Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857721/RS (2025/0050781-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADO: MARCELO ALVES MUNIZ - PR114176
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
AGRAVADO: VALDEMAR FERREIRA DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por RUMO MALHA SUL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com apoio no permissivo constitucional, para desafiar acórdão proferido pelo TRF4 assim ementado (e-STJ fl. 76): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA. VOLUNTARIEDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 150 E 224 DO STJ. 1. A competência da Justiça Federal se estabelece em função da ratione personae, nas causas em que sejam interessadas a União, entidade autárquica e empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, conforme disposto no art. 109 da CF. 2. A assistência é modalidade de intervenção de terceiros voluntária (artigos 119 a 124 do CPC/2015), não cabendo a imposição de ingresso de assistentes, ainda que, eventualmente, possa existir interesse federal envolvido. 3. Hipótese em que o DNIT e a ANTT apresentaram manifestação no sentido de não possuírem interesse em intervir no feito. Não remanescendo pessoa sujeita à jurisdição federal, reconhecida incompetência da Justiça Federal, com a remessa dos autos à Justiça Estadual (Súmulas 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça). Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 111/113). Nas razões do especial, a recorrente apontou negativa de vigência do art. 1.022, II, do CPC/2015 e do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997 e violação dos arts. 8º, I, e 22 da Lei n. 11.483/2007, do art. 82, XVII e § 4º, da Lei n. 10.233/2001, dos arts. 3º e 29, I, da Lei n. 8.987/1995, dos arts. 98 e 99, I, do Código Civil/2002, bem como divergência jurisprudencial. Alegou, em suma, a inaplicabilidade dos arts. 119 e 124 do CPC/2015, defendendo a competência da Justiça federal para processar e julgar a ação de reintegração de posse movida pela concessionária contra particulares, visto que envolve área de domínio público da União, o que atrai o interesse jurídico do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e da Agência Nacional dos Transporte Terrestres – ANTT na presente demanda. Sustentou que o ordenamento jurídico vigente atribuiu às referidas autarquias a administração dos bens imóveis da União correspondentes às faixas de domínio ferroviária, impondo-lhes o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nos contratos de concessão, o que revela o interesse delas em garantir a integridade dos bens concedidos temporariamente e, dessa forma, a legitimidade para postular a proteção possessória. Acrescentou, ainda, que o contrato de concessão do serviço público lhe outorgou a posse da malha férrea outrora pertencente à REFFSA e, sendo posteriormente transferida a propriedade de seus bens ao DNIT, mostra-se imperiosa a sua participação na presente lide, considerando que o esbulho possessório ocorreu em área vinculada ao contrato de arrendamento. Por fim, alegou que o Tribunal de origem deixou de observar o disposto no inciso II do art. 1.022 do CPC, entendendo que deve ser admitido o prequestionamento ficto. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 151/163 e 166/178. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, sendo a decisão infirmada pela agravante. Sem contraminuta. Passo a decidir. De inicio, constata-se que o recurso especial não merece ser conhecido quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. No caso, a recorrente limita-se a afirmar que Tribunal de origem deixou de observar o disposto no inciso II do art. 1.022 do CPC, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões. Essa circunstância impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito, cito os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2.107.963/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/09/2022; AgInt no AREsp 2.053.264/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/09/2022; AgInt no REsp 1.987.496/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1º/09/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.574.705/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp 1.718.316/RS, Relator Ministro Og Fernandes; Segunda Turma, DJe 24/11/2020. Dito isso, extrai-se dos autos que o Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação de reintegração de posse movida por RUMO MALHA SUL S.A. contra terceiro, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 73/74): Cabível o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1015, inciso IX, do CPC, uma vez que a decisão agravada impôs a participação do DNIT como assistente da parte autora. O art. 109, da Constituição Federal dispõe sobre a competência da primeira instância da Justiça Federal, a qual se estabelece em função da ratione personae, nas causas em que sejam interessadas a União, entidade autárquica e empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. No caso dos autos, embora o DNIT detenha a propriedade da área, a posse, o direito de uso e o exercício dos meios de defesa foram repassados à concessionária Rumo Malha Sul S/A, não havendo justi?cativa para obrigar a autarquia a permanecer no feito apenas por ser proprietária da ferrovia, não sendo, portanto, caso de litisconsórcio ativo necessário. Ademais, a ANTT e o DNIT apresentaram manifestação no sentido de não possuir interesse em intervir no feito (evento 15, PET1 e evento 17, PET1). A assistência, por sua vez, é modalidade de intervenção de terceiros voluntária (artigos 119 a 124 do CPC/2015), não cabendo a imposição de ingresso de assistentes, ainda que, eventualmente, possa existir interesse federal envolvido. (...) Dessa forma, ausente o interesse do DNIT e e da ATNT e inexistindo obrigação legal para que atuem como assistentes simples, cabe a sua exclusão. Ainda, não remanescendo pessoa sujeita à jurisdição federal, reconhece-se a incompetência da Justiça Federal, com a remessa dos autos à Justiça Estadual (Súmulas 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça). Como se vê, a Corte a quo dirimiu a controvérsia utilizando-se de fundamentos constitucionais (a competência da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal é ratione personae) e infraconstitucionais (inexistência de litisconsórcio necessário), suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido. Contudo, a ora recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, atraindo a incidência da Súmula 126 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARTIGOS INDICADOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO DO BANCO DESPROVIDO. 1. O confronto das razões do Recurso Especial com a fundamentação do acórdão recorrido demonstra que, de fato, a Corte de origem não se manifestou acerca de nenhum dos artigos indicados como violados, carecendo, portanto, a pretensão recursal, do indispensável prequestionamento. Incide, assim, o óbice da Súmula 282/STF. 2. E, por estarem interligadas as questões da legitimidade de parte com a competência jurisdicional, inafastável a incidência da Súmula 126/STJ, uma vez que o acórdão aplicou dispositivo constitucional (art. 109) para manter o Juízo singular estadual para processar e julgar o processo principal. 3. Agravo Interno do BANCO DO BRASIL desprovido. (AgInt no REsp 1.887.033/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDAS E DANOS. REALOCAÇÃO DE LOTES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ART. 113 DO CPC/73 NÃO PREQUESTIONADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA COM APOIO EM PRECEITO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 282 DO STF E 126 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU PELO DIREITO À INDENIZAÇÃO PLEITEADA A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DELINEADAS NA LIDE E DA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO TAC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se verificam omissões nem contradições no acórdão estadual a caracterizar violação do art. 535 do CPC/73, pois todas as questões atinentes à solução da lide foram examinadas e decididas fundamentadamente. 3. Quanto à apontada ofensa ao art. 113 do CPC/73, o recurso não merece acolhimento porque o referido preceito legal não foi prequestionado pelo Tribunal local que afastou a tese de incompetência absoluta da Justiça Estadual defendida por MARTINEZ, com fundamento no art. 109, I, da CF. Verifica-se que nada obstante o fundamento exclusivamente constitucional do acórdão impugnado para afastar a alegação de incompetência absoluta, MARTINEZ não interpôs o necessário recurso extraordinário. Inafastável, assim, a incidência das Súmulas nºs 282 do STF e 126 do STJ. 4. Para alterar a conclusão da Corte local acerca do direito à indenização pleiteada seria necessária a análise das circunstâncias fáticas delineadas na lide e da análise das cláusulas do TAC, procedimentos inviáveis, na instância especial em virtude das vedações contidas nas Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 734.733/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 19/4/2017). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a” e “b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA