Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CONSORCIO WARRE/CNB COCALINHO ADVOGADOS: DANILO DI REZENDE BERNARDES - GO018396 AMIM ISSA KALLOUF NETO - GO039049
AGRAVADO: AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES PROCURADOR: DANIEL WALNER SANTANA DUARTE - GO031656 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Brasília, 17 de dezembro de 2024. Ministro Herman Benjamin Presidente Documento eletrônico VDA45000320 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 17/12/2024 20:27:02 Publicação no DJEN/CNJ de 19/12/2024. Código de Controle do Documento: 8ec8f683-de01-4315-aa49-a6758e983fde AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2804148 - GO (2024/0450679-8) RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CONSORCIO WARRE/CNB COCALINHO ADVOGADOS: DANILO DI REZENDE BERNARDES - GO018396 AMIM ISSA KALLOUF NETO - GO039049
AGRAVADO: AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES PROCURADOR: DANIEL WALNER SANTANA DUARTE - GO031656 DECISÃO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2804148 - GO (2024/0450679-8) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Trata-se de agravo interposto por CONSÓRCIO WARRE/CNB COCALINHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, o qual não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 592/593): APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO UNILATERAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. GO-454. PAVIMENTAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA NA ORIGEM. MOTIVAÇÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA 473 DO STF. PARECER DA PGJ. ACOLHIDO. AUSENTE VERBA SUCUMBENCIAL. SÚMULAS DO STF E DO STJ. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DENEGADA. 1. Os contratos administrativos são típicos contratos de adesão, vez que suas cláusulas são fixadas unilateralmente pela Administração, porquanto o Poder Público oferta a todos os interessados, as condições em que pretende contratar, restando ao contratado a aceitação das condições previamente estabelecidas. 2. Verifica-se que a motivação do Poder Público para a rescisão contratual, fundou-se em premissa correta, vez que baseada na inviabilidade técnica de prorrogação do empreendimento. 3. É possível que a Administração Pública, com base no princípio da supremacia do interesse público, rescinda seus contratos, ainda que unilateralmente, especialmente com motivação legítima. Inteligência da Súmula 473 do STF. 4. Ausente verba honorária, nos moldes do artigo 25 da Lei n.° 12.016/2009, e dos enunciados de Súmula n.° 512 do STF, e n.° 105, do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA DE SEGURANÇA DENEGADA MANTIDA. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 634/645). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, aduzindo, preliminarmente, Documento eletrônico VDA46332155 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Assinado em: 26/03/2025 10:15:23 Publicação no DJEN/CNJ de 28/03/2025. Código de Controle do Documento: f70455ec-2c30-4994-b529-4fc8d27a898aa nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que não houve enfrentamento da tese acerca da imprescindibilidade de processo administrativo previamente à rescisão unilateral do contrato administrativo, além da tese de que não há justificativa para a referida rescisão. No mérito, alega contrariedade ao art. 78, XII, e parágrafo único, da Lei 8.666/93 (vigente à época dos fatos), ao argumento de que restou violado o comando legal que impõe a necessidade de instauração de prévio processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para que a Administração possa rescindir, unilateralmente, o contrato administrativo. Sustenta, ainda, que não haveria razões suficientes para a rescisão unilateral do contrato administrativo, considerando a ausência de defasagem no projeto técnico que embasou a contratação, a possibilidade legal de alteração do contrato e a similitude das planilhas orçamentárias relacionadas às licitações de 2002 e 2021. Nesse sentido, consta de sua petição de recurso especial (e-STJ fls. 669/670): Desta forma, é seguro concluir que o acórdão recorrido representa nítida violação ao artigo 78, parágrafo único, da Lei 8.666/93, ao reconhecer que não havia necessidade de se assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa à este recorrente, diante da inexistência de "lesão patrimonial específica". Também é inevitável a constatação de que o acórdão recorrido incorreu em violação ao artigo 78, inciso XII, da Lei 8.666/93, uma vez que as razões apresentadas pela recorrida não evidenciam a existência de razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, aptas a garantirem a rescisão unilateral do contrato com fulcro no art. 78, XII, da Lei 8.666/93. (...) Por fim, é necessário destacar, novamente, que o acórdão incorreu em violação ao artigo 1.022, II, do CPC. Conforme mencionado anteriormente, o E. TJGO deixou de enfrentar as principais teses que foram articuladas pelo recorrente, a saber: (i) a de que um processo administrativo prévio, com a possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa, constitui providência imperativa, não havendo que se falar na existência de prejuízo patrimonial como requisito para efetivação dessa medida; e (ii) a de que não havería justificativa para rescisão unilateral do contrato administrativo com fulcro no artigo 78, XII, da Lei 8.666/93. Nas contrarrazões de e-STJ fls. 686/692, a parte recorrida ressalta que o recurso especial não deve ser conhecido, por entender que a pretensão demanda a análise de fatos, de provas e o exame de cláusulas contratuais. Também aponta que alguns dispositivos legais não foram prequestionados, o que atrai os óbices das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ. Na hipótese de superação de tais óbices sumulares, sustenta que o Documento eletrônico VDA46332155 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Assinado em: 26/03/2025 10:15:23 Publicação no DJEN/CNJ de 28/03/2025. Código de Controle do Documento: f70455ec-2c30-4994-b529-4fc8d27a898aacórdão recorrido não merece reparos, por considerar que a Administração agiu de forma escorreita ao proceder com a rescisão unilateral do contrato administrativo, fundamentada em razões de interesse público, o que dispensaria o prévio contraditório. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame. Parecer ministerial às e-STJ fls. 767/770. Passo a decidir. No que toca à ofensa aos arts 489 e 1.022, II, do CPC/2015, anoto que, embora instado pela oposição de embargos de declaração para se manifestar sobre a incidência do disposto no art. 78, XII, e parágrafo único da Lei 8.666/93, dispositivos legais tidos por contrariados e arguidos na apelação, a Corte local não se pronunciou no acórdão de e-STJ fls. 634/645. No caso, a petição de embargos de declaração suscitou duas omissões, as quais foram submetidas à apreciação do Tribunal de origem, conforme trechos abaixo colacionados. O primeiro ponto omisso consta às e-STJ fls. 605/606: Contudo, analisando detidamente o acórdão, é possível perceber que o argumento relativo à inexistência de requisitos para o exercício do contraditório não foi enfrentado. Vejamos. A rescisão unilateral do Contrato Administrativo ocorreu por determinação do Presidente da GOINFRA, antes que este embargante tivesse a oportunidade de apresentar a sua defesa, em nítida violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. (...) Dentre seus argumentos, explanou que a instauração de um processo administrativo prévio, com a possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa, constitui providência imperativa, não havendo que se falar na existência de prejuízo patrimonial como requisito para efetivação dessa providência, nos termos do Parágrafo Único, do artigo 78, da Lei de Licitações. O segundo ponto omisso consta às e-STJ fls. 606/607: Ademais, é possível perceber que o acórdão também não analisou o argumento relativo à impossibilidade de as teses invocadas pela GOINFRA/embargada justificarem a rescisão unilateral do contrato com espeque no artigo 78, inciso XII, da Lei 8.666/93. O ora embargante, ao interpor seu recurso de apelação, asseverou: i. ausência de defasagem no projeto técnico que embasou a contratação em 2006; ii. possibilidade de alteração contratual com base no artigo 65 da Lei de Licitações; Documento eletrônico VDA46332155 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Assinado em: 26/03/2025 10:15:23 Publicação no DJEN/CNJ de 28/03/2025. Código de Controle do Documento: f70455ec-2c30-4994-b529-4fc8d27a898aiii. similitude das planilhas orçamentárias relacionadas às licitações de 2002 e de 2021. Entretanto, o acórdão embargado foi omisso quanto a todos os supramencionados argumentos, limitando-se a reiterar os argumentos invocados na sentença. Não obstante a ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses suscitadas pela parte insurgente, o art. 1.025 do CPC consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, de acordo com o novel regramento processual, as questões trazidas à instância excepcional podem ser examinadas e decididas à luz dos dispositivos tidos por violados, desde que versem acerca de questão exclusivamente de direito e, por óbvio, não imponham a esta Corte a análise ou o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. A exegese do art. 1.025 do CPC/2015 "é aquela compatível com a missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, isto é, a de uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas efetivamente decididas pelos Tribunais da República (CR, art. 105, III), não podendo, portanto, sofrer modificação por legislação infraconstitucional" (REsp n. 1.670.149/PE, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018). Ainda sobre o tema, ressalto que esta Corte tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o aludido dispositivo, na via do especial, exige do recorrente a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp n. 1.067.275/RS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017; e AgInt no REsp n. 1.631.358/RN, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). No caso, a parte recorrente atendeu a essa exigência, no ponto alusivo à necessidade de prévio procedimento administrativo, pelo que tem-se por prequestionada essa matéria de modo ficto. No mérito,
cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato Documento eletrônico VDA46332155 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Assinado em: 26/03/2025 10:15:23 Publicação no DJEN/CNJ de 28/03/2025. Código de Controle do Documento: f70455ec-2c30-4994-b529-4fc8d27a898aadministrativo praticado pelo Presidente da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA, que determinou a rescisão unilateral do Contrato Administrativo n. 049/2006 GEAJU celebrado com a ora recorrente. A peça exordial informa que a decisão administrativa escorou-se nos seguintes argumentos: a) que o contrato jamais produziu efeitos; b) que o projeto que originou o contrato está defasado; c) que não se vislumbra vantagem na prorrogação do contrato; d) que não há interesse da Administração em prosseguir na avença, considerando as questões técnicas elencadas pela Diretoria de Obras Rodoviárias. Ainda de acordo com a inicial (e-STJ fls. 2/18), o ato que determinou a rescisão unilateral do referido contrato viola o art. 78, XII e parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, por não ter oportunizado o contraditório e a ampla defesa, previamente à sua prática, e por não ter comprovado as razões de interesse público capazes de legitimar a rescisão. A sentença denegou a segurança, assentando que a rescisão do contrato se baseou na inviabilidade técnica de prorrogação do empreendimento e que não havia ofensa ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que não houve lesão patrimonial à parte, porquanto nem sequer iniciada a execução das obras (e-STJ fls. 500/503). O Tribunal local manteve a sentença que denegou a segurança, entendendo que a motivação do Poder Público para a rescisão contratual fundou-se em premissa correta, dado que baseada na inviabilidade técnica de prorrogação do empreendimento (e-STJ fls. 588/595). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 634/645). O recurso especial versa sobre violação do art. 78, XII, e parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 (vigente à época dos fatos), por considerar que o dispositivo legal restou infringido pelo fato de a Administração não ter assegurado o contraditório e a ampla defesa, antes de promover a rescisão unilateral do contrato administrativo em comento. Sustenta, ainda, que não haveria razões suficientes para a rescisão unilateral do contrato administrativo, considerando a ausência de defasagem no projeto técnico que embasou a contratação, a possibilidade legal de alteração do contrato e a similitude das planilhas orçamentárias relacionadas às licitações de 2002 e 2021. Pois bem. Documento eletrônico VDA46332155 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Assinado em: 26/03/2025 10:15:23 Publicação no DJEN/CNJ de 28/03/2025. Código de Controle do Documento: f70455ec-2c30-4994-b529-4fc8d27a898aConforme mencionado alhures, o Tribunal local consignou que o contrato administrativo foi rescindido com base na inviabilidade técnica de prorrogação do empreendimento, e "que o decurso do prazo da adjudicação até os dias atuais resultam em defasagem dos critérios operacionais para a execução do referido serviço" (e-STJ fl. 591). Fundado em tais premissas e acrescentando que não houve lesão patrimonial específica, entendeu o Tribunal local pela regularidade da rescisão unilateral. Acerca da necessidade de observância prévia do contraditório e da ampla defesa, assim se pronunciou o Tribunal local (e-STJ fl. 591): Nessa esteira, segundo legislação específica, a Administração pode rescindir unilateralmente contrato administrativo, por “razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato”, consoante disciplina o artigo 78, inciso XII, da Lei Federal n.° 8.666/93 (respeitada a redação da Lei n.° 14.133/2021 e da Medida Provisória n.° 1.167/2023). Nesses domínios, segundo doutrina especializada, o interesse público será “avaliado segundo critério firmado pela própria Administração na via de sua discricionariedade. De fato, não pode o contratado, movido por interesse privado, sobrepor-se ao interesse público gerido pela Administração, obrigando-a a executar o contrato até o fim sem que o resultado final venha servir seus objetivos.” (Cf. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, Lumen Juris, 34a. ed„ 2020, pág 228). Como se vê, a prerrogativa conferida por lei à Administração quanto à rescisão unilateral em caso de inadimplemento do contratado não dispensa a prévia submissão ao contraditório, mitigando a autoexecutoriedade do ato, nos termos dos arts. 77 e 78, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93. In casu, extrai-se do Despacho de n° 01/2022, que a aludida rescisão do contrato em referência é baseada na inviabilidade técnica de prorrogação do empreendimento. Ademais, insta salientar que o decurso do prazo da adjudicação do contrato até os dias atuais resultam em defasagem dos critérios operacionais para a execução do referido serviço. Outrossim, no que concerne ao contraditório e ampla defesa, conforme bem observado pelo ente ministerial do 1° grau (mov. 29), não há existência de lesão patrimonial específica à impetrante, uma vez que a execução das obras sequer foi iniciada após a assinatura do instrumento contratual. Impositiva, portanto, a manutenção da sentença que denegou a ordem impetrada. (Grifos acrescidos). No entanto, cabe assinalar que a prerrogativa de que dispõe a Administração Pública de rescindir unilateralmente o contrato administrativo não a desonera do dever de garantir a observância do contraditório e da ampla defesa, de modo a possibilitar que o contratado apresente as suas razões, com o propósito de influenciar no desfecho da questão posta. Este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, na rescisão de contrato administrativo por razões de interesse público, hipótese prevista Documento eletrônico VDA46332155 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Assinado em: 26/03/2025 10:15:23 Publicação no DJEN/CNJ de 28/03/2025. Código de Controle do Documento: f70455ec-2c30-4994-b529-4fc8d27a898ano art. 78, XII, da Lei n. 8.666/93, deve ser franqueada, ao contratado, a oportunidade de se manifestar, em observância aos postulados do contraditório e da ampla defesa. Reza o art. 78, parágrafo único, Lei n. 8.666/93, que "os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO. RESCISÃO UNILATERAL. INTERESSE PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO FORMAL PARA O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Esta Corte Superior entende que a rescisão unilateral do contrato administrativo com base no interesse público, prevista no art. 78, XII, da Lei n. 8.666/93, não exime a Administração Pública de devidamente a motivar, com a oitiva prévia do contratado, não sendo "possível embasar a abrupta rescisão de contrato sob o pálio apenas de que seria precário" (RMS 48.972/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 29/06/2016). 3. Na hipótese, o Tribunal estadual foi expresso ao consignar que "não houve notificação formal da rescisão do contrato, tampouco motivo específico, a fim de oportunizar" à empresa contratada o contraditório e a ampla defesa, sendo- lhe enviada somente a "Ordem de Paralisação." 4. A manifestação do contratado se faz necessária porque a rescisão unilateral de contrato administrativo por interesse público impõe a obrigação de indenização pelo Poder Público dos danos emergentes e lucros cessantes (EREsp 737.741/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 21/08/2009), sem a possibilidade de o interessado se opor ou impedir que o Poder Público proceda à rescisão unilateral. 5. In casu, a demanda proposta na origem pelo agravado e julgada procedente não questiona a continuidade do ajuste, mas o recebimento de valores referentes ao serviço prestado nos meses de outubro a dezembro de 2008. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.650.210/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 24/5/2019.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. INVIABILIDADE DE OFERTA DE NOVA PROPOSTA COMERCIAL APÓS FINDA A COLETA DE PREÇOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL POR INTERESSE PÚBLICO. MOTIVAÇÃO E FORMALIDADE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AFERIÇÃO DE PREJUÍZOS. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. 1. Recursos ordinário interpostos contra acórdão que concedeu em parte a segurança para reconhecer a ilegalidade da rescisão unilateral e abrupta de contrato administrativo sem a oitiva da parte contratada; no caso concreto, foi apurada a necessidade de contratar nova prestadora para serviços de comunicação social de órgão municipal, tendo, contudo, sido rescindido unilateralmente o contrato com o primeiro fornecedor sem a sua oitiva ou justificativa prévia. 2. O órgão público sustenta que seria lícita a rescisão unilateral do contrato que estava em andamento, ao passo em que a outrora fornecedora defende que Documento eletrônico VDA46332155 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Assinado em: 26/03/2025 10:15:23 Publicação no DJEN/CNJ de 28/03/2025. Código de Controle do Documento: f70455ec-2c30-4994-b529-4fc8d27a898aseria ilegal a firma do segundo contrato, uma vez que teria, após a coleta dos preços com sete empresas, no processo de dispensa de licitação, modificado os valores que apresentou. 3. Não assiste razão ao particular quando alega que o contratado firmado com o prestador que o substituiu seria ilegal, já que a Administração Pública realizou a devida consulta de preços com sete fornecedores para subsidiar a dispensa de licitação; após ter o órgão aferido o melhor preço, o recorrente apresentou outra proposta comercial, extemporânea, com preço menor do que aquele indicado pelo novo fornecedor, em prol de manter o contrato que possuía. 4. Não há falar em violação do inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei 8.666/93 no caso concreto, uma vez que a aceitação de uma nova proposta comercial, após a aferição do melhor preço pela Administração Pública, ensejaria na violação do princípio da isonomia e do direito dos demais licitantes, os quais não tiveram tal oportunidade de modificar seus preços; ainda, a análise dos autos indica que houve a devida apreciação de valores e de justificativa para a contratação. 5. A rescisão unilateral do contrato administrativo com base no interesse público é prevista no art. 78, XII, da Lei 8.666/93, a qual não exime, todavia, a Administração Pública de devidamente a motivar, com a oitiva prévia do contratado; não é possível embasar a abrupta rescisão de contrato sob o pálio apenas de que seria precário. 6. 'Na hipótese de rescisão por interesse público (art. 78, XII, da Lei n. 8.666/93), deve haver oportunidade de manifestação ao contratado, motivação e caracterização do interesse público, bem como a apuração de perdas e danos - se for do interesse do contratado'. (RMS 43.300/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.10.2013.). No mesmo sentido: RMS 27.759/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.9.2010. 7. Os eventuais prejuízos decorrentes do processo que é descrito nos autos não pode ser apurado pela via do mandado de segurança, uma vez que será necessária a dilação probatória e o contraditório. Recursos ordinário improvidos. (RMS n. 48.972/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 29/6/2016.) (Grifos acrescidos) Na doutrina de Jessé Torres Pereira Junior, consta que são requisitos de validade do ato de rescisão administrativa a motivação e o processo regular, entendendo-se por tal aquele em que se garanta a ampla defesa, com os meios a ela inerentes. Nessa linha: No caso de rescisão de contrato público, verificou-se que há hipóteses em que o contratado dá causa à rescisão, em que a Administração contratante dá causa à rescisão, e em que nenhum deles lhe dá causa. À primeira vista, pareceria que o direito à defesa encontrasse campo de exercício apenas nos dois primeiros conjuntos, posto que neles há um acusado de dar causa à rescisão - ou o contratado ou a contratante. E não haveria defesa a garantir no terceiro conjunto, pois que neste a ninguém se imputa a causação do desfazimento do contrato (incisos XII e XVII do art. 78). Nada obstante, descabe a exceção porque tanto na hipótese do inciso XII (razões do interesse público) quanto na do inciso XVII (caso fortuito ou força maior), a rescisão se dá por ato unilateral da Administração (art. 79, I) e tal ato, se expedido sem a audiência do contratado, poderia encobrir ilegalidade ou abuso que o parágrafo sob exame quer prevenir ao determinar que haja motivação em todos os casos de rescisão, bem assim o contraditório e ampla defesa (PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à lei das licitações e contratações da Administração Pública, 8 ed. Rio de Janeiro, Renovar, 2009, pág. 801). Documento eletrônico VDA46332155 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Assinado em: 26/03/2025 10:15:23 Publicação no DJEN/CNJ de 28/03/2025. Código de Controle do Documento: f70455ec-2c30-4994-b529-4fc8d27a898aNão merecem acolhida os argumentos lançados pela parte recorrida que, nas contrarrazões do recurso especial, defende o ato de rescisão unilateral por considerar que, estando a decisão administrativa amparada em razões de interesse público ("inviabilidade de execução de um projeto defasado e que contraria o regramento técnico vigente na Goinfra, com soluções técnicas incongruentes com relação à realidade atual da rodovia em questão e com as exigências atuais do órgãos de controle"), deve ser afastada a necessidade de prévio procedimento administrativo para oportunizar a manifestação da empresa contratada (e-STJ fls. 689/691). A rescisão unilateral do contrato administrativo prevista no art. 78, XII, da Lei n. 8.666/93, ainda que calcada em razões de interesse público, não desobriga a Administração Pública dos deveres de motivar o ato e de oportunizar a prévia manifestação do contratado. Não é possível promover eventual rescisão unilateral sem antes permitir que o interessado se manifeste a respeito. Ocorre que, como visto acima, na hipótese de rescisão unilateral de contrato administrativo por interesse público (art. 78, XII, da Lei n. 8.666/93), deve-se assegurar a prévia manifestação do contratado, visto que, nesse caso, há ensejo para o eventual dever de indenização, pelo Poder Público, dos danos emergentes e dos lucros cessantes, pretensão que, se for do interesse do contratado, deve ser objeto de ação judicial específica (EREsp n. 737.741/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12/11/2008, DJe de 21/8/2009.). A esse respeito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CULPA DA EMPRESA CONTRATADA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória proposta pela parte recorrente em que requer o pagamento de valores relacionados à rescisão unilateral de contrato administrativo de prestação de serviços de impressão e reprografia que se realizou de forma antecipada, sem a anuência da empresa recorrente. Pela leitura do Acórdão do Tribunal de origem verifica-se que a rescisão unilateral do contrato administrativo ocorreu sem a devida motivação pela Administração, afastando o julgado o dever de indenizar em razão de não ter a parte recorrente comprovado nos autos os prejuízos decorrentes do término do vínculo contratual. O art. 79 da Lei 8.666/1993 autoriza a rescisão por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78, ressalvando que "Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: I - devolução de garantia; II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização". Documento eletrônico VDA46332155 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Assinado em: 26/03/2025 10:15:23 Publicação no DJEN/CNJ de 28/03/2025. Código de Controle do Documento: f70455ec-2c30-4994-b529-4fc8d27a898aPela transcrição fática constante no Acórdão recorrido, a recorrida realizou a notificação da parte recorrente exteriorizando sua intenção de rescindir o contrato administrativo. A jurisprudência do STJ reconhece o direito à indenização quando comprovados os prejuízos decorrentes da rescisão prematura contratual por ato da Administração, aí compreendidos os danos emergentes e os lucros cessantes, quando a parte contratada não dá causa ao distrato. Precedentes: REsp 928.400/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 22/8/2013; REsp 1.240.057/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe 21/9/2011; REsp 1.232.571/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 31/3/2011; EREsp 737.741/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12/11/2008, DJe 21/8/2009; EREsp 737.741/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12/11/2008, DJe 21/8/2009; REsp 737.741/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3/10/2006, DJ 1º/12/2006, p. 290. Ocorre que o direito de indenizar pressupõe a comprovação nas instâncias ordinárias dos prejuízos efetivamente sofridos pela empresa contratada (parte recorrente), o que não está demonstrado no Acórdão recorrido. Avaliar o acerto ou desacerto do acórdão do Tribunal de origem quanto ao atendimento do princípio do contraditório e da ampla defesa, ou em relação ao pleito indenizatório pela rescisão unilateral do contrato, demandaria a reanálise do quadro probatório constante nos autos. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ademais, o acolhimento da tese apresentada no Recurso Especial exigirá a apreciação do contrato administrativo celebrado entre o recorrente e a recorrida, incindindo o óbice da Súmula 5/STJ (A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial). Precedentes: AgInt no AREsp 166.617/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 19/9/2017; REsp 1417607/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 7/3/2017; AgInt no AREsp 810.831/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 8/3/2017. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.700.155/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 21/11/2018.) (grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO. ALTA RELEVÂNCIA E AMPLO CONHECIMENTO. ART. 78, XII, DA LEI N. 8.666/93. DEVER DE INDENIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. AÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 269 E N. 271 DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É possível a rescisão unilateral de contrato administrativo, devidamente justificada por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, independente de prévio processo administrativo, a teor do inciso XII do art. 78, da Lei n. 8.666/93. Precedentes. III - A rescisão unilateral de contrato administrativo por interesse público enseja o dever de indenização, pelo Poder Público, dos danos emergentes e lucros cessantes, pretensão que deve ser objeto de ação judicial específica, Documento eletrônico VDA46332155 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Assinado em: 26/03/2025 10:15:23 Publicação no DJEN/CNJ de 28/03/2025. Código de Controle do Documento: f70455ec-2c30-4994-b529-4fc8d27a898aporquanto, consoante as Súmulas n. 269 e n. 271 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, tampouco produz efeitos patrimoniais pretéritos. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 41.474/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 16/11/2018.) (Grifos acrescidos). É preciso pontuar que isso não significa que o contratado poderá se opor ou impedir que o Poder Público proceda à rescisão unilateral. O que a norma insculpida no art. 78, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 lhe garante é que as decisões da Administração sejam devidamente motivadas, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Por fim, registro que não se aplicam, ao caso, os óbices sumulares vislumbrados pela recorrida em suas contrarrazões (e-STJ fls. 688/689), pois, conforme demonstrado acima, a matéria objeto de enfrentamento - necessidade de se garantir o contraditório prévio - foi prequestionada de modo ficto, razão porque não há ensejo para aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ. De igual modo, a questão foi decidida na instância de origem com base na premissa incontroversa de que a rescisão unilateral prescindia do prévio contraditório porque não havia lesão patrimonial ao contratado/impetrante, ora recorrente, dado que as obras nem sequer tinham sido iniciadas após a assinatura do contrato (e-STJ fl. 591). Diante disso, não há falar em revolvimento de fatos e de provas ou mesmo em exame de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ).
Ante o exposto, com base no art. 253, II, parágrafo único, “c”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial e conceder a segurança para anular o ato administrativo que resultou na rescisão unilateral do Contrato Administrativo n. 049/2006 GEAJU, determinando que outro seja proferido pela Administração, assegurada a observância do contraditório e da ampla defesa. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de março de 2025. Documento eletrônico VDA46332155 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Assinado em: 26/03/2025 10:15:23 Publicação no DJEN/CNJ de 28/03/2025. Código de Controle do Documento: f70455ec-2c30-4994-b529-4fc8d27a898aMinistro GURGEL DE FARIA Relator Documento eletrônico VDA46332155 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Assinado em: 26/03/2025 10:15:23 Publicação no DJEN/CNJ de 28/03/2025. Código de Controle do Documento: f70455ec-2c30-4994-b529-4fc8d27a898a