Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: COMPANHIA DOCAS DO CEARA ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: ALEXSANDRO SILVA ARAUJO - CE26509 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: JOEL RODRIGUES FARIAS - CE19917 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: JULIA DALGE MONTALVERNE BARRETO - CE33685
EMBARGADO: SANTANA TEXTIL S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: DANIEL HOLANDA LEITE - CE13714 ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA - CE14852 DESPACHO Diante das petições de id. 131350558 e id. 156724827, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados em Juízo em favor da exequente, conforme documento de id. 131068003. Sem prejuízo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0805669-71.2020.4.05.8100 intime-se a executada para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, acerca da petição de id. 131350558, para pagar o valor remanescente do débito de R$ 153,24 (cento e cinquenta e três reais e vinte e quatro centavos) ou impugnar o cálculo de id. 120521755. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data indicada no sistema. JOÃO LUIS NOGUEIRA MATIAS JUIZ FEDERAL
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: COMPANHIA DOCAS DO CEARA ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: ALEXSANDRO SILVA ARAUJO - CE26509 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: JOEL RODRIGUES FARIAS - CE19917 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: JULIA DALGE MONTALVERNE BARRETO - CE33685
EMBARGADO: SANTANA TEXTIL S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: DANIEL HOLANDA LEITE - CE13714 ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA - CE14852 DESPACHO Ao requerer o levantamento do valor correspondente à execução dos honorários de sucumbência, o Dr. JOEL RODRIGUES FARIAS - OAB/CE 19.917 - o fez apenas em seu nome (petição de id. 131350558). Porém, tratando-se de processo em que constam vários advogados constituídos pela parte exequente, deverá ser definido o percentual cabível a cada um dos patronos e seus respectivos CPFs ou, em se tratando de sociedade profissional, a apresentação do CNPJ. No caso de ser indicado apenas um dos advogados para recebimento da referida quantia, mister que seja apresentada renúncia expressa dos demais causídicos em favor do advogado indicado. Intimem-se os advogados para que cumpram o acima solicitado, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data indicada no sistema. JOÃO LUIS NOGUEIRA MATIAS JUIZ FEDERAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0805669-71.2020.4.05.8100
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: SANTANA TEXTIL S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR - CE15786
EMBARGADO: COMPANHIA DOCAS DO CEARA ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: ALEXSANDRO SILVA ARAUJO - CE26509 ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: JOEL RODRIGUES FARIAS - CE19917 ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: JULIA DALGE MONTALVERNE BARRETO - CE33685 DESPACHO Altere-se a classe para Cumprimento de Sentença, invertendo-se os polos. O demonstrativo de cálculo apresentados pela(s) parte(s) Exequente(s) está em consonância com o art. 524 do CPC. Intime(m)-se o(a) EXECUTADO(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar, espontaneamente, o valor apresentado pela parte exequente, ficando ciente de que, em caso de inércia, a dívida será acrescida de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, em conformidade com o art. Art. 523, do CPC. Ressalte-se que, apenas quando findo esse lapso temporal, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, se for o caso (art. 525, caput, do CPC). Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data indicada no sistema. JOÃO LUIS NOGUEIRA MATIAS Juiz Federal da 5ª Vara/CE
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0805669-71.2020.4.05.8100
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805669-71.2020.4.05.8100.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL CE - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/09/2025 às 14:35 Incluído no fluxo processual em: 23/10/2025 às 15:01 Fortaleza, 23 de outubro de 2025
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805669-71.2020.4.05.8100.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL CE - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/09/2025 às 14:35 Incluído no fluxo processual em: 23/10/2025 às 15:01 Fortaleza, 23 de outubro de 2025
24/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/09/2025, 14:23
Trânsito em julgado
18/09/2025, 14:23
Publicação
27/08/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2169247/CE (2024/0337810-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SANTANA TEXTIL S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ADEMAR MENDES BEZERRA JÚNIOR - CE015786
ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA - CE014852
FELIPE LOURENÇO MELLO SILVA - CE024387
ITALO LIBERATO BARROSO MENDES - CE020695
SIRLENE BARBOSA BARRETO - CE024452
ROMULO RICHARD SALES MATOS - CE031564
JOÃO GONZAGA DE FREITAS FILHO - CE045535
AGRAVADO: COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ
ADVOGADOS: JOEL RODRIGUES FARIAS - CE019917
ALEXSANDRO SILVA ARAUJO - CE026509
RENAN SALDANHA DE PAULA LIMA - CE028417
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: SANTANA TEXTIL S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR - CE15786
EMBARGADO: COMPANHIA DOCAS DO CEARA ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: ALEXSANDRO SILVA ARAUJO - CE26509 ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: JOEL RODRIGUES FARIAS - CE19917 ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: JULIA DALGE MONTALVERNE BARRETO - CE33685 DESPACHO Altere-se a classe para Cumprimento de Sentença, invertendo-se os polos. O demonstrativo de cálculo apresentados pela(s) parte(s) Exequente(s) está em consonância com o art. 524 do CPC. Intime(m)-se o(a) EXECUTADO(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar, espontaneamente, o valor apresentado pela parte exequente, ficando ciente de que, em caso de inércia, a dívida será acrescida de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, em conformidade com o art. Art. 523, do CPC. Ressalte-se que, apenas quando findo esse lapso temporal, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, se for o caso (art. 525, caput, do CPC). Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data indicada no sistema. JOÃO LUIS NOGUEIRA MATIAS Juiz Federal da 5ª Vara/CE
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0805669-71.2020.4.05.8100
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805669-71.2020.4.05.8100.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL CE - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/09/2025 às 14:35 Incluído no fluxo processual em: 23/10/2025 às 15:01 Fortaleza, 23 de outubro de 2025
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805669-71.2020.4.05.8100.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL CE - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/09/2025 às 14:35 Incluído no fluxo processual em: 23/10/2025 às 15:01 Fortaleza, 23 de outubro de 2025
24/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/09/2025, 14:23
Trânsito em julgado
18/09/2025, 14:23
Publicação
27/08/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2169247/CE (2024/0337810-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SANTANA TEXTIL S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ADEMAR MENDES BEZERRA JÚNIOR - CE015786
ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA - CE014852
FELIPE LOURENÇO MELLO SILVA - CE024387
ITALO LIBERATO BARROSO MENDES - CE020695
SIRLENE BARBOSA BARRETO - CE024452
ROMULO RICHARD SALES MATOS - CE031564
JOÃO GONZAGA DE FREITAS FILHO - CE045535
AGRAVADO: COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ
ADVOGADOS: JOEL RODRIGUES FARIAS - CE019917
ALEXSANDRO SILVA ARAUJO - CE026509
RENAN SALDANHA DE PAULA LIMA - CE028417
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 19:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2169247/CE (2024/0337810-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SANTANA TEXTIL S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ADEMAR MENDES BEZERRA JÚNIOR - CE015786
ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA - CE014852
FELIPE LOURENÇO MELLO SILVA - CE024387
ITALO LIBERATO BARROSO MENDES - CE020695
SIRLENE BARBOSA BARRETO - CE024452
ROMULO RICHARD SALES MATOS - CE031564
JOÃO GONZAGA DE FREITAS FILHO - CE045535
AGRAVADO: COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ
ADVOGADOS: JOEL RODRIGUES FARIAS - CE019917
ALEXSANDRO SILVA ARAUJO - CE026509
RENAN SALDANHA DE PAULA LIMA - CE028417
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Recebimento
23/06/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 17:16
Petição (Impugnação)
02/06/2025, 16:01
Protocolo de Petição
02/06/2025, 15:45
Publicação
12/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2169247/CE (2024/0337810-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SANTANA TEXTIL S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ADEMAR MENDES BEZERRA JÚNIOR - CE015786
ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA - CE014852
FELIPE LOURENÇO MELLO SILVA - CE024387
ITALO LIBERATO BARROSO MENDES - CE020695
SIRLENE BARBOSA BARRETO - CE024452
ROMULO RICHARD SALES MATOS - CE031564
JOÃO GONZAGA DE FREITAS FILHO - CE045535
AGRAVADO: COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ
ADVOGADOS: JOEL RODRIGUES FARIAS - CE019917
ALEXSANDRO SILVA ARAUJO - CE026509
RENAN SALDANHA DE PAULA LIMA - CE028417
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 17:22
Ato ordinatório
17/04/2025, 10:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/04/2025, 09:31
Protocolo de Petição
17/04/2025, 09:19
Publicação
28/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2169247/CE (2024/0337810-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: SANTANA TEXTIL S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ADEMAR MENDES BEZERRA JÚNIOR - CE015786
ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA - CE014852
FELIPE LOURENÇO MELLO SILVA - CE024387
ITALO LIBERATO BARROSO MENDES - CE020695
SIRLENE BARBOSA BARRETO - CE024452
ROMULO RICHARD SALES MATOS - CE031564
JOÃO GONZAGA DE FREITAS FILHO - CE045535
RECORRIDO: COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ
ADVOGADOS: JOEL RODRIGUES FARIAS - CE019917
ALEXSANDRO SILVA ARAUJO - CE026509
RENAN SALDANHA DE PAULA LIMA - CE028417
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SANTANA TEXTIL S.A – EM RECUPERACAO JUDICIAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DOS VALORES COBRADOS. TAXA DE ARMAZENAGEM. CUSTOS A SEREM SUPORTADOS PELO ADMINISTRADO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Santana Têxtil S/A, a desafiar sentença proferida em sede de embargos à execução fiscal, que julgou improcedente o pleito. Ademais, fixou-se honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Como consta dos autos, a lide versou sobre importação realizada pela empresa recorrente, no importe de 2.500 toneladas de algodão em fardos da Nigéria, com parte da mercadoria retida em procedimento de desembaraço. 3. A requerente alega a presença de onerosidade excessiva decorrente da progressividade das alíquotas de armazenamento, bem como da impossibilidade de cobrança de comissão de permanência com qualquer outro encargo, nos termos do enunciado da súmula 472 do STJ. 4. Sobre a alegação da onerosidade excessiva, apenas das alegações, o recorrente não apresentou aos autos corpo probatório suficiente para comprovação do alegado. Nesse sentido, constou da sentença: No tocante ao excesso à execução, infere-se que a embargante limita-se a apresentar justificativas genéricas, desprovidas de qualquer comprovação, não logrando efetivamente demonstrar a ocorrência de onerosidade excessiva na evolução da dívida, refletindo em demonstrativo de débito o montante que entende escorreito, bem como os cálculos e fatores aplicados que levam à apuração do quantum, ônus processual que lhe competia. 5. As taxas em contrapartida à prestação do serviço de armazenagem, tem estando os de armazenamento em recinto alfandegado retratados em tabelas de valores aplicáveis aos usuários do serviço, não havendo que se falar em onerosidade excessiva, quando os cursos pela armazenagem devem ser absorvidos pelo importador. De forma que não há sequer que se falar em direito ao ressarcimento por tais custos. Nesse sentido estão os precedentes deste TRF5: (PROCESSO: 08138629120194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA GADELHA (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 30/04/2020); 6. Por fim, no que toca à ocorrência dos juros capitalizados, tal argumento também não procede no caso do parcelamento do débito tarifário, que segue o procedimento legal. Sobre esse ponto, decidiu o juízo: a quo Registre-se, ad argumentandum tantum, no tocante à ocorrência de juros capitalizados, que a capitalização que impende corrigir ou impedir é a decorrente da chamada amortização negativa. Esta ocorre quando o valor da prestação mensal não consegue sequer pagar os encargos com juros, que, inadimplidos, se acrescentam ao saldo devedor para incidência de novos juros no futuro, o que não se evidencia nas hipóteses de parcelamento de débito tarifário. 7. Desta feita, não verifico nenhuma mácula ao procedimento realizado, não havendo, nos autos, quaisquer provas capazes de gerar a nulidade dos atos administrativos praticados, não verificando, este juízo, abuso de poder ou ilegalidade praticada por parte da Administração, posto que os procedimentos instaurados visam, justamente, cumprir o poder fiscalizatório do desembaraço. Sobre a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos praticados, colaciono (DI PIETRO, 2020, p. 467). (...) 7. Agravo de instrumento desprovido. PROCESSO: 08100648820224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO,LL4 ( DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 27/06/2023) 8. Honorários majorados em mais um por cento. 8. Apelação improvida. Os embargos declaratórios foram rejeitados. Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 480, 489, §1º, III, 1.022, caput, II, do CPC/2015. Sustenta negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido quanto aos seguintes pontos (e-STJ fl. 430): (i.) Omissão decorrente da falta de análise de fundamentos expressamente aduzidos pela Santana Têxtil quanto aos elementos caracterizadores da onerosidade excessiva, notadamente a progressão abusiva de 300%, citada na apelação. (ii.) Omissão em face da ausência de apreciação de tese arguida nas razões do recurso de apelação da Santana Têxtil, acerca da impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com outros encargos. Defende, em resumo, que ficou demonstrado que a prestação tornou-se excessivamente onerosa em função do regime de progressividade das alíquotas da taxa de armazenamento. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 442/465. Decisão de admissão do recurso especial à e-STJ fl. 467. Passo a decidir. O recurso especial origina-se de embargos à execução fiscal em que se alegou excesso de execução, os quais foram rejeitados no primeiro grau de jurisdição. Irresignada, a embargante interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pelo Tribunal Regional. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 355/357): Como consta dos autos, a lide versou sobre importação realizada pela empresa recorrente, no importe de 2.500 toneladas de algodão em fardos da Nigéria, com parte da mercadoria retida em procedimento de desembaraço. A requerente alega a presença de onerosidade excessiva decorrente da progressividade das alíquotas de armazenamento, bem como da impossibilidade de cobrança de comissão de permanência com qualquer outro encargo, nos termos do enunciado da súmula 472 do STJ. Sobre a alegação da onerosidade excessiva, apenas das alegações, o recorrente não apresentou aos autos corpo probatório suficiente para comprovação do alegado. Nesse sentido, constou da sentença: No tocante ao excesso à execução, infere-se que a embargante limita-se a apresentar justificativas genéricas, desprovidas de qualquer comprovação, não logrando efetivamente demonstrar a ocorrência de onerosidade excessiva na evolução da dívida, refletindo em demonstrativo de débito o montante que entende escorreito, bem como os cálculos e fatores aplicados que levam à apuração do quantum, ônus processual que lhe competia. As taxas em contrapartida à prestação do serviço de armazenagem, tem estando os de armazenamento em recinto alfandegado retratados em tabelas de valores aplicáveis aos usuários do serviço, não havendo que se falar em onerosidade excessiva, quando os cursos pela armazenagem devem ser absorvidos pelo importador. De forma que não há sequer que se falar em direito ao ressarcimento por tais custos. Nesse sentido estão os precedentes deste TRF5: [...] Assim constou da sentença: A obrigação é destinada à cobertura dos custos operacionais envolvidos na prestação dos serviços, diante das responsabilidades assumidas pela guarda, movimentação e preservação das mercadorias armazenadas, que decorre de imposição legal, havendo o ônus do armazenamento ser compartilhado pelos importadores. Nessa senda, estabelece a autoridade alfandegária, em sua área de competência, justamente para fazer frente às despesas a ela relacionadas, tabela de abrangência de serviços e custos empregados na logística operacional, conferindo prazos aos usuários (importadores/exportadores) para o trânsito das mercadorias armazenadas, estimulando o melhor aproveitamento dos equipamentos portuários. A estratégia é a de imediata internalização ou exportação das mercadorias, evitando o desembaraço das cargas de forma fracionada, sendo os custos operacionais do serviço de guarda e armazenamento fixos e indiretos. Ressalte-se que a armazenagem demanda custos de espaço ocupado, além de medidas relativas à sua segurança, não havendo como imputar onerosidade excessiva nas tarifas praticadas, tampouco se verifica irrazoabilidade, desproporcionalidade ou ofensa ao princípio da legalidade no regramento do prazo de trânsito e permanência de mercadorias. (...) A política tarifária imposta aos usuários portuários, portanto, possui força juridicamente vinculante, subordinada à legislação específica e ao regime de concessão e permissão de serviços públicos, a fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro contratual, não havendo como conferir abusividade ou ilegalidade na padronização das tarifas portuárias em tabela pública de preços. A redução, portanto, dos valores das taxas não alcança admissão, sob pena de estimular a permanência das mercadorias em tempo demasiado. Por fim, no que toca à ocorrência dos juros capitalizados, tal argumento também não procede no caso do parcelamento do débito tarifário, que segue o procedimento legal. Sobre esse ponto, decidiu o juízo:a quo Registre-se, ad argumentandum tantum, no tocante à ocorrência de juros capitalizados, que a capitalização que impende corrigir ou impedir é a decorrente da chamada amortização negativa. Esta ocorre quando o valor da prestação mensal não consegue sequer pagar os encargos com juros, que, inadimplidos, se acrescentam ao saldo devedor para incidência de novos juros no futuro, o que não se evidencia nas hipóteses de parcelamento de débito tarifário. Desta feita, não verifico nenhuma mácula ao procedimento realizado, não havendo, nos autos, quaisquer provas capazes de gerar a nulidade dos atos administrativos praticados, não verificando, este juízo, abuso de poder ou ilegalidade praticada por parte da Administração, posto que os procedimentos instaurados visam, justamente, cumprir o poder fiscalizatório do desembaraço. Sobre a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos praticados, colaciono: [...] Por todo o exposto, ao apelo. nego provimento Majoro os honorários fixados na sentença em mais um por cento. É como voto. Pois bem. Não há violação dos arts. 489 e 1.022, inciso II, do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. Da leitura do excerto do voto condutor, constata-se que o Tribunal de origem foi expresso ao esclarecer a respeito da onerosidade excessiva, nos termos do art. 480 do Código Civil e sobre a cumulação de taxa de permanência com outros encargos (e-STJ fl. 408): Nos termos da sentença, os valores fixados para fins de taxa de armazenagem estavam em conformidade com a legislação aduaneira, que estabelece a obrigação de pagamento de taxas em contrapartida à prestação do serviço de armazenagem, estando os custos de armazenamento em recinto alfandegado retratados em tabelas de valores aplicáveis aos usuários do serviço. Em igual sentido, não logrou êxito, o ora agravante, na comprovação da cumulação de taxa de permanência com outros encargos. Ora, uma vez cumprida a legislação aduaneira e aplicados os valores legais a título de taxa de permanência, não há que se falar abusividade da atuação fiscal, sem comprovação dos alegados excessos por parte da Administração. Destaco, por oportuno, que o apelo nobre destina-se ao estrito controle de legalidade dos julgados por ele desafiados, não se caracterizando como novo recurso ordinário apto a consertar eventual erro de julgamento decorrente de má percepção do suporte fático considerado pelo Tribunal local. Por tudo que se apresenta, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Quanto à suposta violação do disposto no art. 480 do Código Civil, o Tribunal de origem, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, concluiu que "os valores fixados para fins de taxa de armazenagem estavam em conformidade com a legislação aduaneira, que estabelece a obrigação de pagamento de taxas em contrapartida à prestação do serviço de armazenagem, estando os custos de armazenamento em recinto alfandegado retratados em tabelas de valores aplicáveis aos usuários do serviço" (e-STJ fl. 408). Registrou-se, ainda, "que a armazenagem demanda custos de espaço ocupado, além de medidas relativas à sua segurança, não havendo como imputar onerosidade excessiva nas tarifas praticadas, tampouco se verifica irrazoabilidade, desproporcionalidade ou ofensa ao princípio da legalidade no regramento do prazo de trânsito e permanência de mercadorias" (e-STJ fl. 356). Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 11:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação