Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DANTAS RECORRIDA: FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 41731-36.2018.8.17.8201
Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da Segunda rimeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação cível, integrado por embargos de declaração. Vide a ementa do acórdão impugnado (id 31186821): “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DO VÍRUS DA HEPATITE C. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE HEPATOPATIA GRAVE. A DOENÇA DO AUTOR NÃO CONSTA NO ROL DE ISENÇÕES LEGAIS. LEI FEDERAL 7.713/1988. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O apelante busca ordem judicial que lhe assegure isenção de imposto de renda, afirmando ser portador do vírus da Hepatite C. 2. O demandante não comprovou nos autos que se trata de Hepatopatia grave, como expressamente especificado no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988. Pelo contrário, ele próprio informa que a doença está controlada através de medicamentos. 3. Sabe-se que para concessão de isenções tributárias é necessário o cumprimento dos requisitos legais. E um deles é a comprovação mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O que não ocorreu, pois no laudo médico emitido pelo Governo de Pernambuco consta que foi realizado o exame no demandante em 04/06/2019, “cuja conclusão foi de que o servidor em tela, não era portador de patologia, que preenche os critérios para o enquadramento do que consta na Lei Federal nº 7713, de 22/12/1988 e suas alterações, sendo portador de patologia - CID 10 = B 18”. 4. Ademais, caberia ao recorrente apresentar novos laudos médicos nos quais houvesse a comprovação de ser ele portador da Hepatopatia grave, mas não o fez. 5. Desta feita, não há como deferir o pedido de isenção de imposto de renda requerido pelo autor/apelante, pois a doença que acomete o demandante não garante a isenção tributária perseguida. 6. Apelação improvida. Decisão unânime.” Nas razões suas recursais, a recorrente aponta violação à Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça e ao artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, de 22 de dezembro de 1988. Sustenta possuir direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, considerando ser portador de hepatite tipo C, e, distintamente do quanto decidido pela câmara julgadora, basta a prova da doença para fazer jus à benesse. O recurso é tempestivo e preparo dispensado por força de lei. Foram apresentadas contrarrazões. Brevemente relatados, decido. 1. Reexame de fatos e provas. Súmula 7 do STJ[1] De plano, quanto a saber se haveria ou não incidência de imposto de renda na espécie, mostra-se necessário o reexame de matéria de fato para alterar a conclusão adotada pelo órgão fracionário deste Tribunal, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Em perspectiva análoga: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPF. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Em sua tese, a municipalidade afirma inexistir o direito a isenção tributária, pois a perícia realizada pela junta médica constatou que o quadro médico do contribuinte foi prontamente revertido e, ademais, asseverou que a enfermidade que ensejou o deferimento do benefício fiscal não consta no rol das enfermidades passíveis de isenção, conforme endossado por laudo médico. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda no caso de moléstia grave, nos termos do enunciado da Súmula 598, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nesse sentido, a conclusão do acórdão coincide com entendimento pacificado na Corte Superior, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula n° 83/STJ, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Outrossim, quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.” (STJ, AREsp n. 2.530.222/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) – original sem destaque 2. Incidência da Súmula 518/STJ[2] Ademais, o presente recurso tampouco merece prosperar no tocante à fundamentação de suposta mácula à Súmula 627 do STJ. Isso porque não é cabível recurso especial para apontar violação a enunciado sumular do STJ, por não se enquadrar no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DA HIPOTECA E PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS JUDICIAIS ESTABELECIDAS PREVIAMENTE À PERFECTIBILIZAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO TERRENO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. VERBETE SUMULAR N. 83/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO SUMULAR N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com base na apreciação fático-probatória e na interpretação de termos contratuais, o julgado estadual entendeu pela inviabilidade de desconstituição da hipoteca e da penhora incidente sobre o imóvel, registrando que, conquanto se verifique a boa-fé da insurgente, que manejou os embargos de terceiro, a hipoteca foi firmada e previamente registrada no registro imobiliário, antes da realização do compromisso de compra e venda; bem como firmou a ocorrência do instituto da evicção. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A premissa de que não incide no caso o enunciado da Súmula 308/STJ está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - verbete sumular n. 83/STJ. 3. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a Súmula 308/STJ não se aplica aos contratos de aquisição de imóveis comerciais, incidindo apenas nos contratos submetidos ao Sistema Financeira de Habitação - SFH, em que a hipoteca recai sobre imóvel residencial. É válida a hipoteca outorgada pela construtora ao agente financiador quando firmada anteriormente à celebração da promessa de compra e venda de imóvel comercial" (AgInt no REsp n. 1.702.163/PR, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019). 4. O teor do art. 313, IV, do CPC e a alegação de pendência de julgamento de ação de usucapião não foram objeto de debate no julgado estadual, carecendo portanto do devido prequestionamento - Súmula 211/STJ. 5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão 'lei federal' constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Incidência da Súmula 518/STJ" (AgInt no REsp n. 2.080.479/BA, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.125.867/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) – original sem destaques
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data a assinatura digital. Des. Eduardo Sertório Canto 2º Vice-Presidente (53) [1] “Súmula 7 STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”” [2] Súmula nº 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".