Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2535438/MG (2023/0461778-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ADVOGADO: HÉLIO YAZBEK - SP168204
AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE BENETOLO
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE BENETOLO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG115818
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial, pela ausência de indicação do artigo violado e pela incidência das Súmula n. 13, 211 e 518 do STJ, e 282, 283 e 284 do STF (fls. 464-467). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece provimento, pois não há violação aos dispositivos legais apontados e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ (fls. 440-455). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação indenizatória. O julgado foi assim ementado (fls. 350-365): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INSCRIÇÃO EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR – ARTIGO 43, §2º DO CDC – INVALIDADE DA COMUNICAÇÃO REALIZADA POR E-MAIL NÃO RECONHECIDO PELA PARTE – ENCAMINHAMENTO DE CARTA FÍSICA – PRAZO DE 10 DIAS PARA REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO – NÃO RESPEITADO – ATO ILÍCITO – DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO – QUANTUM – MAJORAÇÃO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO. – Nos termos do art. 43, §2º, do CDC e do Enunciado nº 359 da Súmula do STJ, respectivamente, que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele” e, ainda, que “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. – Ainda que reconhecida a possibilidade de notificação prévia do consumidor por meio de encaminhamento de e-mail, havendo impugnação do endereço eletrônico de destino e a ausência de comprovação de que este seria o fornecido no ato da contratação, imperioso o reconhecimento da invalidade da notificação eletrônica. – Demonstrado que o prazo de dez dias concedido para a regularização do débito, contado da data da postagem da carta de notificação nos correios, não foi cumprido, sendo o nome da parte inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em momento muito anterior, resta configurado o ato ilícito ensejados do dever de indenizar. – O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação social e econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso. – Cabível a majoração dos danos morais, de modo a atender de forma efetiva o intuito pedagógico e também reparatório da condenação. – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 884 do Código Civil, pois o valor da indenização gera enriquecimento sem causa. Sustenta que o Tribunal de origem ao decidir que a indenização por danos morais deve ser majorada divergiu do entendimento do STJ, que fixa valores menores em casos semelhantes. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reduzindo o valor da indenização por danos morais. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece provimento, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ e que o valor da indenização é adequado (fls. 440-455). A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu o pedido do autor para determinar à ré a exclusão do nome da parte autora do cadastro de proteção ao crédito e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, acrescido de correção monetária e juros de mora. A Corte estadual reformou a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 19.530,00. No recurso especial, a parte recorrente alega que o valor da indenização por danos morais é exorbitante e não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade Ainda que o quantum indenizatório fixado na instância ordinária submeta-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, tal providência somente é necessária na hipótese em que o valor da condenação seja irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional no caso concreto. Observa-se, com base no conjunto fático delineado no voto condutor do julgado, que o valor indenizatório foi majorado de modo exorbitante, visto que concorreu para o enriquecimento indevido da vítima, pois o valor da dívida inscrita foi de R$ 287,50, evidenciando que não foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano. Assim, uma vez demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, fica autorizada a revisão do quantum indenizatório fixado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEGIXIBILIDADE CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DEVEDORES. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.070.790/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto ao valor fixado a título de danos morais sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.035.907/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) No caso, o arbitramento da verba em questão em, R$ 19.530,00, propicia a intervenção deste Tribunal, motivo pelo qual deve ser restaurado o valor de R 6.000,00, fixado pelo juízo de primeiro grau. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento para restabelecer o valor da indenização por danos morais fixados na sentença. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA