Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2725604/SC (2024/0312150-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JOSÉ GUAYANAZ DE LIMA
AGRAVANTE: SALETE ANGELINA VOLPATO DE LIMA
ADVOGADOS: SILSSO BRANDAO JUNIOR - SC054192
WLADIMIR GUEDES DA ROSA - SC048204
ANNELIESE BEATRIZ ZIEMATH PEIXOTO - PR092655
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por JOSÉ GUAYANAZ DE LIMA e OUTRA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com apoio no permissivo constitucional, o qual desafia acórdão proferido pelo TRF4, assim ementado: AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIA INADEQUADA. 1. Os embargos de terceiros se apresentam como medida judicial protetiva da posse, direta ou indireta, daquele que não sendo parte na ação sofrer ou tiver risco de sofrer constrição judicial indevida. Condição indispensável, portanto, para o ajuizamento desta medida processual é a ocorrência de ato constritivo sobre a posse de bens de pessoas estranhas à lide instaurada. No caso em tela, a ação civil pública de origem condenou os entes públicos, FUNAI e União, à obrigação de fazer, para proteger Terra Indígena em processo de demarcação, que sequer foi concluído na via administrativa. 2. Assim, a presente ação de Embargos de Terceiros foi ajuizada sem que sequer haja ato constritivo propriamente dito, pois o processo de demarcação se encontra em fase inicial, conforme informado pela FUNAI. Correta, portanto, a sentença, no ponto em que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No especial obstaculizado, os ora agravantes apontaram violação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. Alegaram, em síntese, o descabimento da condenação em honorários advocatícios e custas processuais na presente demanda, à luz do princípio da simetria. Contrarrazões às e-STJ fls. 684/688. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, em face de as razões recusais se revelarem dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 284 do STF) e de o dissídio jurisprudencial não preencher os requisitos do art. 1.029, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Contraminuta apresentada. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo em recurso especial. Passo a decidir. Extrai-se dos autos que o juiz de primeiro grau extinguiu os embargos de terceiro opostos pelos ora agravantes, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, condenando-os ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15. O Tribunal de origem manteve a sentença, rechaçando a tese do direito à isenção das custas e do pagamento de honorários advocatícios, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 483): A doutrina esclarece que os embargos de terceiros se apresentam como medida judicial protetiva da posse, direta ou indireta, daquele que não sendo parte na ação sofrer ou tiver risco de sofrer constrição judicial indevida. Condição indispensável, portanto, para o ajuizamento desta medida processual é a ocorrência de ato constritivo sobre a posse de bens de pessoas estranhas à lide instaurada. No caso em tela, a ação civil pública de origem condenou os entes públicos, FUNAI e União, à obrigação de fazer, para proteger Terra Indígena em processo de demarcação, que sequer foi concluído na via administrativa. Assim, a presente ação de Embargos de Terceiros foi ajuizada sem que sequer haja ato constritivo propriamente dito, pois o processo de demarcação se encontra em fase inicial, conforme informado pela FUNAI. Correta, portanto, a sentença, no ponto em que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita. Também entendo que não é possível aplicar, ao caso (embargos de terceiro), a isenção do pagamento de custas e honorários de advogado conforme jurisprudência acerca da ação civil pública. O benefício constitucional deve ter interpretação restrita. Portanto, tratando-se de embargos de terceiros extintos sem resolução do mérito, os ônus da sucumbência regem-se pela regra geral, isto é, pelo art. 85 do Código de Processo Civil [Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (...) § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito]. Por força do §11 do artigo 85 do CPC, majoro a verba honorária em um por cento, mantidos todos os demais parâmetros fixados na sentença. Ao julgar os embargos de declaração, a Corte a quo esclareceu: (b) no que tange ao princípio da simetria, não houve omissão, considerando a expressa indicação de que o entendimento da então relatora encaminhou-se no sentido de não ser caso do afastamento da condenação em custas e honorários de advogado, de modo que eventual insurgência com vistas à reforma do que decidido deve ser buscada pelo meio processual adequado, para o que não se prestam os embargos de declaração: (...) "(c) quanto à alegação de perda superveniente do objeto e quanto à consectária tese de que quem teria dado causa à afirmada constrição seria o MPF, o que justificaria a isenção dos autores em custas e em honorários de advogado, o argumento não prevalece, uma vez que a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da inadequação da via eleita (evento 48, DOC1), de modo que o julgamento de improcedência da ação civil pública relacionada não tem a consequência pretendida pela parte ora embargante; o acórdão embargado deixa clara a ocorrência de inadequação da via eleita, de forma que o alegado objeto, implicitamente, não é dependente dos efeitos da ação civil pública julgada improcedente, isto é, a via eleita continua sendo inadequada para os fins pretendidos" (e-STJ fl. 637). Como se vê, as instâncias ordinárias concluíram que não existe constrição, ou ameaça de constrição, à propriedade ou à posse dos agravados, sendo considerada inadequada a via eleita para impugnar a ação civil pública e, em razão disso, condenou os recorrentes aos ônus de sucumbência, em face da extinção do processo sem julgamento de mérito. O Tribunal Regional deixou claro que a natureza da ação civil pública não se confunde com o presente embargos de terceiros, razão pela qual afastou a aplicação do princípio da simetria, com fulcro no art. 18 da Lei n. 7.347/85. Contudo, nas razões do recurso especial, os recorrentes não impugnaram tais fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a alegar, genericamente, que a isenção prevista no art. 18 da Lei de Ação Civil Pública se estende aos incidentes processuais. Tal circunstância inviabiliza o conhecimento do apelo nobre, nos termos da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. PENHORABILIDADE DE IMÓVEL. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.977.711/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE JULGA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA 513/STF. 1. A decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial apontou como óbice ao seu processamento a incidência da Súmula 513 do STF. Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Agravo, deixou de impugnar especificamente a decisão agravada, limitando-se a defender a modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade. 2. Assim, deixou a recorrente de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Logo, não tendo sido o fundamento de inadmissibilidade recursal atacado pela agravante, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar. É que, de acordo com a jurisprudência do STJ, descabe Recurso Especial contra acórdão do Órgão Especial restrito ao julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, tendo em vista a posterior remessa ao órgão fracionário para fins de finalização do julgamento do Recurso, com apreciação da questão de fundo. Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 513 do STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA