Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0110592-50.1997.4.02.5101/RJ
APELANTE: FABIO BARRETO NAHOUM
ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739)
ADVOGADO(A): FERNANDO OROTAVO LOPES DA SILVA NETO (OAB RJ071245)
APELADO: RONALDO GANON
ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739)
ADVOGADO(A): FERNANDO OROTAVO LOPES DA SILVA NETO (OAB RJ071245)
APELADO: MAURO ENRICO BARRETO NAHOUM
ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739)
ADVOGADO(A): FERNANDO OROTAVO LOPES DA SILVA NETO (OAB RJ071245)
APELADO: VETOR NEGOCIOS E PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739)
ADVOGADO(A): FERNANDO OROTAVO LOPES DA SILVA NETO (OAB RJ071245)
APELADO: VETOR EMPRRENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739)
ADVOGADO(A): FERNANDO OROTAVO LOPES DA SILVA NETO (OAB RJ071245)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Fábio Barreto Nahoum e Outros, com fundamento no art. 102, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada (evento 254.96, fls. 17/21), que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PROMOVIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI N. 6.024/74. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ENVOLVIMENTO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO EPISÓDIO CONHECIDO COMO ESCÂNDALO DOS PRECATÓRIOS. ATUAÇÃO LEGÍTIMA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos reside, em um primeiro momento, em verificar a legalidade ou não da decretação, pelo Banco Central do Brasil - BACEN, da liquidação extrajudicial das instituições financeiras BANCO VETOR S/A e VETOR CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES S/A, e, em um segundo momento, caso constatada a ilegalidade, apurar a existência de danos a justificar a imposição de eventual indenização a ser suportada pela referida autarquia. 2 - A interpretação do artigo 82, inciso III, à luz do artigo 129, incisos III e IX, da Constituição Federal, revela que o interesse público que justifica a intervenção do Ministério Público não está relacionado à simples presença de entidade pública na demanda ou ao seu interesse patrimonial, equivalente ao interesse público secundário ou interesse da administração pública, exigindo-se que o bem jurídico tutelado corresponda a um interesse mais amplo, com espectro coletivo, relativo a interesse público primário. 3 - A pretensão indenizatória promovida em face de entidade integrante da administração pública indireta não representa interesse público primário a justificar a necessidade de intervenção do Ministério Público, sobretudo porque a referida autarquia federal possui quadro de procuradores competentes para promoção de sua defesa. 4 - Ademais, a intervenção ministerial afigura-se obrigatória somente no âmbito do próprio processo de liquidação extrajudicial e não nas demandas - como esta - em que ex-sócios de instituição financeira liquidada demandem contra autarquia federal visando obter ressarcimento de prejuízos causados por suposto equívoco no ato de decretação da liquidação em si. 5 - Por meio da presente demanda, objetiva-se a anulação da decretação da liquidação extrajudicial das instituições financeiras BANCO VETOR S/A e VETOR CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES S/A, e a consequente reparação dos danos materiais e morais advindos da adoção de tal medida interventiva, efetivada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, que, portanto, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, inclusive no que se refere ao pedido de indenização por danos morais e de custeio da publicação em órgão da imprensa do resultado eventualmente favorável da presente demanda, a fim de que sejam minorados os prejuízos causados à imagem e à reputação da parte autora. 6 - Da leitura dos atos nos 626 e 627, expedidos pelo Banco Central do Brasil - BACEN em 21 de fevereiro de 1997, constata-se que a decretação da liquidação extrajudicial das instituições financeiras fundamentou-se na prática de graves irregularidades na intermediação de compra e venda de títulos públicos de renda fixa, caracterizada pela participação em esquema que resultou no desvio de recursos e imputação de prejuízos aos erários dos emitentes dos títulos negociados, mediante o recebimento de comissões para colocação de títulos no mercado, superando por vezes o rendimento dos próprios títulos, e mediante a obtenção, acima dos padrões de mercado, de deságio na aquisição primária, o qual era gradativamente reduzido e distribuído, nas negociações subsequentes, até alcançar o parâmetro normal de mercado, implicando a elevação do custo de financiamento da dívida para o emitente. 7 - A decretação da liquidação extrajudicial das instituições financeiras, tendo por objetivo preservar a economia pública, a poupança privada e o mercado financeiro e de capitais, deve ser realizada de forma célere, a fim de extirpar uma determinada sociedade do mercado financeiro e de resguardar os interesses de seus credores e/ou o interesse público, o que, de forma alguma, representa violação a qualquer princípio constitucional, sobretudo se for considerado que a lei instituiu um sistema em que o contraditório e a ampla defesa são diferidos, mecanismo necessário para que o exercício do poder de polícia pelo Banco Central do Brasil - BACEN seja efetivo, uma vez que, de modo contrário, sua intervenção não teria eficácia. 8 - Da análise do procedimento previsto na Lei n. 6.024/74, constata-se que, muito embora não haja específica previsão quanto à necessidade de se ouvir previamente o administrador da instituição liquidanda, são observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A única peculiaridade é que o inquérito - fase em que se verifica a ocorrência dos fatos e/ou indícios que levaram à decretação da liquidação extrajudicial e em que é concedida a oportunidade de defesa - é realizado posteriormente à decretação da liquidação. 9 - Além da descrição das irregularidades praticadas, a demonstrar a indicação de suporte fático para a edição dos atos administrativos ora impugnados, houve expressa alusão aos dispositivos legais aptos a fundamentar a medida interventiva - artigos 1º, 15, inciso I, alínea b, 16 e 52, todos da Lei n. 6.024/74 -, de forma que não há que se falar em ausência de motivação ou de impossibilidade de viabilização de uma defesa adequada. Muito embora não tenha havido menção expressa às normas jurídicas que teriam sido violadas pelas instituições financeiras, foram descritas de forma minuciosa as irregularidades por elas supostamente praticadas, a possibilitar a compreensão da acusação imputada em sede administrativa. 10 - Também deve ser afastada qualquer alegação de que as instituições financeiras liquidandas possuíam patrimônio líquido e superavitário à época da decretação da liquidação extrajudicial, simplesmente porque o Banco Central do Brasil - BACEN não fundamentou a liquidação extrajudicial no artigo 15, inciso I, alínea a, da Lei n. 6.024/74 - que trata da situação econômica ou financeira da instituição financeira -, sendo esta análise desnecessária à verificação dos motivos e da legitimidade da decretação da liquidação extrajudicial, que se operou por motivo diverso, qual seja, "quando a administração violar gravemente as normas legais e estatutárias que disciplinam a atividade da instituição bem como as determinações do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições legais", de acordo com o que prevê o artigo, 15, inciso I, alínea b, da Lei n. 6.024/74. 11 - As instituições financeiras BANCO VETOR S/A e VETOR CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES S/A foram objeto de liquidação extrajudicial porque envolveram-se no que restou conhecido como o Escândalo dos Precatórios, que se caracterizou, em suma, por desvirtuamento da autorização prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT para a emissão de títulos por entes federativos para o fim de viabilizar o pagamento de precatórios judiciais, com inserção dos títulos no mercado financeiro e consequente negociação dos mesmos por parte das referidas instituições financeiras. 12 - Evidente, pois, que resta subjacente à motivação da decretação da questionada liquidação extrajudicial a proteção à moralidade, porquanto, ao se prestar a intermediar o processo em questão e adquirir os títulos, as instituições financeiras serviram como elo importante da equivocada utilização do dispositivo constitucional transitório. Cuidou-se de simulação de dívidas judiciais para o fim de dar lastro à emissão dos títulos, por parte dos entes federativos envolvidos, e aquisição de tais títulos pelas instituições financeiras. 13 - Os juízos atinentes à gravidade das irregularidades exteriorizadas em relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito, assim como ao grau de risco por elas geradas à incolumidade do sistema financeiro e à moralidade pública, são táticos, técnicos e discricionários por parte da administração pública, que deve agir prontamente, exercendo legitimamente a opção que a legislação lhe conferiu para sanar o quanto antes uma situação potencialmente causadora de crise sistêmica. 14 - A análise do contexto em que se inseriu a liquidação extrajudicial do BANCO VETOR S/A e da VETOR CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES S/A revela extrema tecnicidade relacionada aos fundamentos da correspondente ação do Banco Central do Brasil - BACEN. Ao se inserirem em segmento tão especificamente regulamentado quanto o mercado de títulos e valores mobiliários, os administradores das instituições financeiras apelados, conscientemente, passaram a manter vínculo especial de sujeição com o poder público, ficando por isso submetidos a regime jurídico também especial e ao princípio da moralidade, com implicações evidentes. 15 - A administração pública, em casos tais, não se vê imunizada contra o controle de sua conduta, mas a atividade jurisdicional de revisão desta torna-se severamente restringida. É que diante de situações em que a atuação de setores especializados do poder público reveste-se de alta tecnicidade, reforça-se a presunção de legitimidade do atuar administrativo, limitando-se o Poder Judiciário a aferir a existência de erro grosseiro, de forma a se evitar que a orientação de um perito judicial substitua a de peritos administrativos - no caso, os auditores do Banco Central do Brasil - BACEN - em homenagem ao princípio constitucional da separação dos poderes. 16 - Portanto, fixadas, em concreto, bases legais sobre as quais assenta-se a atuação preventiva da administração pública incidente sobre atividades de instituições financeiras privadas, deve o Poder Judiciário respeitar os juízos técnicos legitimamente manifestados pelos agentes administrativos especializados, ainda que desprezando conclusões que o perito judicial tenha lançado nos autos em que se discute essa atuação. 17 - Malgrado realize atividade de suma importância para a resolução da lide, o perito se revela mero auxiliar da justiça, caracterizando-se o respectivo laudo como parecer do qual se extrai simples fonte de informação para o juiz, que, de acordo com o artigo 436, do Código de Processo Civil, não fica adstrito às conclusões contidas na referida peça, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. 18 - Conclui-se, pois, que a medida interventiva decretada decorreu do regular exercício do poder de polícia administrativa do Banco Central do Brasil - BACEN, que, diante da constatação de situação de fato impeditiva à continuidade normal dos negócios das instituições financeiras, agiu dentro de seu estrito dever legal, objetivando coibir inúmeras irregularidades cuja prática expunha a risco iminente o mercado financeiro nacional. 19 - Remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Banco Central do Brasil - BACEN providos e recurso adesivo interposto pela parte autora julgado prejudicado.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos, conforme acórdão do evento 258.100, fls. 10/11.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto pelos apelados, para anular referido julgamento, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifestasse expressamente a respeito do alegado nos aclaratórios.
Diante disso, a 5ª Turma rejulgou os embargos de declaração, nos seguintes termos (evento 350.2):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PODER DE POLÍCIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO AOS FUNDAMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, À PROVA PERICIAL E AO USO DE RELATÓRIO DE CPI. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I – Embargos de declaração interpostos por Fábio Barreto Nahoum e outros de acórdão da 5ª Turma Especializada que, ao apreciar a remessa necessária e a apelação do Banco Central do Brasil, julgou válidos os atos de liquidação extrajudicial do Banco Vetor S.A. e da Vetor Corretora de Câmbio e Valores S.A., rejeitando os requerimentos dos autores. Os embargantes alegam omissões relativas (i) ao efetivo conteúdo dos atos administrativos PRESI nº 626 e 627, do Banco Central do Brasil, (ii) ao suposto caráter indevido da utilização do relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Precatórios, (iii) à prova pericial produzida, e (iv) à ausência de explicitação de prejuízos, comissões abusivas e deságios excessivos. II – Necessário definir se o acórdão embargado incorreu em omissões quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a decretação da liquidação extrajudicial das instituições financeiras e estabelecer se os embargos revelam mero inconformismo, objetivando a rediscussão do mérito já apreciado. III - O acórdão embargado enfrenta adequadamente os fundamentos dos atos PRESI nº 626 e 627, da autoridade monetária, que atribuíram às instituições financeiras graves irregularidades na intermediação de títulos públicos, incluindo comissões fora dos padrões de mercado, deságios excessivos e participação em esquema que expôs entes públicos a prejuízos. IV - O uso do relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Precatórios é lícito, pois o documento foi submetido ao contraditório, tem caráter público e serviu apenas como elemento corroborador, jamais como fundamento único da decisão, sendo conjugado com outros meios de prova. V – A análise da prova pericial é expressamente realizada no voto, destacando-se que a natureza preventiva e técnica da liquidação extrajudicial não exige precisão matemática, podendo o julgador afastar conclusões periciais à luz do conjunto probatório VI - A liquidação extrajudicial, prevista no art. 15, inciso I, alínea “b”, da Lei 6.024-1974, independe de demonstração de insolvência ou prova definitiva de prejuízos, bastando a verificação de graves violações, por meio de indícios, às normas do sistema financeiro, ao seu regime jurídico, independentemente de comprovação de insolvência ou prejuízos concretos, o que afasta a relevância das alegações dos embargantes sobre inexistência de prejuízo ou regularidade das comissões. VII - A decisão embargada delineia que a cessação das liquidações pelo Ato PRESI nº 818, do Banco Central do Brasil não implica reconhecimento de inexistência das irregularidades, mas decorre de fato superveniente, como a alteração societária e prestação de caução. VIII - Os embargos apresentam pretensão de reexame do mérito, buscando infirmar conclusões já detidamente analisadas, inclusive com referência a precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza seu acolhimento. IX - Embargos de declaração desprovidos.
Em razões recursais (evento 365.1), os recorrentes alegam violação aos artigos 93, IX, art. 1º, II, 5º, XXXV, LIV e LV, e art. 37, todos da CF/88.
Apontam deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, que em descumprimento à ordem do STJ, não se manifestou quanto aos três fundamentos que teriam motivado a liquidação das instituições financeiras.
Asseveram que “Se os motivos declinados no ato administrativo não ocorreram, o ato administrativo viola (a) o princípio implícito da motivação (arts. 1º, II, e 5º, XXXV); (b) os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput); (c) o direito fundamental à informação (art. 5º, XXXIII); (d) o princípio fundamental dainafastabilidade (art. 5º, XXXV); e (e) ao direito fundamental ao devido processo legal e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV), todos tutelados pela Constituição Federal.”
Defendem que as provas dos autos demonstraram que nenhum dos motivos indicados nos atos que decretaram a liquidação extrajudicial do Banco Vetor e da Vetor Corretora são verdadeiros.
Contrarrazões no evento 369.2.
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral.
Em relação à alegada violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que tal questão não possui repercussão geral, conforme tese fixada no Tema nº 660:
“A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”
No caso em tela, o recorrente alega que a violação de tais dispositivos constitucionais decorreria da premissa de que os motivos declinados no ato de liquidação extrajudicial seriam inverídicos. Além de não expor de forma mais clara como tal circunstância violaria o contraditório e o devido processo legal, é possível inferir que tal violação, acaso existente, seria meramente reflexa, pois dependeria do reexame de matéria fático-probatória, além da legislação que rege a liquidação extrajudicial, inexistindo, portanto, repercussão geral, tal qual fixado no tema acima.
Também carece de repercussão geral a alegação de violação à inafastabilidade da jurisdição, conforme reconhecido pelo STF no Tema nº 895:
"A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”
No julgamento do Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que, de fato, é imprescindível a fundamentação das decisões judiciais, o que, todavia, não se confunde com o exame pormenorizado das alegações:
Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
No caso em tela, o acórdão recorrido encontra-se de acordo com o referido tema, na medida em que apresentou seus fundamentos para reformar a sentença, não podendo se confundir ausência de manifestação sobre toda a argumentação deduzida com ausência de fundamentação.
Quanto aos demais dispositivos suscitados, observa-se deficiência na fundamentação, já que os recorrentes não conseguiram demonstrar de forma específica como tais dispositivos constitucionais teriam sido violados, devendo incidir o óbice da Súmula nº 284 do STF.
Ainda que assim não fosse, rever a conclusão do acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 279 do STF.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso I, a, do CPC/2015, quanto à indicada ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e ao art. 93, IX, da CF; e inadmito o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC/2015, quanto às demais violações alegadas.