Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDACAO PARA O ESTUDO E TRATAM.DAS DEFOR CRANIOFACIAIS PARTE
AUTORA: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO LUIS ARONI - SP212827-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PARTE RE: FUNDACAO PARA O ESTUDO E TRATAM.DAS DEFOR CRANIOFACIAIS Advogado do(a) PARTE RE: RICARDO LUIS ARONI - SP212827-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009507-28.2007.4.03.6108 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PARTE RE: FUNDACAO PARA O ESTUDO E TRATAM.DAS DEFOR CRANIOFACIAIS Advogado do(a) PARTE RE: RICARDO LUIS ARONI - SP212827-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Os presentes autos vieram encaminhados pela Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para verificação de eventual juízo de retratação, à luz de entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no RE 566.622/RS (Tema nº 32), reformulado após o julgamento dos embargos de declaração julgados em 18/12/2019. Tratou-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Bauru/SP que declarou a nulidade do lançamento fiscal Debcad 35.522.159-4, reconhecendo a imunidade tributária à entidade autora, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea “c “e artigo 195, § 7º, da CF. Conforme constou da r. sentença, o crédito tributário exigido pelo fisco correspondia inicialmente aos fatos geradores do período entre janeiro/1995 e março/2003. No entanto, em virtude da Súmula Vinculante nº 8 do STF, foram excluídos do lançamento os montantes cujos fatos geradores ocorreram entre janeiro/1995 e outubro/2000, de forma que a CDA combatida passou a contemplar apenas os débitos compreendidos entre novembro/2000 a março/2003. O juízo de primeiro grau condenou a União em honorários sucumbenciais fixados em 2% do valor atualizado da causa (Id. 332693388, pg. 120 e ss.). Este Tribunal, em acórdão de relatoria do Desembargador Federal Cotrim Guimarães, confirmando a decisão monocrática anterior que dava parcial provimento à apelação da União apenas para redução da verba honorária, assentou que a parte autora comprovou que os débitos referentes ao período compreendido entre janeiro/1995 e março/2003 estariam acobertados pela imunidade, com base nos documentos acostados às fls. 80/85 dos autos físicos (Id. 332693389, pg. 25 e ss. e Id. 332693389, pg. 87 e ss.). A Suprema Corte, ao apreciar o agravo da União contra decisão deste Tribunal que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto, determinou a devolução dos autos para este TRF para a adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1030 do CPC, conforme a situação do Tema de Repercussão Geral 459 (Id. 332693399, pg. 19/20). Retornaram, então, os autos a esta Turma em decorrência de decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte, nos seguintes termos (Id. 335532273):
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APELANTE: RICARDO LUIS ARONI - SP212827-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PARTE RE: FUNDACAO PARA O ESTUDO E TRATAM.DAS DEFOR CRANIOFACIAIS Advogado do(a) PARTE RE: RICARDO LUIS ARONI - SP212827-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão versa sobre avaliação de pertinência de eventual juízo de retratação, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 32 da repercussão geral, considerando a exigência legal de certificação por meio do chamado “ Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS)”. O §7º do art. 195 da Constituição Federal estabelece a imunidade tributária de entidades beneficentes de assistência social em relação às contribuições para a Seguridade Social, desde que observadas as exigências legais. A Lei 8.212/1991, em seu artigo 55, II, vigente à época da propositura da demanda, assim como a atual Lei Complementar 187/2021, exigem que a entidade seja detentora de CEBAS para que possa fruir da imunidade tributária. O CEBAS certifica que a entidade beneficente possui condição filantrópica, possibilitando-lhe o gozo da imunidade tributária, o que importa dizer que “tal certificação consiste em um dever instrumental a ser cumprido pela entidade para fins de comprovação perante as autoridades fazendárias de que faz jus ao não recolhimento das contribuições para a seguridade social previstas na Lei 8.212/91” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5004515-80.2019.4.03.6119, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 04/04/2024). A questão posta em debate encontra-se assentada no Supremo Tribunal Federal que fixou a tese jurídica segundo a qual “a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas" (Tema nº 32 de Repercussão Geral, Leading Case RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio). Se de um lado a Suprema Corte estabeleceu que apenas lei complementar pode estabelecer as contrapartidas para que as entidades usufruam da imunidade tributária prevista no art. 150, § 7º, da CF/88, de outro lado, estabeleceu que os aspectos procedimentais da imunidade, relacionados à certificação, à fiscalização e ao controle das entidades beneficentes de assistência social podem ser regulamentados por lei ordinária (ADI 2028, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2017, Publicado: 08/05/2017). No caso em análise, esta Turma Julgadora confirmou a imunidade tributária da entidade autora, conforme reconhecida pelo juízo de primeiro grau, com base nos documentos comprobatórios constantes de fls. 80/85 dos autos físicos. Vale destacar, para que não pairem dúvidas, a existência nos autos de certificação de entidade beneficente de assistência social. De fato, a peça exordial fora instruída com o CEBAS, emitido em 29/09/2006 pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, com validade expressa de 27/04/2005 a 26/04/2008, assegurando tal documento, expressamente, a validade do certificado anterior, concedido em 29/04/1999, ante a renovação conferida pela Resolução CNAS nº 168, de 21/09/2006, publicada no DOU em 29/09/2006 (Id. 332693224, pg. 7). Dessarte, no período abrangido pela CDA combatida (novembro/2000 a março/2003 – após as exclusões do lançamento de períodos anteriores, em razão do quanto estabelecido na Súmula Vinculante nº 8, conforme exposto claramente na r. sentença de primeiro grau), não restam dúvidas sobre a existência de CEBAS válido, de forma que a autora estava, portanto, acobertada pela imunidade.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009507-28.2007.4.03.6108 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de autos que retornaram do Supremo Tribunal Federal. A Corte Superior determinou a remessa dos autos a esta Corte para que adote os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do CPC, tendo em vista o quanto decidido no julgamento do Tema n. 459 da repercussão geral. O acórdão recorrido está assim ementado: AGRAVO INTERNO (ART. 1021, CPC/15). JULGAMENTO MONOCRÁTICO: POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. I - O julgamento monocrático pelo relator está autorizado no art. 557 do Código de Processo Civil, o qual consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento. II - As questões analisadas nos autos foram fundamentadas com base no entendimento jurisprudencial dominante esposado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, o que, por si só, já permite o julgamento monocrático, nos moldes do artigo 557 do Código de Processo Civil. Ademais, eventual violação aos princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional, decorrente da aplicação do art. 557 do CPC, fica superada, desde logo, com a apreciação do presente agravo interno pelo órgão colegiado. III - A jurisprudência firmou entendimento de que, a par do art. 55 da Lei-8.212/91 exigir como condição para isenção (imunidade) que a entidade seja portadora do certificado de entidade beneficente, é certo que o certificado é um ato meramente declaratório de uma situação preexistente, possuindo, pois, efeito ex tunc. No caso dos autos, conforme documentação acostada às fls. 80/5, a parte autora comprova que a cobrança de débitos referente ao período compreendido entre 01/1995 a 03/2003, estão acobertados pela imunidade. IV - Corroborando, em sentido contrário, a insurgência da União é o recente julgamento da Excelsa Corte (23/02/2017), que decidindo por maioria o tema 32 da Repercussão Geral, deu provimento ao RE 566622 RG / RS - RIO GRANDE DO SUL REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, fixando-se a seguinte tese: "Os requisitos para gozo de imunidade hão de estar previstos em Lei Complementar". Sendo assim, não há que se falar em reforma da decisão agravada que reconheceu a imunidade da parte autora, porquanto os requisitos da imunidade tributária devem estar previstos em Lei complementar e não como exigido na Lei-8.212/91, art. 55. V - Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados. A Fazenda Nacional interpôs, em 2/4/2018, recursos especial e extraordinário. No recurso extraordinário (ID 332693390, fls. 48/76) defendeu que houve violação ao art. 195, § 7º, da Constituição porque o acórdão afastou a aplicação dos requisitos previstos no art. 55 da Lei n. 8.212/91, porém é constitucional a exigência do CEBAS, conforme julgamento da ADI n. 2.028, do qual discrepam o sentido e o alcance da tese firmada no RE n. 566.622. A Vice-Presidência admitiu o recurso especial e negou seguimento (Tema n. 32) e não admitiu o recurso extraordinário. Houve interposição de agravo interno e agravo em recurso extraordinário. O Órgão Especial desta Corte negou provimento ao agravo interno. O Superior Tribunal de Justiça conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O e. Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos a esta Corte por força do Tema n. 459 da repercussão geral. DECIDO. Primeiramente, cabe registrar que esta Vice-Presidência negou seguimento ao recurso extraordinário, aplicando o Tema n. 32 da repercussão geral no que diz respeito à imunidade às contribuições à seguridade social, sendo a decisão mantida pelo Órgão Especial. Referida decisão e mesmo o julgamento do agravo interno ocorreram em momento anterior ao julgamento dos embargos de declaração no Tema n. 32 da repercussão geral. A parte da decisão que ensejou a interposição de agravo em recurso extraordinário diz respeito à não aplicação, pelo acórdão recorrido, da Lei n. 12.101/2009, bem como à alegação de violação da uniformidade da jurisprudência, uma vez que o acórdão fez prevalecer o entendimento firmado no RE n. 566.622/RS em detrimento do entendimento consolidado nas ADIs n. 2.028 e 1.802. O Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos a esta Corte para aplicação do Tema n. 459 da repercussão geral. Porém, verifica-se que também é aplicável ao caso o Tema n. 32 na parte em que o recurso extraordinário não foi admitido pela "potencial violação ao princípio da uniformidade da jurisprudência diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 2.028 e 1.802". No julgamento dos embargos de declaração no RE n. 566.622/RS (Tema n. 32), o Supremo Tribunal Federal esclareceu que aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, afirmando a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/91, reformulando a tese firmada, nos seguintes termos: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas". Eis a ementa: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 32. EXAME CONJUNTO COM AS ADI'S 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, E 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DISPONÍVEIS À LEI ORDINÁRIA. OMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/1991. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. 2. É constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001. 3. Reformulada a tese relativa ao tema nº 32 da repercussão geral, nos seguintes termos: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas." 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo. (RE 566622 ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 08-05-2020 PUBLIC 11-05-2020) O acórdão recorrido, com base nos documentos acostados às fls. 80/85, assentou que a autora comprovou que os débitos referentes ao período compreendido entre 1/95 a 3/2003 estão acobertados pela imunidade, não havendo razão nenhuma para modificar a sentença. Na parte final, consignou que "não há que se falar em reforma da decisão agravada que reconheceu a imunidade da parte autora, porquanto os requisitos da imunidade tributária devem estar previstos em Lei complementar e não como exigido na Lei-8.212/91, art. 55.". Considerando o excerto acima transcrito; que o acórdão recorrido foi proferido antes do julgamento dos embargos de declaração no RE n. 566.622; que não é possível extrair dos termos do acórdão que foi apresentado o CEBAS; e a tese defendida pela Fazenda Nacional em recurso extraordinário; encaminhem-se os autos à Turma Julgadora para avaliação da pertinência de eventual retratação, a teor do disposto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015. Em observância à recomendação do Conselho da Justiça Federal, em inspeção ordinária realizada neste Tribunal no período de 21/03/22 a 13/05/22, e com fundamento no artigo 1.030 do Código de Processo Civil, consideram-se prejudicados os recursos excepcionais no caso de juízo positivo de retratação realizado pela Turma julgadora, cabendo à respectiva Subsecretaria processante, após as formalidades legais, a certificação do trânsito em julgado do acórdão. Int. É o relatório. Voto PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009507-28.2007.4.03.6108 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Diante do exposto, em juízo negativo de retração, mantem-se o resultado do julgamento anteriormente proferido por esta Corte. É como voto. Ementa Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE (CEBAS). TEMA 32 E TEMA 459 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação instaurado com fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão de determinação do Supremo Tribunal Federal para reexame do acórdão proferido por esta Corte, à luz da tese firmada no RE 566.622/RS (Tema 32 da repercussão geral), reformulada após o julgamento dos embargos de declaração. A controvérsia diz respeito ao reconhecimento da imunidade tributária, com a consequente nulidade de lançamento fiscal relativo a contribuições sociais exigidas de entidade beneficente de assistência social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a pertinência de juízo de retratação quanto ao reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 32 da repercussão geral, considerando a exigência de certificação por meio de CEBAS. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, no art. 195, § 7º, assegura imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social em relação às contribuições para a seguridade social, desde que observadas as exigências legais. À época dos fatos geradores (novembro/2000 a março/2003), o art. 55, II, da Lei 8.212/1991 exigia que a entidade beneficente fosse detentora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) para fruição da imunidade tributária. A certificação por CEBAS configura um dever instrumental a ser cumprido pela entidade para fins de comprovação perante a Administração Tributária, conforme entendimento jurisprudencial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração no RE 566.622/RS (Tema 32), reformulou a tese para reconhecer que os aspectos procedimentais relacionados à certificação, fiscalização e controle administrativo podem ser regulados por lei ordinária, afirmando a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991. Também no julgamento da ADI 2028, o STF reafirmou a possibilidade de regulamentação dos aspectos procedimentais da imunidade por lei ordinária. No caso concreto, restou comprovado nos autos que a entidade autora possuía CEBAS válido no período abrangido pela cobrança fiscal (novembro/2000 a março/2003), conforme documento juntado com a inicial (Id. 332693224, p. 7). Ausente fundamento jurídico para modificação do acórdão recorrido, impõe-se juízo negativo de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação rejeitado. Tese de julgamento: A comprovação da existência de CEBAS válido durante o período de exigência fiscal é suficiente para assegurar o gozo da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. Os aspectos procedimentais da imunidade tributária podem ser regulamentados por lei ordinária, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Reformulada a tese do Tema 32, mantém-se a exigência do CEBAS como requisito válido, sendo constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 7º Lei nº 8.212/1991, art. 55, II Lei Complementar nº 187/2021 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.622 ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 18.12.2019, DJe 11.05.2020 STF, ADI nº 2.028, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Rel. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 02.03.2017, DJe 08.05.2017 TRF3, ApCiv 5004515-80.2019.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, 4ª Turma, intimação via sistema, Data: 04.04.2024 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, em juízo negativo de retratação, manter o resultado do julgamento anteriormente proferido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão