1. SILVA SOLAR INCORPORACAO E PARTICIPACAO LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. CARLOS HEITOR PALMA DE OLIVEIRA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
WILSON DE TOLEDO SILVA JÚNIOR
OAB/SP 206853·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO ROBERTO CAVALCANTE DO CARMO
OAB/SP 455425·CPF·Representa: Autor
DIANA PAULA DE OLIVEIRA
OAB/SP 245724·CPF·Representa: Autor
WILSON DE TOLEDO SILVA JÚNIOR
OAB/SP 206853·CPF·Representa: Réu
GUSTAVO ROBERTO CAVALCANTE DO CARMO
OAB/SP 455425·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
27/10/2025, 16:43
Trânsito em julgado
27/10/2025, 16:43
Publicação
03/10/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804408/SP (2024/0452852-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SILVA SOLAR INCORPORACAO E PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADOS: WILSON DE TOLEDO SILVA JÚNIOR - SP206853
GUSTAVO ROBERTO CAVALCANTE DO CARMO - SP455425
AGRAVADO: CARLOS HEITOR PALMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DIANA PAULA DE OLIVEIRA - SP245724
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/10/2025, 18:30
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804408/SP (2024/0452852-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SILVA SOLAR INCORPORACAO E PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADOS: WILSON DE TOLEDO SILVA JÚNIOR - SP206853
GUSTAVO ROBERTO CAVALCANTE DO CARMO - SP455425
AGRAVADO: CARLOS HEITOR PALMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DIANA PAULA DE OLIVEIRA - SP245724
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804408/SP (2024/0452852-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SILVA SOLAR INCORPORACAO E PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADOS: WILSON DE TOLEDO SILVA JÚNIOR - SP206853
GUSTAVO ROBERTO CAVALCANTE DO CARMO - SP455425
AGRAVADO: CARLOS HEITOR PALMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DIANA PAULA DE OLIVEIRA - SP245724
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/10/2025, 18:30
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804408/SP (2024/0452852-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SILVA SOLAR INCORPORACAO E PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADOS: WILSON DE TOLEDO SILVA JÚNIOR - SP206853
GUSTAVO ROBERTO CAVALCANTE DO CARMO - SP455425
AGRAVADO: CARLOS HEITOR PALMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DIANA PAULA DE OLIVEIRA - SP245724
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:01
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 17:30
Documento (Certidão)
25/04/2025, 17:15
Publicação
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804408/SP (2024/0452852-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SILVA SOLAR INCORPORACAO E PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADOS: WILSON DE TOLEDO SILVA JÚNIOR - SP206853
GUSTAVO ROBERTO CAVALCANTE DO CARMO - SP455425
AGRAVADO: CARLOS HEITOR PALMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DIANA PAULA DE OLIVEIRA - SP245724
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 10:21
Protocolo de Petição
26/03/2025, 10:08
Publicação
05/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804408/SP (2024/0452852-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SILVA SOLAR INCORPORACAO E PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADOS: WILSON DE TOLEDO SILVA JÚNIOR - SP206853
GUSTAVO ROBERTO CAVALCANTE DO CARMO - SP455425
AGRAVADO: CARLOS HEITOR PALMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DIANA PAULA DE OLIVEIRA - SP245724
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por SILVA SOLAR INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 568 e-STJ): Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Alegação de nulidade das decisões. Pedido de reconhecimento de prescrição e extinção do segundo cumprimento de sentença. Insurgência recursal descabida. A decisão não é nula porque, em verdade, ainda não houve apreciação da impugnação. Constou expressamente da decisão que a impugnação será julgada depois de reapresentado o demonstrativo de cálculo, segundo determinado. Eventual pronunciamento deste órgão implicaria em supressão de grau. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 576-578 e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 581-602 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, III e VI, e 1.022, II, do CPC/15, sob o argumento da existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido sobre a matéria suscitada nos embargos de declaração, relativa ao pedido subsidiário feito no agravo de instrumento, de determinação de extinção do cumprimento de sentença, em razão da perda de prazo pelo recorrido para reformulação do demonstrativo do crédito. Não foram apresentadas contrarrazões. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 614-615 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, III e VI, e 1.022, II, do CPC/15. Daí o agravo (fls. 618-627 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. Decide-se. O presente recurso não merece prosperar. 1. Afasta-se, de início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Alegou a parte recorrente que o acórdão impugnado restou omisso e ausente de fundamentação acerca do pedido subsidiário feito no agravo de instrumento, de determinação de extinção do cumprimento de sentença, em razão da perda de prazo pelo recorrido para reformulação do demonstrativo do crédito. Todavia, conforme trecho a seguir citado, o Tribunal local tratou expressamente das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sob o fundamento essencial de que “descabe pronunciamento a respeito dos temas arguidos pelo agravante, o que implicaria em supressão de instancia”, pronunciando-se nos seguintes termos (fls. 569 e-STJ): Não se trata de nulidade das decisões, pois como se verifica dos decisórios mencionadas, não houve ainda julgamento a respeito da impugnação e dos temas arguidos, seja em matéria preliminar (alegada prescrição), seja em matéria meritória. Como observado expressamente na decisão de páginas 336, restou consignado que “o levantamento do valor incontroverso está previsto na legislação processual e a impugnação formulada pela devedora será julgada depois de reapresentado o demonstrativo.” (páginas 336). Assim, descabe pronunciamento a respeito dos temas arguidos pelo agravante, o que implicaria em supressão de instancia. Como visto, as teses da insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal. Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado. Nesse sentido: REsp 1432879/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018; EDcl nos EDcl no REsp 1641575/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018; EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/05/2018; AgInt no AREsp 1179480/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018; AgInt no REsp 1598364/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017; EDcl no AgInt no AREsp 471.597/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017. Afasta-se, portanto, a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
28/02/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
27/02/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2804408/SP (2024/0452852-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SILVA SOLAR INCORPORACAO E PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADOS: WILSON DE TOLEDO SILVA JÚNIOR - SP206853
GUSTAVO ROBERTO CAVALCANTE DO CARMO - SP455425
AGRAVADO: CARLOS HEITOR PALMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DIANA PAULA DE OLIVEIRA - SP245724
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 10:23
Redistribuição
06/02/2025, 09:15
Recebimento
06/02/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
06/02/2025, 06:25
Publicação
06/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804408/SP (2024/0452852-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVA SOLAR INCORPORACAO E PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADOS: WILSON DE TOLEDO SILVA JÚNIOR - SP206853
GUSTAVO ROBERTO CAVALCANTE DO CARMO - SP455425
AGRAVADO: CARLOS HEITOR PALMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DIANA PAULA DE OLIVEIRA - SP245724
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 20:30
Distribuição
04/02/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 17:01
Protocolo de Petição
13/01/2025, 16:48
Publicação
17/12/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2804408/SP (2024/0452852-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVA SOLAR INCORPORACAO E PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADOS: WILSON DE TOLEDO SILVA JÚNIOR - SP206853
GUSTAVO ROBERTO CAVALCANTE DO CARMO - SP455425
AGRAVADO: CARLOS HEITOR PALMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DIANA PAULA DE OLIVEIRA - SP245724
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2804408/SP (2024/0452852-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVA SOLAR INCORPORACAO E PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADOS: WILSON DE TOLEDO SILVA JÚNIOR - SP206853
GUSTAVO ROBERTO CAVALCANTE DO CARMO - SP455425
AGRAVADO: CARLOS HEITOR PALMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DIANA PAULA DE OLIVEIRA - SP245724
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.