Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001474-78.2020.8.26.0263 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cooperativa de Eletrificação Rural de Itai Paranapanema Avaré Ltda. (ceripa) - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA e outro -
Vistos. 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Nos termos da Subseção XXVI do Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a partir do artigo 1285, o cumprimento de sentença deverá seguir o formato digital, independentemente do formato que seguiu a ação principal, cabendo ao exequente a criação do incidente digital de cumprimento de sentença no Portal E-SAJ, com petição intermediária de 1º Grau, Categoria "156" para Cumprimento contra pessoa física ou jurídica não integrante da Administração Pública; e Categoria "12078" para cumprimento contra a Fazenda Pública, atentando-se ao preenchimento correto também dos campos "assunto principal", "valor da ação" e "data do débito". 2.a) DEVERÃO SER CADASTRADOS OS ADVOGADOS DE TODAS AS PARTES, se o caso, para fins de intimação; 2.b) à vista das alterações na Lei 11.608/2003, caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá, ainda, ser providenciado o recolhimento da taxa judiciária (2% do valor do crédito a ser satisfeito quando do início da fase de cumprimento de sentença). Consigno que o beneficio da gratuidade processual não se estende ao patrono (§§ 5º e 6º do artigo 99, do CPC), razão pela qual o cumprimento de sentença para cobrança dos honorários de sucumbência demandará o recolhimento da taxa. 3. Nos processos eletrônicos, fica dispensado o traslado das peças, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. 4. Se a parte vencida for beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. 5. Na forma do disposto no Convênio DPE/OAB n. 002/2021, Seção II, Título III, Cláusula Sétima, XXIII, constitui dever do advogado conveniado, proceder ou realizar a defesa no cumprimento de sentença em processos em que tenha atuado na fase de conhecimento, inclusive como curador especial, desde que iniciado até quinze meses contados do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento, não fazendo jus, nesta hipótese, à expedição de nova certidão de honorários. 6. As peças e documentos eventualmente juntados deverão ser individualizados e nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, utilizando-sede petição genérica ("Petições Diversas" e "Petição intermediária") e documento genérico (Documentos Diversos) somente em caráter excepcional, quando não houver tipo correspondente. 7. Expedidas eventuais certidões de honorários, se o caso, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as devidas anotações e comunicações necessárias. Intime-se. - ADV: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), JACQUELINE DIAS DE MORAES ARAUJO (OAB 140405/SP)