sua residência no período noturno e, em eventuais dias de folga. b) apresentar em juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de residência fixa atualizado, sob pena de revogação do benefício. c) apresentar em juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de exercício de trabalho lícito, salvo impossibilidade justificada. d) submeter-se à monitoração eletrônica, devendo ser observada as seguintes obrigações: d.1) não retirar ou permitir que outra pessoa retire a tornozeleira eletrônica, exceto por determinação expressa deste juízo; d.2 ) não queimar, quebrar, abrir, forçar, danificar ou inutilizar a tornozeleira eletrônica ou qualquer um dos acessórios que a acompanham, ou deixar que pessoa diversa o faça, sendo de sua integral responsabilidade a boa conservação do equipamento; d.3) não sair do perímetro delimitado (área) em que possa circular, isto é, do município de Arapongas/PR, sem prévia autorização judicial, devendo solicitar previamente ao creslon (43) 3337-1412 qualquer necessidade de saída da área e aguardar deliberação judicial a respeito; d.4) recolher-se à sua residência impreterivelmente às 21:00 horas (ou 23h àqueles que comprovarem junto ao creslon estudo no período noturno) permanecendo até 6:00 horas do dia seguinte, para o repouso noturno, bem como ininterruptamente aos finais de semana e feriados; d.5) não mudar de endereço sem previamente comunicar o creslon e aguardar deliberação do juízo; d.6) dirigir-se a um local aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que seja recuperada a regularidade; d.7) manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento eletrônico – tornozeleira – em condições de funcionamento, carregando diariamente e de forma integral o equipamento (até que a bateria esteja cheia); d.8) obedecer imediatamente às orientações emanadas pela central de monitoramento através de alertas sonoros, vibratórios, luminosos e contatos telefônicos, sendo obrigação dos requerentes entrar em imediato contato telefônico diretamente com a equipe em caso de dúvida sobre alerta que desconheça, sendo que os alertas corresponderão: i. alerta vibratório e alerta luminoso roxo: ligar para a central de monitoramento (41) 8465-0311; ii. alerta vibratório e alerta luminoso vermelho: carregar a bateria da tornozeleira; iii. alerta de som: ligar para a central de monitoramento (41) 8465-0311; iv. luz verde ou azul: tudo está correto. d.9) comparecer junto ao creslon a cada 30 (trinta) dias, para comprovar endereço, informar atividades e manutenção da tornozeleira; d.10) não ingerir bebida alcoólica, bem como nenhum tipo de substância entorpecente, não frequentar locais que comercializam bebidas alcoólicas, bares, lanchonetes e casas de meretrício ou similar; d.11) não possuir, portar ou trazer consigo armas ofensivas a integridade física. FICA O PRAZO MÍNIMO PARA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA DE 90 (NOVENTA) DIAS, MOMENTO EM QUE SERÁ NOVAMENTE APRECIADA A MANUTENÇÃO DO MONITORAMENTO. Expeça-se alvará de soltura do flagranteado restituindo-lhe a liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Cientifique-se o flagranteado de que o não cumprimento de qualquer das condições poderá ensejar o restabelecimento imediato de sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §4 e 312, parágrafo único, ambos CPP. EXPEÇAM-SE GUIAS DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E TERMOS DE COMPROMISSO A SER ASSINADO PELO FLAGRANTEADO E POSTERIORMENTE FORMADOS AUTOS APARTADOS DE FISCALIZAÇÃO DA MONITORAÇÃO, INCIDENTE NO QUAL DEVERÁ SER PROCESSADA QUALQUER PEDIDO REFERENTE À MONITORAÇÃO. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado automaticamente.
23/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003461-86.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003461-86.2021.8.16.0045 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/04/2021 Autoridade(s): Flagranteado(s): Luan Paulo Martins (RG: 125250297 SSP/PR e CPF/CNPJ: 113.972.729-02) RUA ARIRAMBA PARDO, 400 CASA - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-000 Vistos, A despeito da fixação de fiança para concessão da liberdade, em delitos tipificados como tráfico, compartilho entendimento diverso, pois a CF/88 prevê ser inafiançável os delitos Tráfico; Tortura; Terrorismo, entre outros. Abra-se nova vista ao Ministério Público e voltem conclusos. Diligências necessárias. Arapongas-Pr, datado e assinado automaticamente.
23/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Auto de Prisão em Flagrante
Vistos, etc.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de Luan Paulo Martins, RG.: 12.525.029-7-PR, filho(a) de Luzinete Leite Martins e Jose Carlos Martins pela prática do(s) crime(s) de adquirir, vender, fornecer e ou produzir drogas (consumada) - art. 33 da lei 11.343/2006. É o relatório. Tendo em vista a observância das formalidades legais constantes dos artigos 302 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como os requisitos do artigo 5°, incisos LXI a LXVI, da Constituição Federal, verifica-se, pois, a higidez da prisão em flagrante, motivo pelo qual homologo o auto de prisão em flagrante. Ademais, a concessão da liberdade provisória ao acusado a medida de rigor, em atendimento à nova determinação do artigo 310, inciso III do Código de Processo Penal. Pois bem. Da análise do auto de prisão em flagrante, verifica-se que o autuado foi preso em flagrante, todavia, em que pese a gravidade do fato, evidencia-se dos autos que efetivamente não restaram preenchidos os requisitos autorizadores da custódia preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal. Ademais, o suposto crime praticado não contou com o emprego de grave ameaça ou violência contra pessoa, logo, inviável pressupor aptidão para gerar perigo à ordem pública. Por fim, não se verifica no caso em análise os impedimentos previstos nos artigos 323 e 324, ambos do Código de Processo Penal, o que possibilita o arbitramento de fiança. Em face do exposto, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA a Luan Paulo Martins, a qual fica atrelada à FIANÇA no valor de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 325, do Código de Processo Penal, em razão da natureza da suposta infração penal e pena máxima cominada, vida pregressa, a estimativa das custas processuais porventura devidas na hipótese de condenação, conquanto desnecessária a prisão preventiva (artigo 312, CPP). O termo de compromisso para que o preso compareça a todos os atos processuais, comunique previamente a mudança de endereço e peça permissão para ausentar-se de sua residência e informar local de destino em caso de viagem que dure mais de 08 (oito) dias, na forma dos artigos 327 e 328, ambos do Código de Processo Penal, sob pena de revogação, já consta do auto de prisão em flagrante. Expeça-se o respectivo alvará de soltura, após recolhida a fiança, se por outro motivo não estiver preso. Cumpra-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após, aguarde-se o retorno do inquérito policial. Diligências necessárias. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito