Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989001/RR (2025/0088735-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: JOSE VANDERI MAIA
ADVOGADOS: JOSE VANDERI MAIA - RR000716
IGOR DÁRIO KOLM STULP - RR003047
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
PACIENTE: MAXIMO DANIEL GONZALEZ RIVERO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAXIMO DANIEL GONZALEZ RIVERO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (Apelação Criminal n. 0821502-81.2021.8.23.0010). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de 05 anos de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, por infração ao crime do art. 155, § 4.º, II, por sete vezes, na forma dos arts. 71 e 72, todos do CP (fl. 57). Em sede de apelação criminal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, alterando a reprimenda para 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos (fl. 66). Neste writ, o impetrante alega que houve omissão no acórdão da autoridade coatora ao não alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, considerando que o paciente é réu primário, a pena ficou inferior a 04 (quatro) anos e as circunstâncias do art. 59 do Código Penal indicam não haver necessidade de recrudescimento do regime. Afirma que o paciente é genitor de um bebê recém-nascido de apenas 14 (quatorze) dias de vida e labora em empresa mediante contrato de experiência, sendo o único meio de subsistência da sua família. Sustenta que a omissão do acórdão ocasionou o registro do regime inicial como semiaberto, incorrendo em grande risco de perder seu contrato de experiência. Requer, liminarmente e no mérito, a retificação do regime inicial de cumprimento da pena para aberto. É o relatório. DECIDO. De plano, verifico que foi impetrado Habeas Corpus n. 989.222/RR, também em benefício do ora paciente, no qual se aponta como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido e fundamentado na mesma causa de pedir, tratando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA JÁ SUSCITADA EM HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTERIORMENTE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A simples leitura da decisão combatida deixa claro que este recurso foi interposto em favor do mesmo paciente do HC n. 746.321/SC, questiona o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem e apresenta pedido idêntico - revogação da prisão preventiva por ser incompatível com o regime fixado na sentença para início do cumprimento da pena (semiaberto). 2. A análise do decisum proferido naqueles autos evidencia que, ao contrário do afirmado neste agravo, houve exame do mérito lá suscitado, tanto que foi denegada a ordem. 3. Agravo não provido. (AgRg no RHC 166.833/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)