Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 968032/SP (2024/0473549-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JEAN RAFAELA VALENTE
CORRÉU: WELTON GOMES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELTON GOMES DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e 7 dias-multa, fixado o valor do dia-multa no mínimo legal, no regime inicial fechado, substituída as pena por tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de dois anos para o tratamento de dependência de drogas. Irresignada, a acusação apelou ao Colegiado de origem, que deu provimento ao recurso a fim de exasperar a pena para 5 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado e 13 dias-multa, nos termos da seguinte ementa: "Roubo duplamente majorado – Conjunto probatório desfavorável aos réus lastrado em declarações coerentes da vítima e de testemunha – Validade Nos crimes de roubo a palavra do ofendido é crucial não apenas à elucidação dos fatos em si, como para identificar seu autor e confirmar que a subtração teria ocorrido mediante emprego de violência ou de grave ameaça. Cálculo da pena Reprimenda benevolentemente fixada Manutenção ante ausência de insurgência específica, no apelo proposto pelo Ministério Público Vigência do princípio tantum devolutum quantum appellatum Não há como corrigir-se pena benevolentemente dosada em primeiro grau, se ausente no apelo proposto pela acusação insurgência específica a respeito, sob pena de violação do princípio da non reformatio in pejus. Pena Crime comum praticado mediante violência ou grave ameaça Roubo majorado Regime prisional fechado para início do cumprimento de pena Entendimento Em se tratando de roubo circunstanciado pela ocorrência de quaisquer das hipóteses relacionadas no incisos do § 2º do art. 157, do CP, a opção pelo regime fechado mostra-se como sendo a mais adequada, independentemente do quantum da pena aplicada, uma vez tratar-se de delito que denota maior ousadia e periculosidade por parte do agente no exercício da violência ou da grave ameaça, razão pela qual causa considerável abalo no corpo social, e se apresenta na atualidade como grande fonte de inquietação." Neste mandamus, a defesa requer o estabelecimento do regime inicial aberto, ou, ao menos, o semiaberto para a paciente; ii) AFASTAR o aumento da pena-base; iii) seja reconhecida a ATENUANTE DA CONFISSÃO. Indeferido o pedido de liminar, a Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento da impetração. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Ainda, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. A Corte de origem, no bojo do apelo ministerial, reconheceu: " a) considerando favoráveis à acusada as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o Juiz a quo fixou as suas penas-base no mínimo legal; ou seja, em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa. Tal proceder mostrou-se, entretanto, completamente equivocado. A ré conhecia anteriormente o ofendido e se utilizou de sua confiança para entrar em sua residência. Como se tal não bastasse, vale destacar o ponderado pelo representante do Parquet, em sede de apelação (fls. 410): [...] a culpabilidade da conduta é excessiva, na medida em que, a gravidade da conduta de fixar a faca no pescoço da vítima demanda imposição de pena mais grave, ante à maior intensidade na lesão ao bem jurídico tutelado. Desta feita, ainda que não tenha incorrido em lesão, é evidente que a ação de apontar uma faca sobre o pescoço da vítima, mediante superior força física e dentro da residência daquela, torna o fato mais grave do que normalmente se observa em crimes contra a patrimônio. Diante da constatação de circunstâncias judiciais negativas, as penas-base da ré devem ser fixadas em 04 anos e 08 meses de reclusão e em 11 dias-multa, o que corresponde ao mínimo legal, acrescido de 1/6. b) na segunda fase, o Juízo a quo houve por bem reconhecer a atenuante da confissão espontânea. Não andou bem, contudo. Com efeito, não se caracteriza a atenuante da confissão espontânea, se a acusada admite apenas parcialmente a prática delituosa, assumindo a prática de tipo penal diverso daquele no qual foi enquadrada. Assim, imperioso que se acolha a irresignação Ministerial, afastando-se o reconhecimento da confissão e, consequentemente, mantendo-se inalterada a reprimenda nessa fase da dosimetria. c) na terceira e derradeira etapa do cálculo, presente a causa de diminuição pela semi-imputabilidade, uma vez que o laudo de exame toxicológico (fls. 307/319) atestou que a ré é portadora de “Síndrome de Dependência a Múltiplas Drogas, que não prejudicava sua capacidade de entendimento, mas prejudicava sua capacidade de determinação” (fls. 384), o Juízo de origem houve por bem diminuir a reprimenda na proporção de 1/2. Ocorre que a diminuição levada a efeito na sentença foi demasiada, mostrando-se de melhor alvitre que a diminuição ocorra na fração de 1/3, atingindo o montante de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão e 07 dias-multa. [...] Ainda na terceira etapa, presentes as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II (concurso de agentes) e VII (violência exercida com emprego de arma branca), do CP, o subtotal obtido na fase anterior foi elevado na proporção de 1/3, resultando em 04 anos, 01 mês e 23 dias de reclusão e 13 dias-multa. O Magistrado sentenciante foi indulgente na escolha da fração, uma vez que o mais adequado seria um aumento de 11/30, em casos de roubo duplamente majorado. Ocorre que o Ministério Público não se insurgiu quanto à fração de aumento da pena. Assim, observado o princípio do non reformatio in pejus, acolhe-se o pleito Ministerial, nos estreitos limites de seu pedido, mantendo-se o aumento na proporção de 1/3, fração adotado pelo Juízo de origem." A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. No caso, a culpabilidade da conduta é excessiva, na medida em que, a gravidade da conduta de fixar a faca no pescoço da vítima demanda imposição de pena mais grave, ante à maior intensidade na lesão ao bem jurídico tutelado. Como reconhecido pelo parecer ministerial, "ainda que não tenha incorrido em lesão, é evidente que a ação de apontar uma faca sobre o pescoço da vítima, mediante superior força física e dentro da residência daquela, torna o fato mais grave do que normalmente se observa em crimes contra a patrimônio." Ademais, descabe falar em excesso, pois a pena-base do réu foi fixada em 04 anos e 08 meses de reclusão e em 11 dias-multa, o que corresponde ao mínimo legal, acrescido de 1/6, nos estritos termos da jurisprudência desta Corte. Por outro lado, de acordo com a Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha dela se retratar, como ocorrido no caso em análise. No caso, o fato do réu ter confessado parcialmente a prática delitiva não obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Passa-se, pois, à nova dosagem da pena. Partindo da pena-base de 4 anos e 8 meses de reclusão, deve a pena ser reduzida ao piso legal pela incidência da atenuante da confissão espontânea, o que implica pena de 4 anos de reclusão. Por fim, deve a pena se reduzida em 1/2, chegando-se à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, mais 7 dias-multa. Em seguida, deve ser operado o reajuste de 1/3 pela causas de aumento, totalizando 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, mais 9 dias-multa. ´Lado outro, o regime fechado foi mantido devido à aferição desfavorável de circunstância judiciai, conforme art. 33 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Porém, mostra-se bastante o regime intermediário, considerando a primariedade do réu. Ante o exposto, não conheço da impetração, mas concedo a ordem, de ofício, a fim de reduzir a pena a 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, mais 9 dias-multa, a ser cumprida em regime prisional semiaberto. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS