Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 991443/RS (2025/0104614-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: WASHINGTON LUIZ PEREIRA JUNIOR
ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ PEREIRA JUNIOR - RS114221
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: ANTERO DOS SANTOS HARTER
CORRÉU: JOEL SOARES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTERO DOS SANTOS HARTER, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Rese n. 5041266-14.2024.8.21.0022. Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal (1º fato) e no artigo 211 c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (2º fato). A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem negado-lhe provimento, nos termos do acórdão de fls. 8-12 (e-STJ). Neste writ, a defesa alega, em síntese, que “a superioridade numérica descrita na peça acusatória, por si só, não configura a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, tampouco agrava a pena do crime de homicídio, portanto, inviável o reconhecimento de dupla qualificação” (e-STJ, fl. 5). Afirma que “a discussão/briga prévia ocorrida entre a vítima e os réus, pelo fato que o acusado Joel estava retirando as coisas da vítima do local, pois havia rumores que Leandro estaria praticando roubo de gado na localidade, descaracteriza o motivo fútil” (e-STJ, fl. 6). Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que seja suspenso os efeitos da pronúncia (e-STJ, fl. 6) e, no mérito, sejam as qualificadoras excluídas. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O Tribunal de origem assim entendeu acerca da matéria: "Quanto ao motivo do crime, descreve a denúncia que "O crime foi praticado por motivo fútil, uma vez que os denunciados reagiram de maneira desproporcional e com extrema brutalidade a uma discussão banal, motivada por fofocas insignificantes envolvendo a vítima e os denunciados". A qualificadora em comento não se mostra manifestamente incabível. De efeito, sobre o crivo do contraditório, a testemunha T.C.O. relatou que "(...) ANTERO afirmou-lhe que a motivação do homicídio estava relacionada a boatos efetuados pela vítima, a qual estaria 'falando mal' dos denunciados". Dito testemunho, caso comprovado, poderá configurar a motivação fútil, haja vista a aparente desproporcionalidade existente. O fato de a testemunha E.R.P.D. ter apresentado outro motivo para o cometimento do crime (suposto furto de gado perpetrado pela vítima) não afasta, por si só, a incidência da qualificadora do motivo fútil, nos termos em que ela foi descrita na denúncia, pois, como já destacado, ela encontra suporte no testemunho de T.C.O. (...). Assim, vai mantida a qualificadora do inciso II do §2º do artigo 121 do Código Penal. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, por sua vez, foi assim descrita da inicial acusatória: "O crime foi praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois os denunciados, em superioridade numérica, surpreenderam a vítima, atacando-a a facadas e pauladas repentinamente, após breve conversa". A referida qualificadora igualmente deve ser mantida, mormente porque há uma vertente de prova produzida que sugere a sua ocorrência, que é aquela constante do relato fornecido pela testemunha T. C. O., que ouvida em juízo, disse: "Indagado pelo depoente, o réu ANTERO afirmou-lhe que havia brigado e "cortado" a vítima LEANDRO, de modo que retornaria ao local". A somar, há nos autos o Laudo pericial do local do fato (laudo n.º 174799/2023), o qual descreve que, próximo ao cadáver da vítima, havia manchas de sangue na areia, além de uma estaca de madeira manchada de sangue (fotos 24 a 30), medindo 7 cm de lado e 1. 20m de comprimento. A propósito, o médico legista não afastou a hipótese de agressão por instrumento contundente contra a cabeça da vítima. Referiu, isto sim, que diante da carbonização da vítima, não era possível afirmar de maneira inequívoca que houve lesão craniana por instrumento contundente, contudo, dita hipótese não poderia ser afastada (evento 10, OUT3). Destaque-se, ainda, que os réus eram colegas de trabalho da vítima, circunstância que pode indicar a ausência de previsibilidade por parte do ofendido, quanto à conduta praticada pelos réus. Nesse passo, ainda que haja outra tese para o fato investigado, que não a apresentada pela acusação, a existência de ao menos uma vertente de prova apontando no sentido de que o ora recorrente, com o modus operandi adotado, pode ter reduzido a capacidade de reação e de defesa da vítima, torna possível a sua submissão a julgamento pelo Conselho de Sentença, com a incidência da qualificadora em comento. Por fim, consigno que não se está dizendo que o delito contra a vida tenha sido praticado por motivação fútil e por meio de recurso que dificultou a defesa da vítima; apenas se diz que há elementos nos autos que tornam possível o teor da denúncia, cabendo aos jurados, na oportunidade própria, examinar a prova e dar o seu veredicto, escolhendo entre as versões plausíveis existentes" (e-STJ, fls. 8-12). Com efeito, é cediço que a exclusão de quaisquer das qualificadoras de homicídio somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida, (AgRg no AREsp n. 2.142.224/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022), o que não ocorre na presente hipótese. Confiram-se, ainda: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Jhonatan Wyllian Pereira da Silva contra decisão que negou habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado para afastar as qualificadoras de motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, reconhecidas na pronúncia em crime de homicídio. A defesa alega ausência de fundamentação adequada na decisão de pronúncia e pleiteia a anulação desta para exclusão das qualificadoras. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de pronúncia está suficientemente fundamentada quanto às qualificadoras do crime de homicídio; e (ii) determinar se é possível, na via estreita do habeas corpus, proceder à reanálise de provas e afastar as qualificadoras reconhecidas pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é conhecido, pois tempestivo e adequado, mas os argumentos apresentados não afastam os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão de pronúncia fundamentou adequadamente a manutenção das qualificadoras do crime de homicídio (motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima), baseando-se em indícios suficientes, nos termos da jurisprudência. 5. Segundo reiterada jurisprudência, as qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia se manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre a sua caracterização. No caso, as qualificadoras não se mostram manifestamente infundadas. 6. A reanálise de provas não é cabível em habeas corpus, instrumento processual inadequado para revisar o conjunto fático-probatório. 7. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 836.659/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, no que diz respeito ao pedido de afastamento da qualificadora (motivo fútil), tanto o Juízo de 1º grau quanto o Tribunal a quo decidiram pela incidência da aludida qualificadora, em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual apenas podem ser excluídas, da sentença de pronúncia, as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, até mesmo para não se incorrer em excesso de linguagem, uma vez que, ao Tribunal do Júri, reserva-se o pleno exame dos fatos da causa. Na hipótese, a qualificadora atinente ao eventual cometimento do delito por motivo fútil não se afigura absolutamente destituída de lastro probatório. Portanto, ausente qualquer nulidade. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 559.144/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.) Demais disso, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a mera existência de discussão anterior ao cometimento do delito, por si só, não é suficiente para retirar da competência do conselho de sentença a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto" AgRg no REsp 1424599/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014) e "havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima (AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 30/9/2022)" (AgRg no REsp n. 1.970.781/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS