COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANIA E REGIAO
Autor
2. ENGEMAK ENGENHARIA LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CESAR YUKIO DE MORAIS NOZAKI
OAB/GO 26055·CPF·Representa: Autor
LEANDRO RUSKY BORGES LIMA
OAB/GO 33510·CPF·Representa: Autor
BRUNO BATISTA ROSA
OAB/GO 22122·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO RIBEIRO DE MENDONÇA
OAB/GO 51955·Representa: Autor
ALEXANDRE MEIRELLES
OAB/GO 7640·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte exequente para manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento da execução/cumprimento de sentença com averbação do débito. Goiânia, 9 de abril de 2026 ELIANA MENDONÇA DE ABREU Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/02/2026, 19:13
Trânsito em julgado
27/02/2026, 19:13
Publicação
18/02/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2779218/GO (2024/0403278-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ENGECRED LTDA
ADVOGADO: CESAR YUKIO DE MORAIS NOZAKI - GO026055
AGRAVADO: ENGEMAK ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE MEIRELLES - GO007640
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 21:30
Não-Provimento
10/02/2026, 23:59
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 17:45
Documento (Certidão)
18/12/2025, 14:00
Publicação
05/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2779218/GO (2024/0403278-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ENGECRED LTDA
ADVOGADO: CESAR YUKIO DE MORAIS NOZAKI - GO026055
AGRAVADO: ENGEMAK ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE MEIRELLES - GO007640
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2779218/GO (2024/0403278-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ENGECRED LTDA
ADVOGADO: CESAR YUKIO DE MORAIS NOZAKI - GO026055
AGRAVADO: ENGEMAK ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE MEIRELLES - GO007640
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 21:30
Não-Provimento
10/02/2026, 23:59
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 17:45
Documento (Certidão)
18/12/2025, 14:00
Publicação
05/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2779218/GO (2024/0403278-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ENGECRED LTDA
ADVOGADO: CESAR YUKIO DE MORAIS NOZAKI - GO026055
AGRAVADO: ENGEMAK ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE MEIRELLES - GO007640
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:27
Publicação
25/11/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2779218/GO (2024/0403278-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ENGECRED LTDA
ADVOGADO: CESAR YUKIO DE MORAIS NOZAKI - GO026055
AGRAVADO: ENGEMAK ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE MEIRELLES - GO007640
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/11/2025, 11:51
Protocolo de Petição
19/11/2025, 11:33
Publicação
29/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2779218/GO (2024/0403278-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ENGECRED LTDA
ADVOGADO: CESAR YUKIO DE MORAIS NOZAKI - GO026055
RECORRIDO: ENGEMAK ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE MEIRELLES - GO007640
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, negou provimento ao agravo interno a seguir protocolado. O julgado recorrido está assim ementado (fl. 1.017): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.037-1.039). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido ausência de fundamentação, pois não enfrentados os argumentos centrais sobre a suposta inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, o que violou também princípios constitucionais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 1.019): Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que "o contexto fático encontra-se definido no acórdão recorrido" (e-STJ fl. 962), sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/10/2025, 00:00
Sem descrição
27/10/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 16:00
Documento (Certidão)
20/10/2025, 14:15
Publicação
26/09/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2779218/GO (2024/0403278-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ENGECRED LTDA
ADVOGADO: CESAR YUKIO DE MORAIS NOZAKI - GO026055
RECORRIDO: ENGEMAK ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE MEIRELLES - GO007640
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2779218/GO (2024/0403278-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ENGECRED LTDA
ADVOGADO: CESAR YUKIO DE MORAIS NOZAKI - GO026055
AGRAVADO: ENGEMAK ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE MEIRELLES - GO007640
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/09/2025.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 13:30
Distribuição (competência exclusiva)
24/09/2025, 12:45
Documento (Certidão)
24/09/2025, 12:43
Remessa (outros motivos)
24/09/2025, 10:37
Petição (Recurso extraordinário)
23/09/2025, 14:11
Protocolo de Petição
23/09/2025, 13:56
Publicação
04/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2779218/GO (2024/0403278-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ENGECRED LTDA
ADVOGADO: CESAR YUKIO DE MORAIS NOZAKI - GO026055
EMBARGADO: ENGEMAK ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE MEIRELLES - GO007640
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2779218/GO (2024/0403278-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ENGECRED LTDA
ADVOGADO: CESAR YUKIO DE MORAIS NOZAKI - GO026055
EMBARGADO: ENGEMAK ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE MEIRELLES - GO007640
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2779218/GO (2024/0403278-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ENGECRED LTDA
ADVOGADO: CESAR YUKIO DE MORAIS NOZAKI - GO026055
EMBARGADO: ENGEMAK ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE MEIRELLES - GO007640
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 12:14
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 15:15
Documento (Certidão)
11/06/2025, 15:00
Publicação
03/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2779218/GO (2024/0403278-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ENGECRED LTDA
ADVOGADO: CESAR YUKIO DE MORAIS NOZAKI - GO026055
EMBARGADO: ENGEMAK ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE MEIRELLES - GO007640
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
30/05/2025, 16:11
Protocolo de Petição
30/05/2025, 15:54
Publicação
23/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2779218/GO (2024/0403278-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ENGECRED LTDA
ADVOGADO: CESAR YUKIO DE MORAIS NOZAKI - GO026055
AGRAVADO: ENGEMAK ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE MEIRELLES - GO007640
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 21:50
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:36
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2779218/GO (2024/0403278-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ENGECRED LTDA
ADVOGADO: CESAR YUKIO DE MORAIS NOZAKI - GO026055
AGRAVADO: ENGEMAK ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE MEIRELLES - GO007640
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 11:30
Petição (Impugnação)
16/04/2025, 11:01
Protocolo de Petição
16/04/2025, 10:45
Publicação
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2779218/GO (2024/0403278-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ENGECRED LTDA
ADVOGADO: CESAR YUKIO DE MORAIS NOZAKI - GO026055
AGRAVADO: ENGEMAK ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE MEIRELLES - GO007640
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 10:31
Protocolo de Petição
26/03/2025, 10:13
Publicação
07/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2779218/GO (2024/0403278-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ENGECRED LTDA
ADVOGADO: CESAR YUKIO DE MORAIS NOZAKI - GO026055
AGRAVADO: ENGEMAK ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE MEIRELLES - GO007640
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ENGECRED LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pela agravante, em face de ENGEMAK ENGENHARIA LTDA. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFIGURAÇÃO DA EXTINÇÃO INCIDENTAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS. INFRUTÍFERAS. INSUFICIÊNCIA PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRITIVO. 1. A prescrição intercorrente ocorre quando já existe um processo ajuizado e o termo inicial da contagem do prazo prescritivo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Inteligência do art. 921, § 4º, do CPC. 3. A extinção incidental da pretensão executiva (prescrição intercorrente) ocorre quando, após o início do processo, fica evidenciado o insucesso do credor quanto ao seu ônus de localizar o devedor ou bens penhoráveis em nome do devedor suficientes à satisfação do crédito almejado. 4. É de três anos o prazo prescricional para a cobrança da cédula de crédito bancário, conforme estabelecido no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 em conjunto com o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, sendo idêntico o prazo para a execução. Findo o triênio sem a localização de bens da parte executada passíveis de penhora ou sem a localização de todos os executados, escorreita a sentença que reconhece a prescrição intercorrente. 5. A mera apresentação de requerimentos de diligências, por si só, não é suficiente para suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, notadamente quando restarem infrutíferas, sendo exigida para tanto a efetiva localização de bens penhoráveis ou do devedor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Decisão de admissibilidade do TJ/GO: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação do art. 489 do CPC; ii) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; e iii) incidência da Súmula 7 do STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) os arts. 489 e 1.022 do CPC foram violados; e ii) o contexto fático encontra-se definido no acórdão recorrido. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) incidência da Súmula 7 do STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
06/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)