Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no REsp 2192676/SC (2025/0017581-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: INDUSTRIAL ACRILAN LTDA
ADVOGADOS: JULIO CESAR KREPSKY - SC009589
CLAYTON RAFAEL BATISTA - SC014922
KATIA HENDRINA WEIERS KREPSKY - SC013179
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por INDUSTRIAL AGRILAN LTDA. contra decisão, proferida às e-STJ fls. 403/411, em que acolhi os embargos de declaração para sanar vício de integração e não conhecer do recurso especial. Sustenta a parte embargante a existência de vícios de integração na decisão embargada (e-STJ fls. 414/416). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 425). Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. Excepcionalmente, é admitida a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios, situação ocorrente na hipótese. Com efeito, nos casos em que é julgada matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulada a decisão embargada e determinada a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que seja viabilizado o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Nesse sentido: EDCL AgInt REsp 1.421.898/MG, Rel. ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 13/05/2015, AgInt EDCL REsp 1.589.873/CE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 22/08/2017. Considerado isso, a Primeira Seção desta Corte Superior, em sessão de julgamento virtual encerrada em 17/06/2025, decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos os REsps 2.150.894/SC, 2.150.848/RS, 2.150.097/CE e 2.151.146/RS, da relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, com a seguinte questão controvertida (Tema 1.364): Possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não-cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023. Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos judiciais pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional, em primeiro e segundo graus de jurisdição e neste Superior Tribunal de Justiça, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre a questão controvertida. Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeitos as decisões anteriores. DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA