Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2826193/SP (2024/0447565-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: GASTALDELLO, TURCO, BARROS ADVOGADOS.
ADVOGADOS: SIMONE APARECIDA GASTALDELLO - SP066553
LUIZ PAULO TURCO - SP122300
ADRIANA SANTOS BARROS - SP117017
LUISA TONÙS - SP324616
EMBARGADO: TWC CONDOMINIOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: LAÉRCIO HAROLDO BAUER - SC024811
MARCUS VINICIUS KASTEN BAUER - SC038814
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GASTALDELLO, TURCO, BARROS E ADVOGADOS ASSOCIADOS LTDA contra decisão a fls. 262/264 que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto por TWC Condomínios e Serviços Ltda, ora embargada, mantendo o acórdão proferido pelo Tribunal a quo por seus próprios fundamentos. Nas razões dos embargos de declaração, sustenta a embargante omissão em relação à majoração da verba honorária sucumbencial na forma do art. 85, §11, do CPC/2015. O prazo para impugnação ao presente recurso decorreu in albis. É o relatório. Passo a decidir. No âmbito do agravo de instrumento não há falar em sucumbência, para fins de fixação dos honorários advocatícios previstos no art. 85, §11, do CPC/2015, por isso que descabida a pleiteada majoração. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORIUNDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À DEMANDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorre se tratando de recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no REsp 2.148.173/PR, Rel. Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2025, DJEN de 24/02/2025) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE AQUIESCÊNCIA DO ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO E EXCLUSIVO DO CAUSÍDICO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, não prejudica o direito aos honorários de sucumbência a transação realizada entre as partes sem a aquiescência dos patronos, após a fixação da referida verba na sentença, independentemente do trânsito em julgado desta. 2. A majoração dos honorários de sucumbência pressupõe a prévia fixação da verba na origem, situação não verificada na espécie. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.575.449/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024) "PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA. 1. Segundo a orientação da jurisprudência desta Corte Superior, a majoração da verba honorária, em desfavor da parte recorrente, ora agravada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, dependeria da existência de prévia fixação de tal verba (honorários) pelas instâncias de origem. 2. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento individual de sentença coletiva que indeferiu a impugnação do ente federado, não foram fixados honorários de sucumbência nos autos, motivo pelo que inexiste verba a majorar. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 2.144.688/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2024, DJe de 06/09/2024) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. Na hipótese, verifica-se omissão no acórdão embargado. 1.1. Deve ser sanada omissão quanto ao pedido de afastamento da majoração da verba de sucumbência, a qual, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível no caso concreto, pois ausente condenação pelo Tribunal a quo, em sede de agravo de instrumento. 2. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e afastar a majoração de honorários advocatícios." (EDcl no AgInt no AREsp 1.819.772/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe de 26/08/2021) Dessa forma, no contexto dos autos, não há omissão a ser sanada. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO