Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2146132/PR (2024/0187437-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA CYPRIANO
ADVOGADO: YGOR BIAGGIONI BATISTA - PR090084
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: JOAO FELIPE CRESCENCIO PORTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.381-1.382): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS E MANTER A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Paraná, restabelecendo acórdão que afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e manteve a condenação pelo crime de associação para o tráfico. O agravante sustenta omissão no julgamento quanto à violação dos arts. 599 e 617 do CPP, a ocorrência de reformatio in pejus, e defende a inexistência de provas da associação estável e da habitualidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão na decisão monocrática quanto às supostas violações dos arts. 599 e 617 do CPP; (ii) estabelecer se a alteração da fundamentação do acórdão implicaria reformatio in pejus; (iii) verificar se é possível afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado diante da condenação por associação para o tráfico, sem violar os limites da devolução recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A oposição de embargos de declaração exige demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito sob nova roupagem. 4. A decisão agravada demonstrou que a tese da causa de diminuição do art. 33, § 4º, foi expressamente analisada pela instância ordinária, o que afasta alegação de ausência de prequestionamento. 5. O acórdão recorrido baseou-se em elementos concretos – como a quantidade de droga, divisão de tarefas, interceptações telefônicas e apreensões – para concluir pela dedicação a atividades criminosas e pelo vínculo estável entre os agentes, o que impede a incidência da minorante do tráfico privilegiado. 6. A existência de condenação concomitante por associação para o tráfico justifica, por si só, a negativa da causa de diminuição, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 7. A modificação do fundamento jurídico da condenação, sem majoração da pena imposta nem prejuízo à defesa, não configura reformatio in pejus, sendo plenamente admissível à luz do efeito devolutivo amplo da apelação e do art. 617 do CPP. 8. As teses recursais demandam reexame de matéria fática, providência vedada na via especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. A argumentação genérica, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, atrai também a incidência da Súmula 182/STJ. 9. A jurisprudência do STJ admite que o voto do relator reproduza a decisão monocrática quando inexistentes novos argumentos capazes de infirmá-la. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.439-1.445). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Nesse sentido, afirma que o STJ, ao dar provimento ao recurso especial do Ministério Público, afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com fundamento diverso daquele utilizado na sentença, substituindo a motivação baseada na quantidade de droga por nova razão ancorada na condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas, o que configurou reformatio in pejus, violando o devido processo legal e a ampla defesa. Aduz, ainda, que houve ausência de prequestionamento das normas do Código de Processo Penal invocadas pelo recorrente nas instâncias superiores, com incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Sustenta que não houve interceptação telefônica, tampouco prova idônea de estabilidade e permanência do vínculo associativo necessário à tipificação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, pois os fatos narrados circunscrevem-se a período extremamente curto, revelando, quando muito, concurso de agentes no tráfico, sem animus associativo duradouro. Aponta que a inovação de fundamentos em prejuízo da defesa caracterizou surpresa e afronta ao princípio tantum devolutum, quantum appellatum, além de reforçar o constrangimento ilegal passível de correção por habeas corpus de ofício, consoante o art. 647-A do CPP. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.502-1.505. É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 1.385-1.391): O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ, fls. 538-543): O conhecimento dos Embargos de Declaração demanda a indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. Embora a parte embargante tenha afirmado omissão, certo é que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (E Dcl no AgRg nos E Dcl nos EAR Esp n. 1.604.546/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, D Je de 22/02/2023). Ademais, ao contrário do alegado pela Defesa, a tese referente á aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi objeto de debate pela instância ordinária, cumprindo, portanto, o requisito de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento. Confira-se (e-STJ, fl. 1144): "Defendem as Defesas o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado em favor dos acusados, ante o preenchimento dos requisitos legais. Destaca também a Defesa de Pedro Henrique que a “quantidade da droga” foi utilizada tanto para recrudescer a pena basilar, quanto para afastar o benefício, incorrendo em.“bis in idem” A decisão recorrida, quanto ao ponto, assim decidiu: “Importante salientar que a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 restringe-se àqueles casos nos quais se possa deduzir que o crime tenha sido um fato isolado na vida do cidadão, não se aplicando naqueles em que as provas trazidas aos autos indiquem a habitualidade criminosa do agente. A dedicação a atividades criminosas pode ser haurida não apenas de condenações anteriores transitadas em julgado, mas também de outros elementos probatórios que autorizem tal raciocínio dedutivo, como já decidiu a Suprema Corte em caso no qual a grande quantidade de droga trazida pelo agente primário, por si só, autorizou a conclusão de que se dedicava a atividades criminosas (HC 103118-SP, Rel. Min. Luiz Fux, 20/03/2012). A existência de inquéritos policiais em curso ou a prática de diversos atos infracionais pelo réu quando menor de idade, por exemplo, podem ser interpretadas como dedicação a atividades criminosas, conquanto se mostrem imprestáveis à aferição da reincidência ou dos maus antecedentes. Nesse sentido, com meus destaques: (...) Assim, tendo em vista a grande quantidade de droga apreendida em poder dos denunciados (diversas pedras de crack e porções de maconha com João Felipe e aproximadamente 2,5 quilos de maconha na casa de Pedro, divididos em tabletes), dessume-se sua intensa dedicação a atividades ilícitas e envolvimento com organização criminosa. Afinal, a observação do que ordinariamente acontece permite a conclusão de que aquelas pessoas que realizam apenas ocasionalmente o tráfico, de forma não organizada, mormente as de poder aquisitivo mais reduzido, geralmente não dispõem dos altos valores necessários à aquisição de volume tão expressivo de entorpecente. Desta feita, embora primários os denunciados, não incide a causa de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06. Nesse sentido: (...) Consigno que, consoante entendimento firmado no colendo STJ, o fato de a quantidade ou a natureza do entorpecente terem sido levados em consideração na primeira fase da dosimetria para agravar a pena-base não obsta a nova análise para fins de impedir a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06: (...).” No mesmo sentido: [...] A insurgência defensiva não infirma os fundamentos da decisão agravada, que conheceu do agravo em recurso especial apenas para manter a inadmissão do apelo nobre, por incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça. Consoante destacado, a Corte local, soberana na análise do conjunto probatório, concluiu que a condenação dos recorridos pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico foi devidamente amparada em prova idônea, consistente em interceptações telefônicas regularmente autorizadas, monitoramento policial, apreensão de drogas e elementos que denotam a divisão de tarefas entre os agentes, bem como a estabilidade do vínculo criminoso. A tese defensiva insiste na ausência de provas para a configuração da associação estável e permanente, bem como no reconhecimento do tráfico privilegiado. Todavia, tais alegações esbarram no óbice da Súmula 7/STJ, por demandarem reexame do acervo fático-probatório, providência incabível na via especial. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que alegações genéricas de revaloração da prova, desacompanhadas de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, não afastam a incidência da Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido: [...] Ademais, no que se refere à aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é incontroverso que o Tribunal de origem assentou a existência de elementos que afastam o requisito da não participação em organização criminosa, ante a condenação na forma do art. 35, fundamento suficiente, por si só, para a negativa da minorante. Nesse sentido, destaco: [...] Ademais, a argumentação sobre a ausência de condutas individualizadas foi expressamente afastada pelo acórdão recorrido, com base na análise dos diálogos extraídos das interceptaç ões e nas circunstâncias que indicaram o liame estável entre os réus. Assim, as teses recursais exigem, para sua análise, o revolvimento do conjunto fático-probatório, medida vedada na instância especial. Não se trata de mera revaloração jurídica, mas sim de tentativa de rediscutir fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. No tocante à pretendida concessão de habeas corpus de ofício, a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de Processo Penal, estabelece o seguinte: Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar o pedido. No ponto: O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus – consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102 da CRFB – quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal. (HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024, publicado no DJe de 7/5/2024). No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado em 7/5/2024, publicado no DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 2/5/2024, publicado no DJe de 6/5/2024. Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das competências delineadas pela Constituição para apreciação de habeas corpus conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta instância, pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do recurso extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior Tribunal de Justiça. Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, veja-se como já se manifestou esta Corte Superior: [...] não há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional. (AgRg nos EREsp n. 1.222.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, publicado no DJe de 1º/7/2015.) Na mesma linha: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, publicado no DJe de 24/4/2024; AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, publicado no DJe de 15/3/2024; e EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, publicado no DJe de 3/5/2023. Vale registrar que a verificação da competência não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece, de modo expresso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO