Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865079/PR (2025/0062364-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARIA FORTUNATO DA SILVA JAQUES
AGRAVANTE: ALESSANDRO PEREIRA JAQUES
AGRAVANTE: NILSON MARCOS PEREIRA JAQUES
AGRAVANTE: ROGERIO PEREIRA JAQUES
AGRAVANTE: ROSEMARA APARECIDA JAQUES ALGERI
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BEFFA - PR007390
MARCO HENRIQUE DAMIÃO BEFFA - PR029156
ROBERTA ELISA DAMIÃO BEFFA - PR038764
AGRAVADO: FRANCISCO ROBERTO SIGNORI
ADVOGADOS: BRUNO DA ROCHA MORAES - PR060543
DOMINGOS JOSE PERFETTO JUNIOR - PR039794
RAFAEL AVANZI PRAVATO - PR055621
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 14:50
Não-Provimento
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865079/PR (2025/0062364-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARIA FORTUNATO DA SILVA JAQUES
AGRAVANTE: ALESSANDRO PEREIRA JAQUES
AGRAVANTE: NILSON MARCOS PEREIRA JAQUES
AGRAVANTE: ROGERIO PEREIRA JAQUES
AGRAVANTE: ROSEMARA APARECIDA JAQUES ALGERI
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BEFFA - PR007390
MARCO HENRIQUE DAMIÃO BEFFA - PR029156
ROBERTA ELISA DAMIÃO BEFFA - PR038764
AGRAVADO: FRANCISCO ROBERTO SIGNORI
ADVOGADOS: BRUNO DA ROCHA MORAES - PR060543
DOMINGOS JOSE PERFETTO JUNIOR - PR039794
RAFAEL AVANZI PRAVATO - PR055621
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865079/PR (2025/0062364-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARIA FORTUNATO DA SILVA JAQUES
AGRAVANTE: ALESSANDRO PEREIRA JAQUES
AGRAVANTE: NILSON MARCOS PEREIRA JAQUES
AGRAVANTE: ROGERIO PEREIRA JAQUES
AGRAVANTE: ROSEMARA APARECIDA JAQUES ALGERI
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BEFFA - PR007390
MARCO HENRIQUE DAMIÃO BEFFA - PR029156
ROBERTA ELISA DAMIÃO BEFFA - PR038764
AGRAVADO: FRANCISCO ROBERTO SIGNORI
ADVOGADOS: BRUNO DA ROCHA MORAES - PR060543
DOMINGOS JOSE PERFETTO JUNIOR - PR039794
RAFAEL AVANZI PRAVATO - PR055621
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865079/PR (2025/0062364-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARIA FORTUNATO DA SILVA JAQUES
AGRAVANTE: ALESSANDRO PEREIRA JAQUES
AGRAVANTE: NILSON MARCOS PEREIRA JAQUES
AGRAVANTE: ROGERIO PEREIRA JAQUES
AGRAVANTE: ROSEMARA APARECIDA JAQUES ALGERI
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BEFFA - PR007390
MARCO HENRIQUE DAMIÃO BEFFA - PR029156
ROBERTA ELISA DAMIÃO BEFFA - PR038764
AGRAVADO: FRANCISCO ROBERTO SIGNORI
ADVOGADOS: BRUNO DA ROCHA MORAES - PR060543
DOMINGOS JOSE PERFETTO JUNIOR - PR039794
RAFAEL AVANZI PRAVATO - PR055621
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865079/PR (2025/0062364-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARIA FORTUNATO DA SILVA JAQUES
AGRAVANTE: ALESSANDRO PEREIRA JAQUES
AGRAVANTE: NILSON MARCOS PEREIRA JAQUES
AGRAVANTE: ROGERIO PEREIRA JAQUES
AGRAVANTE: ROSEMARA APARECIDA JAQUES ALGERI
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BEFFA - PR007390
MARCO HENRIQUE DAMIÃO BEFFA - PR029156
ROBERTA ELISA DAMIÃO BEFFA - PR038764
AGRAVADO: FRANCISCO ROBERTO SIGNORI
ADVOGADOS: BRUNO DA ROCHA MORAES - PR060543
DOMINGOS JOSE PERFETTO JUNIOR - PR039794
RAFAEL AVANZI PRAVATO - PR055621
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 10:34
Redistribuição
26/03/2025, 10:15
Recebimento
24/03/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 06:15
Publicação
24/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865079/PR (2025/0062364-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA FORTUNATO DA SILVA JAQUES
AGRAVANTE: ALESSANDRO PEREIRA JAQUES
AGRAVANTE: NILSON MARCOS PEREIRA JAQUES
AGRAVANTE: ROGERIO PEREIRA JAQUES
AGRAVANTE: ROSEMARA APARECIDA JAQUES ALGERI
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BEFFA - PR007390
MARCO HENRIQUE DAMIÃO BEFFA - PR029156
ROBERTA ELISA DAMIÃO BEFFA - PR038764
AGRAVADO: FRANCISCO ROBERTO SIGNORI
ADVOGADOS: BRUNO DA ROCHA MORAES - PR060543
DOMINGOS JOSE PERFETTO JUNIOR - PR039794
RAFAEL AVANZI PRAVATO - PR055621
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:31
Distribuição
19/03/2025, 20:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865079/PR (2025/0062364-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA FORTUNATO DA SILVA JAQUES
AGRAVANTE: ALESSANDRO PEREIRA JAQUES
AGRAVANTE: NILSON MARCOS PEREIRA JAQUES
AGRAVANTE: ROGERIO PEREIRA JAQUES
AGRAVANTE: ROSEMARA APARECIDA JAQUES ALGERI
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BEFFA - PR007390
MARCO HENRIQUE DAMIÃO BEFFA - PR029156
ROBERTA ELISA DAMIÃO BEFFA - PR038764
AGRAVADO: FRANCISCO ROBERTO SIGNORI
ADVOGADOS: BRUNO DA ROCHA MORAES - PR060543
DOMINGOS JOSE PERFETTO JUNIOR - PR039794
RAFAEL AVANZI PRAVATO - PR055621
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 18:13
Distribuição (competência exclusiva)
06/03/2025, 17:45
Recebimento
24/02/2025, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FRANCISCO ROBERTO SIGNORI.
EMBARGADOS: ALESSANDRO PEREIRA JAQUES e OUTROS. RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0075121-47.2022.8.16.0000.1, DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA.
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão monocrática proferida ao mov. 20.1, dos autos de Agravo de Instrumento NU 0075121-47.2022.8.16.0000, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Em suas razões, o embargante defendeu a existência de contradição, “pois deixou de observar que o imóvel já foi levado a leilão e foi ‘arrematado’ e encontra-se em vias de ter os valores depositados em juízo liberados aos embargados, fato que inclusive já foi constatado em r. decisão do Mov. 31 dos autos n. 0059940-06.2022.8.16.0000”. Por fim, requereu o provimento destes Embargos de Declaração. Os embargados apresentaram contrarrazões (mov. 10.1), nas quais pugnaram pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. 2. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 3. Segundo o texto do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção leciona que: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1711). Em relação aos vícios de omissão, contradição e obscuridade, o citado processualista afirma que: “Omissão A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar. Obscuridade A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. Contradição O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. ” (in Op. cit.. pp. 1715/1716). In casu, a tese apresentada nestes Embargos de Declaração não comporta acolhimento. Destaque-se, a priori, que este relator, na decisão de mov. 20.1 (autos de Agravo de Instrumento), apenas promoveu a análise do pedido liminar recursal, em sede de juízo sumário e não exauriente, nos estritos termos apresentados pela parte agravante. Diferentemente do que foi afirmado pelo ora embargante, inexiste contradição no decisum, eis que foi analisado o caso concreto de acordo com a jurisprudência a ele aplicável. Ressalte-se que os Embargos de Declaração não são oponíveis com a finalidade de modificar o decisum, quando não se tratar de nenhum dos vícios elencados nos incisos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A propósito: “PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional. 2. No caso, o acórdão recorrido dirimiu a lide de maneira adequada, não estando presentes quaisquer das permissivas contidas no art. 535 do CPC. 3. Com efeito, concluiu-se que a revisão das conclusões da Corte de origem, no sentido de caracterizar a conduta dolosa ou culposa da prestadora do serviço de telefonia para justificar a restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, estaria obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Os embargos de declaração não se prestam com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão julgador. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1526877/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016) (grifei). 4.
Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Curitiba, 03 de Julho de 2023. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
05/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0075121-47.2022.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Embargante(s): FRANCISCO ROBERTO SIGNORI (CPF/CNPJ: 729.323.929-72) Rua México, s/nº - São Martinho - ROLÂNDIA/PR Embargado(s): NILSON MARCOS PEREIRA JAQUES (CPF/CNPJ: 027.240.139-05) Rua Farroupilha, 190 - Jardim Guanabara - ROLÂNDIA/PR ROGÉRIO PEREIRA JAQUES (CPF/CNPJ: 848.745.899-87) Rua: Farroupilha, 190 - Jardim Guanabara - ROLÂNDIA/PR ALESSANDRO PEREIRA JAQUES (CPF/CNPJ: 905.288.089-15) Rua: Farroupilha, 190 - Jardim Guanabara - ROLÂNDIA/PR MARIA FORTUNATO DA SILVA JAQUES (CPF/CNPJ: 014.386.739-30) Rua: Farroupilha, 190 - Jardim Guanabara - ROLÂNDIA/PR ROSEMARA APARECIDA JAQUES ALGERI (CPF/CNPJ: 843.128.749-72) Rua: Farroupilha, 190 - Jardim Guanabara - ROLÂNDIA/PR I – Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco (05) dias úteis, sobre os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.023, § 3º, do CPC. III – Fluído prazo, voltem-me conclusos. Curitiba, 27 de Março de 2023. (assinado digitalmente) Des. Luis Sérgio Swiech Relator
28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: FRANCISCO ROBERTO SIGNORI.
AgravadOS: ALESSANDRO PEREIRA JAQUES e OUTROS. RELATOR: Des. LUIS SÉRGIO SWIECH.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0059940-06.2022.8.16.0000, da VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA.
Vistos. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 405.1, prolatada nos autos de “Ação Ordinária de Indenização por Responsabilidade Civil em Decorrência de Acidente de Trânsito c/c Danos Morais” NU 0000204-31.2004.8.16.0148, em fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
Vistos, etc..
Trata-se de pedido formulado pelo executado no qual se objetiva, em síntese, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel constrito, sob a alegação de que se trata de pequena propriedade rural. O art. 5º, XXVI, da Constituição e o art. 833, VIII, do CPC, estabelecem que é impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. No mesmo sentido, segundo a jurisprudência, "merece ser desconstituída a penhora de imóvel rural nos casos em que restar comprovado que este preenche os seguintes requisitos: a) cuidar-se de pequena propriedade rural, assim definida em lei; b) e ser trabalhada pela família" (Agravo de Instrumento Nº 70075408310, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 14/12/2017). No caso, ainda que a parte executada tenha demonstrado tratar-se de pequena propriedade rural, não comprovou, sequer minimamente, que o imóvel é trabalhado pela sua família, ou seja, que retira dele seu sustento, razão pela qual é inviável o reconhecimento da impenhorabilidade, na forma pretendida. Vale ressaltar que "cabe ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários, para enquadramento do imóvel penhorado na proteção concedida pela lei, quando sua configuração não se acha, de pronto, plenamente caracterizada nos autos" (STJ, REsp 1.408.152-PR). De fato, a penhorabilidade é regra e a impenhorabilidade, exceção; portanto, é ônus de quem alega comprová-la. Portanto, é de se rejeitar a alegação neste sentido. Manifeste-se, pois, o exequente, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Em suas razões, o executado/agravante sustentou, em síntese, que “a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, razão pela qual, regra geral, pode ser alegada a qualquer momento, em qualquer grau de jurisdição, desde que antes da assinatura do auto de arrematação em eventual hasta pública”. Ressaltou que “em decorrência de sua saúde, o agravante se viu obrigado a arrendar sua parte na propriedade conforme se pode verificar do contrato de arrendamento realizado no ano de 2019”, bem como, “a renda obtida pelo arrendamento, ainda sim era insuficiente, já que nem sequer conseguiu o auxílio do INSS (Mov. 376.33), possuindo filhos com sua companheira Roseli (Movs. 376,34 e 376.35), que precisam de cuidados, que lhe ajuda na complementação da renda familiar com a venda de queijos artesanais, o que se prova por meio de sua movimentação bancária e pelas fotos do Mov. 376.46 a 376.48”. Também defendeu que “ao contrário do exposto na r.decisão, o agravante demonstrou que é agricultor e que outrora explorava a terra diretamente, mas que em decorrência de sua saúde, deixou de explorar a área por um tempo, tendo arrendado em 2019 a sua parte das terras (Mov. 376.32), que conforme se pode verificar do contrato e das fotos, o imóvel vem sendo explorado pela produção agrícola”. Ainda, salientou que “o imóvel rural penhorado é inferior a 4 (quatro) módulos fiscais e que o arrendamento parcial da área não descaracteriza o enquadramento da pequena propriedade rural, pois o proveito econômico correspondente é revertido em prol da subsistência da família e do próprio devedor, que possui câncer em estágio avançado, o que justifica a terceirização da produção de parte da área”. Por fim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal (destacando que o imóvel penhorado está em vias de ser leiloado) e, no julgamento do mérito, o provimento deste recurso. É o relatório. 2. O Agravo de Instrumento, em regra, é recebido unicamente no efeito devolutivo, cabendo ao seu relator a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, quando houver requerimento da parte, a decisão recorrida for capaz de lhe causar dano irreparável ou de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 1019, inc. I c/c art. 995, § único, do CPC). Em sede de análise sumária e não exauriente, depreende-se dos argumentos articulados nas razões recursais, o não preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Não obstante as alegações do executado, ora agravante, a princípio, entendo que a r.decisão recorrida está em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao caso concreto. Examinando os autos de origem, ainda que superficialmente, a fundamentação apresentada nesta seara recursal não se mostra capaz de alterar, de plano, a conclusão adotada pelo d.juízo de primeiro grau. Destaque-se, ainda, que nos autos NU 0001533-05.2009.8.16.0148, nos quais também há a discussão a respeito da (im)penhorabilidade do imóvel objeto da Matrícula nº 1.075, do Cartório de Registro de Imóveis de Cambé/PR., houve a interposição do Agravo de Instrumento NU 0059639-59.2022.8.16.0000, distribuídos para e. Desembargadora Ana Lúcia Lourenço (integrante da c.7ª Câmara Cível) que, por sua vez, indeferiu o pedido liminar recursal e determinou o processamento do feito, em 28/09/2022. Logo, não há falar em fumus boni juris. Ademais, o simples prosseguimento da execução, por si só, não demonstra que a não concessão imediata da tutela liminar recursal possa causar ao executado/agravante prejuízos graves de difícil ou incerta reparação. Ressalte-se que a realização da hasta pública, por si só, não é capaz de gerar dano irreparável ao recorrente, diante da necessidade de se proceder à confirmação dos atos de expropriação e adjudicação do imóvel, caso este venha a ser arrematado. Não há óbice, portanto, para que se aguarde até o julgamento do mérito do recurso. 3. Desta forma, ausentes os requisitos previstos no artigo 1.019, inciso I c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INdefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando o processamento do presente recurso até que haja o pronunciamento definitivo desta Câmara. 4. Solicitem-se informações ao d. Juízo de origem (art. 1.018, § 1º, do CPC) através do sistema Mensageiro. 5. Intime-se a parte agravada, em conformidade com o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, querendo, ofereça resposta a este recurso no prazo legal. Para maior celeridade do feito, autorizo a Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão. Intimem-se. Fluído o prazo, voltem-me conclusos. Curitiba, 08 de Dezembro de 2022. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator