Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710409-02.2022.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) RECONVINTE: DISTRITO FEDERAL DENUNCIADO A LIDE: VANTUIL MOREIRA PEREIRA, VARCIRLEY RIBEIRO, VASTI DE MOURA NEVES, VENANCIO PEREIRA LIMA, VENILTON TOMAZ DO VALE, VENINA DOS SANTOS ARAUJO, VENINA FERREIRA CHAVES, VENINA GOMES DE SOUZA, VERA ALICE DAS GRACAS ARAUJO PEREIRA, VERA DOS ANJOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença em que VANTUIL MOREIRA PEREIRA e outros, id. 257527200, insurge-se contra a cobrança de honorários advocatícios sucumbencias. Sustentam a configuração de excesso de execução, sob o argumento de que o cumprimento de sentença deveria prosseguir somente em relação aos 3 autores que regularizaram a representação processual, devendo a verba de sucumbência recair apenas sobre a fração que lhes é devida; a ausência de solidariedade e, portanto, que a cobrança do valor se dê de forma proporcional, nos termos do art. 87 do CPC; e, por fim, a suspensão da exigibilidade dos honorários em razão da gratuidade de justiça deferida no STJ. Resposta à impugnação apresentada no id. 265215176 pela qual o Distrito Federal rechaça os argumentos dos executados. É o relato do necessário. Decido. O presente Cumprimento de Sentença foi inicialmente ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal – SAE/DF. Em decisão de id. 129502469, determinou-se a emenda para alterar o polo ativo da demanda, a fim que fossem indicados os exequentes individualizados, bem como fossem apresentadas as procurações e documentos dos credores. Em petição de id. 133570011 o Sindicato apresentou emenda relacionando os exequentes e requerendo prazo para apresentação de documentos. O pleito foi deferido, por meio da decisão de id. 134530353. Ao id. 137174524 fora apresentada documentação de 3 exequentes e requerido prazo para apresentação dos demais. Em razão da ausência de emenda foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial com relação a todos os substituídos, id. 137317877. Houve a interposição de Embargos de Declaração alegando omissão e requerendo a reforma da sentença para concessão de maior prazo para cumprimento da formalidade. Não houve qualquer menção a continuidade do feito em relação aos 3 exequentes que haviam apresentado documentação. Sentença de id. 139520965 não acolheu os aclaratórios, o que motivou a interposição de recurso de apelação, id. 142054338. O TJDFT manteve a sentença e fixou honorários advocatícios em 8% sobre o valor da causa, id. 249518274. Em sede de Recurso Especial, deferiu-se o pedido de gratuidade de justiça tão somente em relação a VARCILEY RIBEIRO, VENINA FERREIRA CHAVES e VENILTON TOMAZ DO VALE (id. 249518338 – pág. 144). Quanto ao mérito, houve a manutenção do acórdão recorrido e a majoração da verba honorária para 10% sobre o valor da condenação. Feito este breve resumo dos autos passo à análise dos tópicos da impugnação. Os executados alegam a existência de excesso de execução, por considerar que o cumprimento de sentença deveria prosseguir somente em relação aos 3 (três) executados que apresentaram a documentação requerida em emenda à inicial, e, em consequência, contemplar apenas a fração dos valores a eles devida. Sem razão, contudo. Da leitura da sentença proferida, observa-se que houve o indeferimento da inicial em relação a todos os pretensos credores. Contra tal decisão houve a interposição de recurso, contudo, a tese de continuidade do feito somente em relação a esses três exequentes em nenhum momento foi levantada, não podendo ser arguida, agora em cumprimento de sentença da verba honorária. No que diz respeito à suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência em razão da gratuidade de justiça deferida pelo Superior Tribunal de Justiça, entendo haver parcial razão ao impugnante. Observa-se que a verba honorária foi fixada apenas em grau de recurso e também o deferimento da gratuidade, que possui efeitos futuros. Portanto, o benefício tem efeito em relação a VARCILEU RIBEIRO, VENINA FERREIRA CHAVES E VENILTON TOMAZ DO VALE, devendo ser suspensa a exigibilidade em relação aos três executados. Já em relação a proporcionalidade da cobrança da verba de sucumbência, melhor sorte não socorre aos impugnantes. Conforme previsão do art. 87, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de não haver divisão expressa da responsabilidade pelo pagamento das verbas honorárias, as partes respondem de forma solidária. O acórdão que fixou os honorários e a decisão que os majorou não tratou de maneira expressa sobre a proporcionalidade dos valores entre os sucumbentes, portanto os vencidos devem responder solidariamente, por força da lei. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOLIDARIEDADE. OCORRÊNCIA. ART. 87, § 2º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, a qual determinou, em razão da condenação solidária, a intimação das partes a complementar o depósito em 5 (cinco) dias, sob pena de expropriação. 1.1. No agravo, a devedora requer a reforma da decisão agravada. Assevera já ter pago metade da dívida e não ter mais qualquer numerário para suportar o ônus por outra pessoa; caso a sentença nada dispusesse acerca da distribuição da verba honorária, cada litisconsorte estaria, então, obrigado a pagar a sua respectiva cota parte, ou seja, na proporção da condenação principal. 2. Na origem,
cuida-se de cumprimento de sentença no qual o exequente pleitea dos executados o pagamento dos honorários de sucumbência. 2.1. O acórdão fixou os honorários sucumbenciais mas não procedeu à distribuição expressa entre os litisconsortes da responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas e verba honorária, os quais atraem a solidariedade prevista no art. 87, § 2º, do CPC. 3. A condenação solidária resulta na possibilidade de o exequente exigir de um ou de todos os devedores a totalidade da dívida e, satisfeita a dívida parcialmente, todos os devedores continuam obrigados solidariamente pelo restante. 3.1. Assim, externamente, a dívida obriga a todos os devedores, contudo, internamente, cada um responderá por sua quota (pro rata). Embora a agravante/exequente tenha efetuado o pagamento de metade da verba honorária, tal circunstância não suprime o direito do agravado de lhe exigir a obrigação integral, considerando-se a responsabilidade solidária prevista na lei, inclusive quanto aos demais encargos do CPC. 4. Destarte, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios deve estar distribuída de forma expressa na sentença. Se assim não estiver, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e honorários.5. Precedentes: “(...) 1. A solidariedade não se presume: resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). Quando não realizada a distribuição dos honorários de sucumbência, a responsabilidade pelo pagamento é solidária, diante da determinação do §2º do art. 87 do CPC. (...).” (07109099320208070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 22/7/2020). 5.1 (.....) "Conforme previsão do artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de não haver divisão expressa da responsabilidade pelo pagamento das verbas honorárias, as partes respondem de forma solidária".(07280860220228070000, Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, DJE: 25/11/2022). 6. Agravo improvido. (Acórdão 1928614, 0728941-10.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 10/10/2024.) (G.n). Desta feita, acolho parcialmente a impugnação ao Cumprimento de Sentença, tão somente para reconhecer a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais em relação aos executados VARCILEU RIBEIRO, VENINA FERREIRA CHAVES E VENILTON TOMAZ DO VALE. Em razão da sucumbência mínima, deixo de condenar o Distrito Federal no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. I. Brasília, data e hora registradas com a assinatura eletrônica. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto