Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989680/SP (2025/0093913-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: VINICIUS RAYMUNDO STOPPA
ADVOGADO: VINICIUS RAYMUNDO STOPPA - SP314740
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DANILO VICENTE NUNES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DANILO VICENTE NUNES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem. Neste habeas corpus, alega o impetrante ilegalidade do mandado de busca e apreensão concedido com base apenas em denúncia anônima, o que torna ilegal o ingresso no domicílio do paciente e, consequentemente, as provas colhidas durante a ação policial. Requer, assim, o trancamento da ação penal e o relaxamento da prisão do paciente. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício. Como cediço, é firme o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a impetração não é a via eleita correta para análise de questões relacionadas à nulidade do mandado de busca e apreensão, as quais deverão ser analisadas pelo Juízo competente pela instrução e julgamento do feito e, posteriormente, pelo TJSP em sede de recurso próprio. Confiram-se, a propósito, o seguinte precedente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE JULGAMENTO PELO TJ. MATÉRIAS ANALISADAS DENTRO DOS LIMITES DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recorrente pugna, em síntese, pelo retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se examine a alegada ausência de indícios de autoria e a suscitada nulidade pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão durante o período noturno. Contudo, a Corte local afirmou estarem presentes indícios mínimos e haver controvérsia a respeito do horário, devendo os temas serem melhor examinados durante a instrução processual. - O acórdão encontra-se, portanto, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que "o enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa". (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). - De igual sorte, a controvérsia a respeito da existência de situação de flagrante delito bem como a respeito do horário de cumprimento do mandado, em razão de suposta diferença de minutos, demandam "uma visão mais parcimoniosa e temperada", devendo ser melhor analisada pelo Magistrado de origem, na via apropriada, e não em sede de habeas corpus. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 194.602/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS