3. AGRO INDUSTRIAL DE CEREAIS VERDES CAMPOS S/A (AGRAVADO)
Reu
4. AGRIPAR PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELA MACHADO RENNÓ
OAB/DF 65913·CPF·Representa: Autor
ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM
OAB/GO 12000·CPF·Representa: Autor
GABRIELA MACHADO RENNÓ
OAB/DF 065913·Representa: Autor
ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM
OAB/GO 012000·CPF·Representa: Autor
GABRIELA MACHADO RENNÓ
OAB/DF 65913·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no REsp 2197342/TO (2025/0045176-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: FRANCISCO HYCZY DA COSTA
AGRAVADO: AGRO INDUSTRIAL DE CEREAIS VERDES CAMPOS S/A
AGRAVADO: AGRIPAR PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA
AGRAVADO: GEBEPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA
AGRAVADO: CAMPINA VERDE AGROPECUARIA LTDA
AGRAVADO: AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - DF065913
INTERESSADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2197342/TO (2025/0045176-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: FRANCISCO HYCZY DA COSTA
RECORRIDO: AGRO INDUSTRIAL DE CEREAIS VERDES CAMPOS S/A
RECORRIDO: AGRIPAR PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA
RECORRIDO: GEBEPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA
RECORRIDO: CAMPINA VERDE AGROPECUARIA LTDA
RECORRIDO: AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - DF065913
RECORRIDO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2026.
05/05/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no REsp 2197342/TO (2025/0045176-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: FRANCISCO HYCZY DA COSTA
AGRAVADO: AGRO INDUSTRIAL DE CEREAIS VERDES CAMPOS S/A
AGRAVADO: AGRIPAR PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA
AGRAVADO: GEBEPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA
AGRAVADO: CAMPINA VERDE AGROPECUARIA LTDA
AGRAVADO: AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - DF065913
INTERESSADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 16:01
Documento (Certidão)
09/04/2026, 14:45
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 17:20
Petição (Impugnação)
13/03/2026, 18:31
Protocolo de Petição
13/03/2026, 18:11
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 11:21
Protocolo de Petição
10/03/2026, 11:05
Publicação
10/03/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no REsp 2197342/TO (2025/0045176-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: FRANCISCO HYCZY DA COSTA
AGRAVADO: AGRO INDUSTRIAL DE CEREAIS VERDES CAMPOS S/A
AGRAVADO: AGRIPAR PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA
AGRAVADO: GEBEPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA
AGRAVADO: CAMPINA VERDE AGROPECUARIA LTDA
AGRAVADO: AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - DF065913
INTERESSADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no REsp 2197342/TO (2025/0045176-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: FRANCISCO HYCZY DA COSTA
AGRAVADO: AGRO INDUSTRIAL DE CEREAIS VERDES CAMPOS S/A
AGRAVADO: AGRIPAR PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA
AGRAVADO: GEBEPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA
AGRAVADO: CAMPINA VERDE AGROPECUARIA LTDA
AGRAVADO: AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - DF065913
INTERESSADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 16:01
Documento (Certidão)
09/04/2026, 14:45
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 17:20
Petição (Impugnação)
13/03/2026, 18:31
Protocolo de Petição
13/03/2026, 18:11
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 11:21
Protocolo de Petição
10/03/2026, 11:05
Publicação
10/03/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no REsp 2197342/TO (2025/0045176-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: FRANCISCO HYCZY DA COSTA
AGRAVADO: AGRO INDUSTRIAL DE CEREAIS VERDES CAMPOS S/A
AGRAVADO: AGRIPAR PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA
AGRAVADO: GEBEPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA
AGRAVADO: CAMPINA VERDE AGROPECUARIA LTDA
AGRAVADO: AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - DF065913
INTERESSADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2026, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/03/2026, 16:41
Protocolo de Petição
03/03/2026, 16:26
Publicação
26/02/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no REsp 2197342/TO (2025/0045176-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: FRANCISCO HYCZY DA COSTA
RECORRIDO: AGRO INDUSTRIAL DE CEREAIS VERDES CAMPOS S/A
RECORRIDO: AGRIPAR PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA
RECORRIDO: GEBEPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA
RECORRIDO: CAMPINA VERDE AGROPECUARIA LTDA
RECORRIDO: AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - DF065913
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 13.187): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. No caso, a Corte de origem, fundada na realidade do suporte probatório produzido nos autos, afastou o dolo exigido para a aplicação da tese da imprescritibilidade da ação de ressarcimento proposta pelo Ministério Público. 4. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 13.234-13.238). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Afirma que os arestos proferidos por esta Corte Superior não teriam examinado os argumentos suscitados no recurso especial, no parecer ministerial, no agravo interno e nos embargos de declaração, os quais demonstrariam a ocorrência de nulidade processual no julgamento realizado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Alega que a matéria em questão não encontraria óbice na Súmula n. 7/STJ, tratando-se de vício processual decorrente do exame das provas realizado pela instância ordinária, tema antecedente ao julgamento do mérito da causa. Aduz que, além das omissões ocorridas em segunda instância, as quais justificaram a interposição do recurso especial, novas omissões teriam ocorrido na tramitação do feito no STJ, que, em três oportunidades, não teria analisado argumentos fáticos e jurídicos essenciais para o deslinde da controvérsia, violando o Tema n. 339/STF. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 13.192-13.194): O presente agravo não merece prosperar. Inicialmente, com relação ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, embora a recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação e, também, não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie, onde foi considerado, expressamente, que o agravante experimentou severas limitações financeiras. [...] No julgado recorrido, o Tribunal a quo decidiu de forma suficientemente fundamentada sobre os temas apontados como olvidados (a respeito da suposta existência de outras provas hábeis a justificar a condenação dos demandados). A propósito, vale transcrever o seguinte excerto do julgamento proferido por ocasião dos aclaratórios, que bem esclarece a questão: Com efeito, restou expressamente consignada a existência de elemento fático relevante que não leva à conclusão de que teria havido conluio entre servidores da SUDAM e os requeridos. Registrou-se, ademais, que, “havendo divergência entre os conteúdos dos relatórios de fiscalização e do laudo da Polícia Federal, deve prevalecer aquele que mais favoreça o réu, sendo ônus do autor da ação civil pública por ato de improbidade comprovar, de forma concreta, sua materialidade e autoria, o que, data venia, não se vislumbra presente nos autos.”.(e-STJ fl. 13045). Com relação à questão de fundo, consubstanciada no reconhecimento da inexistência do dolo exigido para a aplicação da tese de imprescritibilidade da ação de ressarcimento ajuizada pelo MPF, o Tribunal de origem assentou (e-STJ fl. 12.935): 12. Ocorre que há elemento fático relevante e que, data maxima venia do entendimento firmado na r. sentença, não leva à conclusão de que teria havido conluio entre servidores da SUDAM e os requeridos. Tal fato é suficiente para afastar o dolo exigido para aplicação da tese de imprescritibilidade da ação de ressarcimento proposta pelo MPF. Explico. 13. Os serviços a que se refere a inicial teriam sido contratados no período de junho/95 a dezembro/98, afirmando o MPF que os relatórios de fiscalização elaborados pelos servidores da SUDAM (279/95, 196/96, 352/96, 155/97, 308/97, 260/98 e 148/99) foram forjados, o que, segundo alega, pôde ser comprovado por perícia realizada pela Polícia Federal, cujo laudo teria informado que estruturas de uso comum como canais, bombeamento e diques foram construídos muito antes do financiamento do projeto da Agroindustrial de Cereais Verdes Campos S/A. A conclusão da Polícia Federal, por seu turno, baseou-se em “antigas imagens de satélite”, que mostrariam “que as estruturas de uso comum foram construídas muito antes do financiamento em questão”. 14. Referido laudo de exame de empreendimento, elaborado pela Polícia Federal, é datado de 3/9/2008, cujo teor indica metodologia consubstanciada no “estudo da documentação dos autos e na verificação in loco da execução dos objetos contratados”, com o “uso de imagens de satélite” de 2006 (ID 18592441, página 23). 15. O que se verifica, pois, é que o laudo elaborado pela Polícia Federal concluiu pela existência de estruturas construídas muito antes do financiamento em questão, este referente a 1995 em diante, porém com base em imagens de satélites de 2006, mais de onze anos após a realização de tais obras. As conclusões extraídas em fiscalização posterior, baseadas em observação visual, podem divergir de documento anterior – relatórios de fiscalização dos servidores da SUDAM –, sem que com ele sejam necessariamente incompatíveis, porquanto elaborados em contextos diferentes. 16. Havendo divergência entre os conteúdos dos relatórios de fiscalização e do laudo de vistoria da Polícia Federal, deve prevalecer aquele que mais favoreça o réu, sendo ônus do autor da ação civil pública por ato de improbidade comprovar, de forma concreta, sua materialidade e autoria, o que, data venia, não vislumbro presente nos autos. O Parquet não se desincumbiu de seu ônus, limitando-se a instruir a inicial da ação civil pública com os documentos em questão, além de outros, que, conforme visto alhures, são insuficientes para a imputação, aos réus, de conduta dolosa de ato de improbidade. Dessa maneira, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de alterar a conclusão a que chegou o TRF-1ª, fica obstado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte, porquanto seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos para tal. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 13.127-13.128): Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados. A alegação de omissão invocada pela parte embargante manifesta o seu inconformismo com o acórdão embargado, sendo que ela objetiva a modificação do aludido julgado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. [...] De toda forma, cumpre assentar que o acórdão foi claro ao consignar que o Tribunal de origem examinou suficientemente os temas apontados como olvidados, ressaltando, ademais, que o TRF-1ª não vislumbrou o dolo exigido para a aplicação da tese da imprescritibilidade da ação de ressarcimento, conclusão insuscetível de reexame na via do recurso especial, em face da vedação contida na Súmula 7 do STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ademais, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, notadamente do art. 1.022 do CPC, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do teor do julgado impugnado e do aresto referente aos embargos de declaração opostos na sequência, já transcritos. 4. Igualmente, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal demandaria o exame de normas infraconstitucionais, a superação de óbices processuais e a apreciação de matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895. Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC). 5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
25/02/2026, 00:00
Sem descrição
23/02/2026, 20:00
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 18:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 10:51
Protocolo de Petição
05/02/2026, 10:39
Publicação
04/02/2026, 00:57
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 16:51
Protocolo de Petição
03/02/2026, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no REsp 2197342/TO (2025/0045176-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: FRANCISCO HYCZY DA COSTA
RECORRIDO: AGRO INDUSTRIAL DE CEREAIS VERDES CAMPOS S/A
RECORRIDO: AGRIPAR PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA
RECORRIDO: GEBEPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA
RECORRIDO: CAMPINA VERDE AGROPECUARIA LTDA
RECORRIDO: AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - DF065913
RECORRIDO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
03/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2026, 13:00
Petição (Contra-razões)
29/01/2026, 12:31
Protocolo de Petição
29/01/2026, 12:15
Distribuição (competência exclusiva)
28/01/2026, 11:15
Documento (Certidão)
28/01/2026, 11:05
Remessa (outros motivos)
22/01/2026, 08:17
Petição (Recurso extraordinário)
21/01/2026, 06:50
Protocolo de Petição
20/01/2026, 23:37
Publicação
27/10/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2197342/TO (2025/0045176-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: FRANCISCO HYCZY DA COSTA
EMBARGADO: AGRO INDUSTRIAL DE CEREAIS VERDES CAMPOS S/A
EMBARGADO: AGRIPAR PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA
EMBARGADO: GEBEPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA
EMBARGADO: CAMPINA VERDE AGROPECUARIA LTDA
EMBARGADO: AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - DF065913
EMBARGADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2197342/TO (2025/0045176-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: FRANCISCO HYCZY DA COSTA
EMBARGADO: AGRO INDUSTRIAL DE CEREAIS VERDES CAMPOS S/A
EMBARGADO: AGRIPAR PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA
EMBARGADO: GEBEPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA
EMBARGADO: CAMPINA VERDE AGROPECUARIA LTDA
EMBARGADO: AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - DF065913
EMBARGADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:45
Recebimento
16/09/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
05/09/2025, 18:01
Protocolo de Petição
05/09/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 22:21
Protocolo de Petição
03/09/2025, 22:04
Petição (Impugnação)
03/09/2025, 19:30
Protocolo de Petição
03/09/2025, 19:18
Publicação
03/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2197342/TO (2025/0045176-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: FRANCISCO HYCZY DA COSTA
EMBARGADO: AGRO INDUSTRIAL DE CEREAIS VERDES CAMPOS S/A
EMBARGADO: AGRIPAR PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA
EMBARGADO: GEBEPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA
EMBARGADO: CAMPINA VERDE AGROPECUARIA LTDA
EMBARGADO: AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - DF065913
EMBARGADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2197342/TO (2025/0045176-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: FRANCISCO HYCZY DA COSTA
EMBARGADO: AGRO INDUSTRIAL DE CEREAIS VERDES CAMPOS S/A
EMBARGADO: AGRIPAR PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA
EMBARGADO: GEBEPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA
EMBARGADO: CAMPINA VERDE AGROPECUARIA LTDA
EMBARGADO: AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - DF065913
EMBARGADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 14:44
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2025, 14:21
Protocolo de Petição
29/08/2025, 13:49
Publicação
21/08/2025, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197342/TO (2025/0045176-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: FRANCISCO HYCZY DA COSTA
AGRAVADO: AGRO INDUSTRIAL DE CEREAIS VERDES CAMPOS S/A
AGRAVADO: AGRIPAR PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA
AGRAVADO: GEBEPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA
AGRAVADO: CAMPINA VERDE AGROPECUARIA LTDA
AGRAVADO: AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - DF065913
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 21:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197342/TO (2025/0045176-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: FRANCISCO HYCZY DA COSTA
AGRAVADO: AGRO INDUSTRIAL DE CEREAIS VERDES CAMPOS S/A
AGRAVADO: AGRIPAR PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA
AGRAVADO: GEBEPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA
AGRAVADO: CAMPINA VERDE AGROPECUARIA LTDA
AGRAVADO: AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - DF065913
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Recebimento
04/06/2025, 13:25
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
08/04/2025, 17:41
Protocolo de Petição
08/04/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
08/04/2025, 16:33
Publicação
08/04/2025, 00:52
Petição (Impugnação)
07/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
07/04/2025, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197342/TO (2025/0045176-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: FRANCISCO HYCZY DA COSTA
AGRAVADO: AGRO INDUSTRIAL DE CEREAIS VERDES CAMPOS S/A
AGRAVADO: AGRIPAR PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA
AGRAVADO: GEBEPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA
AGRAVADO: CAMPINA VERDE AGROPECUARIA LTDA
AGRAVADO: AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - DF065913
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
02/04/2025, 17:33
Publicação
28/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197342/TO (2025/0045176-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: FRANCISCO HYCZY DA COSTA
RECORRIDO: AGRO INDUSTRIAL DE CEREAIS VERDES CAMPOS S/A
RECORRIDO: AGRIPAR PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA
RECORRIDO: GEBEPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA
RECORRIDO: CAMPINA VERDE AGROPECUARIA LTDA
RECORRIDO: AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - DF065913
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão d1 TRF-2ª assim ementado (e-STJ fls. 12.931/12.933): PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PROJETO DE PRODUÇÃO DE SEMENTES, GRÃOS E BENEFICIAMENTO DE ARROZ. INCENTIVOS FISCAIS. IRREGULAR APLICAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I O caso concreto ressarcimento ao erário por suposta aplicação irregular de recursos públicos, oriundos de benefícios fiscais não exige a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que não há falar em carência de ação pela não inclusão, no polo passivo, de todos os sujeitos supostamente envolvidos no alegado desvio de recursos públicos. II Prevalece a regra da independência entre as instâncias, de modo que eventual demonstração de regularidade da aplicação dos recursos liberados, em sede de processo administrativo, não vincula a esfera judicial, salvo absolvição em processo criminal, o que não é o caso. III É função institucional do Ministério Público promover ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, a teor do art. 129, III, da Constituição Federal, razão pela qual não se fala em ilegitimidade ativa do Parquet. Ademais, nos termos do enunciado 329 da Súmula do STJ, o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público. IV O Excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião da apreciação do tema 897 de sua repercussão geral, fixou tese no sentido de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Dessa forma, apenas ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso de improbidade é que estão sujeitas à tese de imprescritibilidade, de modo que eventual conduta culposa faz incidir o prazo prescricional. V 2. Analisando detalhadamente o tema da prescritibilidade de ações de ressarcimento, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. (RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020). VI No caso concreto, embora a ação civil pública proposta pelo MPF não tenha seguido o rito da ação de improbidade administrativa tampouco tenha sido formulado, de forma explícita, pedido de condenação nas penalidades da Lei 8.429/92, os fatos imputados aos requeridos podem amoldar-se, em tese, às condutas típicas descritas na citada lei, mais especificamente àquelas de seu art. 10, que, por seu turno, admite ação ou omissão dolosa ou culposa. Ademais, os fatos narrados pelo MPF, em sua exordial, dão conta de que fiscais da SUDAM teriam elaborado laudos de vistoria forjados, que já continham índices de realização do empreendimento jamais alcançados. Portanto, e pelo menos em tese, pode-se aplicar a tese da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento do MPF, devendo-se perquirir, doravante, a existência ou não de conduta dolosa, que, caso excluída, impõe a aplicação do tema 666 da repercussão geral do STF. VII A r. sentença fundamenta a condenação dos requeridos em laudo de exame de empreendimento, elaborado pela Polícia Federal (Superintendência Regional no Tocantins), cujo teor indicou que as obras de implantação do projeto objeto dos autos foram realizadas muito antes do financiamento com recursos públicos pela SUDAM. Ocorre que há elemento fático relevante e que não leva à conclusão de que teria havido conluio entre servidores da SUDAM e os requeridos. É que os serviços a que se refere a inicial teriam sido contratados no período de junho/95 a dezembro/98, afirmando o MPF que os relatórios de fiscalização elaborados pelos servidores da SUDAM foram forjados, o que, segundo alega, pôde ser comprovado por perícia realizada pela Polícia Federal, cujo laudo teria informado que estruturas de uso comum como canais, bombeamento e diques foram construídos muito antes do financiamento do projeto em questão. A conclusão da Polícia Federal, por seu turno, baseou-se em antigas imagens de satélite, que mostrariam que as estruturas de uso comum foram construídas muito antes do financiamento em questão. Referido laudo de exame de empreendimento, elaborado pela Polícia Federal, é datado de 3/9/2008, cujo teor indica metodologia consubstanciada no estudo da documentação dos autos e na verificação in loco da execução dos objetos contratados, com o uso de imagens de satélite de 2006. O que se verifica, pois, é que o laudo elaborado pela Polícia Federal concluiu pela existência de estruturas construídas muito antes do financiamento em questão, este referente a 1995 em diante, porém com base em imagens de satélites de 2006, mais de onze anos após a realização de tais obras. As conclusões extraídas em fiscalização posterior, baseadas em observação visual, podem divergir de documento anterior relatórios de fiscalização dos servidores da SUDAM, sem que com ele sejam necessariamente incompatíveis, porquanto elaborados em contextos diferentes. VIII Havendo divergência entre os conteúdos dos relatórios de fiscalização e do laudo da Polícia Federal, deve prevalecer aquele que mais favoreça o réu, sendo ônus do autor da ação civil pública por ato de improbidade comprovar, de forma concreta, sua materialidade e autoria, o que, data venia, não se vislumbra presente nos autos. O Parquet não se desincumbiu de seu ônus, limitando-se a instruir a inicial da ação civil pública com os documentos em questão, além de outros, que, conforme visto alhures, são insuficientes para a imputação, aos réus, de conduta dolosa de ato de improbidade. Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. IX Relevante destacar, também no particular, que, embora requerida a produção de prova pericial pelos réus, o e. magistrado de primeiro grau indeferiu o pleito, sob o fundamento de que os últimos recursos liberados para o projeto foram no ano de 2000, portanto, há mais de quinze anos, logo, uma vez concluída no prazo previsto no convênio, a implantação total do projeto pode ser demonstrado por outros meios que não o pericial, mormente registros das atividades desenvolvidas ao longo dos anos desde a suposta conclusão total do empreendimento. Portanto, mesmo que as provas apresentadas pelo MPF fossem válidas para a comprovação do alegado conluio a justificar a irregularidade dos laudos emitidos pelos servidores da SUDAM o que já foi afastado no voto, prevaleceria a necessidade de produção de prova pericial, porquanto o laudo da Polícia Federal, embora elaborado onze anos após o início da execução dos serviços do projeto, foi considerado in totum pela r. sentença. Assim, não se afigura razoável a justificativa de que o transcurso de lapso temporal seja suficiente para se afastar a pretensão do réu de produção de prova técnica, sob pena de cerceamento de defesa, que não se declara em razão da conclusão da insuficiência da prova documental apresentada pelo Parquet. X Afastada conduta dolosa de improbidade administrativa, é de se concluir pela incidência da prescrição, consoante Tema 666 do STF. XI Recurso de apelação a que se dá provimento, julgando-se improcedente o pedido inicial. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 13040/13041). Em suas razões recursais, o MPF aponta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 1.022, parágrafo único, II e 489, §1° do CPC e art. 23 da Lei n. 8.429/1992, no momento em que deixou de se pronunciar sobre importantes argumentos deduzidos pelo órgão ministerial, capazes de infirmar a conclusão do julgado. Admissibilidade recursal à e-STJ fl. 13.104. Manifestação ministerial pelo acolhimento parcial do apelo nobre. (e-STJ fls. 13.120/13.129). Passo a decidir. Inicialmente, cumpre consignar que a presente irresignação não merece guarida. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão "adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgRg no REsp 1.340.652/SC, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 13/11/2015). Acerca do tema, conferir ainda: REsp 1.388.789/RJ, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 04/03/2016; AgRg no REsp 1.545.862/RJ, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 18/11/2015. No caso, no julgado recorrido, o Tribunal a quo decidiu de forma suficientemente fundamentada sobre os temas apontados como olvidados (a respeito da suposta existência de outras provas hábeis a justificar a condenação dos demandados). A propósito, vale transcrever o seguinte excerto do julgamento proferido por ocasião dos aclaratórios, que bem esclarece a questão: Com efeito, restou expressamente consignada a existência de elemento fático relevante que não leva à conclusão de que teria havido conluio entre servidores da SUDAM e os requeridos. Registrou-se, ademais, que, “havendo divergência entre os conteúdos dos relatórios de fiscalização e do laudo da Polícia Federal, deve prevalecer aquele que mais favoreça o réu, sendo ônus do autor da ação civil pública por ato de improbidade comprovar, de forma concreta, sua materialidade e autoria, o que, data venia, não se vislumbra presente nos autos.”.(e-STJ fl. 13045). Com relação à questão de fundo, consubstanciada no reconhecimento da inexistência do dolo exigido para a aplicação da aplicação da tese de imprescritibilidade da ação de ressarcimento ajuizada pelo MPF, o Tribunal de origem assentou (e-STJ fl. 12.935): 12. Ocorre que há elemento fático relevante e que, data maxima venia do entendimento firmado na r. sentença, não leva à conclusão de que teria havido conluio entre servidores da SUDAM e os requeridos. Tal fato é suficiente para afastar o dolo exigido para aplicação da tese de imprescritibilidade da ação de ressarcimento proposta pelo MPF. Explico. 13. Os serviços a que se refere a inicial teriam sido contratados no período de junho/95 a dezembro/98, afirmando o MPF que os relatórios de fiscalização elaborados pelos servidores da SUDAM (279/95, 196/96, 352/96, 155/97, 308/97, 260/98 e 148/99) foram forjados, o que, segundo alega, pôde ser comprovado por perícia realizada pela Polícia Federal, cujo laudo teria informado que estruturas de uso comum como canais, bombeamento e diques foram construídos muito antes do financiamento do projeto da Agroindustrial de Cereais Verdes Campos S/A. A conclusão da Polícia Federal, por seu turno, baseou-se em “antigas imagens de satélite”, que mostrariam “que as estruturas de uso comum foram construídas muito antes do financiamento em questão”. 14. Referido laudo de exame de empreendimento, elaborado pela Polícia Federal, é datado de 3/9/2008, cujo teor indica metodologia consubstanciada no “estudo da documentação dos autos e na verificação in loco da execução dos objetos contratados”, com o “uso de imagens de satélite” de 2006 (ID 18592441, página 23). 15. O que se verifica, pois, é que o laudo elaborado pela Polícia Federal concluiu pela existência de estruturas construídas muito antes do financiamento em questão, este referente a 1995 em diante, porém com base em imagens de satélites de 2006, mais de onze anos após a realização de tais obras. As conclusões extraídas em fiscalização posterior, baseadas em observação visual, podem divergir de documento anterior – relatórios de fiscalização dos servidores da SUDAM –, sem que com ele sejam necessariamente incompatíveis, porquanto elaborados em contextos diferentes. 16. Havendo divergência entre os conteúdos dos relatórios de fiscalização e do laudo de vistoria da Polícia Federal, deve prevalecer aquele que mais favoreça o réu, sendo ônus do autor da ação civil pública por ato de improbidade comprovar, de forma concreta, sua materialidade e autoria, o que, data venia, não vislumbro presente nos autos. O Parquet não se desincumbiu de seu ônus, limitando-se a instruir a inicial da ação civil pública com os documentos em questão, além de outros, que, conforme visto alhures, são insuficientes para a imputação, aos réus, de conduta dolosa de ato de improbidade. Dessa maneira, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de alterar a conclusão a que chegou o TRF-1ª, fica obstado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte, porquanto seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos para tal. Nessa linha: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES DE FATO. Se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar (STJ - Súmula nº 7). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 95.063/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
27/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
26/03/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 11:15
Recebimento
05/03/2025, 10:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/03/2025, 10:41
Protocolo de Petição
05/03/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2197342/TO (2025/0045176-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: FRANCISCO HYCZY DA COSTA
RECORRIDO: AGRO INDUSTRIAL DE CEREAIS VERDES CAMPOS S/A
RECORRIDO: AGRIPAR PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA
RECORRIDO: GEBEPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA
RECORRIDO: CAMPINA VERDE AGROPECUARIA LTDA
RECORRIDO: AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - DF065913
RECORRIDO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.