Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2160293/ES (2024/0278513-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BELINE JOSÉ SALLES RAMOS
ADVOGADOS: BELINE JOSÉ SALLES RAMOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - ES005520
EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS - ES011520
JOÃO FELIPE SPADETO MARVILA - ES024887
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: BRUNO VAZ DE CARVALHO - RJ097626
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2160293/ES (2024/0278513-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BELINE JOSÉ SALLES RAMOS
ADVOGADOS: BELINE JOSÉ SALLES RAMOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - ES005520
EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS - ES011520
JOÃO FELIPE SPADETO MARVILA - ES024887
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: BRUNO VAZ DE CARVALHO - RJ097626
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2160293/ES (2024/0278513-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BELINE JOSÉ SALLES RAMOS
ADVOGADOS: BELINE JOSÉ SALLES RAMOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - ES005520
EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS - ES011520
JOÃO FELIPE SPADETO MARVILA - ES024887
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: BRUNO VAZ DE CARVALHO - RJ097626
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2160293/ES (2024/0278513-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BELINE JOSÉ SALLES RAMOS
ADVOGADOS: BELINE JOSÉ SALLES RAMOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - ES005520
EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS - ES011520
JOÃO FELIPE SPADETO MARVILA - ES024887
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: BRUNO VAZ DE CARVALHO - RJ097626
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 12:45
Petição (Impugnação)
22/04/2025, 17:26
Protocolo de Petição
22/04/2025, 17:06
Publicação
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2160293/ES (2024/0278513-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BELINE JOSÉ SALLES RAMOS
ADVOGADOS: BELINE JOSÉ SALLES RAMOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - ES005520
EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS - ES011520
JOÃO FELIPE SPADETO MARVILA - ES024887
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: BRUNO VAZ DE CARVALHO - RJ097626
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 17:41
Protocolo de Petição
25/03/2025, 17:25
Publicação
28/02/2025, 01:02
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
28/02/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2160293/ES (2024/0278513-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: BELINE JOSÉ SALLES RAMOS
ADVOGADOS: EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS - ES011520
JOÃO FELIPE SPADETO MARVILA - ES024887
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: BRUNO VAZ DE CARVALHO - RJ097626
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Beline José Salles Ramos com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 860): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. 1. Agravo de instrumento contra decisão que declarou inexigível verba honorária fixada em decisão que rejeitou exceção de pré-executividade – proferida nos autos de execução provisória de sentença mandamental -, indeferindo o pedido de intimação da CEF para pagamento da quantia de R$ 1.802,28 (atualizado até outubro/2008). 2. A decisão agravada, ao declarar a inexigibilidade do título em execução, aplicando o parágrafo único do art. 741 do CPC/73, observou os requisitos definidos na referida regra processual – e que foram mantidos pelo atual diploma (art. 525, §§ 12 a 14, do CPC/2015) –, na medida em que considerou os julgados extraídos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, anteriores ao trânsito em julgado da decisão exequenda, nos quais a Suprema Corte firmou posicionamento no sentido de que seria incabível a fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais, como é o caso da exceção de pré- executividade, especialmente em se tratando de mandado de segurança. 3. A inexigibilidade advém da interpretação do art. 20 do CPC/73, ainda que por via reflexa, em face dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal e da orientação de entendimento sumulado por aquela própria Corte Superior (Súmula 512). 4. Em sendo os paradigmas do STF anteriores ao trânsito em julgado da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, não há falar em necessidade de ação rescisória para desconstituir a coisa julgada, tampouco em usurpação de competência do STJ, por se estar diante de regra processual aplicável pelo juízo da execução. 5. Agravo de instrumento desprovido. Em novo julgamento, os embargos declaratórios foram acolhidos "para sanar as omissões reconhecidas pelo C. STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial n.º 1907505/ES, todavia mantendo as conclusões do julgado embargado" (fl. 1.073). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos legais: (I) 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que, "apesar de já haver um recurso especial conhecido e provido onde esta Corte da Cidadania determinou o TRF2 se manifestar quanto as questões postas, o Tribunal a quo manteve-se sem enfrentar os pontos questionados, não apontando ao menos um precedente que embasou o seu entendimento. Além disso, deixou de demonstrar qual dispositivo legal basilar para o cumprimento de sentença fora declarado inconstitucional pelo STF, como preceitua o parágrafo único do artigo 741 do CPC de 1973" (fl. 1.093); (II) 502, 505, 508 do CPC/2015, apontando que "o Juízo de primeiro grau, ultrapassando a máxima do trânsito em julgado, reanalisou a matéria de mérito e declarou inexigível a decisão que condenou a CEF aos honorários de sucumbência. [...][salienta que] "a Desembargadora Federal Relatora, Doutora Vera Lúcia Lima, proferiu voto dando provimento ao recurso do Recorrente, aduzindo que a execução de honorários provém de decisão transitada em julgado e que o seu questionamento não se trata de hipótese de inconstitucionalidade que permitiria a mitigação do princípio da imutabilidade da coisa julgada" (fl. 1.089); acrescenta que "o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entende que honorários advocatícios em casos de exceção de pré-executividade é matéria de índole infraconstitucional, razão pela qual não há que se falar em inconstitucionalidade do título executivo judicial" (fl. 1.100); (III) 525, § 12, do CPC/2015, "uma vez que o tribunal a quo relativiza a coisa julgada em cumprimento de sentença contra a CEF sem que haja qualquer lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF ou em aplicação incompatível com a Constituição Federal" (fl. 1.093); destaca que "o Tribunal de origem afirma que mesmo que o Supremo Tribunal Federal tenha firmado nova orientação sobre o tema, os precedentes passados não podem ser desqualificados. Ora, o Tribunal escolhe um suposto precedente que lhe cabe (que não consta das razões de sua decisão) e o utiliza, mesmo que o tribunal que o tenha proferido haja atualizado a sua jurisprudência e possua entendimento contrário atualmente. UM ABSURDO!!" (fl. 1.103). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.156/1.162. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A propósito, o julgado hostilizado restou assim fundamentado (fls. 858/859): Trata-se de agravo de instrumento interposto por BELINE JOSÉ SALLES RAMOS contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos da Execução Provisória n.º 99.0004736-2, que declarou inexigível a decisão proferida às fls. 91/94 daqueles autos, no que concerne à execução dos honorários advocatícios, indeferindo o pedido de intimação da CEF para pagamento da quantia de R$ 1.802,28 (atualizado até outubro/2008). Em seu voto, a Eminente Relatora, Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima, por entender que “para a aplicação do artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, haveria a necessidade de indicação de qual norma fundamentava o título executivo, bem como do respectivo julgado proferido pela Suprema Corte em que se deu o exame de sua inconstitucionalidade”, o que não teria ocorrido, “não havendo como modificar a coisa julgada, com fundamento no artigo 741, do CPC/73”, proveu o recurso, “para anular a decisão agravada, restabelecendo a validade jurídica da decisão transitada em julgado que fixou os honorários sucumbenciais”. Em que pese o posicionamento adotado pela Eminente Relatora, considera-se que a decisão agravada, que aplicou o parágrafo único do art. 741 do CPC/73 para declarar a inexigibilidade do título em execução (qual seja, a decisão que, rejeitando a exceção de pré-executividade apresentada pela CEF nos autos da execução provisória de sentença mandamental, condenou a excipiente em honorários de 15% sobre o valor da execução), observou os requisitos definidos na referida regra processual (e que foram mantidos pelo atual diploma - art. 525, §§ 12 a 14, do CPC/2015), na medida em que considerou os julgados extraídos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, anteriores ao trânsito em julgado da decisão exequenda, nos quais a Suprema Corte firmou posicionamento no sentido de que seria incabível a fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais, como é o caso da exceção de pré-executividade, especialmente em se tratando de mandado de segurança. Consoante destacou o Magistrado a quo, a inexigibilidade adviria da interpretação do art. 20 do CPC/73, ainda que por via reflexa, em face dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal e da orientação de entendimento sumulado por aquela própria Corte Superior (Súmula 512). Registre-se que, em sendo os paradigmas do STF anteriores ao trânsito em julgado da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, não há falar em necessidade de ação rescisória para desconstituir a coisa julgada, tampouco em usurpação de competência do STJ, por se estar diante de regra processual aplicável pelo juízo da execução. Adiante, em sede de aclaratórios, o aresto integrativo complementou, nestes termos (fls. 1.072/1.073): Inicialmente, cabe destacar que já foi previamente reconhecida, pelo STJ, a existência das omissões apontadas, cabendo, pois, o exame do vício. Não obstante o argumento contido no voto vencido no sentido de que "o próprio STF entende que a questão de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade é matéria infraconstitucional", elencando a então Relatora dois julgados oriundos da Primeira Turma daquela Corte, constata-se que estes precedentes refletem posicionamento posterior dos membros da referida Corte (2013/2014), sendo certo que a decisão agravada, proferida em 2009, está fundamentada em precedentes da Corte Suprema anteriores ao trânsito em julgado da decisão exequenda, nos quais a mesma Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que seria incabível a fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais, como é o caso da exceção de pré- executividade, especialmente em se tratando de mandado de segurança. Nesse sentido, ainda que o STF venha a ter firmado nova orientação sobre a sua atuação diante do tema, tal questão não desqualifica os precedentes anteriores, tampouco invalida o posicionamento adotado pela decisão objeto deste agravo de instrumento acerca da inexigibilidade do título, proveniente a da interpretação do art. 20 do CPC/73, ainda que por via reflexa, em face dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal e da orientação de entendimento sumulado por aquela própria Corte Superior (Súmula 512). Por outro lado, ainda que não se desconheça o suscitado posicionamento "pacífico" do C. STJ acerca da possibilidade de condenação em honorários quando da rejeição de exceção de pré-executividade, a existência de precedentes do STF anteriores ao trânsito em julgado da decisão exequenda constitui requisito suficiente para aplicação do disposto no parágrafo único do art. 741 do CPC/73 ("Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial (...) fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal"). Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios para sanar as omissões reconhecidas pelo C. STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial n.º 1907505/ES, todavia mantendo as conclusões do julgado embargado. Por sua vez, diante desse contexto, a Instância ordinária, ao decidir a questão relativa aos arts. 502, 505, 508, e 525, § 12, do CPC/2015, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ (“É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.”). Ilustrativamente, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PAGAMENTO EM VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE SEGUNDO-TENENTE DAS FORÇAS ARMADAS. OBSERVÂNCIA AO QUE DISPÔS O TÍTULO EXECUTIVO. ART. 53 DO ADCT. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de de agravo de instrumento interposto pelo ente público contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de pensão especial de ex-combatente sem limitação do pagamento dos valores pretéritos à data do óbito da mãe da demandante e determinou a implantação da referida pensão. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento em acórdão. II - A leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele utilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a controvérsia, qual seja, o art. 53 do ADCT. Dessa forma, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. III - Dessa forma, não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.388.628/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 20/12/2023 e AgInt no REsp n. 1.909.039/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022. IV - Ademais, ainda que se entenda que a demanda foi dirimida com base em fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o acórdão recorrido, contra ele não foi interposto recurso extraordinário. Desse modo, ocorreu o trânsito em julgado da matéria constitucional, o que inviabiliza a apreciação do recurso aspecial ante a incidência da Súmula n. 126 do STJ. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.094.717/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024; AgRg no AREsp n. 2.318.381/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023 e AgInt no REsp n. 1.813.714/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.133.114/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO, NA ORIGEM. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. SÚMULA 126 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ajuizado pela parte ora recorrida, cuja pretensão era o recebimento de diferenças de correção monetária dos expurgos inflacionários sobre parcelas de benefício pagas administrativamente, no período de março de 1994 a agosto de 1996, reconhecidos no julgamento de ação rescisória. Alegou o INSS excesso de execução, pela utilização de indexador monetário diverso daquele determinado no julgado exequendo, pelo uso de data incorreta para fins de cálculo dos juros de mora, e pela indevida inclusão de honorários advocatícios. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a impugnação do INSS, "para fixar o valor devido da execução em R$ 6.757,96 (seis mil, setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos), atualizado até 06/2016, devendo, após a preclusão desta decisão, ser expedido o necessário para pagamento". III. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação da segurada, ora recorrida, "para homologar os cálculos da Contadoria desta Corte e fixar o quantum exequendo em R$ 12.225,73", e negou provimento à Apelação do INSS, que postulava a incidência de correção monetária de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.464/97, com a redação da Lei 11.960/2009. Opostos Embargos de Declaração, pelo INSS, foram eles acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão suscitada pela autarquia, no sentido de que o título executivo transitado em julgado determinara que a correção monetária observasse o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. IV. Nas razões do Recurso Especial, o INSS limita-se a alegar violação aos arts. 502 e 503 do CPC/2015, por inobservância da coisa julgada. Deixou de impugnar, porém, os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a sua manutenção, no sentido de que "a Contadoria do foro exerce a função equiparada à de um perito oficial, cujas manifestações se revestem de presunção juris tantum, passíveis de serem afastadas apenas diante de prova robusta a indicar a sua inexatidão", e de que, não havendo, no caso concreto, "qualquer prova em sentido contrário ao afirmado pela Contadoria, deve prevalecer a conta elaborada pelo referido órgão", bem como o fundamento de que "os juros moratórios e a correção monetária são consectários legais da condenação e matéria de ordem pública, de forma que o seu exame de ofício pelo juízo não implica nulidade da sentença, nem violação à coisa julgada". V. Certa ou errada, tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes do STJ (REsp 1.656.498/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017; AgInt no REsp 1.531.075/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016). VI. Ademais, o Tribunal de origem considerou que "a questão relativa à correção e aos juros de mora antes da expedição do precatório é de índole constitucional, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947), sendo possível sua modificação em sede de embargos à execução. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento da ADI 4.357, reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo 12 do art. 100 da Constituição, trazido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 (deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997)". Por tal razão, concluiu o Tribunal de origem que não poderia ser aplicada, no caso, a correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR). VII. Tendo em vista o fundamento constitucional do acórdão, o INSS interpôs, na origem, além do Recurso Especial, Recurso Extraordinário, sendo admitido somente o primeiro. Apesar disso, não interpôs Agravo, para reverter a decisão de inadmissibilidade do Recurso Extraordinário e possibilitar a revisão, pelo Supremo Tribunal Federal, do fundamento constitucional do acórdão, circunstância que atrai a incidência do óbice da Súmula 126/STJ. VIII. Na forma da jurisprudência, "a parte recorrente, reconhecendo a natureza dúplice da fundamentação (constitucional e infraconstitucional), interpôs recursos especial e extraordinário, mas este último não foi admitido. Não houve interposição de agravo de instrumento contra esta decisão, o que acarreta trânsito em julgado do fundamento constitucional, suficiente para manter as conclusões da origem. Aplicação analógica da Súmula n. 126 desta Corte Superior" (STJ, REsp 1.021.667/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2010). IX. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.889.642/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.) ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 14:21
Protocolo de Petição
30/08/2024, 13:56
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 09:27
Distribuição (dependência)
14/08/2024, 08:45
Documento (Certidão)
26/07/2024, 16:49
Recebimento
26/07/2024, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BELINE JOSE SALLES RAMOS ADVOGADO(A): EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS (OAB ES011520)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de abril de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 07 de MAIO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Agravo de Instrumento Nº 0005404-04.2009.4.02.0201/ES (Pauta: 195) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BELINE JOSE SALLES RAMOS ADVOGADO(A): EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS (OAB ES011520)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de março de 2023. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 25 de ABRIL de 2023, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Agravo de Instrumento Nº 0005404-04.2009.4.02.0201/ES (Pauta: 138) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA