Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ALEXANDRE CHRISTIAN DE JESUS NOLETO, AURINO DA ROCHA LUZ, CHRISTIANA GOMES MARTINS DE SOUSA, EUGENIA NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA, ROOSEVELT FURTADO DE VASCONCELOS FILHO, TATIANA GADELHA MALTA RUFINO DECISÃO Considerando a informação de que houve o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2852827/PI (ID. 34517430 e 34517433), determino o regular encerramento da tramitação processual. Posto isso, determino à Secretaria: i) certifique o trânsito em julgado do acórdão nos presentes autos; e ii) após, proceda-se à baixa processual no sistema; Intimem-se e Cumpra-se. Data inserida no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator -
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0000009-86.2020.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
20/07/2026, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2026, 17:43
Trânsito em julgado
28/05/2026, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852827/PI (2025/0035218-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR - PI006648
SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES - PI015891
AGRAVADO: ALEXANDRE CHRISTIAN DE JESUS NOLETO
AGRAVADO: AURINO DA ROCHA LUZ
AGRAVADO: CHRISTIANA GOMES MARTINS DE SOUSA TRINDADE
AGRAVADO: EUGENIA NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA
AGRAVADO: ROOSEVELT FURTADO DE VASCONCELOS FILHO
AGRAVADO: TATIANA GADELHA MALTA RUFINO
ADVOGADOS: ASTROGILDO MENDES ASSUNÇÃO - PI003225
KERCIA KARENINA CAMARÇO BATISTA RODRIGUES LEAL - PI003723
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
06/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 08:31
Protocolo de Petição
31/03/2026, 08:18
Publicação
30/03/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852827/PI (2025/0035218-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR - PI006648
SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES - PI015891
AGRAVADO: ALEXANDRE CHRISTIAN DE JESUS NOLETO
AGRAVADO: AURINO DA ROCHA LUZ
AGRAVADO: CHRISTIANA GOMES MARTINS DE SOUSA TRINDADE
AGRAVADO: EUGENIA NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA
AGRAVADO: ROOSEVELT FURTADO DE VASCONCELOS FILHO
AGRAVADO: TATIANA GADELHA MALTA RUFINO
ADVOGADOS: ASTROGILDO MENDES ASSUNÇÃO - PI003225
KERCIA KARENINA CAMARÇO BATISTA RODRIGUES LEAL - PI003723
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852827/PI (2025/0035218-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR - PI006648
SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES - PI015891
AGRAVADO: ALEXANDRE CHRISTIAN DE JESUS NOLETO
AGRAVADO: AURINO DA ROCHA LUZ
AGRAVADO: CHRISTIANA GOMES MARTINS DE SOUSA TRINDADE
AGRAVADO: EUGENIA NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA
AGRAVADO: ROOSEVELT FURTADO DE VASCONCELOS FILHO
AGRAVADO: TATIANA GADELHA MALTA RUFINO
ADVOGADOS: ASTROGILDO MENDES ASSUNÇÃO - PI003225
KERCIA KARENINA CAMARÇO BATISTA RODRIGUES LEAL - PI003723
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852827/PI (2025/0035218-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR - PI006648
SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES - PI015891
AGRAVADO: ALEXANDRE CHRISTIAN DE JESUS NOLETO
AGRAVADO: AURINO DA ROCHA LUZ
AGRAVADO: CHRISTIANA GOMES MARTINS DE SOUSA TRINDADE
AGRAVADO: EUGENIA NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA
AGRAVADO: ROOSEVELT FURTADO DE VASCONCELOS FILHO
AGRAVADO: TATIANA GADELHA MALTA RUFINO
ADVOGADOS: ASTROGILDO MENDES ASSUNÇÃO - PI003225
KERCIA KARENINA CAMARÇO BATISTA RODRIGUES LEAL - PI003723
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
06/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 08:31
Protocolo de Petição
31/03/2026, 08:18
Publicação
30/03/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852827/PI (2025/0035218-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR - PI006648
SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES - PI015891
AGRAVADO: ALEXANDRE CHRISTIAN DE JESUS NOLETO
AGRAVADO: AURINO DA ROCHA LUZ
AGRAVADO: CHRISTIANA GOMES MARTINS DE SOUSA TRINDADE
AGRAVADO: EUGENIA NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA
AGRAVADO: ROOSEVELT FURTADO DE VASCONCELOS FILHO
AGRAVADO: TATIANA GADELHA MALTA RUFINO
ADVOGADOS: ASTROGILDO MENDES ASSUNÇÃO - PI003225
KERCIA KARENINA CAMARÇO BATISTA RODRIGUES LEAL - PI003723
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852827/PI (2025/0035218-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR - PI006648
SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES - PI015891
AGRAVADO: ALEXANDRE CHRISTIAN DE JESUS NOLETO
AGRAVADO: AURINO DA ROCHA LUZ
AGRAVADO: CHRISTIANA GOMES MARTINS DE SOUSA TRINDADE
AGRAVADO: EUGENIA NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA
AGRAVADO: ROOSEVELT FURTADO DE VASCONCELOS FILHO
AGRAVADO: TATIANA GADELHA MALTA RUFINO
ADVOGADOS: ASTROGILDO MENDES ASSUNÇÃO - PI003225
KERCIA KARENINA CAMARÇO BATISTA RODRIGUES LEAL - PI003723
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852827/PI (2025/0035218-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR - PI006648
SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES - PI015891
AGRAVADO: ALEXANDRE CHRISTIAN DE JESUS NOLETO
AGRAVADO: AURINO DA ROCHA LUZ
AGRAVADO: CHRISTIANA GOMES MARTINS DE SOUSA TRINDADE
AGRAVADO: EUGENIA NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA
AGRAVADO: ROOSEVELT FURTADO DE VASCONCELOS FILHO
AGRAVADO: TATIANA GADELHA MALTA RUFINO
ADVOGADOS: ASTROGILDO MENDES ASSUNÇÃO - PI003225
KERCIA KARENINA CAMARÇO BATISTA RODRIGUES LEAL - PI003723
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.
12/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 08:52
Redistribuição (prevenção)
09/05/2025, 08:15
Recebimento
08/05/2025, 16:15
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 14:01
Protocolo de Petição
08/05/2025, 13:40
Publicação
08/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2852827/PI (2025/0035218-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR - PI006648
SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES - PI015891
AGRAVADO: ALEXANDRE CHRISTIAN DE JESUS NOLETO
AGRAVADO: AURINO DA ROCHA LUZ
AGRAVADO: CHRISTIANA GOMES MARTINS DE SOUSA TRINDADE
AGRAVADO: EUGENIA NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA
AGRAVADO: ROOSEVELT FURTADO DE VASCONCELOS FILHO
AGRAVADO: TATIANA GADELHA MALTA RUFINO
ADVOGADOS: ASTROGILDO MENDES ASSUNÇÃO - PI003225
KERCIA KARENINA CAMARÇO BATISTA RODRIGUES LEAL - PI003723
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:40
Distribuição
05/05/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 15:32
Documento (Certidão)
25/04/2025, 19:15
Documento (Certidão)
25/04/2025, 19:15
Documento (Certidão)
25/04/2025, 19:15
Documento (Certidão)
25/04/2025, 19:15
Documento (Certidão)
25/04/2025, 19:15
Documento (Certidão)
25/04/2025, 19:15
Publicação
28/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852827/PI (2025/0035218-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR - PI006648
SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES - PI015891
AGRAVADO: ALEXANDRE CHRISTIAN DE JESUS NOLETO
AGRAVADO: AURINO DA ROCHA LUZ
AGRAVADO: CHRISTIANA GOMES MARTINS DE SOUSA TRINDADE
AGRAVADO: EUGENIA NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA
AGRAVADO: ROOSEVELT FURTADO DE VASCONCELOS FILHO
AGRAVADO: TATIANA GADELHA MALTA RUFINO
ADVOGADOS: ASTROGILDO MENDES ASSUNÇÃO - PI003225
KERCIA KARENINA CAMARÇO BATISTA RODRIGUES LEAL - PI003723
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 10:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 10:01
Protocolo de Petição
26/03/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 15:11
Protocolo de Petição
07/03/2025, 14:32
Publicação
07/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852827/PI (2025/0035218-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR - PI006648
SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES - PI015891
AGRAVADO: ALEXANDRE CHRISTIAN DE JESUS NOLETO
AGRAVADO: AURINO DA ROCHA LUZ
AGRAVADO: CHRISTIANA GOMES MARTINS DE SOUSA TRINDADE
AGRAVADO: EUGENIA NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA
AGRAVADO: ROOSEVELT FURTADO DE VASCONCELOS FILHO
AGRAVADO: TATIANA GADELHA MALTA RUFINO
ADVOGADOS: ASTROGILDO MENDES ASSUNÇÃO - PI003225
KERCIA KARENINA CAMARÇO BATISTA RODRIGUES LEAL - PI003723
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO PIAUÍ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ORDEM CONCEDIDA - TERMO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - NOMEAÇÃO E POSSE ACORDADAS- SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA/PI - ACORDO CUMPRIDO PARCIALMENTE - AUSÊNCIA DO REPASSE FINANCEIRO PELO ENTE ESTADUAL - DECISÃO QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO - RECURSO QUE NÃO ENFRENTA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AGRAVO NÃO CONHECIDO - NEGADO SEGUIMENTO (ART. 932, III, E ART. 1.021, § 1º, DO CPC c/c o ART. 91, VI, DO RITJPI). 1. O Agravante limitou-se em suas razões recursais a alegar questões acerca da competência e previsão orçamentária dos anos anteriores não foram debatidos na decisão agravada, o que implica na inadmissibilidade do presente Agravo Interno, em face da manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal; 2. Portanto, deixo de conhecer do presente recurso, negando-lhe seguimento, em face da ausência do requisito formal, nos termos dos arts. 932, III, e art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. Recurso não conhecido. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.021 do CPC, no que concerne à necessidade de anulação do acórdão recorrido, visto que o argumento de violação à dialeticidade não se sustenta, porquanto os fundamentos apresentados no agravo interno foram suficientes para infirmar a decisão impugnada, trazendo a seguinte argumentação: A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Piauí, ao não conhecer do agravo interno sob o argumento de ausência de dialeticidade, suscita uma clara violação ao dispositivo legal consagrado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC). Este artigo estabelece de maneira inequívoca o cabimento do agravo interno e as diretrizes para sua tramitação, conferindo ao recorrente a prerrogativa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. É imperativo destacar que a não admissão do agravo interno implica não apenas na desconsideração do direito processual do recorrente, mas também caracteriza um desrespeito direto à norma legal expressa no referido artigo. Como advogado, é minha obrigação ressaltar que a decisão proferida pelo relator incorreu em manifesta contrariedade à legislação vigente, notadamente ao art. 1.021 do CPC. Nesse contexto, ao interpor o recurso especial, a linha argumentativa centra-se na violação evidente ao referido dispositivo legal. O cerne consiste na assertiva de que o agravo interno interposto pelo Estado do Piauí observou a dialeticidade necessária, uma vez que apresentou fundamentos hábeis a provocar a revisão da decisão monocrática objeto do referido recurso. (fls. 138-139). A argumentação em tela revela uma clara contrariedade à decisão que denegou seguimento ao agravo interno, especialmente no que tange à suposta violação ao princípio da dialeticidade. Cabe ressaltar que a fundamentação adotada pelo Tribunal não encontra respaldo no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a reprodução de argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação como insuficiente para justificar a não admissão do recurso. Conforme jurisprudência pacífica, exemplificada no julgado do STJ (AgRg no AREsp 97.905/PB, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 21/5/13), a mera repetição de argumentos não é motivo suficiente para negar conhecimento ao recurso, desde que demonstrado o interesse na reforma da decisão. [...] Perceba-se que o cerne da questão, quanto ao não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, não está na repetição, ou não, de argumentos já lançados aos autos, mas no fato de os fundamentos expostos no inconformismo serem adequados ao combate da decisão. Nesse contexto, é imperativo destacar que a análise da dialeticidade não pode ser dissociada da efetiva capacidade do recurso em confrontar e infirmar a decisão impugnada. A decisão em questão, ao não conhecer do agravo interno sob a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, revela-se, portanto, desprovida de respaldo legal e jurisprudencial. O entendimento consolidado pelo STJ, conforme citado, enfatiza que a reprodução de argumentos não é, por sua vez, motivo suficiente para a negativa de conhecimento do recurso. Ademais, é crucial ressaltar que o excessivo rigor na aplicação do princípio da dialeticidade, como evidenciado, pode configurar uma afronta aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Tal postura pode resultar em uma negativa de prestação jurisdicional, prejudicando o pleno acesso à Justiça. Diante do exposto, é imperativo interpor o recurso especial, destacando de maneira contundente a inadequação da decisão que negou seguimento ao agravo interno. O foco deve recair sobre a necessidade de observância da jurisprudência consolidada, que reconhece a admissibilidade do recurso quando demonstrado o interesse na revisão da decisão, independentemente da suposta repetição de argumentos. (fls. 140-142). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Entretanto, constata-se das razões recursais que o Agravante deixou de apresentar os argumentos de fato e de direito sobre a matéria exposta na decisão recorrida. Segundo rege o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do decisum agravado, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. [...] Frise-se o Agravante não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que implica na inadmissibilidade do presente Agravo Interno, em face da manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal. Portanto, diante da ausência de requisito formal (§ 1º do art. 1.021 do CPC), impõe-se o não conhecimento do presente recurso. (fls. 131, grifos meus). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ademais, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamentos autônomos e suficientes para manter o julgado, quais sejam: Ressalte-se, por oportuno, que a decisão recorrida fundamentou-se em entendimento já sedimentado tanto por esta Corte de Justiça, por ocasião da concessão da segurança (MS 0000683-84.2008.8.18.0000), quanto pelo STF no julgamento do RE 837.311-PI. Todavia, o Agravante limitou-se em suas razões recursais a alegar questões acerca da competência e previsão orçamentária dos anos anteriores não foram debatidos na decisão agravada. Além disso, o Agravante deixou de observar o que já fora acordado pelos próprios representantes do ente estadual. Assim, as matérias encontra-se superadas, diante do trânsito em julgado do Acórdão proferido no mandamus. Frise-se o Agravante não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que implica na inadmissibilidade do presente Agravo Interno, em face da manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal. Portanto, diante da ausência de requisito formal (§ 1º do art. 1.021 do CPC), impõe-se o não conhecimento do presente recurso. (fls. 131, grifos meus). Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19.12.2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5.8.2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20.5.2016. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 20:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial