Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2532212/MG (2023/0459523-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: EVANDRO LEITE GARCIA
AGRAVANTE: ANTÔNIO CORDEIRO DE FARIA
AGRAVANTE: RONALDO VILELA PRADO JÚNIOR
AGRAVANTE: ILMA ALBUQUERQUE BATISTA
AGRAVANTE: VALDECI ALVES DE AGUIAR
ADVOGADOS: NORALDINO ROCHA MACHADO - MG008117
PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES - DF016233
GUILHERME MENEZES NAVES - DF016826
DANIEL FONSÊCA ROLLER - DF017568
ANTONIO CORDEIRO DE FARIA JUNIOR - MG138496
NILSON VILTAL NAVES - DF032976
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por EVANDRO LEITE GARCIA, ANTÔNIO CORDEIRO DE FARIA, RONALDO VILELA PRADO JÚNIOR, ILMA ALBUQUERQUE BATISTA VALDECI ALVES DE AGUIAR contra decisão monocrática que concluiu nos seguintes termos (fls. 5342): "[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, do RISTJ, dou provimento ao agravo, para que o recurso especial seja conhecido e a ele seja dado parcial provimento, de modo a: a) determinar a exclusão da perda do cargo ou função pública como efeito secundário da condenação, por ausência de fundamentação específica e concreta, em violação ao art. 92, I, do CP; b) afastar a causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do CP, em relação ao recorrente Ronaldo Vilela Prado Júnior, com extensão de efeito para Walfredo Soares Barbosa, devendo a instância ordinária promover o necessário redimensionamento das penas privativas de liberdade aplicadas." Os agravantes suscitam, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva retroativa, configurada em razão do transcurso do prazo legal entre a data de recebimento da denúncia e a publicação da sentença, tomando por base a pena aplicada, sem o acréscimo decorrente da continuidade delitiva (fls. 5348-5399). Não reconhecida a prescrição suscitada, postulam pela reforma da decisão monocrática, para que sejam declaradas as nulidades alegadas no recurso especial. Intimado para se manifestar sobre o agravo regimental, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, restando prejudicadas as demais teses recursais (fls. 5414-5419). É o relatório. Decido. A preliminar deve, de fato, ser acolhida, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, considerando o tempo decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Estabelece o art. 110, § 1º, do Código Penal: "Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa." Segundo o dispositivo legal, portanto, transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva passa a levar em conta a pena efetivamente aplicada, e não mais a pena em abstrato prevista no tipo penal. Por outro lado, havendo concurso de crime, incide a regra do art. 119 do Código Penal, segundo o qual: "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente." Ademais, conforme entendimento consagrado na Súmula n. 497/STF: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação." No caso, as penas aplicadas aos agravantes, com os ajustes realizados ao tempo do julgamento dos recursos de apelação, bem como na decisão monocrática ora agravada, foram assim calculadas: 1. Antônio Cordeiro de Faria: Pena-base fixada em 2 anos de detenção e 2 anos de reclusão; sem circunstâncias agravantes; causa de aumento de pena do art. 327, § 2º, do CP excluída pelo Tribunal de Justiça; pena definitiva fixada em 2 anos, 4 meses e 24 dias de detenção (crime do art. 90 da Lei n. 8.666/93) e 2 anos e 8 meses de reclusão (crime do art. 1º do DL n. 201/67), em razão do acréscimo decorrente da continuidade delitiva; 2. Evandro Leite Garcia: Pena-base fixada em 2 anos de detenção e 2 anos de reclusão; sem circunstâncias agravantes ou causas de aumento; pena definitiva fixada em 2 anos, 4 meses e 24 dias de detenção (crime do art. 90 da Lei n. 8.666/93) e 2 anos e 8 meses de reclusão (crime do art. 1º do DL n. 201/67), em razão do acréscimo decorrente da continuidade delitiva; 3. Ronaldo Vilela Prado Junior: Pena-base fixada em 2 anos de detenção e 2 anos de reclusão; sem circunstâncias agravantes; causa de aumento de pena do art. 327, § 2º, do CP excluída por esta Corte Superior (decisão agravada); pena definitiva fixada em 2 anos, 4 meses e 24 dias de detenção (crime do art. 90 da Lei n. 8.666/93) e 2 anos e 8 meses de reclusão (crime do art. 1º do DL n. 201/67), em razão do acréscimo decorrente da continuidade delitiva; 4. Valdeci Alves de Aguiar e Ilma Albuquerque Batista: Pena-base fixada em 2 anos de detenção; sem circunstâncias agravantes e sem causas de aumento (não aplicação do art. 327, § 2º, do CP); pena definitiva fixada em 2 anos, 4 meses e 24 dias de detenção (crime do art. 90 da Lei n. 8.666/93), em razão do acréscimo decorrente de continuidade delitiva. Constata-se, portanto, que as penas aplicadas aos agravantes, sem o acréscimo decorrente de continuidade delitiva (não considerado para fins de prescrição, conforme Súmula n. 497/STF), foram fixadas no patamar de 2 anos de pena privativa de liberdade, tanto pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93, como também para aquele previsto no art. 1º do DL n. 201/67. Deste modo, consoante estabelecem os arts. 109, V e 110, § 1º, ambos do CP, a prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes imputados aos agravantes verifica-se com o transcurso do prazo de 4 (quatro) anos entre os marcos interruptivos legais. Ocorre que, conforme apontado pelas partes, decorreu prazo superior a 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia, em 4/12/2013 (fl. 1916), e publicação da sentença condenatória, em 22/2/2018 (fl. 4143), pelo que configurada a prescrição da pretensão punitiva. Ante o exposto: a) declaro a extinção de punibilidade em relação aos crimes imputados aos agravantes, diante da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 109, V e 110, § 1º, ambos do CP, considerando o transcurso de prazo superior a 4 (quatro) anos entre a data de recebimento da denúncia e a data de publicação da sentença condenatoria; b) reputo prejudicadas as demais teses veiculadas no agravo regimental; c) estendo os efeitos desta decisão ao corréu Walfredo Soares Barbosa, nos termos do art. 580 do CPP, uma vez que a pena aplicada, com a exclusão da causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP (conforme decisão agravada) e sem o acréscimo decorrente de continuidade delitiva, restou fixada, do mesmo modo, no patamar de 2 anos de reclusão. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS