Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 68) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 68) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/08/2025, 16:23
Trânsito em julgado
12/08/2025, 16:23
Publicação
16/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2517818/PR (2023/0434885-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
ADVOGADOS: DANIEL BRENNEISEN MACIEL - PR040660
MÔNICA PIMENTEL DE SOUZA LOBO - PR035455
SAMIR BRAZ ABDALLA - PR031374
LADISMARA TEIXEIRA - PR034403
RAFAEL FERNANDO PORTELA - PR054780
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN - PR045001
RAPHAEL WOTKOSKI - PR062783
AGRAVADO: CONJUNTO RES MORADIAS PARATI II CONDOMINIO I
ADVOGADO: ÉMERSON LUIZ VELLO - PR030322
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 16:50
Não-Provimento
11/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2517818/PR (2023/0434885-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
ADVOGADOS: DANIEL BRENNEISEN MACIEL - PR040660
MÔNICA PIMENTEL DE SOUZA LOBO - PR035455
SAMIR BRAZ ABDALLA - PR031374
LADISMARA TEIXEIRA - PR034403
RAFAEL FERNANDO PORTELA - PR054780
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN - PR045001
RAPHAEL WOTKOSKI - PR062783
AGRAVADO: CONJUNTO RES MORADIAS PARATI II CONDOMINIO I
ADVOGADO: ÉMERSON LUIZ VELLO - PR030322
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2517818/PR (2023/0434885-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
ADVOGADOS: DANIEL BRENNEISEN MACIEL - PR040660
MÔNICA PIMENTEL DE SOUZA LOBO - PR035455
SAMIR BRAZ ABDALLA - PR031374
LADISMARA TEIXEIRA - PR034403
RAFAEL FERNANDO PORTELA - PR054780
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN - PR045001
RAPHAEL WOTKOSKI - PR062783
AGRAVADO: CONJUNTO RES MORADIAS PARATI II CONDOMINIO I
ADVOGADO: ÉMERSON LUIZ VELLO - PR030322
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 16:50
Não-Provimento
11/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2517818/PR (2023/0434885-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
ADVOGADOS: DANIEL BRENNEISEN MACIEL - PR040660
MÔNICA PIMENTEL DE SOUZA LOBO - PR035455
SAMIR BRAZ ABDALLA - PR031374
LADISMARA TEIXEIRA - PR034403
RAFAEL FERNANDO PORTELA - PR054780
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN - PR045001
RAPHAEL WOTKOSKI - PR062783
AGRAVADO: CONJUNTO RES MORADIAS PARATI II CONDOMINIO I
ADVOGADO: ÉMERSON LUIZ VELLO - PR030322
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 14:01
Documento (Certidão)
25/04/2025, 13:45
Publicação
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2517818/PR (2023/0434885-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
ADVOGADOS: DANIEL BRENNEISEN MACIEL - PR040660
MÔNICA PIMENTEL DE SOUZA LOBO - PR035455
SAMIR BRAZ ABDALLA - PR031374
LADISMARA TEIXEIRA - PR034403
RAFAEL FERNANDO PORTELA - PR054780
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN - PR045001
RAPHAEL WOTKOSKI - PR062783
AGRAVADO: CONJUNTO RES MORADIAS PARATI II CONDOMINIO I
ADVOGADO: ÉMERSON LUIZ VELLO - PR030322
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 11:01
Protocolo de Petição
26/03/2025, 10:40
Publicação
05/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2517818/PR (2023/0434885-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
ADVOGADOS: DANIEL BRENNEISEN MACIEL - PR040660
MÔNICA PIMENTEL DE SOUZA LOBO - PR035455
SAMIR BRAZ ABDALLA - PR031374
LADISMARA TEIXEIRA - PR034403
RAFAEL FERNANDO PORTELA - PR054780
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN - PR045001
RAPHAEL WOTKOSKI - PR062783
AGRAVADO: CONJUNTO RES MORADIAS PARATI II CONDOMINIO I
ADVOGADO: ÉMERSON LUIZ VELLO - PR030322
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação da Súmula n. 83 do STJ (e-STJ fls. 280/282). O acórdão do TJPR traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 157): EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DO COBRANÇA DE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUOTAS CONDOMINAIS. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA POSSUIDORA DIRETA DO IMÓVEL. PENHORA DO IMÓVEL OBJETO DO DÉBITO, DE PROPRIEDADE DA EMBARGANTE, COHAB. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO NÃO CONHECIDO. NECESSIDADE DE PROTOCOLO DE PETIÇÃO AUTÔNOMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, § 3° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL. NATUREZA PROPTER REMDA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. No recurso especial (e-STJ fls. 172/207), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou violação dos arts. 9°, 12, § 4°, 19 e 20 da Lei n. 4.591/1964 e 1.345 do CC/2002, alegando não ser parte legítima para responder pelos débitos condominiais de imóvel alienado. Indicou ainda afronta aos arts. 108, 109, 506, 513, § 5°, 674, 779, I, 789 e 790 do CPC/2015, sustentando que (e-STJ fl. 201): [...] a COHAB-CT, conforme várias vezes destacado, nunca fez parte do processo principal, não teve direito a contraditório e ampla defesa, razão pela qual não pode, sob hipótese alguma, ter seus bens penhorados. Isto porque a constrição determinada pelo juízo a quo implica na substituição tácita da COHAB-CT em relação aos reais devedores do título judicial constituído e desrespeito aos limites subjetivos da coisa julgada. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ofereceram-se contrarrazões (e-STJ fls. 277/279). No agravo (e-STJ fls. 386/297), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 301/303). Justiça gratuita deferida na origem (e-STJ fls. 280/282). É o relatório. Decido. A pretensão relativa aos arts. 9°, 12, § 4°, 19 e 20 da Lei n. 4.591/1964, 1.345 do CC/2002, e 108, 109, 506, 513, § 5°, 674, 779, I, 789 e 790 do CPC/2015 não merece ser acolhida. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, o promitente-vendedor não pode ser responsabilizado pelos débitos condominiais posteriores à alienação, contemporâneos à posse do promissário-comprador, pois, ao alienar o imóvel, tem a intenção de desvincular-se do direito real sobre o bem. Ocorre que, no caso concreto, o Tribunal local concluiu que, "tratando-se de dívida relacionada a coisa, possível a penhora do objeto do débito, ainda que o proprietário não tenha figurado no polo passivo da ação de cobrança" (e-STJ fl. 163). Destacou que, "em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo" (e-STJ fl. 162). Nesse contexto, quando o promitente-vendedor obtém a retomada do bem anteriormente alienado, em virtude de reaquisição, sua condição de proprietário e/ou titular de direito real sobre a coisa não se rompe, razão porque o adquirente de imóvel em condomínio responde pelas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado seu direito de regresso contra o antigo proprietário/possuidor. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto os argumentos expostos pela parte foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente pelo órgão julgador. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, o promitente vendedor não pode ser responsabilizado pelos débitos condominiais posteriores à alienação, contemporâneos à posse do promissário comprador, pois, ao alienar o imóvel, tem a intenção de desvincular-se do direito real sobre o bem. Entretanto, quando o promitente vendedor obtém a retomada do bem anteriormente alienado, em virtude da reaquisição, sua condição de proprietário e/ou titular de direito real sobre a coisa não se rompe, razão porque o adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário/possuidor. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à legitimidade ativa e prescrição da pretensão de cobrança exigiria nova incursão nas provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.880.565/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.) Dessa forma, verifica-se que a Corte de origem decidiu de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Além disso, o precedente firmado pelo rito dos recursos representativos da controvérsia, REsp n. 1.345.331/RS, não se aplica ao caso em análise, como pretendido pela recorrente. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do referido recurso especial, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que "o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação" (REsp 1.345.331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/4/2015, DJe 20/4/2015). Ficou consignado ainda que "o reconhecimento da legitimidade passiva das apelantes é de rigor, facultando-se, ao condomínio, a propositura da ação de cobrança de cotas condominiais contra aquele dentre os quais possuam liame jurídico com a unidade condominial (proprietário, promissário comprador, adquirente, arrematante, ocupante etc.), tendo em vista que deve prevalecer o interesse da massa condominial, a fim de resgatar de maneira mais célere as despesas inadimplidas". Nessa perspectiva, a Segunda Seção decidiu que, independentemente do compromisso de compra e venda do imóvel ter sido levado a registro, a ação de cobrança das despesas condominiais respectivas poderá ser movida em face do promitente vendedor ou do promissário comprador, a depender das peculiaridades de cada caso concreto, sem prejuízo de eventual ação de regresso. Desse modo, uma vez comprovadas a imissão do promissário comprador na posse do imóvel e a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação, sobressairá a ilegitimidade do promitente vendedor para figurar no polo passivo da ação de cobrança das despesas condominiais atinentes ao período do exercício da posse pelo adquirente. A ementa do referido julgado, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, encontra-se assim redigida: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/4/2015, DJe 20/4/2015.) Entretanto, a hipótese dos autos não trata de compromisso de compra e venda não levado a registro, mas sim de cancelamento de promessa de compra e venda, com a retomada do imóvel, o que afasta a aplicação do referido precedente. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Deixo de majorar os honorários em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois não estabelecida na origem. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
28/02/2025, 00:00
Não-Provimento
27/02/2025, 17:03
Erro ou Recusa na Comunicação
26/02/2025, 03:02
Ato ordinatório
25/02/2025, 20:20
Não-Provimento
25/02/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 15:58
Redistribuição
14/03/2024, 15:15
Recebimento
14/03/2024, 14:41
Remessa (outros motivos)
14/03/2024, 11:50
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 13:11
Distribuição (competência exclusiva)
26/01/2024, 13:00
Recebimento
29/11/2023, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0022668-43.2020.8.16.0001 1. Foi interposto o recurso de apelação pela parte embargante em sequencial 59.1. 2. Assim, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. 4. Em caso de contrarrazões do recurso principal ou do adesivo versarem acerca das matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. 5. Após, cumpridas todas as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do Código de Processo Civil). 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de outubro de 2022. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto VHQC
10/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0022668-43.2020.8.16.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA – COHAB-CT, já qualificada, interpôs embargos declaratórios em face da decisão prolatada nesses autos, tendo aduzido obscuridade/contradição/omissão. 2. Passo a decidir. 3. Os presentes embargos foram tempestivamente opostos, razão pela qual devem ser conhecidos. 4. No mérito, nada obstante a nítida irresignação e inconformismo da Embargante, assevero que eventual análise dos fundamentos que se constituem objeto desses embargos, restaram superados na fundamentação expendida na decisão, a qual analisou detidamente, a matéria embargada, em que pese não ter contado com a sua concordância. 5. No mais, a matéria que se pretende ver reapreciada importaria na substantiva modificação da decisão, o que somente seria viável juridicamente através da via recursal adequada. Ficou nítido a propósito, que a embargante pretende, na verdade, revisar toda a matéria que já foi apreciada na decisão embargada, modificando o convencimento do Magistrado que, a rigor, não restou alterado pelas novas ponderações. 6.Ademais, cumpre destacar que o Juiz não é obrigado a enfrentar todas as teses arguidas pelas partes, se os fundamentos suscitados para acolher ou rejeitar o pedido mostraram-se suficientes, como foi o caso em pauta. 7. Neste sentido, posicionamento atualizado do STJ, que abaixo declinamos, “ in verbis”: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) 8. Por fim, deve ser ponderado que o recurso de apelação devolve em extensão e profundidade toda a matéria que foi suscitada no recurso e as matérias de ordem pública. Desse modo, é despiciendo o prequestionamento, o qual somente deve ser ventilado para fins de recursos interpostos junto aos Tribunais Superiores. 9.ISTO POSTO: 9.1 CONHEÇO DOS EMBARGOS interpostos, uma vez presentes os pressupostos recursais, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. CURITIBA, PAULO GUILHERME R.R. MAZINI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
23/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA – COHAB/CT
EMBARGADO: CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS PARATI II- COND. I SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 AUTOS N. 0022668-43.2020.8.16.0001 Vistos e examinados os autos de embargos de terceiros opostos por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA – COHAB/CT em face de CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS PARATI II- COND. I. 1. RELATÓRIO Alega a embargante COHAB-CT que é proprietária do apartamento sob n.º 23, do bloco 06, do Conjunto Residencial Moradias Parati II- Cond. I, desde a sua construção conforme demonstra a cópia da Matrícula n.º 69.205 da 8° CRI de Curitiba. Referido imóvel, edificado dentro do Programa de Habitação Popular do Município de Curitiba, Eunice Pires Nunes em 30/10/1995. Que recentemente tomou conhecimento de que o bem, objeto destes embargos, foi onerado por penhora, com o intuito de posteriormente se realizar leilão para saldar os débitos condominiais decorrentes da Ação Sumária de Cobrança autuada sob o n.º 0002750-54.2000.8.16.0001, em trâmite perante esse Juízo e que a ação principal (sumária de cobrança) foi distribuída no ano de 2000, sendo que, desde então, a COHAB-CT, mesmo sendo legítima proprietária do imóvel objeto de cobrança (conforme atestam as matrículas imobiliárias juntadas durante todo o processo), nunca foi citada/intimada a participar da lide em nenhum momento durante a sua fase de conhecimento. Aduziu que além disso, a sentença em execução nos autos embargados foi proferida e consolidada apenas contra o promitente comprador do imóvel, não tendo ocorrido qualquer translação de domínio ou alteração substancial no contexto de direitos apta a autorizar uma sucessão processual. Aduziu que não pode o Condomínio Embargado levar à praça o imóvel de propriedade de quem nunca integrou a relação processual, a qualquer título, devendo buscar tão somente bens pertencentes ao patrimônio daquele que consta expressamente no título executivo judicial em questão. Que o entendimento lançado por este Magistrado sobre a causa merece reparo, eis que se equivocou ao determinar a penhora sobre o imóvel de propriedade da embargante, a fim de permitir que o exequente obtivesse a satisfação do seu direito creditício com eventual hasta pública e que a penhora do imóvel, sem ter a ora peticionária participado da ação que originou o título executivo, fere o direito de defesa da embargante a qual sofre o risco de ver seu imóvel injustamente praceado. Requereu a suspensão da ação de cobrança, a manutenção da embargante na posse do bem e o cancelamento de eventual hasta pública. No evento 17, foi deferida a liminar ope legis, de suspensão do ato constritivo. Citado, o condomínio embargado deixou de apresentar contestação no prazo legal, motivo pelo qual a decisão de mov. 44 decretou sua revelia e determinou o julgamento antecipado do mérito. Contados e preparados, retornaram os autos conclusos para a sentença. É O RELATÓRIO.DECIDO. 2. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Tratam-se de autos de embargos de terceiros opostos por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA – COHAB/CT em face de CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS PARATI II- COND. I. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, pois a além da revelia da parte requerida, inexiste a necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, mostrando-se suficientes para a resolução do mérito, as provas documentais constantes nos autos. Inexistem preliminares ou prejudiciais de méritos a serem analisadas neste momento processual. No mais, presentes estão os pressupostos processuais de existência, de validade e negativos (ausência de litispendência, compromisso arbitral, perempção e coisa julgada), e as condições da ação, estando o feito apto a ser apreciado no mérito. 2.1. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia instaurada nesta lide cinge-se à comprovação da posse supostamente exercida pela embargante, sobre o imóvel declinado na causa de pedir, o qual foi penhorado no bojo dos autos de ação de cobrança cujo estágio processual encontra-se na fase de cumprimento de sentença. De início, saliento que os efeitos da revelia são de duas ordens: materiais e processuais. Quanto a estes últimos, a sua consequência será a possibilidade de julgamento antecipado da lide e o prosseguimento do feito, sem a intimação da requerida. Quanto aos primeiros, a revelia importa na confissão ficta quanto à matéria fática, ou melhor, presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor. A matéria de direito, a rigor, não está abarcada pela revelia, pois o Juiz em tal hipótese, escuda-se no princípio iura novit curia, podendo aplicar o direito à situação fática que lhe foi submetida a apreciação. Pois bem. A respeito dos embargos de terceiro, menciono a legislação pertinente, tal como prevista no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. Conforme bem esclarecem os dispositivos supramencionados, os embargos de terceiro prestam-se – além de outras hipóteses- à proteção do proprietário ou possuidor que sofreu violação no exercício de sua posse, como é o caso da penhora, exatamente a situação retratada nesta lide. Entretanto, se é certo que o possuidor ou proprietário está autorizado a utilizar a via dos embargos de terceiro para a salvaguarda de sua posse, é imprescindível algumas ponderações pautadas na peculiar situação jurídica que envolve o debate travados nesses embargos. Pois bem. Apesar da embargante ter aduzido que houve na hipótese, violação aos Princípios da Coisa Julgada, Devido Processo legal, Ampla Defesa e Contraditório, entendo que não deve prosperar as teses ora sustentadas. E isto pela simples razão de que, tratando-se de cobrança de condomínio – obrigação propter rem-, caberia aos possuidores diretos do imóvel responderem pelas dívidas de condomínio. Assim, no momento da propositura desta lide, inexistia um vínculo obrigacional que impusesse a integração da COHAB nesta lide como litisconsorte passiva, já que a discussão central NÃO se referia aos termos contratuais, mas sim, à dívida de condomínio propriamente. Desta forma, diante da ausência de comunhão de direitos ou obrigações que justificasse a formação de litisconsórcio necessário na hipótese, parece evidente que a posterior retomada do imóvel pela COHAB após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não teria o condão de modificar os polos ativo e passivo da demanda cujo cumprimento de sentença é ora pretendido pela embargada. E a bem da verdade, a intervenção posterior da COHAB no cumprimento de sentença a qualificaria substituída processual, eis que o mutuário teria a rigor, atuado na condição de seu substituto processual durante o trâmite processual, o que impõe a observância do art. 109, “caput” do CPC, que assim dispõe, “ in verbis”: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. Por outra via, deve ser salientado que qualquer terceiro está submetido aos efeitos da sentença, embora não propriamente à coisa julgada, cuja vinculação estende-se via de regra, apenas às partes. No caso em tela, todavia, além do mutuário originário ter atuado como verdadeiro substituto processual da COHAB, notadamente após a retomada do imóvel pela inadimplência contratual e portanto, a COHAB submeter-se à autoridade da coisa julgada por força desta circunstância, deve ser repisado que o débito cujo cumprimento de sentença é pretendido, deriva de direito real de propriedade de que é titular a COHAB, eis que a inadimplência do mutuário, conforme já dito, resultou na resolução do contrato e consolidação de sua propriedade. Portanto, em sendo a COHAB a proprietária do imóvel, e sendo a obrigação de adimplir as tarifas condominiais, uma obrigação propter rem, em função da coisa, da circunstância de alguém ser proprietário de um bem imóvel, não restam dúvidas que subsistiria de qualquer forma a responsabilidade da COHAB ou de qualquer outro proprietário do imóvel, pelo adimplemento das dívidas condominiais, até mesmo porque eventuais exceções pessoais que houvessem, não poderiam ser opostas ao condomínio credor que, na realidade, não está cobrando um débito de tal ou qual possuidor propriamente, mas do titular de um direito real ou possuidor de uma unidade condominial que encontra-se com pendência com as tarifas condominiais respectivas. Neste sentido, menciono abaixo recente julgado emanado do E.TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS, AJUIZADA EM FACE DO PROMITENTE COMPRADOR – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO – PLEITO QUE DEVE SER FORMULADO POR REQUERIMENTO AUTÔNOMO - PEDIDO NÃO CONHECIDO - BEM IMÓVEL PENHORADO - RESPONSABILIDADE COMUM E CONCORRENTE DO PROMITENTE-VENDEDOR E DO PROMITENTE-COMPRADOR PELOS DÉBITOS CONDOMINIAIS - OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM - IRRELEVÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO DA COHAB-CT NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E NA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO, DIANTE DO CARÁTER AMBULATORIAL DO DÉBITO – PRECEDENTES, NESTE SENTIDO, DA COLENDA CORTE SUPERIOR E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E RETOMADA DO BEM DURANTE A EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0003192-22.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 20.04.2022) Desta forma, a despeito das alegações bem fundamentadas da COHAB, entendo que não houve violação na hipótese - especialmente pela circunstância da obrigação que resultou no cumprimento de sentença e penhora respectiva – dos princípios constitucionais da Ampla Defesa, do Contraditório, do Devido Processo Legal e da própria Coisa Julgada, razão pela qual, a improcedência dos presentes embargos é medida que se impõe. 3. DO DISPOSITIVO 3.1 Em face do exposto, diante das razões supra-alinhadas, julgo, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, com a consequente resolução do mérito, IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela embargante, mantendo hígida a constrição realizada sobre o imóvel penhorado na fase de cumprimento de sentença, referente à ação de cobrança de condomínio (apartamento sob n.º 23, do bloco 06, do Conjunto Residencial Moradias Parati II- Cond. I). 3.2 Deixo de condenar a embargante em honorários de sucumbência, tendo em vista a revelia da parte embargada. Custas pelo Embargante. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE. Curitiba, 22 de julho de 2022. Paulo Guilherme R.R. Mazini Juiz de Direito Substituto
29/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0022668-43.2020.8.16.0001 1. Devidamente citada, a parte embargada deixou de apresentar defesa, conforme certidão de sequencial 29.1. 2. Em razão do acima exposto, decreto a sua revelia. 3. Ademais, ante a manifestação da embargante (mov. 39.1), anuncio o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. 4. Contados e preparados, registrem-se os autos para sentença e venham conclusos para esse fim. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto V
27/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0022668-43.2020.8.16.0001 1. INTIME-SE pessoalmente o representante legal da parte Autora, para que dê regular prosseguimento ao feito no prazo de 05 dias (art. 485, §1º do CPC), sob pena de extinção e arquivamento. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de dezembro de 2021. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto