2. ACOMAC-COM REP DE MADEIRA FERRO CIMENTO LTDA (EMBARGADO)
Reu
3. MARCO ANTONIO CASTILHO DIAS (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ENZO GAUZZI
OAB/MG 74364·CPF·Representa: Autor
KATIA COUTO SILVEIRA GAUZZI
OAB/MG 77593·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE SIQUEIRA SILVA
OAB/MG 78455·CPF·Representa: Autor
MARCIO ABRANCHES GROSSI
OAB/MG 108998·CPF·Representa: Autor
ENZO GAUZZI
OAB/MG 074364·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
18/05/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2189730/MG (2024/0482878-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: OCTAVIO MATTA MACHADO PEREIRA
ADVOGADOS: ENZO GAUZZI - MG074364
KATIA COUTO SILVEIRA GAUZZI - MG077593
EMBARGADO: ACOMAC-COM REP DE MADEIRA FERRO CIMENTO LTDA
EMBARGADO: MARCO ANTONIO CASTILHO DIAS
ADVOGADOS: HENRIQUE SIQUEIRA SILVA - MG078455
MARCIO ABRANCHES GROSSI - MG108998
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2026, 13:53
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 14:45
Documento (Certidão)
05/05/2026, 14:30
Documento (Certidão)
05/05/2026, 14:30
Publicação
24/04/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2189730/MG (2024/0482878-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: OCTAVIO MATTA MACHADO PEREIRA
ADVOGADOS: ENZO GAUZZI - MG074364
KATIA COUTO SILVEIRA GAUZZI - MG077593
EMBARGADO: ACOMAC-COM REP DE MADEIRA FERRO CIMENTO LTDA
EMBARGADO: MARCO ANTONIO CASTILHO DIAS
ADVOGADOS: HENRIQUE SIQUEIRA SILVA - MG078455
MARCIO ABRANCHES GROSSI - MG108998
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2189730/MG (2024/0482878-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: OCTAVIO MATTA MACHADO PEREIRA
ADVOGADOS: ENZO GAUZZI - MG074364
KATIA COUTO SILVEIRA GAUZZI - MG077593
EMBARGADO: ACOMAC-COM REP DE MADEIRA FERRO CIMENTO LTDA
EMBARGADO: MARCO ANTONIO CASTILHO DIAS
ADVOGADOS: HENRIQUE SIQUEIRA SILVA - MG078455
MARCIO ABRANCHES GROSSI - MG108998
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2026, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2026, 14:06
Protocolo de Petição
22/04/2026, 13:21
Publicação
16/04/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2189730/MG (2024/0482878-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: OCTAVIO MATTA MACHADO PEREIRA
ADVOGADOS: ENZO GAUZZI - MG074364
KATIA COUTO SILVEIRA GAUZZI - MG077593
AGRAVADO: ACOMAC-COM REP DE MADEIRA FERRO CIMENTO LTDA
AGRAVADO: MARCO ANTONIO CASTILHO DIAS
ADVOGADOS: HENRIQUE SIQUEIRA SILVA - MG078455
MARCIO ABRANCHES GROSSI - MG108998
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 17:30
Não-Provimento
13/04/2026, 23:59
Publicação
13/03/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2189730/MG (2024/0482878-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: OCTAVIO MATTA MACHADO PEREIRA
ADVOGADOS: ENZO GAUZZI - MG074364
KATIA COUTO SILVEIRA GAUZZI - MG077593
AGRAVADO: ACOMAC-COM REP DE MADEIRA FERRO CIMENTO LTDA
AGRAVADO: MARCO ANTONIO CASTILHO DIAS
ADVOGADOS: HENRIQUE SIQUEIRA SILVA - MG078455
MARCIO ABRANCHES GROSSI - MG108998
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/03/2026, 14:03
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
28/03/2025, 11:51
Protocolo de Petição
28/03/2025, 11:32
Publicação
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2189730/MG (2024/0482878-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: OCTAVIO MATTA MACHADO PEREIRA
ADVOGADOS: ENZO GAUZZI - MG074364
KATIA COUTO SILVEIRA GAUZZI - MG077593
AGRAVADO: ACOMAC-COM REP DE MADEIRA FERRO CIMENTO LTDA
AGRAVADO: MARCO ANTONIO CASTILHO DIAS
ADVOGADOS: HENRIQUE SIQUEIRA SILVA - MG078455
MARCIO ABRANCHES GROSSI - MG108998
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 10:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 10:01
Protocolo de Petição
26/03/2025, 09:40
Publicação
14/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189730/MG (2024/0482878-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: OCTAVIO MATTA MACHADO PEREIRA
ADVOGADOS: ENZO GAUZZI - MG074364
KATIA COUTO SILVEIRA GAUZZI - MG077593
RECORRIDO: ACOMAC-COM REP DE MADEIRA FERRO CIMENTO LTDA
RECORRIDO: MARCO ANTONIO CASTILHO DIAS
ADVOGADOS: HENRIQUE SIQUEIRA SILVA - MG078455
MARCIO ABRANCHES GROSSI - MG108998
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Octavio Matta Machado Pereira, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que, em agravo de instrumento, negou provimento ao seu recurso, por maioria de votos, mantendo a decisão que deferiu a sucessão processual da empresa extinta ACOMAC LTDA. pelo seu ex-sócio Marco Antonio Castilho Dias. O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - SUCESSÃO PROCESSUAL - INCLUSÃO DOS EX-SÓCIOS NO POLO ATIVO DA DEMANDA – RECURSO NÃO PROVIDO. - A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC, "atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios". (STJ - R Esp 1784032/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, data de julgamento: 02/04/2019, terceira turma, data de publicação: D Je 04/04/2019). - Considerando que a empresa ré foi extinta no curso da demanda, deverá ocorrer a sucessão processual, conforme dispõem os artigos 108 e 110 do CPC, sendo os ex-sócios legítimos para figurarem no polo ativo da demanda. V. v. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUCESSÃO PROCESSUAL DA EMPRESA EXECUTADA - REQUISITOS LEGAIS - PROVA DA EXTINÇÃO E DISTRATO REGULAR - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO. Segundo jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça “a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios” (R Esp n. 1.784.032/SP). Por sua vez, deve ser comprovada a extinção da pessoa jurídica executada, por meio de regular distrato, para que seja autorizada a sucessão processual. Não demonstrada a regular dissolução da sociedade empresária executada, não há que se falar em sucessão processual." Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os arts. 108, 110 e 778, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC). Argumenta que a pessoa jurídica não poderia ter instaurado o cumprimento provisório de sentença porque foi extinta antes da instauração, de modo que não possui legitimidade para tanto. Alega, com isso, que a sucessão processual não poderia ter ocorrido no curso do cumprimento de sentença, mas sim antes de sua instauração. Aponta, por fim, a existência de divergência jurisprudencial. Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às fls. 424/434. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, entendeu ser possível a sucessão processual no curso do cumprimento de sentença, afastando a alegação de extinção processual por ilegitimidade ativa (fls. 317/320): "A esse respeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a extinção da pessoa jurídica equivale à morte pessoa física, aplicando-se por analogia os artigos 110 e 313 do Código de Processo Civil, sendo que a sucessão processual se dá conforme o tipo societário (...) Dessa forma, uma vez extinta a pessoa jurídica, é possível a sucessão processual no curso da demanda, nos termos do artigo 108, do CPC, em observância ao regramento relativo ao tipo societário da empresa extinta e conforme a gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. Feitas tais considerações e volvendo ao caso vertente, verifica-se do acervo processual que, embora a empresa exequente ACOMAC LTDA. esteja com sua situação cadastral baixada desde 09/02/2015, por motivo de “Omissão Contumaz” (ordem 24/25), o pedido de sucessão processual ocorreu no curso da demanda, a qual foi ajuizada em 01/12/2005 e se encontra em fase de cumprimento de sentença. Note-se, ainda, que é incontroverso o encerramento da empresa executada, tal como confirma o seu ex-sócio, ora agravante. Confira-se: (...) Logo, impõe-se à manutenção do r. decisium que deferiu a sucessão processual, incluindo os ex-sócio no polo ativo da demanda." A jurisprudência desta Corte Superior entende que a sucessão material e processual de pessoa jurídica se equipara à morte de pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC. É por esse motivo que a extinção de pessoa jurídica viabiliza a sucessão processual no curso de um processo judicial, devendo-se observar que, nas sociedades limitadas, após a integralização do capital social, os sócios não assumem responsabilidade pessoal pelas obrigações da empresa. A sucessão é possível, inclusive, nas hipóteses em que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença: Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. 1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes. 4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente. 5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) Ademais, vale mencionar que esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a demora da regularização da sucessão processual configura nulidade relativa, passível de convalidação. Desse modo, a decretação de nulidade de atos processuais depende da comprovação de prejuízo. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DEMORA. NULIDADE RELATIVA. CONVALIDAÇÃO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos acerca da nulidade dos atos processuais praticados e da capacidade processual da agravada em virtude da extinção da sociedade comercial no decorrer da lide. (...) 3. A extinção da pessoa jurídica no curso da demanda equivale à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual por seus sócios. Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a demora na regularização da sucessão processual configura nulidade relativa, passível de convalidação, exigindo-se a comprovação do efetivo prejuízo para a decretação da nulidade dos atos processuais, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que não há nulidade no caso em virtude da devida regularização do polo ativo e da inexistência de prejuízo à agravante, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Tendo o tribunal de origem vislumbrado o caráter protelatório dos embargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao art. 1.026, § 2°, do CPC, mas em seu fiel cumprimento. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.827.513/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu pela possibilidade de sucessão processual, tendo em vista que a sucessão teria ocorrido, de fato, no curso da demanda judicial. Nesse sentido, consta expressamente no acórdão recorrido que "o pedido de sucessão processual ocorreu no curso da demanda, a qual foi ajuizada em 01/12/2005 e se encontra em fase de cumprimento de sentença". Dessa forma, não prospera a alegação da parte agravante de que a ação deve ser extinta sem julgamento de mérito porque a sucessão deveria ter ocorrido antes do cumprimento de sentença, momento no qual a extinção da pessoa jurídica ocorreu. Ainda que a empresa estivesse extinta à época da instauração do cumprimento de sentença, não é razoável ignorar que houve, posteriormente, a regularização da sucessão processual. Além disso, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar qual teria sido o prejuízo apto a ensejar a nulidade da instauração do cumprimento de sentença. Ademais, o acolhimento a pretensão de extinguir a ação sem resolução de mérito, sob o argumento de que a sucessão processual da pessoa jurídica extinta deveria ter ocorrido antes do cumprimento de sentença, na fase de conhecimento, contraria os princípios da efetividade e da economia processual. Extinguir o feito obrigaria a parte exequente a iniciar novo cumprimento de sentença apenas para formalizar sua legitimidade, já formalizada, gerando retrabalho e retardando a satisfação do seu direito. Assim, deve-se privilegiar a razoável duração do processo e a utilidade prática da tutela jurisdicional, conforme previsto no art. 4º do CPC. Sendo assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual incide a Súmula nº 83 do STJ. Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 18:50
Não-Provimento
12/03/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2189730/MG (2024/0482878-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: OCTAVIO MATTA MACHADO PEREIRA
ADVOGADOS: ENZO GAUZZI - MG074364
KATIA COUTO SILVEIRA GAUZZI - MG077593
RECORRIDO: ACOMAC-COM REP DE MADEIRA FERRO CIMENTO LTDA
RECORRIDO: MARCO ANTONIO CASTILHO DIAS
ADVOGADOS: HENRIQUE SIQUEIRA SILVA - MG078455
MARCIO ABRANCHES GROSSI - MG108998
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/01/2025.
07/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/01/2025, 18:15
Distribuição (sorteio)
06/01/2025, 17:00
Recebimento
17/12/2024, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 27/11/2024
Recorrente(s) - OCTAVIO MATTA MACHADO PEREIRA; Recorrido(a)(s) - ACOMAC COM REPRES MADEIRA FERRO CIMENTO LTDA; MARCO ANTONIO CASTILHO DIAS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE CORREA MATTA MACHADO, CARLOS GUSTAVO CASTRO DINIZ, ENZO GAUZZI, GUILHERME SIQUEIRA SILVA, HENRIQUE SIQUEIRA SILVA, KATIA COUTO SILVEIRA GAUZZI, MARCIO ABRANCHES GROSSI.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
11ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 02/08/2024
Embargante(s) - OCTAVIO MATTA MACHADO PEREIRA; Embargado(a)(s) - ACOMAC LTDA; MARCO ANTONIO CASTILHO DIAS;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ENZO GAUZZI, HENRIQUE SIQUEIRA SILVA, MARCIO ABRANCHES GROSSI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 31/07/2024
Embargante(s) - OCTAVIO MATTA MACHADO PEREIRA; Embargado(a)(s) - MARCO ANTONIO CASTILHO DIAS; ACOMAC COM REPRES MADEIRA FERRO CIMENTO LTDA;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLOS GUSTAVO CASTRO DINIZ, ENZO GAUZZI, GUILHERME SIQUEIRA SILVA, HENRIQUE SIQUEIRA SILVA, MARCIO ABRANCHES GROSSI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
11ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 17/07/2024
Embargante(s) - OCTAVIO MATTA MACHADO PEREIRA; Embargado(a)(s) - ACOMAC LTDA; MARCO ANTONIO CASTILHO DIAS;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ENZO GAUZZI, HENRIQUE SIQUEIRA SILVA, MARCIO ABRANCHES GROSSI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 04/07/2024
Embargante(s) - OCTAVIO MATTA MACHADO PEREIRA; Embargado(a)(s) - ACOMAC LTDA; MARCO ANTONIO CASTILHO DIAS;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
Publicação em 08/07/2024: Intimação: Ao procurador da parte MARCO ANTONIO CASTILHO DIAS para apresentar resposta ao embargos de declaração, bem como para realizar o cadastro no portal JPe 2º instância para fins de ciência e recebimento de futuras comunicações.
Adv - ENZO GAUZZI, HENRIQUE SIQUEIRA SILVA, MARCIO ABRANCHES GROSSI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 02/07/2024
Agravante(s) - OCTAVIO MATTA MACHADO PEREIRA; Agravado(a)(s) - MARCO ANTONIO CASTILHO DIAS; ACOMAC LTDA;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE CORREA MATTA MACHADO, CARLOS GUSTAVO CASTRO DINIZ, ENZO GAUZZI, GUILHERME SIQUEIRA SILVA, HENRIQUE SIQUEIRA SILVA, KATIA COUTO SILVEIRA GAUZZI, MARCIO ABRANCHES GROSSI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 16/05/2024
Agravante(s) - OCTAVIO MATTA MACHADO PEREIRA; Agravado(a)(s) - MARCO ANTONIO CASTILHO DIAS; ACOMAC LTDA;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANDRE CORREA MATTA MACHADO, CARLOS GUSTAVO CASTRO DINIZ, ENZO GAUZZI, GUILHERME SIQUEIRA SILVA, HENRIQUE SIQUEIRA SILVA, KATIA COUTO SILVEIRA GAUZZI, MARCIO ABRANCHES GROSSI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
11ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 11/04/2024
Agravante(s) - OCTAVIO MATTA MACHADO PEREIRA; Agravado(a)(s) - MARCO ANTONIO CASTILHO DIAS; ACOMAC LTDA;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE CORREA MATTA MACHADO, CARLOS GUSTAVO CASTRO DINIZ, ENZO GAUZZI, GUILHERME SIQUEIRA SILVA, HENRIQUE SIQUEIRA SILVA, KATIA COUTO SILVEIRA GAUZZI, MARCIO ABRANCHES GROSSI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
11ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 18/03/2024
Agravante(s) - OCTAVIO MATTA MACHADO PEREIRA; Agravado(a)(s) - MARCO ANTONIO CASTILHO DIAS; ACOMAC LTDA;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE CORREA MATTA MACHADO, CARLOS GUSTAVO CASTRO DINIZ, ENZO GAUZZI, GUILHERME SIQUEIRA SILVA, HENRIQUE SIQUEIRA SILVA, KATIA COUTO SILVEIRA GAUZZI, MARCIO ABRANCHES GROSSI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 15/03/2024
Agravante(s) - OCTAVIO MATTA MACHADO PEREIRA; Agravado(a)(s) - MARCO ANTONIO CASTILHO DIAS; ACOMAC LTDA;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
Autos distribuídos e conclusos ao Des. SHIRLEY FENZI BERTÃO em 15/03/2024
Adv - ANDRE CORREA MATTA MACHADO, CARLOS GUSTAVO CASTRO DINIZ, ENZO GAUZZI, GUILHERME SIQUEIRA SILVA, HENRIQUE SIQUEIRA SILVA, KATIA COUTO SILVEIRA GAUZZI, MARCIO ABRANCHES GROSSI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/03/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)