Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708062-18.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS
EXECUTADO: NORAI ROMEU ROCCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor de honorários advocatícios sucumbenciais. O processo foi julgado extinto, nos seguintes termos da sentença de ID 65551313:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Arcará a autora com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O valor deverá ser atualizado monetariamente (INPC) a partir da propositura da ação, ou seja, 15.03.2020 (art. 85, § 2º, do CPC) e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC). Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Após, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios cassou a sentença, mas, ao mesmo tempo, julgou improcedente o pedido do autor (ID 239677597: Posto isso, casso a sentença e, autorizado pelo CPC 1.013, 3º, julgo improcedente a demanda. Ante a sucumbência, arcará o autor com os honorários advocatícios e despesas processuais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Em seguida, o Colendo Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial e majorou os honorários para 15% (ID 239677659). Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas. Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito