Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2700431/SP (2024/0267201-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: PORTO FELIZ INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL E PAPELAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399
VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - SP328673
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por PORTO FELIZ INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL E PAPELÃO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão de minha lavra, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração, em que não conheci do agravo em recurso especial por ter deixado de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão de prelibação (Súmula 7 do STJ). A parte agravante alega, em síntese, que teria impugnado correta e especificamente todos os fundamentos da decisão de prelibação, especialmente a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. Aponta onde entende impugnado o referido fundamento nas razões de seus recursos anteriores e afirma o seguinte: O que se requer, portanto, é uma análise jurídica sobre a razoabilidade e proporcionalidade da decretação de deserção por diferença ínfima no preparo recursal, sobretudo diante da boa-fé da parte e da oportunização para posterior regularização do valor. Em outras palavras, basta que este C. STJ aprecie se a divergência mínima no valor das custas, especialmente em contexto fático plenamente delimitado, é apta a justificar o não conhecimento do recurso de apelação. Trata-se de questão de direito, e não de fato, afastando por completo a incidência da Súmula nº 7/STJ. Sem contraminuta. Passo a decidir. Tem razão o agravante uma vez que se observa em seu agravo em recurso especial o argumento capaz de impugnar a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ ao afirmar, entre outros argumentos, que o que pretende com o recurso especial é apenas a análise da proporcionalidade e razoabilidade na decretação da deserção por diferença ínfima no preparo recursal, bem como que seria essa matéria de direito que merece apreciação pela instância superior sem necessidade de revolvimento de matéria fática. Dito isso, reconsidero a decisão atacada, tornando-a sem efeitos, e passo à nova apreciação do apelo nobre. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra vedação ao creditamento de ICMS. No primeiro grau de jurisdição a sentença foi denegada. Interposta a apelação, o Tribunal de origem, em decisão monocrática, julgou-a deserta em razão do atraso no recolhimento da complementação das custas R$1,60 ( um real e sessenta centavos). A questão foi decidida de forma colegiada no julgamento dos embargos de declaração, afastando-se a alegação de que o recolhimento se deu no prazo correto considerando-se a data da apresentação dos cálculos das custas. No seu recurso especial, a parte alegou a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 arguindo a existência de omissão e contradição no acórdão de origem, especialmente quanto ao início da contagem do prazo para complementação das custas. Defendeu, ainda, que se considere a boa fé da recorrente e, igualmente, a diferença mínima (R$1.60) nas custas recolhidas, que não deveria impedir o acesso à justiça. Pois bem. De início, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese defendida pelo recorrente. Da análise do julgado recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. Já com relação à alegada contradição, a contradição apontada não tem natureza interna, não podendo ser acolhida. O vício de contradição só se caracteriza quando a conclusão da decisão judicial não guardar correlação com a fundamentação utilizada para lhe dar respaldo ou nela houver fundamentos não compatíveis entre si, o que não é o caso, visto que a parte embargante aponta contradição do acórdão com os argumentos por ela apresentados quanto à data do início do prazo para o recolhimento da complementação das custas. Aliás, registre-se que esta Corte Superior externa, pacificamente, o entendimento segundo o qual: a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.319.666/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/02/2016). Sobre o tema, entre outros, confiram-se: REsp 1.552.233/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/06/2016; AgRg no AREsp 832.989/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/05/2016; EDcl no AgRg no AREsp 223.660/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/03/2016. Dessa forma, inexiste vício de integração no acórdão a ensejar violação do art. 1.022 do CPC/2015. Especificamente quanto ao pleito que se considere a boa fé da recorrente e, igualmente, a ausência de razoabilidade e proporcionalidade na negativa de conhecimento da apelação em razão da diferença mínima (R$1.60) nas custas recolhidas, anoto não haver juízo meritório a esse respeito proferido pelas instâncias ordinárias, motivo pelo que não merece conhecimento por ausência de prequestionamento, atraindo a aplicação analógica do óbice da Súmula 282 do STF. Ante o exposto: (i) RECONSIDERO a decisão monocrática de e-STJ fls. 467/469, tornando-a sem efeitos; e (ii) com base no art. 253, parágrafo único, II, “a” e “b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA