Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2681496/SP (2024/0238744-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: FUNDACAO LUIZ JOAO LABRONICI
ADVOGADO: MARIA LENICE STEVAUX - SP098915
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 799): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA QUANTO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IM POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno, a insurgente alega, em suma, que "não há argumentos seguros capazes de justificar a interposição de recurso contra a primeira parte da decisão, referente à violação à nulidade do acórdão, bem como a comprovação dos requisitos para a imunidade, razão pela qual com ela se conforma" (e-STJ, fls. 810-811). Afirma, contudo, que não há falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que pretende delimitar o termo inicial da decadência, considerando a premissa fática consagrada no acórdão recorrido. Assevera, ainda, que, nos termos do art. 173 do Código Tributário Nacional (CTN), o prazo decadencial se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Aduz, ao final, que, no caso concreto, como o tributo poderia ter sido lançado no exercício de 1998, o marco inicial é 01/01/1999, não havendo falar em decadência, já que o procedimento fiscal foi instaurado em 2003. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 820-822). Brevemente relatado, decido. Diante dos fundamentos trazidos no presente recurso, em juízo de retratação, reconsidero, parcialmente, a decisão de fls. 799-804 (e-STJ), nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, tão somente no que se refere à decadência tributária das contribuições previdenciárias devidas no período de 10/1997 a 11/1997. Ora, a presente controvérsia refere-se, em suma, à ocorrência, ou não, da decadência do direito à cobrança dos débitos relativos às competências 10/1997 a 11/1997 (CDA n. 35.580.396-8). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 616-629; e 717; sem grifo no original): Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado: [...] Em se tratando de contribuições previdenciárias, aplica-se a Súmula nº 219 do mesmo TFR, quanto à data em que deve ser iniciada a contagem: 'Não havendo antecipação de pagamento, o direito de constituir o crédito previdenciário extingue-se decorridos 5 (cinco) anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador.' Nestes termos, analisando os débitos relativos à CDA n° 35.580.394-1- competências 01/1999 a 04/2003 - lançamento do débito, datado de 12/09/03 (fls.91); n° 35.580.396-8 - competências 10/1997 a 12/1998 - lançamento do débito, datado de 12/09/03 (fls. 101); n° 35.580.397-6 - competências 01/1999 a 12/2002 - lançamento do débito, datado de12/09/03 (fis. 109), segundo o dispositivo legal retro mencionado, concluo que se encontram fulminados pelo lustro decadencial tão somente os débitos relativos às competências 10/1997 a 11/997 (CDA n° 35.580.396-8). Quanto à competência 12/1997, o vencimento ocorreu em 01/1998 (art. 30, I, b da Lei 8212/91), tendo o fisco, como prazo a quo para lançar, 01/1999 (art. 173, parágrafo único do CTN), prazo este fulminado em 01/2004. Considerando que o lançamento do débito data de 12/09/03 (fls.101), não há que se falar em decadência para aludida competência. [...] In casu, de acordo com o estatuto social da Fundação, especificamente nos artigos 3º e 43º (fls. 15 e 23/24), consta que a entidade aplica suas receitas, rendas, rendimentos e o eventual resultado operacional, integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, e que aos membros do Conselho de Curadores e da Diretoria é vedado perceber remuneração, sendo que a entidade não distribui, por qualquer forma, direta ou indiretamente, lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados. [...] Contudo, quanto à abrangência da imunidade tributária, esta somente pode ser reconhecida no que toca à contribuição previdenciária a cargo do empregador (cota patronal), e não à contribuição devida a terceiros (Salário-Educação, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE.). E que o STF firmou entendimento no sentido de que o art. 195 (aí também, por óbvio, abarcado o seu §7º, que trata da multicitada imunidade não se aplica às contribuições devidas a terceiros, porquanto regidas em dispositivo constitucional diverso (art. 240), que expressamente afasta a aplicação daquele outro artigo. Como se vê. [...] Diante do exposto, nos termos do ar!. 557 caput e/ou §1°-A do CPC, nego seguimento à apelação da ré (União) e dou parcial provimento à apelação da autora, para reconhecer a decadência do direito à cobrança dos débitos relativos às competências 10/1997 a 11/997 (CDA n°35.580.396-8) e para reconhecer a imunidade tributária (art. 195, §7º, da CF), contudo, nos termos retro mencionados. Prossiga-se a execução fiscal em seus ulteriores termos para a cobrança das contribuições de terceiros (excetuando-se às competências 10/199 7 a 11/99 7 - CDA n" 35.580.396-8). Verbas honorárias, na forma acima explicitada. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recurso, baixem os autos ao Juízo de origem. (e-STJ, fls. 616-629) [...] Sem razão a União Federal quanto à alegação de descumprimento pela parte autora do disposto no art. 55, § 6º, da Lei nº 8.212/1991, considerando que à época da lavratura da NFLD nº 35.580.396-6, objeto deste feito, referente aos débitos de 10/1997 a 12/1998 (id nº 107282493, pág. 68 e seguintes), o mencionado dispositivo sequer existia, tendo sido incluído somente em 2001, por força da MP nº 2.187. E ainda que assim não fosse, os documentos de fls. 131 a 135 indicados pela União tampouco comprovam que a parte autora possuía débitos a impedir o reconhecimento da isenção, uma vez que esses documentos, considerando a numeração dos autos físicos (id nº 107282493, págs. 138/142) referem-se a um despacho e ao seu cumprimento. Indo adiante, mesmo considerando o relatório da NFLD nº 35.580.396-6, em discussão neste feito, não há referência a outros débitos da parte autora, que não aqueles objeto do próprio lançamento. Portanto, não se verifica a omissão apontada. Também não há qualquer vício a sanar quanto à decadência do crédito reconhecida pelo julgado, pois como afirma a própria União, a NFLD foi lavrada em 12/09/2003, sendo notificado o contribuinte em 18/09/2003. Ora, considerando o prazo de cinco anos do art. 173, I, do CTN, é forçoso concluir que as contribuições de 10/97 e 11/1997 encontram-se atingidas pela decadência, pois deveriam ter sido objeto de lançamento até 31/12/2002. (e-STJ, fl. 717) Com efeito, vislumbra-se que a irresignação da agravante não merece guarida, uma vez que o acórdão recorrido - ao concluir que, "considerando o prazo de cinco anos do art. 173, I, do CTN", "as contribuições de 10/97 e 11/1997 encontram-se atingidas pela decadência, pois deveriam ter sido objeto de lançamento até 31/12/2002" (e-STJ, fl. 717) - está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, haja vista que o prazo para o recolhimento da contribuição previdenciária é o dia 20 do mês subsequente ao da competência, nos termos do art. 30, inciso I, alínea b, da Lei n. 8.212/1991, e, em não havendo o referido recolhimento, a decadência sujeita-se à regra geral disposta no art. 173, inciso I, do CTN, iniciando-se o cômputo do prazo decadencial no primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (1º/1/1998) e findando-se em 31/12/2002, assim como delineado no acórdão recorrido. Confira-se (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS IMPUGNADAS. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a orientação da Primeira Seção desta Corte que se firmou no sentido de que, em regra, o prazo para se efetuar o lançamento é o previsto no art. 173, I, do CTN, ou seja, cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Contudo, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, cujo pagamento ocorreu de modo antecipado, o prazo de que dispõe o Fisco para constituir o crédito tributário é de cinco anos, contados a partir do fato gerador. No caso concreto, não havendo pagamento antecipado, aplica-se a regra prevista no art. 173, I, do CTN. 3. "O STJ possui o entendimento consolidado de que as gratificações e adicionais habituais de caráter permanente integram a base de cálculo do salário de contribuição, sujeitando-se, portanto, à incidência da Contribuição Previdenciária" (REsp 1676209/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 09/10/2017). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.383.457/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/12/2019.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA DE CONTRARIEDADE E INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DOS ARTS. 150, § 4º, E 173, I, DO CTN. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Por serem as contribuições sociais a cargo da empresa, destinadas à Seguridade Social, espécies de tributo sujeito a lançamento por homologação, se não houver o pagamento antecipado incide a regra do art. 173, I, do Código Tributário Nacional. Caso haja a antecipação de pagamento, o prazo decadencial de que dispõe a Seguridade Social para proceder ao lançamento suplementar é de cinco anos, a contar do fato gerador. Consoante enunciam, respectivamente, as Súmulas 108 e 219 do extinto Tribunal Federal de Recursos, "a constituição do crédito previdenciário está sujeita ao prazo de decadência de cinco anos" e "não havendo antecipação de pagamento, o direito de constituir o crédito previdenciário extingue-se decorridos cinco anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador". 2. Tendo em vista a confirmação do acórdão recorrido no ponto em que o Tribunal de origem decidiu que estão atingidos pela decadência os créditos previdenciários referentes ao período de janeiro de 1985 a dezembro de 1990, fica prejudicada, por conseguinte, a análise da questão da aferição indireta em relação ao período anterior à Lei 8.212/91. 3. No tocante à questão da incidência, ou não, da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de participação nos lucros, o recurso especial é manifestamente inadmissível, pois o acórdão recorrido está assentado em matéria de fato e em interpretação de texto constitucional. 4. Quanto à questão da tributação das verbas relativas à ajuda de custo por utilização de veículo próprio, na decisão agravada ficou consignado que, em relação a este aspecto da causa, o recurso especial é inadmissível também em face do que enuncia a Súmula 7/STJ. 5. Por fim, quanto à questão da não-tributação das verbas pagas a título de folgas não-gozadas, a pretensão recursal está em manifesto desconformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes citados: REsp 746.858/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 10.4.2006, p. 145; REsp 802.408/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 11.3.2008. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 790.875/PR, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 18/12/2008, DJe de 11/2/2009.) Nessa esteira, percebe-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem não merece qualquer reparo, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ neste ponto. No mais, nota-se que, nas razões do recurso especial aviado, o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que o lançamento deve se dar nos termos do art. 30, I, b, da Lei n. 8.212/1991, não foi impugnado de maneira suficiente, limitando-se a recorrente a defender que o lançamento poderia ter sido no ano de 1998, iniciando-se, em consequência, o prazo decadencial apenas em 1999, mas sem apresentar, todavia, nenhum argumento legal. Com efeito, não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento autônomo e o reclamo não abrange todos eles, como na hipótese dos autos. Portanto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF. Ilustrativamente: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA MULTA DE OFÍCO E DE JUROS SOBRE ELA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA TRIBUTÁRIA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REVELIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). [...] 7. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a penalidade imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC e, por conseguinte, afastar a majoração dos honorários recursais. (AgInt no REsp n. 1.983.416/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN 24/3/2025) Por fim, importa salientar que a decisão de fls. 799-804 (e-STJ) permanece incólume quanto à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, bem como no que se refere à incidência da Súmula n. 7/STJ acerca dos requisitos legais para a imunidade tributária. Ante o exposto, em juízo de retratação, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE