Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2784718/PR (2024/0416258-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADO: FABIO CESAR TEIXEIRA - PR037041
EMBARGADO: BRAZIL ALVIM VERSOZA
EMBARGADO: EWERTON LUIS STADLER BISCAIA
ADVOGADOS: JULIO ANTONIO BARBETA - PR038744
CAIO MARCELO REBOUÇAS DE BIASI - PR022370
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 149/151, em que não conheci do agravo em recurso especial em razão da falta de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. O Município embargante alega que a decisão teria sido omissa pelo fato de não ter condenado a parte sucumbente nos honorários recursais. Sem impugnação. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. In casu, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados. Como se sabe, a majoração da verba honorária, em desfavor da parte recorrente, ora embargada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, dependeria da existência de prévia fixação de tal verba (honorários) pelas instâncias de origem. Na situação dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora embargada, mas não fixou honorários na conclusão do voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fl. 49). Se, no caso concreto, não foram fixados honorários advocatícios nos autos, inexiste verba a majorar. No tema: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO VEDADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [....] II - A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do EAREsp n. 762.075/MT, sedimentou entendimento acerca dos requisitos cumulativos para a fixação de honorários recursais, quais sejam: a) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de 18.3.2016 (data de vigência do CPC/2015); b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) anterior condenação em honorários advocatícios da parte recorrente. III - Impossibilitada, no presente caso, a majoração de honorários, porquanto ausente anterior condenação da parte recorrente. [....] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.963.626/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. "Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.065.428/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. REQUISITOS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. Na origem, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir que a relação pactuada entre as parte era de consumo. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial ante o óbice das referidas súmulas. 3. Não devem ser majorados os honorários recursais na instância excepcional quando não foram fixados na origem. Precedente da Corte Especial. 4. Agravo interno a que se dá provimento parcial. (AgInt no AREsp n. 1.317.371/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.) Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA