Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GLICIA DA ROCHA MEDEIROS, DJALMA DA CUNHA MEDEIROS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PEDRO CABRAL MEDEIROS - RN12202
REQUERIDO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO GLÍCIA DA ROCHA MEDEIROS e outros, qualificados nos autos e através de advogado habilitado, propuseram cumprimento de sentença em face do DNIT, também qualificado, visando à satisfação de crédito no total de R$ 1.235.982,14 (um milhão, duzentos e trinta e cinco mil, novecentos e oitenta e dois reais e catorze centavos), já computados os honorários advocatícios sucumbenciais na monta de R$ 30.145,91 (trinta mil, cento e quarenta e cinco reais e noventa e um centavos), conforme planilha de id. n.º 108215008. Pugnou a parte exequente que os valores sejam requisitados da seguinte forma: (i) 50% para GLÍCIA DA ROCHA MEDEIROS; e (ii) a quantia remanescente seja rateada para outros 3 (três) beneficiários, à alíquota de 16,66% para cada um, bem como a liberação do valor total que remanesce em depósito judicial em proveito de GLÍCIA DA ROCHA MEDEIROS (Banco Itaú, Agência 6530, conta-corrente n.º 45046-6, CPF. 828.399.564-20), tendo em vista que só foram levantados 80%, no início da lide. O advogado requereu também o destaque de honorários contratuais de 10% (dez por cento) sobre a totalidade do proveito econômico alcançado na lide, considerando-se, inclusive, o valor já levantado pelos exequentes, defendendo que a verba importa em R$ 149.223,62, com posição em junho de 2025 (id. n.º 108213980). Intimado sobre os cálculos da parte exequente, o DNIT suscitou erro material no despacho de 18 de setembro de 2025, em que consignada a quantia de R$ 1.522.382,14. No mérito, defendeu que a dívida importa em R$ 1.235.982,14 (um milhão, duzentos e trinta e cinco mil, novecentos e oitenta e dois reais e catorze centavos), de acordo com a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente. Manifestação da parte exequente ratificando sua petição de cumprimento de sentença, bem como informando os dados bancários dos demais beneficiários (id. n.º 130526486). Voltando-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Inicialmente, reconheço o erro material apontado pelo DNIT no despacho de 18 de setembro de 2025, em que consignada a quantia de R$ 1.522.382,14, ao invés de R$ 1.235.982,14 - valor expressamente defendido pela exequente como devido, conforme planilha de id. n.º 108215008. Quanto ao valor liquidado pela exequente, deve ser homologado, pois conta com a anuência expressa do DNIT. Em relação ao pleito de rateio dos valores, considerando o óbito de DJALMA DA CUNHA MEDEIROS, que era casado com a também demandante GLÍCIA DA ROCHA MEDEIROS, hoje viúva meeira, entendo merecer melhores esclarecimentos, considerando que não houve pedido formal de habilitação nos autos, nem tampouco a juntada de documentos essenciais a embasar o pleito, de maneira a se saber o grau de parentesco com o de cujus. Merece também melhores esclarecimentos da parte exequente o pedido de destaque de honorários contratuais, pois o valor requerido, conforme acima relatado, destoa do proveito econômico da lide, levando-se em conta o montante complementar ora em liquidação e o depositado pelo DNIT no início da ação.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800029-65.2017.4.05.8400
DIANTE DO EXPOSTO, homologo o valor da dívida em R$ 1.235.982,14 (um milhão, duzentos e trinta e cinco mil, novecentos e oitenta e dois reais e catorze centavos), já computados os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 30.145,91 (trinta mil, cento e quarenta e cinco reais e noventa e um centavos), conforme planilha de id. n.º 108215008. Sem condenação de quaisquer das partes em honorários advocatícios sucumbenciais, nesta fase executiva. Considerando o óbito de DJALMA DA CUNHA MEDEIROS, que era casado com a também demandante GLÍCIA DA ROCHA MEDEIROS, hoje viúva meeira, determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os seguintes esclarecimentos sobre o rateio dos valores em execução: (i) se há em curso inventário dos bens deixados pelo de cujus DJALMA DA CUNHA MEDEIROS, indicando, em caso positivo, a qualificação do inventariante; (ii) se ausente ação de inventário e partilha, indicação de todos os sucessores do falecido demandante, de forma qualificada e com a juntada dos respectivos documentos pessoais, para averiguação da legitimidade de eventual pedido de habilitação como herdeiros/sucessores. Quanto ao destaque de honorários contratuais, deve a parte exequente, no mesmo prazo, esclarecer a pretensão, especialmente a diferença de valores considerando o proveito econômico auferido com a demanda. Postergo a autorização do levantamento do valor que remanesce em depósito judicial para momento posterior ao cumprimento das diligências ora determinadas. Noutro vértice, como o processo é bastante extenso, hoje com 511 páginas/documentos, a fim de evitar-se retrabalho, consigno que, quando da intimação da Caixa Econômica Federal para transferência do valor que remanesce em depósito judicial, sejam informados à Instituição Bancária os dados constantes do documento juntado aos autos em 10 de fevereiro de 2017, conforme print abaixo: Com a resposta da parte exequente, faça-se nova conclusão dos autos para decisão. Intimem-se.