Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no AREsp 2750051/MS (2024/0354265-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA - MS019859
FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA - MS027695
EMBARGADO: JACIRA CIRINO PINTO
ADVOGADO: RENATA BARBOSA LACERDA - MS007402
DECISÃO Trata-se de novos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL agora contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 139/140, em que rejeitados anteriores aclaratórios manejados com fito de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.178 do STJ. Reitera a parte embargante, sob o pretexto de omissão, o pleito, constante do agravo em recurso especial e da anterior medida integrativa, de devolução dos autos à origem em virtude do tema supracitado. Arrazoa que "a matéria diz respeito ao início do julgamento do Tema 1178/STJ. Mais especificamente, alude a atual existência de voto divergente ao do Ministro Relator, que inicialmente rechaçou a adoção de critérios objetivos para aferição de gratuidade de justiça" (e-STJ fl. 145). Pondera que "o voto divergente foi disponibilizado em momento posterior ao fim do prazo dos primeiros embargos de declaratórios, razão pela qual não poderia sua observância ser alegada naquela oportunidade processual" (e-STJ fl. 145). Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. In casu, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados. O ponto supostamente omisso foi abordado da seguinte forma no anterior decisum (e-STJ fl. 139, grifei): A decisão embargada foi clara ao entender, de forma expressa e no início da fundamentação, que a hipótese dos autos não se amolda à controvérsia a ser pacificada por meio do Tema 1.178 do STJ (e-STJ fl. 121): Ressalte-se, de início, que a discussão dos autos não se amolda à questão a ser decidida por meio do Tema 1.178 do STJ (definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil), uma vez que, na hipótese em apreço, o aresto hostilizado entendeu, em síntese, pela ausência de comprovação de modificação da situação fática que ensejou a concessão da gratuidade de justiça (e-STJ fl. 25). Reiterando-se, à exaustão, o ponto destacado nas anteriores decisões: "o caso dos autos trata de pedido, rechaçado por ausência de comprovação de alteração fática, de revogação da assistência judiciária gratuita já deferida, não de concessão da benesse", razão pela qual não se amolda ao Tema 1.178 do STJ, e isso independentemente do resultado do julgamento do tema repetitivo em tela ou dos votos nele proferidos, porquanto não modificada a questão repetitiva posta em julgamento. Pontue-se, ainda, que a oposição de embargos de declaração com a reiteração das razões esboçadas nos recursos anteriores, sem apontar, de fato, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, evidencia o caráter protelatório do presente recurso, circunstância que também afasta a incidência da Súmula 98 do STJ. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a 2% do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. Esta Corte Superior tem admitido a imposição da multa prevista no mencionado dispositivo legal quando constatada essa hipótese. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE. INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. O dever de recorrer de qualquer advogado esbarra na necessária efetividade da prestação jurisdicional. A interposição do recurso de embargos de declaração não pode se dar exclusivamente por dever funcional, é necessário que o embargante verifique com seriedade se efetivamente estão presentes os requisitos que permitem o manuseio do recurso, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A ausência dessa verificação evidencia o caráter protelatório do recurso, a exigir a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Precedentes: EDcl no REsp. No 1.058.023 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.6.2009 e EDcl no REsp. n.o 949.166 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4.11.2008. 2. Embargos de declaração que simplesmente repetem argumentação já deduzida no agravo regimental, sem apontar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa. (EDcl no AgRg na AR 4.471/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 03/09/2015). Conferir ainda: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.494.116/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016; EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 767.028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016; e EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.395.899/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016. A mesma postura tem-se verificado nos aclaratórios opostos sob a égide do novo regramento processual civil, como demonstra o julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2o, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2. O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2o, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/03/2017). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, com aplicação à parte embargante de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA