Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 991358/SP (2025/0103951-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHO
ADVOGADOS: PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHO - SP309527
MARCIO DE ANDRADE LYRA - SP373026
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: FABIANO SILVA DO NASCIMENTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO SILVA DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pela 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2398119-49.2024.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 13/12/2024, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, sendo a prisão convertida em preventiva (e-STJ fls. 23/26). A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17): Habeas corpus. Homicídio doloso qualificado. Tentativa. Prisão preventiva. Noticiado um quadro de sério, grave e preocupante conflito interpessoal ainda aceso, justifica-se concretamente a manutenção da prisão preventiva bem decretada na origem, malgrado bem frisada, quanto ao futuro julgamento do mérito das acusações, em favor do paciente, a devida assistência da cláusula constitucional que se tributa à presunção de inocência. No presente writ, a defesa alega que o paciente jamais foi chamado a prestar depoimento na delegacia e que foi preso em seu local de trabalho, sem apresentar qualquer resistência, ressaltando que é funcionário público municipal há quase 30 anos. Afirma que o réu possui residência fixa, é primário e sua família depende exclusivamente de sua renda, não havendo qualquer indício de que estaria ameaçando testemunhas ou prejudicando as investigações. Argumenta, ainda, que o laudo pericial atesta a inexistência de vestígios de atropelamento na bicicleta da vítima, sendo as lesões corporais classificadas como de natureza leve. Sustenta a ausência de fundametnação idône para a prisão preventiva, tendo em vista que o decreto prisional se baseou apenas na gravidade abstrata do crimes. Defende a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas, nos moldes do art. 319 do Código de Processo Penal. Aduz que a manutenção da custódia preventiva viola os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão, sendo a liberdade a regra no ordenamento jurídico, conforme previsto no art. 282, §§ 1º e 6º, e no art. 321, do Código de Processo Penal. Assevera que a prisão cautelar sem demonstração de requisitos concretos representa antecipação de pena. Diante disso, requer a concessão da ordem de ofício para revogar a prisão preventiva e permitir que o paciente responda ao processo em liberdade, com imposição das medidas cautelares que entender pertinentes. Postula, ainda, a concessão de liminar, em razão da urgência e da flagrante ilegalidade da prisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado da suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado –, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014). No particular, a prisão preventiva do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 25/26): No caso dos autos, houve decretação da prisão temporária, pelo ilustre magistrado da 3ª Vara da Comarca de Andradina, por presentes os requisitos na ocasião, a indicar a prática de homicídio tentado no dia 06 de dezembro de 2024, no período noturno, figurando como vítima José Henrique Serafim Santana dos Santos. Houve a realização de diligências pelas autoridades policiais, que amealharam relevantes informações sobre a dinâmica do ocorrido. Há indicativo bastante e suficiente da autoria. Com efeito, de acordo com a autoridade policial, relatório Complementar do setor de Investigações apresenta novas e importantíssimas informações sobre os fatos, como quando Graziela levou o veículo VW Saveiro, envolvido no atropelamento, voluntariamente, para a realização de perícia. Porém, o veículo não apresentava danos antes verificados pelo setor de investigações, inclusive constatado em fotos, denotando, assim, sua vontade em demonstrar os fatos que narrou no boletim de ocorrência inicial, quando afirmou falsamente ter sido vítima de tentativa de homicídio, juntamente com seus amigos Luiz Fernando e Heloisa, sendo que esta última nem sequer estava no veículo VW Saveiro, que teria sido alvo dos disparos de arma de fogo, não comprovados, levando-se em conta o relatório do setor de investigação e os depoimentos das testemunhas. Além de que foram efetuadas buscas domiciliares nas residências de Fabiano e Graziela e nada fora encontrado. Aliás, destaca a autoridade policial, percebe-se que Fabio Souza do Nascimento, teria mentido em suas declarações, tentando ajudar seu pai Fabiano, vez que afirmou que Hygor e José Henrique tentaram utilizar arma de fogo, sendo que o primeiro teria sido impedido pelo proprietário da Adega e seu funcionário Nicolau, que desmentiram tal fato. Destarte, imperiosa a decretação da prisão preventiva. Por sua vez, ao manter a segregação cautelar, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 18/22): Segundo se apurou, no dia dos fatos, Fabiano e José Henrique estavam em uma loja de conveniência, quando o paciente teria se envolvido em uma discussão. Ato contínuo, a vítima saiu do estabelecimento com sua bicicleta e, na via pública acima apontada, em tese, teve sua trajetória interceptada pelo veículo VW/Saveiro, placas DFP1C39, conduzido pelo paciente que supostamente jogou o automóvel na direção do adolescente e o atropelou. A vítima, em tese, não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade do paciente. Segundo a denúncia, o paciente, instantes antes de investir contra o adolescente com o veículo que conduzia, teria proferido as seguintes palavras: “desgraça, vai morrer”. Após a ação do paciente, a vítima teria conseguido se levantar e pedido ajuda aos seus pais, que a levaram à Unidade de Pronto Atendimento local. De acordo com a denúncia, o paciente teria agido por motivo fútil, tendo em vista que sua ação teria sido intentada após discussão em loja de conveniência originada pelo fato de a passagem que dava acesso ao estabelecimento estar obstruída por outra pessoa, bem como por ter a vítima, supostamente, enviado solicitação de amizade para pessoa do seu convívio (fls. 142-143 dos autos principais). Tais notícias são aquelas ainda sob investigação, advertindo-se que em nada prejudicam, evidentemente, a assistência, ao paciente, da devida presunção de inocência quanto ao futuro julgamento do mérito dessa imputação. De todo modo, tem-se que, no momento, a materialidade dos fatos faz-se crível à luz das informações no momento apresentadas e, obviamente sem prejuízo da já mencionada presunção constitucional de inocência, a suposta autoria por ora também aponta para o paciente. Impende lembrar que se trata de crime supostamente praticado por motivo fútil contra um adolescente. Assim, a tese de manutenção da prisão provisória é a alternativa mais viável à garantia da ordem pública. Conforme destacado pela autoridade policial na representação pela decretação da prisão preventiva, no caso, existia um conflito prévio entre dois grupos rivais no Bairro Jardim Europa (fls. 128 dos autos principais). Em situações dessa ordem, tem-se a estrita e imperiosa necessidade de pronta e imediata intervenção do sistema criminal de justiça, até para que novos desdobramentos não venham a se acrescentar a todo esse quadro já preocupante, em prejuízo da ordem pública no ambiente social em que vivem o imputado e a vítima. (...) É evidente que não se está, neste momento, fazendo nenhum juízo de mérito acerca do crime supracitado ou sobre a pessoa do paciente, até porque são temas a serem enfrentados em momento oportuno, pelo Juiz de primeiro grau, após o seu regular trâmite, com a devida instrução processual realizada sob as fórmulas e cânones do processo judicial. O argumento de que a conduta do paciente se amoldaria ao crime de lesão corporal confunde-se com o mérito e somente com o andamento da investigação criminal, sob o crivo do contraditório, poderá ser devidamente apreciada, não havendo margem para descer neste momento ao exame do mérito íntimo das provas, muito menos no espaço restrito desta ação de habeas corpus. No momento, é certo, o paciente está, quanto ao futuro julgamento do mérito dessas acusações, devidamente assistido pela cláusula constitucional da presunção de inocência e assim deve formalmente permanecer à vista da devida garantia que o direito lhe assegura. Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial. Inicialmente, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Sobre o tema, é "Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita" (AgRg no HC n. 819.441/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024). Nesse contexto, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, acusado de tentar matar a vítima, um adolescente, mediante atropelamento após discussão ocorrida em uma loja de conveniência. Segundo consta dos autos, o crime não decorreu de um impulso isolado, mas estaria inserido em um contexto de rivalidade e animosidade existente entre dois grupos antagônicos no bairro em que os envolvidos residem (e-STJ fl. 20), o que justifica, sob o ponto de vista da ordem pública, o deferimento da medida extrema. A propósito, “A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta” (HC 219565 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022). No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública” (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. GRAVIDADE DA CONDUTA. IDONEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319/CPP. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional tem por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, não sendo possível aferir materialidade e autoria delitivas quando ainda controversas. 2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, consoante prevê o art. 312 do CPP. 3. Consta do decreto prisional fundamentação idônea consubstanciada na gravidade da conduta, registrando o juízo de origem que "[o] crime imputado é de natureza grave, praticado em via pública, em local de amplo acesso ao público e diante de diversos populares, com severa violência consistente em atropelamento contra o ofendido", destacando-se, ainda, que "o investigado tentou se desvencilhar do ato cometido, evadindo-se do local com o veículo que, em tese, foi utilizado no ato criminoso e que deu ré no veiculo e saiu em alta velocidade e foi para cima da vítima, atropelando-a em alta velocidade". 4. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta", (AgRg no HC 582.326/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e conduta violenta, como no caso. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 743.598/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo recorrente, destacando que, por duas vezes, tentou atropelar a vítima, e, ao ser abordado pela guarda municipal, teria "jogado" o veículo em cima dos agentes municipais. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 713.406/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ATROPELAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AMEAÇAS À VÍTIMA. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada em razão do modus operandi empregado na conduta delituosa, consistente em tentativa de homicídio causada por atropelamento, além de relatos de que a vítima já vinha sofrendo ameaças de morte perpetradas pelo paciente, em razão de desavenças relacionadas a contratos da prefeitura local. Está evidenciada, assim, a periculosidade do agente a fundamentar a segregação para acautelar a ordem pública. 3. Ordem denegada. (HC n. 480.030/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 6/5/2019.) Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido, “é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar” (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015). Do mesmo modo, segundo este Tribunal, “a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela” (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019). Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: [...] Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social [...] (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015). Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA