Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2820267/BA (2024/0485016-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: DARCY DE ALMEIDA MIRANDA
ADVOGADO: RITA DE CASSIA FERREIRA MOREIRA - BA011323
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por DARCY DE ALMEIDA MIRANDA contra decisão proferida pelo Presidente desta Corte Superior, constante às e-STJ fls. 290/291, em que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência do óbice descrito na Súmula 182 do STJ. A parte agravante afirma que, no recurso, demonstrou o desacerto da aplicação da Súmula 83 do STJ, diante da dissonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Sem contraminuta. Passo a decidir. O TJBA inadmitiu o recurso especial em razão do óbice descrito na Súmula 83 do STJ, consignando que a solução estabelecida naquela instância está de acordo com o jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido, foi indicado como precedente o julgamento proferido no AgInt no AREsp n. 2.354.264/SP, no qual se definiu a necessidade de intimação da parte autora antes da decretação do abandono da causa (art. 485, § 1º, do CPC). Fez-se ainda, na decisão, a seguinte transcrição do acórdão recorrido (e-STJ fls. 256/257): A matéria apontada nos declaratórios não foram objeto do exame do julgamento do apelo e, em nova análise dos fatos e fundamentos apontados, impõe-se refluir. Compulsando-se os autos, observa-se que, mesmo em se considerando os fatos que foram apontados em sede de exame da apelação, a decisão foi surpresa e não atendeu ao quanto fixado pelo enunciado de súmula apontado pelo embargante. Observa-se que o autor, ainda em 2005, por meio da petição do id. 37721605, requereu o prosseguimento do feito e por meio da petição do id. 37721607, juntou Termo de Inventariante. Após tal manifestação, embora não haja as provas de que trata o acórdão ora embargado, o Juízo quedou inerte, até o advento da sentença, sem que houvesse qualquer intimação ao embargante. O recurso prospera. A sentença objurgada, proferida sem que houvesse intimação prévia do proponente para se manifestar, constitui decisão surpresa, violando, assim, regras contidas no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (...) Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Conquanto o recorrente não tenha reiterado os pedidos pendentes ao longo do lapso de paralisação, efetivamente, a prática do ato necessário para dar andamento ao feito foi negligenciado, não se podendo imputar ao autor contribuição para a paralisação. O STJ também pacificou entendimento acerca da impossibilidade de extinção do feito por abandono da causa sem que haja requerimento da parte contrária: Súmula 240 do STJ - A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Igualmente, neste feito não houve tal manifestação. (ID 57190718) Por outro lado, no agravo em recurso especial, alegou a parte que, "no presente caso, a jurisprudência dominante do STJ, como demonstrado, é no sentido de que a ausência de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo impede a extinção do feito por abandono. Assim, a aplicação da Súmula 83/STJ é descabida, uma vez que a decisão recorrida está em dissonância com a jurisprudência consolidada do STJ" (e-STJ fl. 263). O quadro apresentado demonstra que a parte, no recurso especial, busca solução já alcançada na instância inferior, porque, no exame dos embargos de declaração opostos contra o julgamento da apelação, o Colegiado local reviu seu posicionamento anterior para dar razão ao autor. Prova disso fazem também as transcrições, na decisão objeto do agravo em recurso especial, das ementas dos acórdãos proferidos pela origem (e-STJ fl. 256): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO. ART. 485, II, § 1º DO CPC. ALEGAÇÃO DE FATOS PROCESSUAIS QUE TERIAM IMPEDIDO O EXERCÍCIO DOS ÔNUS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 802, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. MORA IMPUTÁVEL AO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO SURPRESA. OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 317 DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, CONFORME ART. 485, § 1º, DO CPC. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. SÚMULA 240 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA CAUSA MADURA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES PARA ANULAR SENTENÇA. Vê-se, portanto, que não se tinha caso de aplicação do teor da Sumula 83 do STJ, mas de não conhecimento do apelo por ausência do interesse de recorrer. Ante o exposto, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão de e-STJ fls. 290/291 e, em nova análise do agravo em recurso especial, dele NÃO CONHEÇO, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Sem arbitramento de honorários advocatícios recursais, porque não fixada a verba sucumbencial na instância ordinária. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA