Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989270/SP (2025/0091123-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: LISSANDRO NOGUEIRA ZAMANA
ADVOGADO: LISSANDRO NOGUEIRA ZAMANA - SP329587
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: HIAGO JOSÉ DE SOUZA FERREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de HIAGO JOSÉ DE SOUZA FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas penas do art. 33, caput, c. c. art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado. Posteriormente, o paciente foi condenado como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Antes que o cartório do Juízo das Execuções procedesse à unificação das penas, sobreveio, em 7/10/2024, decisão prolatada por esta Corte, no bojo do AgRg no HC n 947.488/SP, reduzindo a pena privativa de liberdade imposta ao paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas. Formulada a detração de penas, o Juízo Singular indeferiu o pedido. Dessa decisão, a defesa impetrou habeas corpus, que foi indeferido liminarmente pela Corte Estadual. Irresignada, interpôs agravo, que restou desprovido, nos termos da seguinte ementa: "AGRAVO INTERNO Insurgência contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus Manutenção da decisão agravada. Agravo desprovido. " Neste mandamus, a defesa sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, decorrente da negativa de unificação das penas e de detração do tempo de prisão cautelar. Afirma que “cumprira, até a presente data, 18 de março de 2025, 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias de reclusão. Excluindo-se o tempo de prisão provisória, o paciente permanece preso por condenação criminal há 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias. Em sendo o total de sua pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, imperioso o reconhecimento de ter ele cumprido na totalidade as penas privativas de liberdade a ele impostas”. Requer, por fim, a concessão da ordem, a fim de que seja declarada a nulidade do ato coator, reconhecendo-se a unificação das penas e seu cumprimento na totalidade. O pedido liminar foi indeferido, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, de ofício. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Cinge-se a controvérsia a celeuma reside em aferir a possibilidade aproveitamento do tempo excedente cumprida em outro processo. Está inscrito no acórdão proferido no julgamento do agravo: "O agravo não merece acolhimento. Conforme foi mencionado na decisão combatida, a defesa se insurge contra decisão que deixou de acolher o pedido de unificação das penas. Vale dizer, insurge-se o postulante contra o mérito, em si, da decisão atacada pelo Juízo das Execuções Criminais. Dessa forma, inadequada a via eleita para a discussão da matéria, devendo o impetrante se valer da via recursal legítima, qual seja, o recurso de Agravo em Execução, previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal. Também foi mencionado na decisão agravada que, apenas quando existente situação teratológica é que caberia o writ o que não se verifica na presente hipótese. Conforme se depreende dos autos, a i. magistrada singular justificou o indeferimento do pedido de unificação de penas, nos seguintes termos: “Em que pese os documentos juntados, verifico que o(a) sentenciado(a) pretende que o período referente à prisão de 07.05.2020 a 02.12.2020 da ação criminal nº 1500515-77.2020.8.26.0545 (PEC em apenso), na qual, posteriormente, e, sede de "habeas corpus", houve redução da pena pela Superior Instância, seja computado ao tempo de pena cumprido nestes autos. Cumpre consignar que admitir detração de penas em delito anterior, constituiria reconhecer-se como que uma “conta corrente”, um crédito penal do infrator em confronto com o Estado, o que, em entendimento contrário, em prejuízo da paz social, poderia levar o agente a praticar novos crimes, pois estaria certo que a pena a ser “virtualmente” aplicada já estaria “paga” (fls. 08/09). Em suma, ressaltou a MMª. Juíza de Direito a quo, com base em inúmeros precedentes jurisprudenciais, que é inviável o cômputo de eventual “saldo” da pena anterior para a extinção da pena relativa à segunda condenação, por se tratar de inadmissível “conta corrente” de crédito penal. Em outras palavras, na presente hipótese, a decisão proferida pelo juízo a quo está devidamente fundamentada, espelhando o ponto de vista do julgador, que é o que a lei exige. Dessa forma, não há se falar me desrespeito ao preceito constitucional insculpido no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna." Como cediço, a jurisprudência desta Corte admite a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado fora absolvido ou declarada a extinção de sua punibilidade, bem como na hipótese em que o tempo de custódia cautelar efetivado seja por crime anterior ao período pleiteado. Nesse sentido: "EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DETRAÇÃO PENAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR CUMPRIDO EM OUTRO FEITO. CRIME POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE SALDO DE PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento do writ, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Assente nesta eg. Corte Superior que "O direito à detração da prisão cautelar requer o preenchimento dos seguintes requisitos: absolvição ou declaração de extinção da punibilidade, e que a data do cometimento do crime de que trata a execução seja anterior ao período pleiteado, conforme firme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.687.762/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/3/2018). III - In casu, conforme se extrai dos autos, foi afastada com fundamentação adequada, a detração penal pelo eg. Tribunal de origem, na medida em que a data do cometimento do crime em que se busca a detração é posterior ao período de prisão provisória. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 701.573/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.) No caso, o paciente permaneceu preso desde 7/5/2020 e, após a redução da pena pelo STJ, a reprimenda do tráfico passou a ser de 1 ano, 11 meses e 10 dias, restando claro que ele já cumpriu mais tempo do que isso, desde 07/05/2020 até a data da decisão do HC (mais de 4 anos). Nesse passo, há que se reconhecido o excesso de execução em relação ao tráfico, sendo legítima o pleito de extinção imposta pelo crime, por ter sido integralmente cumprida após a redução da reprimenda. Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo a ordem, de ofício, a fim de reconhecer o cumprimento das penas. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS