Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985790/PE (2025/0070997-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: SERGIO MURILO PEREIRA GONCALVES
ADVOGADO: SERGIO MURILO PEREIRA GONCALVES - PE048963
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: PAULO WANDERLEY CORREIA DE MELO
CORRÉU: JOAO MARCOS DOS SANTOS
CORRÉU: EDNALDO HENRIQUE DA SILVA
CORRÉU: EDNALDO PEREIRA NUNES
CORRÉU: SIDINEY ROMUALDO
CORRÉU: GILMAR DIAS DA SILVA
CORRÉU: WALLASE BRUNO FERREIRA REIS
CORRÉU: VANUCIA NASCIMENTO DE BRITO
CORRÉU: ISMAEL FERNANDES MIRANDA
CORRÉU: SILVAN SILVA RIBEIRO
CORRÉU: FLÁVIO TOBIAS FERREIRA
CORRÉU: FERNANDO ROSENDO DA SILVA
CORRÉU: LEANDRO HENRIQUE DA SILVA
CORRÉU: FILIPE FERREIRA SALES
CORRÉU: AIRTON JOSE DA SILVA
CORRÉU: ROMARIO ANDRADE GONCALVES DA LUZ
CORRÉU: LEDSON LEANDRO DA SILVA
CORRÉU: MARIA ALICE SIQUEIRA DA SILVA
CORRÉU: LIDIANE MARIA DA SILVA
CORRÉU: ROSILENE JOVELINO DA SILVA
CORRÉU: JEYMISON PETER DA SILVA LIMA
CORRÉU: ODENNES GOMES DA SILVA
CORRÉU: LINDBERG GOMES DE BRITO
CORRÉU: EDVALDO DA SILVA
CORRÉU: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO VANDERLEY
CORRÉU: ADJAMIL DE LIMA
CORRÉU: CLAUDENILSON PEREIRA DE LIMA
CORRÉU: MICHEL SEVERO DA SILVA
CORRÉU: EDUARDO GOMES FREITAS
CORRÉU: EDINALDO HENRIQUE DA SILVA
CORRÉU: DAVID ABRAAO DA SILVA
CORRÉU: FLAVIO ANTONIO DA SILVA
DECISÃO Trata-se de pedido de extensão formulado por JOÃO MARCOS DOS SANTOS, buscando ser beneficiado com a decisão de concessão da ordem, de ofício, proferida nos autos deste habeas corpus, impetrado em favor do paciente PAULO WANDERLEY CORREIA DE MELO. Alega o requerente que "ora peticionário, teve contra si, a mesmíssima pena aplicada em desfavor do Paciente deste heroico remédio, estando com prisão cautelar em vigor, também da mesma forma, desde 02/04/2013 – eivando de vício de forma idêntica, a prisão provisória em vigor nos autos da ação nº 0013163-17.2015.8.17.0990" (e-STJ, fl. 145), pleiteando o relaxamento da prisão. É o relatório. Decido. Na dicção do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Da documentação constante da petição (e-STJ, fls. 145-158) e da ação mandamental (e-STJ, fls. 10-91), é possível verificar que o requerente é corréu na ação penal do paciente, tendo sido objeto das mesmas imputações, sendo imperioso o reconhecimento da igualdade fático-processual. Como no caso em análise, o requerente já tinha impetrado o HC n. 938.125/PE, que foi denegado por esta Corte, com transitado em julgado em 8/10/2024, com recomendação de urgência no julgamento da Apelação Criminal NPU 0013163-17.2015.8.17.0990. No caso, o peticionário também está condenado à pena 14 anos de reclusão e interpôs recurso de apelação em 2019/2020. Dessa forma, também se verifica o constrangimento ilegal diante da desproporcionalidade no tempo do exame do recurso de apelação que não foi encaminhado para julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e sem previsão de julgamento, devendo ser expedido alvará de soltura clausulado em seu favor. Ante o exposto, defiro o pedido para estender integralmente os efeitos da decisão proferida nesta ação mandamental ao requerente, devendo ser relaxada a prisão preventiva imposta ao peticionário, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, dentre elas a monitoração eletrônica, prevista no inciso IX do mesmo artigo de lei, ficando as demais, se o caso, a critério do Desembargadora Relatora da Apelação n. 0013163- 17.2015.8.17.0990, expedindo-se alvará de soltura clausulado em seu favor. Comunique-se, com urgência, ao ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, bem como ao Juízo de Direito da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Olinda/PE. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS