Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2177172/PE (2024/0394371-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO DE SOUZA LEÃO - PE032175
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
24/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 15:15
Documento (Certidão)
29/09/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 15:21
Protocolo de Petição
04/08/2025, 15:01
Publicação
04/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2177172/PE (2024/0394371-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO DE SOUZA LEÃO - PE032175
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2177172/PE (2024/0394371-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO DE SOUZA LEÃO - PE032175
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/07/2025, 18:11
Protocolo de Petição
31/07/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 16:01
Protocolo de Petição
15/07/2025, 15:15
Publicação
11/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2177172/PE (2024/0394371-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO DE SOUZA LEÃO - PE032175
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA contra a decisão em que determinei a devolução dos autos à origem para fins de sobrestamento do processo na origem até a fixação pelo Superior Tribunal de Justiça de tese quanto ao Tema 1.283 (fls. 718/720). A parte embargante alega que a decisão recorrida estaria eivada de erro material e consequente omissão por ausência de debate no recurso especial acerca das questões submetidas a julgamento no tema afetado. Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. A parte adversa não apresentou impugnação (certidão de fl. 749). É o relatório. A orientação desta Corte Superior é firme quanto ao não cabimento de recurso contra a decisão que se limita a determinar o sobrestamento do processo e seu retorno ao Tribunal de origem para observância da sistemática prevista no art. 1.040 do Código de Processo civil,, por tratar-se de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes. A esse respeito, confiram-se: AgInt nos EDcl no AREsp 2.079.384/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; e AgInt no CC 188.715/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 14/12/2022. O recurso apenas seria cabível, em tese, no caso de equívoco na identificação do tema ou para apontar distinção entre a controvérsia afetada e a matéria versada nos autos, o que não ocorre no presente caso, como se dessume dos seguintes fundamentos do acórdão proferido pela instância originária (fls. 285): A sentença atacada, citando a decisão que concedeu a liminar pleiteada, reconheceu que, por se tratar de benefício concedido por prazo certo e sob determinados requisitos específicos, ocorreu supressão que ofendeu o artigo 178 do CTN. Afirmou que a exclusão de CNAE's do benefício do PERSE rompeu com a expectativa normativa criada pelo próprio poder público. Contudo, não se pode deixar de considerar que a alteração decorreu de estratégia extrafiscal do governo federal, não se tratando de isenção, o que ensejaria a incidência do artigo 178 do CTN, mas sim de alíquota anteriormente zerada. Ademais, para adesão ao PERSE, não foi exigida qualquer contraprestação onerosa ao contribuinte, de modo que a vedação prevista na Súmula 544 do STF não se aplica. Embora legítima a exclusão dos CNA Es pela portaria ME nº 11.266, é certo que houve súbita mudança no regime até então vigente, de modo que sua aplicação imediata resultaria em vulneração da segurança jurídica e da expectativa das empresas que inicialmente se beneficiaram do PERSE, para serem posteriormente excluídas. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
10/07/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/07/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 16:46
Documento (Certidão)
29/04/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
31/03/2025, 16:18
Publicação
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2177172/PE (2024/0394371-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO DE SOUZA LEÃO - PE032175
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
26/03/2025, 10:11
Protocolo de Petição
26/03/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
25/03/2025, 15:47
Publicação
24/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2177172/PE (2024/0394371-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO DE SOUZA LEÃO - PE032175
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO de fls. 402/411. Nas razões de seu recurso especial, a parte ora recorrente alega (fls. 429/446): No caso, originalmente foi impetrada Ação Mandamental visando afastar os efeitos nefastos e ilegítimos promovidos pela Portaria ME nº 11.266/2022 na legislação de regência, Lei nº 14.148/2021, mantendo a desoneração fiscal instituída para amenizar os percalços da Pandemia da COVID-19 no setor de eventos e turismo, atividade econômica induvidosamente exercida pela Impetrante/Recorrente nos termos do ordenamento jurídico. De fato, a Empresa, aqui figurando como Recorrente, é pessoa jurídica de direito privado e embora exerça como principal atividade econômica a exploração comercial de estacionamentos (CNAE 52.23-1-00), também oferta serviços combinados de apoio a edifícios, alusivo ao CNAE 81.11-7-00, assim devidamente registrado em seu Contrato Social (Id. 4058300.26165127, p. 3/8), cujas respectivas receitas são separadas contabilmente para efeitos de análise e tributação, inclusive destacadas nas Notas Fiscais emitidas, conforme documentação juntada na Inicial como exemplo (Identificadores nºs 4058300.26165163, 4058300.26165167, 4058300.26165168, 4058300.26165175, 4058300.26165193 e 4058300.26165204). Importa destacar que o IBGE, por meio da sua Comissão Nacional de Classificação1, aponta os serviços referente ao citado CNAE 81.11-7-00, comportando o fornecimento de pessoal para prestar trabalhos em instalações prediais de clientes, no desenvolvimento de uma combinação de serviços, como limpeza geral no interior de prédios, serviços de manutenção, disposição do lixo, recepção, portaria e outras atividades de apoio à administração e conservação das instalações dos prédios. [...] Por outro lado, não pode haver dúvida de que a realização de eventos e a prestação dos serviços de hotelaria utilizam pessoal de apoio e infraestrutura para ofertar seus serviços, como o de limpeza no interior de suas instalações prediais, manutenção, recepção e portaria dentre outros, razão pela qual a Empresa/Recorrente está inserida dentro dessa cadeia produtiva, nas suas atividades com CNAE 81.11-7-00, conforme inclusive definiu a Lei nº 11.771/2008: [...] Nos termos da Lei nº 11.771/2008, inclusive apontada pela Lei nº 14.148/2021, as PRESTADORAS DE SERVIÇOS EM INSTALAÇÕES PREDIAIS QUE REALIZAM SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA, estão inseridas nas atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva de eventos e turismo. Tanto assim que o próprio Ministério da Economia na época, atendendo ao § 2º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021, emitiu a Portaria ME nº 7.163/2021 (Id. 4058300.26165222), indicando as atividades alcançadas pelo benefício fiscal, citando EXPRESSAMENTE as atividades com CNAE 8111-7-00 em seu texto: [...] Avulta da norma transcrita que, além de indicar os CNAE’s das atividades alcançadas pela desoneração, a Portaria também exigiu que as empresas estivessem cadastradas no Ministério do Turismo (CADASTUR) na data da promulgação da Lei 14.148/2021, motivando algumas empresas a levaram a questão ao Judiciário. Como a Empresa/Recorrente possuía cadastro no CADASTUR (Id. 4058300.26165213), comprovando o reconhecimento da própria Administração Pública (Ministério de Turismo) do seu enquadramento como prestadora de serviço no setor de eventos e turismo, optou por exercer seu legítimo direito ao benefício fiscal de desoneração previsto na referida Lei nº 14.148/2021. [...] Diante da exclusão efetivada no Anexo I da indigitada Portaria ME nº 11.266/2022, supostamente baseada em Medida Provisória que sequer produzia os efeitos contra benefício fiscal de prazo certo e sobre condições específicas, a Empresa/Recorrente ficou impedida de aproveitar a desoneração concedida pela Lei nº 14.148/2021, apesar de induvidosamente prestar os serviços do setor de eventos e turismo descritos no seu CNAE secundário 81.11-7-00, atividade incorporada inicialmente no rol do Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, que observava o disposto no art. 21, Parágrafo Único, inc. VI da Lei nº 11.771/2008. [...] Ao admitir modificação da lei regente por ato administrativo regulamentar, em afronta a legislação federal e divergindo de precedentes jurisprudenciais sobre a matéria, o Acórdão ainda foi omisso quanto a incompatibilidade da Portaria com a finalidade específica da Lei Regente de promover o desenvolvimento de atividade econômica prejudicada com a Pandemia (artigos 2º e 4º da Lei nº 14.148/2021), silenciando inclusive sobre a existência de legislação definidora do seu alcance (art. 21 da Lei nº 11.771/2008). [...] De fato, o direito líquido e certo está consubstanciado na previsão expressa no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, em seu texto originário, que desobriga do pagamento do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, por sessenta meses, as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de turismo e eventos, como definidas na Lei nº 11.771/2008 (art. 21, Parágrafo único, VI), a qual indica que os prestadores de serviço de infraestrutura são integrantes desta mesma cadeia produtiva. [...] Diante da previsão legal de desoneração tributária para as pessoas jurídicas que desenvolvem atividades de serviços combinados para apoio a edifícios, alusivo ao CNAE 8111- 7-00, é INADMISSÍVEL sua exclusão por meio de norma regulamentar sem correspondência ao estabelecido na lei. Portanto, a Recorrente tem direito de ver afastada qualquer limitação do benefício fiscal estabelecido na Lei nº 14.148/2021, que originariamente dispunha: A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 574/592). É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.283), e foi assim delimitada: "1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente cadastrado no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006." (REsp 2.126.428/RJ, REsp 2.126.436/RJ, REsp 2.130.054/CE, REsp 2.138.576/PE, REsp 2.144.064/PE, REsp 2.144.088/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:10
Recurso prejudicado
19/03/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 14:19
Distribuição (sorteio)
26/11/2024, 12:30
Recebimento
17/10/2024, 06:45
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)