Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788501/RJ (2024/0419552-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: RAPHAEL ANTONIO NOGUEIRA - RJ148600
AGRAVADO: IFF ESSENCIAS E FRAGRANCIAS LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA - RJ069114
LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
PEDRO TEIXEIRA DE SIQUEIRA NETO - RJ160551
BRUNO MATOS VENTURA - SP315206
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 841): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO. Omissão evidenciada considerando que o pedido inicial era de escrituração dos créditos decorrentes do ICMS indevido cobrado sobre a demanda contratada. A hipótese não é de compensação, como constou expressamente na sentença e no acórdão. Possibilidade de escrituração, diante do que estabelece o artigo 165 do CTN e artigos 97 a 100 do Decreto n.º 2.473/1979. Impugnação do Estado genérica e que insiste na impossibilidade de compensação. Aclaratórios conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator. O recorrente aponta violação do art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, dos arts. 485, VI, 489, II, § 1º, IV, 927, IV, e 1.022 do CPC/2015 e do art. 170 do CTN. Em síntese, diz que o Tribunal de origem não teria enfrentado as questões postas nos embargos de declaração. Sobre o art. 927, IV, afirma que acórdão recorrido não teria observado o entendimento das Súmulas 269 e 271 do STF sobre produção de efeitos patrimoniais do mandado de segurança. No que diz respeito ao art. 170 do CTN, diz que o acórdão recorrido não poderia ter autorizado a compensação sem lei estadual autorizativa. As contrarrazões foram oferecidas. O recurso foi inadmitido com base na Súmula 284 do STF, fundamentação com a qual não concorda a parte recorrente. Passo a decidir. O Tribunal de origem decidiu a questão com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 843/845): Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O recurso deve ser provido. De fato, há omissão relevante. Ao observar o pleito inicial e, em especial, a decisão do eminente Ministro Napoleão Nunes Marques, não foi enfrentada a questão acerca da escrituração fiscal. Não restam dúvidas de que a decisão entendeu que inaplicável a compensação, nos termos do artigo 170 do CTN, já que pacífico que não há legislação estadual que assegure tal medida. No entanto, conforme se verifica da própria inicial, rogou o embargante o reconhecimento do direito de lançar na escrituração fiscal os créditos decorrentes da cobrança indevida, o que, é permitido, inclusive diante da existência de legislação estadual. A hipótese dos autos não é de compensação, mas de lançamento na escritura fiscal, o que tem alicerce no disposto no artigo 165 do CTN. Logo está configurada a omissão, considerando que tanto a sentença e o acórdão objurgado não enfrentaram a questão relativa ao direito de lançamento do crédito, o que deve ser realizado neste momento. Não restam dúvidas, de que a cobrança de ICMS sobre a demanda contratada não pode ser realizada, sendo tal ponto incontroverso nos autos, eis que expressamente reconhecido na sentença e no acórdão que já transitaram em julgado neste ponto. Destarte, diante da cobrança indevida, não há dúvidas de que o embargante pode lançar em sua escrituração fiscal os valores que lhe foram cobrados indevidamente, nos precisos termos em que requerido na inicial, ou seja, todos os valores cobrados nos cinco anos anteriores a distribuição, bem como os valores cobrados de forma indevida no curso da lide. Não restam dúvidas, portanto, que assegurado o direito ao lançamento por parte do embargante dos créditos em sua escrituração fiscal, considerando que há autorização expressa pelo CTN (artigos 165 e seguintes) e Decreto n.º 2.473/1979 (artigos 97 a 100). Destaque-se que o Estado sequer impugnou o direito do embargante de creditar tais valores, insistindo de forma genérica a impossibilidade de compensação, por força de inexistência da lei estadual autorizativa. Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar a omissão, dar provimento ao recurso de apelação interposto por IFF Essências e Fragâncias Ltda. para autorizar o direito de se creditar no ICMS indevidamente pago nos últimos cinco anos anteriores a distribuição (incidente sobre demanda de energia elétrica não efetivamente consumida), reconhecendo ainda seu direito de lançar em seus livros fiscais e aproveitar integralmente o referido crédito, devidamente corrigido monetariamente, Diante do provimento do recurso, não há como majorar a verba honorária, considerando que se trata de recurso de apelação interposto sob a égide do CPC/1973. Pois bem. O recurso especial não merece ser conhecido. Inicialmente, registro que não foram opostos embargos de declaração ao julgado recorrido, motivo pelo qual não há que se falar em vício de integração por parte do Tribunal de origem, atraindo, no ponto, a incidência da Súmula 284 do STF. Além disso, verifico que os seguintes dispositivos legais apontados como violados no recurso especial (art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, dos arts. 485, VI, 489, II, § 1º, IV, e 927, IV, do CPC/2015, do art. 170 do CTN) não foram objeto de prequestionamento pelo acórdão recorrido, o que atrai o óbice das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. Reitero, por oportuno, que não houve oposição de embargos de declaração, a fim de sanar eventual vício do acórdão objurgado, o que atrai a incidência da Súmula 356 do STF. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535/CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. ACÓRDÃO ALICERÇADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO [...] [...] 4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a prescrição (art. 1º do Decreto 20.910/32), tampouco essa alegação constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão (cf fls. 3587/3601). Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. [...] (AgRg no REsp 1.038.925/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º/03/2016, DJe 08/03/2016). Além disso, ao apontar como violado o art. 170 do CTN, o recorrente deixa de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido atinente à possibilidade de restituição do tributo prevista no art. 165 do CTN. Como se sabe, a falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 3º, 113 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE. [...] III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. V - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.714.321/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 1º/06/2018). Vale acrescentar que também não é possível conhecer do recurso especial quando o artigo de lei apontado como violado nas razões do apelo não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...] DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. [....] AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF [...] II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal [....] VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.656.968/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
27/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
26/03/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2788501/RJ (2024/0419552-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: RAPHAEL ANTONIO NOGUEIRA - RJ148600
AGRAVADO: IFF ESSENCIAS E FRAGRANCIAS LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA - RJ069114
LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
PEDRO TEIXEIRA DE SIQUEIRA NETO - RJ160551
BRUNO MATOS VENTURA - SP315206
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.
03/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 15:28
Redistribuição
31/01/2025, 14:45
Recebimento
31/01/2025, 09:15
Remessa (outros motivos)
31/01/2025, 09:10
Publicação
31/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788501/RJ (2024/0419552-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: RAPHAEL ANTONIO NOGUEIRA - RJ148600
AGRAVADO: IFF ESSENCIAS E FRAGRANCIAS LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA - RJ069114
LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
PEDRO TEIXEIRA DE SIQUEIRA NETO - RJ160551
BRUNO MATOS VENTURA - SP315206
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN