Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PEDRO SETTIN ADVOGADO do(a)
AUTOR: WILSON MIGUEL - SP99858 ADVOGADO do(a)
AUTOR: VERA LUCIA D AMATO - SP38399 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ISABELA EUGENIA MARTINS GONCALVES - SP266021 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002330-17.2011.4.03.6126
Trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte supra, devidamente qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, convertendo o tempo de serviço especial em comum, relativos aos períodos de 16/06/1977 a 22/07/1980, 21/05/1986 a 16/09/1987, 18/09/1987 a 18/11/1989 e 01/12/1989 a 05/03/1997. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo todos os períodos especiais pleiteados na demanda (fls. 50/59 do Id 425954009). Os autos subiram ao E. TRF da 03ª Região que deu parcial provimento à apelação da autora para condenar o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, em 16/12/1999 a 05/08/2008, negando seguimento ao recurso do INSS e ao reexame necessário. (fls. 04/18 do Id 425954010). Conforme decisão de fls. 54/64 do Id 425954010, negou-se seguimento aos agravos legais interpostos pelas partes. Na decisão de fls. 12 do Id 425954011, determinou o sobrestamento do feito para aguardar transito em julgado de ações perante o E. STJ para julgamento do recurso especial interposto pela parte autora. Nova decisão de sobrestamento, segundo Id 425954021. No Id 425954023, proferiu-se decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo INSS, já na decisão do Id 425954024, determinou-se a devolução do processo à Turma Julgadora para verificar a pertinência de proceder-se ao juízo positivo de retratação. Segundo decisão do Id 425954035, em juízo positivo de retratação, deu-se provimento ao recurso da parte autora, a fim de admitir o cálculo de juros de mora entre a data dos cálculos e a da expedição dos ofícios requisitórios. Na decisão do Id 425954047, deu-se parcial provimento aos embargos para esclarecer critérios de incidência de correção monetária. Conforme decisão do Id 425954051, não se admitiu o recurso especial do autor, sendo interposto agravo interno, de acordo com Id 425954056, que não conheceu do recurso, constando ainda nesta decisão deliberação que negou seguimento ao recurso especial do INSS. No E. STJ, segundo fls. 03/04 do Id 425954060, houve decisão que não conheceu do recurso. Após, às fls. 30/34 do Id 425954060, o E. STJ reconsiderou a decisão anterior para julgar prejudicado o agravo interno, não conhecendo do Agravo em Recurso Especial. Já às fls. 58/66 do Id 425954060, negou provimento ao agravo interno. Na decisão de fls. 91/98 do Id 425954060, rejeitou-se os embargos de declaração. A decisão acima mencionado transitou em julgado em 20/08/2025 (fls. 120 do Id 425954060). A parte autora ingressou com cumprimento provisório de sentença, conforme processo sob número 5002345-41.2024.4.03.6126, sendo determinado na decisão de fls. 62/64 do Id 564938141, a intimação da CEAB para proceder à apuração do cálculo do benefício judicial, já que o exequente optou em manter o benefício deferido na esfera administrativa, a fim de apurar os atrasados da aposentadoria concedida nesta demanda. Conforme fls. 67/78 do Id 564938141, consta a memória de cálculo do benefício judicial, sendo intimado o INSS para apresentação dos cálculos de atrasados, os quais foram juntados pela petição e conta de fls. 79/199 do Id 564938141. Decido. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 03ª Região. Passa a prosseguir a execução nesta demanda, desse modo, providencie a Secretaria a alteração da classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Intime-se a parte exequente para que se manifesta a respeito dos cálculos apresentados pelo INSS às fls. 80/88 do Id 564938141. 1. Havendo concordância quanto aos cálculos, o exequente deve apresentar: - comprovante de situação cadastral de seu CPF e de seu D. Advogado, com as respectivas datas de nascimento; - informação sobre a existência de despesas dedutíveis, nos termos do art. 34 da Resolução 822/2023 do CJF; - contrato para destaque de honorários contratuais, vedado cancelamento posterior para inclusão dos honorários (Resolução 822/2023 - CJF, arts. 16 e 18); Expeça-se requisição de pagamento nos termos da Resolução CNJ 303/2019 e Resolução 822/2023 CJF alterada pela Resolução 945/2025 CJF. Os conflitos entre o autor e réu quanto à execução do julgado conjugada com a manutenção do benefício eventualmente concedido administrativamente, em momento posterior, constitui lide diferente absolutamente estranha a destes autos, devendo, por isso, se o caso, ser discutida na via administrativa de modo inaugural, ou em ação judicial própria. Após a expedição, abra-se prazo de 5 (cinco) dias para as partes se manifestarem. Nada sendo requerido, encaminhem-se os ofícios requisitórios ao E. TRF da 3ª Região. Aguarde-se o pagamento no arquivo. O levantamento de valor objeto da Requisição de Pequeno Valor ou do Precatório independe de alvará, ficando a cargo do beneficiário providenciar o necessário para o saque segundo os critérios do banco depositário (art. 49, § 1º, da Resolução 822/2023 – CJF); 2. Havendo discordância em relação aos cálculos: - o exequente deverá apresentar petição inicial de execução nos termos do art. 534 do CPC, com cálculos atualizados para a mesma data considerada nos cálculos do INSS, informando de forma individualizada os juros de mora até dezembro de 2021 e os juros SELIC a partir de janeiro de 2022. Com a manifestação da parte exequente nestes termos, venham os autos conclusos. 3. No silêncio, intime-se pessoalmente o exequente, para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de caracterizar-se o abandono da causa. Intimem-se. SANTO ANDRÉ, 17 de março de 2026. KATIA CILENE BALUGAR FIRMINO Juíza Federal