Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Andreia Barbosa Santos Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS)
Interessado: Aldair Capatti de Aquino Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS) Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo em Recurso Especial nº 1400353-11.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
10/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 14:33
Trânsito em julgado
22/09/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 16:21
Protocolo de Petição
19/09/2025, 15:42
Publicação
12/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2759961/MS (2024/0367194-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDREIA BARBOSA SANTOS
ADVOGADOS: FAUSTO LUIZ REZENDE DE AQUINO - MS011232
ALDAIR CAPATTI DE AQUINO - MS002162B
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: ARLETHE MARIA DE SOUZA - MS005071
LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA - MS019859
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 18:10
Não-Provimento
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2759961/MS (2024/0367194-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDREIA BARBOSA SANTOS
ADVOGADOS: FAUSTO LUIZ REZENDE DE AQUINO - MS011232
ALDAIR CAPATTI DE AQUINO - MS002162B
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: ARLETHE MARIA DE SOUZA - MS005071
LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA - MS019859
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2759961/MS (2024/0367194-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDREIA BARBOSA SANTOS
ADVOGADOS: FAUSTO LUIZ REZENDE DE AQUINO - MS011232
ALDAIR CAPATTI DE AQUINO - MS002162B
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: ARLETHE MARIA DE SOUZA - MS005071
LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA - MS019859
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 18:10
Não-Provimento
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2759961/MS (2024/0367194-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDREIA BARBOSA SANTOS
ADVOGADOS: FAUSTO LUIZ REZENDE DE AQUINO - MS011232
ALDAIR CAPATTI DE AQUINO - MS002162B
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: ARLETHE MARIA DE SOUZA - MS005071
LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA - MS019859
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
25/06/2025, 17:51
Protocolo de Petição
25/06/2025, 17:38
Publicação
16/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2759961/MS (2024/0367194-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDREIA BARBOSA SANTOS
ADVOGADOS: FAUSTO LUIZ REZENDE DE AQUINO - MS011232
ALDAIR CAPATTI DE AQUINO - MS002162B
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: ARLETHE MARIA DE SOUZA - MS005071
LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA - MS019859
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/06/2025, 11:51
Protocolo de Petição
12/06/2025, 11:36
Publicação
23/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2759961/MS (2024/0367194-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANDREIA BARBOSA SANTOS
ADVOGADOS: FAUSTO LUIZ REZENDE DE AQUINO - MS011232
ALDAIR CAPATTI DE AQUINO - MS002162B
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: ARLETHE MARIA DE SOUZA - MS005071
LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA - MS019859
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno por incidência da Súmula 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.105): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I – Razões de agravo interno nas quais não impugnado especificamente o fundamento da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, todos do Código de Processo Civil. II – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero não conhecimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III – Agravo Interno não conhecido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, bem como dissídio jurisprudencial, defendendo a manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à recorrente na origem, consignando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência oferecida. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
22/05/2025, 00:00
Negação de seguimento
21/05/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 14:45
Petição (Contra-razões)
15/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
15/05/2025, 16:52
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2759961/MS (2024/0367194-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANDREIA BARBOSA SANTOS
ADVOGADOS: FAUSTO LUIZ REZENDE DE AQUINO - MS011232
ALDAIR CAPATTI DE AQUINO - MS002162B
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: ARLETHE MARIA DE SOUZA - MS005071
LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA - MS019859
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2759961/MS (2024/0367194-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDREIA BARBOSA SANTOS
ADVOGADOS: FAUSTO LUIZ REZENDE DE AQUINO - MS011232
ALDAIR CAPATTI DE AQUINO - MS002162B
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: ARLETHE MARIA DE SOUZA - MS005071
LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA - MS019859
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:15
Distribuição (competência exclusiva)
29/04/2025, 18:30
Documento (Certidão)
29/04/2025, 18:22
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 17:13
Petição (Recurso extraordinário)
22/04/2025, 12:21
Protocolo de Petição
22/04/2025, 10:58
Publicação
28/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2759961/MS (2024/0367194-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ANDREIA BARBOSA SANTOS
ADVOGADOS: FAUSTO LUIZ REZENDE DE AQUINO - MS011232
ALDAIR CAPATTI DE AQUINO - MS002162B
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: ARLETHE MARIA DE SOUZA - MS005071
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 11:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 12:11
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 19:00
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:27
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:26
Publicação
10/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2759961/MS (2024/0367194-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ANDREIA BARBOSA SANTOS
ADVOGADOS: FAUSTO LUIZ REZENDE DE AQUINO - MS011232
ALDAIR CAPATTI DE AQUINO - MS002162B
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: ARLETHE MARIA DE SOUZA - MS005071
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:21
Recebimento
28/02/2025, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2759961/MS (2024/0367194-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ANDREIA BARBOSA SANTOS
ADVOGADOS: FAUSTO LUIZ REZENDE DE AQUINO - MS011232
ALDAIR CAPATTI DE AQUINO - MS002162B
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: ARLETHE MARIA DE SOUZA - MS005071
LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA - MS019859
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 12:48
Redistribuição
18/02/2025, 12:30
Recebimento
18/02/2025, 11:45
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 11:45
Publicação
18/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2759961/MS (2024/0367194-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDREIA BARBOSA SANTOS
ADVOGADOS: FAUSTO LUIZ REZENDE DE AQUINO - MS011232
ALDAIR CAPATTI DE AQUINO - MS002162B
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: ARLETHE MARIA DE SOUZA - MS005071
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/02/2025, 00:00
Distribuição
14/02/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 15:46
Petição (Impugnação)
13/02/2025, 10:21
Protocolo de Petição
13/02/2025, 10:08
Publicação
27/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2759961/MS (2024/0367194-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDREIA BARBOSA SANTOS
ADVOGADOS: FAUSTO LUIZ REZENDE DE AQUINO - MS011232
ALDAIR CAPATTI DE AQUINO - MS002162B
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: ARLETHE MARIA DE SOUZA - MS005071
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/01/2025, 15:41
Protocolo de Petição
23/01/2025, 15:24
Publicação
05/12/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2759961/MS (2024/0367194-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDREIA BARBOSA SANTOS
ADVOGADOS: FAUSTO LUIZ REZENDE DE AQUINO - MS011232
ALDAIR CAPATTI DE AQUINO - MS002162B
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: ARLETHE MARIA DE SOUZA - MS005071
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDREIA BARBOSA SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: EMENTA – RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTURUMENTO EM AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESVIO DE FUNÇÃO CUMULADA COM COBRANÇA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ACÓRDÃO CLARO E DIDÁTICO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM UTILIZAÇÃO DE ACLARATÓRIOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial aos arts. 1.022 e 1.025, ambos do CPC, no que concerne à necessidade de que o conteúdo discutido no bojo de embargos de declaração seja incluído no acórdão para fins de prequestionamento. Afirma: Mais uma vez, em total contrariedade à norma federal, especialmente os arts. 1.022 e 1.025 do CPC, o julgador entendeu que o julgado não necessitaria de aperfeiçoamento. [...] Com base no exposto, requer a esta e. Corte que conheça do recurso especial por afronta as normas dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC para considerar inclusos no acórdão os fundamentos que o recorrente suscitou nos embargos declaratórios, para fins de pré-questionamento (fls. 978-979). Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial aos arts. 100, 507 e 508, todos do CPC, no que concerne ao descabimento de discussão de matéria preclusa, tendo em vista o transcurso do prazo para impugnar a decisão que deferiu a gratuidade da justiça à recorrente. Expõe: O d. Juízo de origem concedeu a gratuidade da justiça em favor da recorrente, sendo que à época não houve impugnação recursal ao deferimento da benesse processual. Entretanto, após o escoamento do prazo para impugnação recursal desta decisão, o recorrido apresentou petição requerendo a revogação da gratuidade da justiça, o que foi deferido em evidente negativa de vigência a norma do art. 100 do CPC. [...] Ao analisarmos os autos fica clara a preclusão da pretensão do recorrido haja vista que não houve interposição de apelo da r. decisão que concedeu a gratuidade da justiça em favor da recorrente. Deste modo, a revogação da gratuidade da justiça não poderia ocorrer sem afrontar às normas dos arts. 507 e 508 do CPC visto ser defeso ao judiciário a reanálise de questões já decididas, preclusas e acobertadas pelo trânsito em julgado. Vejamos estes dispositivos legais: [...] Assim, requer a esta e. Corte que afaste a negativa de vigência a norma federal apontada para determinar ao Tribunal de origem que declare a preclusão do direito do recorrido impugnar a concessão a gratuidade da justiça (fls. 979-980). Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial aos arts. 11, 371 e 489, todos do CPC; ao art. 93, IX, da CF; e ao art. 5º, LIV e LV, também da CF, no que concerne ao reconhecimento de nulidade de decisão judicial que revogou benefício de gratuidade da justiça sem desenvolver a necessária fundamentação. Argumenta: A r. decisão recorrida é nula de pleno direito ante a ausência de fundamentação idônea capaz de conferir-lhe legitimidade, violando, assim, as disposições constantes nas normas dos arts. 11, 371 e 489 do CPC. Como se observa dos destaques a seguir, a r. decisão recorrida se limitou a afirmar que o embargado trouxe aos autos elementos que comprovariam a ausência de hipossuficiência, porém, não expõe quais seriam esses elementos: [...] Com o devido acatamento, a r. decisão proferida nos autos não atende as prescrições contidas no citado dispositivo legal visto que é genérica, não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador e deixou de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. [...] No presente caso o teor da r. decisão proferida no julgamento dos embargos declaratórios não pode ser considerado como fundamentação adequada uma vez que limitou-se a revogar a gratuidade da justiça anteriormente deferida à embargante sem justificar adequadamente a desconsideração/valoração das provas e argumentos trazidos à análise do e. TJMS (fls. 975-977). Quanto à quarta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial aos arts. 99 e 100, ambos do CPC, no que concerne à impossibilidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça em desfavor de beneficiário cuja situação financeira não sofreu alterações desde o deferimento da referida benesse processual. Postula: A revogação da Justiça Gratuita posterior aos marcos estipulados no art. 100 do CPC pressupõe a ocorrência de fato superveniente, assim entendido como circunstância nova ocorrida depois do deferimento da gratuita. Contudo, no caso sob exame a situação informada na inicial continua a mesma analisada ao tempo do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, inexistindo qualquer outro fato que alterasse a reconhecida hipossuficiência financeira da recorrente. A recorrente permanece como servidora pública estadual na função de agente de serviços gerais, a mesma analisada ao tempo do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. [...] Outro ponto relevante é que, de modo ardiloso, o recorrido omite que a renda liquida da recorrente era de R$ 2.457,43, o que atualmente corresponde a menos de 2 salários mínimos (fls. 980-981). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a", relativamente à alegação de contrariedade ao artigo 1.022 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: “É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF”. (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019.) Confira-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.017.243/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2.6.2022; AgInt no AREsp n. 1.721.970/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30.3.2022; AgInt no AREsp n. 1.766.826/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe de 30.4.2021; AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.10.2020. Ademais, sobre a indicação de que o art. 1.025 do CPC foi violado, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/8/2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022. Além disso, pela alínea "c", em relação a todas as controvérsias apresentadas, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2.6.2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.10.2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.12.2018. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022. Quanto à terceira controvérsia, no tocante à assertiva de malferimento ao art. 489 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.3.2020.) De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel.;Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12.12.2014.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.9.2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º.12.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18.9.2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5.9.2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.2.2022. Ademais, a respeito do apontamento de ofensa ao art. 93, IX, da CF; e ao art. 5º, LIV e LV, também da CF, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Ainda, sobre a alegada afronta aos arts. 11 e 371 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/8/2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022. Quanto à quarta controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: É sabido que a concessão da justiça gratuita não é definitiva, podendo ser suspensa ante a comprovação de que a parte beneficiária não se encontra mais em situação de hipossuficiência. É o que aconteceu nos autos. Verifica-se que o Embargante trouxe elementos que comprovam que a embarga não faz jus a referido benefício, tornando o Acórdão proferido naquele recurso contraditório a situação em questão, razão pela qual é o caso de prover estes embargos (fls. 936-937). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório". (AgInt no AREsp 897.498/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/8/2016.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/5/2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/3/2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2018; REsp 1.784.623/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/3/2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 21:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
03/12/2024, 21:20
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 09:33
Distribuição (competência exclusiva)
04/10/2024, 08:00
Recebimento
26/09/2024, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Andreia Barbosa Santos Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS)
Interessado: Aldair Capatti de Aquino Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 1400353-11.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 33/48 do sequencial n. 50002). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Andreia Barbosa Santos Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS)
Interessado: Aldair Capatti de Aquino Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/08/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 1400353-11.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Andreia Barbosa Santos Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS)
Interessado: Aldair Capatti de Aquino Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 1400353-11.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Andreia Barbosa Santos Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS)
Interessado: Aldair Capatti de Aquino Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Andreia Barbosa Santos.
Recurso Especial nº 1400353-11.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Andreia Barbosa Santos Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS)
Interessado: Aldair Capatti de Aquino Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 1400353-11.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
02/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Andreia Barbosa Santos Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS)
Interessado: Aldair Capatti de Aquino Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 1400353-11.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
02/07/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Andreia Barbosa Santos Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS)
Interessado: Aldair Capatti de Aquino Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162/MS) EMENTA - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTURUMENTO EM AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESVIO DE FUNÇÃO CUMULADA COM COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ACÓRDÃO CLARO E DIDÁTICO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM UTILIZAÇÃO DE ACLARATÓRIOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 1400353-11.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Andreia Barbosa Santos Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS)
Interessado: Aldair Capatti de Aquino Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162/MS) EMENTA - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTURUMENTO EM AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESVIO DE FUNÇÃO CUMULADA COM COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ACÓRDÃO CLARO E DIDÁTICO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM UTILIZAÇÃO DE ACLARATÓRIOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 1400353-11.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
07/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Andreia Barbosa Santos Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS)
Interessado: Aldair Capatti de Aquino Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 1400353-11.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a):
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Andreia Barbosa Santos Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS)
Interessado: Aldair Capatti de Aquino Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 1400353-11.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Nélio Stábile
05/06/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Embargada: Andreia Barbosa Santos Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162/MS)
Interessado: Aldair Capatti de Aquino Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162/MS) EMENTA - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESVIO DE FUNÇÃO CUMULADA COM COBRANÇA - COMPROVADA A AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 1400353-11.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator..
23/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Embargada: Andreia Barbosa Santos Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162/MS)
Interessado: Aldair Capatti de Aquino Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 1400353-11.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a):
03/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Embargada: Andreia Barbosa Santos Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162/MS)
Interessado: Aldair Capatti de Aquino Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 1400353-11.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Nélio Stábile
Vistos, etc. Intime-se o Embargado para, no prazo de 5 dias, manifestar-se, querendo, nos termos do art. 1023,§ 2º do Código de Processo Civil. Depois, à conclusão para julgamento.
17/04/2024, 00:00
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Intimação
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Embargada: Andreia Barbosa Santos Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162/MS)
Interessado: Aldair Capatti de Aquino Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 1400353-11.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Nélio Stábile
11/04/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Andreia Barbosa Santos Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS)
Interessado: Aldair Capatti de Aquino Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162/MS) EMENTA - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AGRAVANTE COMPROVA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1400353-11.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
11/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Andreia Barbosa Santos Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS)
Interessado: Aldair Capatti de Aquino Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Agravo de Instrumento nº 1400353-11.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a):
08/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Andreia Barbosa Santos Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: Aldair Capatti de Aquino Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162/MS) Assim,
Agravo de Instrumento nº 1400353-11.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Nélio Stábile recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem, com urgência, para ciência. Manifeste-se a Agravada.
23/01/2024, 00:00
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Intimação
Agravante: Andreia Barbosa Santos Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: Aldair Capatti de Aquino Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/01/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1400353-11.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Nélio Stábile
19/01/2024, 00:00
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Intimação
Agravante: Andreia Barbosa Santos Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: Aldair Capatti de Aquino Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/01/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1400353-11.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Nélio Stábile