Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2198166/RJ (2025/0046628-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RONALD ISKIN
ADVOGADOS: JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF006546
JAQUES FERNANDO REOLON - DF022885
LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA - DF060309
BRENDA BEZERRA DA SILVA - DF064879
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, confirmando decisão singular pela qual não foi conhecido o recurso especial, com aplicação da Súmula 7 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.577-1.578): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que, "na sistemática de Recursos Repetitivos (REsp 1.127.815/SP), a exigência da garantia do juízo para a oposição de Embargos do Devedor pode ser afastada, desde que comprovado inequivocamente que a parte não possui patrimônio para tanto" (AgInt no AREsp n. 2.164.962/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024). 3. No caso em exame, o Tribunal originário, ao apreciar os fatos e provas acostadas aos autos autos, atestou a ausência de comprovação, por parte do recorrente, da insuficiência de recursos financeiros para oferecimento da garantia necessária ao processamento dos embargos do devedor. A revisão dos fundamentos adotados esbarra na Súmula 7/STJ. 4. A incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 5. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.614-1.617). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido limitou-se a invocar a Súmula 7 do STJ, afirmando genericamente que eventual revisão demandaria reexame fático-probatório, sem enfrentar a premissa central que é o impedimento jurídico absoluto ao oferecimento de garantia. Afirma que a manutenção da exigência de garantia, mesmo diante da comprovação judicial da ausência de bens disponíveis, esvazia o núcleo essencial do art. 5º, XXXV, da CF, convertendo o acesso à jurisdição em prerrogativa exclusiva daqueles que dispõem de bens livres, excluindo, paradoxalmente, os mais necessitados de tutela jurisdicional para questionar a própria legitimidade da pretensão executiva. Alega que ofende o devido processo legal e a ampla defesa a exigência de garantia integral do juízo por parte de quem possui todo o seu patrimônio previamente bloqueado por ordem judicial penal Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.581-1.586): Irresignado, o agravante interpõe o presente agravo interno. Todavia, o inconformismo não merece prosperar. No recurso especial, o insurgente aponta omissão e deficiência na fundamentação, afirmando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar a respeito do impedimento em oferecer garantia diante da total indisponibilidade dos bens. Nos fundamentos expostos na decisão agravada, ficou constatada a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto. A esse respeito: [...] Conforme bem assentado na decisão impugnada, o Tribunal de origem foi claro e assertivo quando atestou a ausência de impedimento para dispensa da garantia exigida para o processamento dos embargos do devedor. Essa informação pode ser extraída de trecho do aresto recorrido mencionado às fls. 1.353-1.354 (e-STJ): Todavia, ainda que fosse o embargante reconhecido como beneficiário da gratuidade de justiça, tal fato não afasta o disposto no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, norma especial que prevê a garantia do débito executado como requisito extrínseco de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, sendo certo que a garantia do débito para fins de ajuizamento dos embargos à execução fiscal não se encontra prevista dentro dos benefícios compreendidos pela gratuidade da justiça descritos no § 1º do art. 98 do CPC. Vejamos. Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80: " não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. É inaplicável à execução fiscal o disposto no art. 914 do CPC/15, ante o princípio da especialidade da LEF. Dessa forma, por ser lei especial, prevalece o regramento previsto na Lei de Execução Fiscal, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.272.827/PE, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, rel. Min. Mauro Campbell Marques, D Je de 31/05/2013, firmou entendimento no sentido de que o art. 736 do CPC/73 (atual art. 914 do CPC/15), que dispensa a garantia como condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais, diante da presença de dispositivo específico, qual seja, o art. 16, § 1º, da Lei nº 6830/80, conforme ementa a seguir transcrita: [...] Em casos excepcionais, entretanto, quando se verificar a insuficiência do patrimônio da parte executada, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido os embargos de devedor, sem garantia integral, sujeitando- se a eventual reforço de penhora nos autos da execução (Nessa seara, vale conferir, mutatis mutandis, a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.127.815, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, rel. Min. Luiz Fux, D Je 14/12/2010). Dessa forma, admitem-se os embargos sem garantia, quando se verificar a insuficiência do patrimônio da parte executada, sob o fundamento de que o acesso ao Judiciário e a garantia do contraditório e ampla defesa não podem ser obstados em razão da ausência de seu patrimônio. No caso em tela, contudo, inexistem elementos nos autos que demonstrem de forma inequívoca a insuficiência do patrimônio do executado. O apelante se limita a especificar as medidas de indisponibilidade que tem sofrido nos processos executivos que correm em seu desfavor, o que, por si só, não é capaz de comprovar a insuficiência de seus bens. No Juízo de origem, o embargante foi intimado, sob pena de extinção dos embargos à execução fiscal, para demonstrar a ausência de bens aptos a constituir garantia da execução, podendo valer-se de todos os meios de prova admitidos em Direito, como suas declarações de bens à Receita Federal, documentação contábil patrimonial, certidões de ausências de bens, dentre outras (evento 18), no entanto, por mais de uma oportunidade, manifestou-se mas não apresentou documentos aptos a comprovar a hipossuficiência econômica alegada (eventos 21 e 43). Portanto, inexiste negativa de prestação jurisdicional que justifique a nulidade do acórdão rebatido. Noutro ponto, sustenta o agravante a necessidade de recebimento e conhecimento dos embargos à execução, considerando a impossibilidade de ofertar garantia do juízo diante da sua hipossuficiência financeira. A respeito do tema, a orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "na sistemática de Recursos Repetitivos (REsp 1.127.815/SP), a exigência da garantia do juízo para a oposição de Embargos do Devedor pode ser afastada, desde que comprovado inequivocamente que a parte não possui patrimônio para tanto" (AgInt no AREsp n. 2.164.962/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024). No caso em análise, do excerto acima transcrito depreende-se que a Corte originária, após detido exame de fatos e provas, atestou a ausência de comprovação, por parte do recorrente, da insuficiência de recursos financeiros para oferecimento da garantia necessária ao processamento dos embargos do devedor. À vista disso, reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se: [...] Quanto à apreciação do dissídio jurisprudencial, no entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal, a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a análise da divergência diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO