2. SPIG S/A SOCIEDADE PAULISTA DE INSTALAÇÕES GERAIS (OUTRO NOME)
Autor
5. MUNICÍPIO DE TAUBATÉ (INTERESSADO)
Autor
3. RUBENS LAZZARINI (REQUERIDO)
Reu
4. BANCO J. P. MORGAN S.A. (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCELLO AUGUSTO LAZZARINI
OAB/SP 157890·CPF·Representa: Autor
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
OAB/SP 98628·CPF·Representa: Autor
FATIMA LORAINE CORRENTE SORROSAL
OAB/SP 87551·CPF·Representa: Autor
CAIO MARCO LAZZARINI
OAB/SP 242949·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DE SALLES C AZEVEDO JUNIOR
OAB/SP 100534·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
17/09/2025, 18:23
Trânsito em julgado
17/09/2025, 18:23
Publicação
26/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na EAREsp 2775674/SP (2024/0400022-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: SPIG S/A
OUTRO NOME: SPIG S/A SOCIEDADE PAULISTA DE INSTALAÇÕES GERAIS
ADVOGADOS: FRANCISCO DE SALLES C AZEVEDO JUNIOR - SP100534
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
REQUERIDO: RUBENS LAZZARINI
REQUERIDO: BANCO J. P. MORGAN S.A.
ADVOGADOS: MARCELLO AUGUSTO LAZZARINI - SP157890
CAIO MARCO LAZZARINI - SP242949
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE TAUBATÉ
ADVOGADOS: SALVADOR CEGLIA NETO - SP038157
FATIMA LORAINE CORRENTE SORROSAL - SP087551
DECISÃO Por meio da petição de fls.566-567, a MASSA FALIDA DE SPIG S/A – SOCIEDADE PAULISTA DE INSTALAÇÕES GERAIS comunica, por meio de advogado devidamente constituído, a desistência do agravo interno por ela interposto Às fls. 510-517 e-STJ. Forte nessas razões, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência do presente recurso e determino a remessa dos autos ao 1º grau de jurisdição. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
25/08/2025, 00:00
Desistência
22/08/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 16:57
Documento (Certidão)
19/08/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:01
Protocolo de Petição
19/08/2025, 15:59
Publicação
15/08/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na EAREsp 2775674/SP (2024/0400022-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: SPIG S/A SOCIEDADE PAULISTA DE INSTALAÇÕES GERAIS
ADVOGADO: FRANCISCO DE SALLES C AZEVEDO JUNIOR - SP100534
REQUERIDO: RUBENS LAZZARINI
REQUERIDO: BANCO J. P. MORGAN S.A.
ADVOGADOS: MARCELLO AUGUSTO LAZZARINI - SP157890
CAIO MARCO LAZZARINI - SP242949
INTERESSADO: SPIG S/A
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE TAUBATÉ
ADVOGADOS: SALVADOR CEGLIA NETO - SP038157
FATIMA LORAINE CORRENTE SORROSAL - SP087551
DESPACHO Intime-se a REQUERENTE para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a petição de fls. 558-559 e-STJ, que, embora não validada, informa sobre a desistência do agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, especificamente para dizer se persiste o interesse no julgamento do recurso. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na EAREsp 2775674/SP (2024/0400022-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: SPIG S/A SOCIEDADE PAULISTA DE INSTALAÇÕES GERAIS
ADVOGADO: FRANCISCO DE SALLES C AZEVEDO JUNIOR - SP100534
REQUERIDO: RUBENS LAZZARINI
REQUERIDO: BANCO J. P. MORGAN S.A.
ADVOGADOS: MARCELLO AUGUSTO LAZZARINI - SP157890
CAIO MARCO LAZZARINI - SP242949
INTERESSADO: SPIG S/A
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE TAUBATÉ
ADVOGADOS: SALVADOR CEGLIA NETO - SP038157
FATIMA LORAINE CORRENTE SORROSAL - SP087551
DESPACHO Intime-se a REQUERENTE para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a petição de fls. 558-559 e-STJ, que, embora não validada, informa sobre a desistência do agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, especificamente para dizer se persiste o interesse no julgamento do recurso. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 10:50
Mero expediente
13/08/2025, 10:50
Documento (Certidão)
06/08/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 13:31
Protocolo de Petição
05/08/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2775674/SP (2024/0400022-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: SPIG S/A
OUTRO NOME: SPIG S/A SOCIEDADE PAULISTA DE INSTALAÇÕES GERAIS
ADVOGADO: FRANCISCO DE SALLES C AZEVEDO JUNIOR - SP100534
EMBARGADO: RUBENS LAZZARINI
EMBARGADO: BANCO J. P. MORGAN S.A.
ADVOGADOS: MARCELLO AUGUSTO LAZZARINI - SP157890
CAIO MARCO LAZZARINI - SP242949
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE TAUBATÉ
ADVOGADOS: SALVADOR CEGLIA NETO - SP038157
FATIMA LORAINE CORRENTE SORROSAL - SP087551
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
29/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 10:34
Redistribuição
28/07/2025, 08:01
Recebimento
25/07/2025, 16:05
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:55
Publicação
25/07/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2775674/SP (2024/0400022-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SPIG S/A SOCIEDADE PAULISTA DE INSTALAÇÕES GERAIS
ADVOGADO: FRANCISCO DE SALLES C AZEVEDO JUNIOR - SP100534
AGRAVADO: RUBENS LAZZARINI
AGRAVADO: BANCO J. P. MORGAN S.A.
ADVOGADOS: MARCELLO AUGUSTO LAZZARINI - SP157890
CAIO MARCO LAZZARINI - SP242949
INTERESSADO: SPIG S/A
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE TAUBATÉ
ADVOGADOS: SALVADOR CEGLIA NETO - SP038157
FATIMA LORAINE CORRENTE SORROSAL - SP087551
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
22/07/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 08:45
Petição (Impugnação)
26/06/2025, 13:31
Protocolo de Petição
26/06/2025, 13:11
Publicação
17/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2775674/SP (2024/0400022-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SPIG S/A SOCIEDADE PAULISTA DE INSTALAÇÕES GERAIS
ADVOGADO: FRANCISCO DE SALLES C AZEVEDO JUNIOR - SP100534
AGRAVADO: RUBENS LAZZARINI
AGRAVADO: BANCO J. P. MORGAN S.A.
ADVOGADOS: MARCELLO AUGUSTO LAZZARINI - SP157890
CAIO MARCO LAZZARINI - SP242949
INTERESSADO: SPIG S/A
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE TAUBATÉ
ADVOGADOS: SALVADOR CEGLIA NETO - SP038157
FATIMA LORAINE CORRENTE SORROSAL - SP087551
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/06/2025, 06:01
Protocolo de Petição
12/06/2025, 23:49
Publicação
22/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2775674/SP (2024/0400022-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SPIG S/A
OUTRO NOME: SPIG S/A SOCIEDADE PAULISTA DE INSTALAÇÕES GERAIS
ADVOGADO: FRANCISCO DE SALLES C AZEVEDO JUNIOR - SP100534
EMBARGADO: RUBENS LAZZARINI
EMBARGADO: BANCO J. P. MORGAN S.A.
ADVOGADOS: MARCELLO AUGUSTO LAZZARINI - SP157890
CAIO MARCO LAZZARINI - SP242949
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE TAUBATÉ
ADVOGADOS: SALVADOR CEGLIA NETO - SP038157
FATIMA LORAINE CORRENTE SORROSAL - SP087551
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por SPIG S/A com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o AgInt nos EDcl no REsp n. 1.498.854/PR, proferido pela Terceira Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso
19/05/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2775674/SP (2024/0400022-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SPIG S/A
OUTRO NOME: SPIG S/A SOCIEDADE PAULISTA DE INSTALAÇÕES GERAIS
ADVOGADO: FRANCISCO DE SALLES C AZEVEDO JUNIOR - SP100534
EMBARGADO: RUBENS LAZZARINI
EMBARGADO: BANCO J. P. MORGAN S.A.
ADVOGADOS: MARCELLO AUGUSTO LAZZARINI - SP157890
CAIO MARCO LAZZARINI - SP242949
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE TAUBATÉ
ADVOGADOS: SALVADOR CEGLIA NETO - SP038157
FATIMA LORAINE CORRENTE SORROSAL - SP087551
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
06/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 08:26
Distribuição (competência exclusiva)
05/05/2025, 08:01
Mudança de Classe Processual
25/04/2025, 15:50
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 15:24
Petição (Embargos de divergência)
24/04/2025, 21:51
Protocolo de Petição
24/04/2025, 21:36
Publicação
28/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2775674/SP (2024/0400022-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SPIG S/A
ADVOGADO: FRANCISCO DE SALLES C AZEVEDO JUNIOR - SP100534
AGRAVADO: RUBENS LAZZARINI
AGRAVADO: BANCO J. P. MORGAN S.A.
ADVOGADOS: MARCELLO AUGUSTO LAZZARINI - SP157890
CAIO MARCO LAZZARINI - SP242949
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE TAUBATÉ
ADVOGADOS: SALVADOR CEGLIA NETO - SP038157
FATIMA LORAINE CORRENTE SORROSAL - SP087551
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 11:30
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 12:12
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:27
Publicação
10/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2775674/SP (2024/0400022-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SPIG S/A
ADVOGADO: FRANCISCO DE SALLES C AZEVEDO JUNIOR - SP100534
AGRAVADO: RUBENS LAZZARINI
AGRAVADO: BANCO J. P. MORGAN S.A.
ADVOGADOS: MARCELLO AUGUSTO LAZZARINI - SP157890
CAIO MARCO LAZZARINI - SP242949
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE TAUBATÉ
ADVOGADOS: SALVADOR CEGLIA NETO - SP038157
FATIMA LORAINE CORRENTE SORROSAL - SP087551
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:21
Recebimento
28/02/2025, 18:27
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 06:45
Petição (Impugnação)
20/02/2025, 10:21
Protocolo de Petição
20/02/2025, 10:10
Publicação
07/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2775674/SP (2024/0400022-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SPIG S/A
ADVOGADO: FRANCISCO DE SALLES C AZEVEDO JUNIOR - SP100534
AGRAVADO: RUBENS LAZZARINI
AGRAVADO: BANCO J. P. MORGAN S.A.
ADVOGADOS: MARCELLO AUGUSTO LAZZARINI - SP157890
CAIO MARCO LAZZARINI - SP242949
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE TAUBATÉ
ADVOGADOS: SALVADOR CEGLIA NETO - SP038157
FATIMA LORAINE CORRENTE SORROSAL - SP087551
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/02/2025, 17:41
Protocolo de Petição
05/02/2025, 17:12
Publicação
17/12/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2775674/SP (2024/0400022-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SPIG S/A
ADVOGADO: FRANCISCO DE SALLES C AZEVEDO JUNIOR - SP100534
AGRAVADO: RUBENS LAZZARINI
AGRAVADO: BANCO J. P. MORGAN S.A.
ADVOGADOS: MARCELLO AUGUSTO LAZZARINI - SP157890
CAIO MARCO LAZZARINI - SP242949
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE TAUBATÉ
ADVOGADOS: SALVADOR CEGLIA NETO - SP038157
FATIMA LORAINE CORRENTE SORROSAL - SP087551
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial de SPIG S.A. (fls. 353/365e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os fundamentos de que: a) ausente violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; e b) incidiria a Súmula n. 7 desta Corte segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (fls. 347/349e). Entretanto, as razões do Agravo atacam apenas o óbice referente ao art. 1.022 do CPC (fls. 353/365e), não impugnando, de forma específica, o outro fundamento adotado na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação ao não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos. 3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ no caso. 6. A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ entende que, para comprovar a inaplicabilidade desse enunciado sumular, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. 7. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, incumbe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie. 8. Inviável a análise de questões atinentes ao mérito do recurso especial que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. Precedentes. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICA E FUNDAMENTADAMENTE, A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INSUFICIÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. CORRETA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECERA DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ, porquanto o agravante não infirmara, especifica e fundamentadamente, o óbice da Súmula 7/STJ, aplicado, na origem, para inadmitir o apelo nobre. II. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, cumpre ao agravante infirmar, especifica e fundamentadamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ, por analogia). Nesse sentido: AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o recurso especial não é admitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 7/STJ, é dever da parte agravante demonstrar, no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão, que a referida Súmula não se aplica ao caso, evidenciando de que forma a violação aos dispositivos federais, suscitada nas razões recursais, não depende de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos - deixando claro, por exemplo, que todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido -, sendo insuficiente a mera alegação no sentido da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ou de que o exame da controvérsia dispensa reexame probatório, por revelar-se como combate genérico e não específico. Ou seja, "Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta que o recorrente tenha explicitado, de maneira genérica, a desnecessidade do reexame das provas dos autos para a análise da tese suscitada no apelo nobre. Faz-se necessário que o agravante, analiticamente, contraste as conclusões do acórdão combatido com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando que, na situação dos autos, a Súmula 7/STJ foi aplicada indevidamente" (STJ, AgInt no AREsp 1.160.579/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2018). IV. No caso, por simples cotejo entre o decidido, pelo juízo prévio de admissibilidade da origem, e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica e fundamentada ao referido óbice sumular, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. Decisão da Presidência do STJ que não merece censura. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.584.143/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 22/10/2024.) No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada. Publique-se e intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 17:40
Não Conhecimento de recurso
13/12/2024, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2775674/SP (2024/0400022-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SPIG S/A
ADVOGADO: FRANCISCO DE SALLES C AZEVEDO JUNIOR - SP100534
AGRAVADO: RUBENS LAZZARINI
AGRAVADO: BANCO J. P. MORGAN S.A.
ADVOGADOS: MARCELLO AUGUSTO LAZZARINI - SP157890
CAIO MARCO LAZZARINI - SP242949
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE TAUBATÉ
ADVOGADOS: SALVADOR CEGLIA NETO - SP038157
FATIMA LORAINE CORRENTE SORROSAL - SP087551
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.