Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 212415/PR (2025/0073754-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: ELLEN DAIANE PONTES
ADVOGADOS: DIHEYSON ADALBERTO FURLAN CUNHA - PR062917
HELIONOR DA SILVA AGUIAR - PR113378
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: SAMUEL SIMIAO DO REGO
CORRÉU: ALEX FERNANDO DA SILVA
CORRÉU: LUCAS VIANA IRINEU
CORRÉU: SAUL SIMIAO DO REGO
CORRÉU: RENAN CORREIA DA SILVA
CORRÉU: MADALENA GERALDA DA SILVA
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ELLEN DAIANE PONTES contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Consta dos autos que em 18/6/2024 a recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro, associação para o tráfico e corrupção ativa. Os pedidos de revogação da segregação cautelar foram indeferidos. A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos moldes da seguinte ementa: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INSTRUÇÃO ORAL JÁ FINALIZADA. FASE DO ARTIGO 402 DO CPP. PROCESSO COMPLEXO E COM VÁRIOS RÉUS. APLICAÇAO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de "habeas corpus" impetrado em favor de paciente presa preventivamente pelas práticas, em tese, dos crimes de Artigo 2º, caput e § 2º e § 4º, inciso IV, da Lei 12.850/2013; artigo 1º, caput, da Lei 9613/1998 e artigo 35 da Lei 11.343/2006, nos termos do disposto no artigo 29 e artigo 69, ambos do Código Penal, contra ato do Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o decreto prisional carece de fundamentação idônea, e a substituição por medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para salvaguardar a ordem pública; (ii) estaria configurado o excesso de prazo para a formação da culpa; (iii) é ilegal a custódia preventiva não revista no prazo de 90 dias, conforme preceitua o art. 316, do CPP; (iv) a paciente faz jus a concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexiste interesse processual no pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, por se tratar de ação gratuita, como prevê o inc. LXXVII do art. 5º da Constituição Federal. 4. A legalidade da prisão preventiva, bem como a possibilidade de sua substituição por medidas cautelares diversas já fora objeto de análise de impetração anterior, o que impossibilita o conhecimento e reanálise da matéria já debatida por esta Corte de Justiça. 5. Não se verifica excesso de prazo para o encerramento da instrução, diante das peculiaridades do caso concreto e sua complexidade, verificando-se, por ora, o regular andamento processual, sem procrastinação desnecessária do Ministério Público, tampouco desídia da secretaria da vara e a autoridade impetrada tem se demonstrado atenciosa em manejar a ação penal, não se configurando o prolongamento injustificado do trâmite processual. 6. Considerando que o prazo se encontra dentro dos princípios da razoabilidade de proporcionalidade, bem como que não há desídia na condução do feito, não se verifica excesso de prazo que autorize a concessão da ordem na forma pleiteada. 7. O término do prazo previsto para revisão da custódia preventiva, previsto no art. 316, do CPP, não conduz ao reconhecimento automático de ilegalidade do caráter cautelar. Ademais, em decisão superveniente à presente impetração, fora mantida a custódia preventiva da paciente, por não se verificar alteração fática capaz de afastar os requisitos que ensejaram a prisão cautelar. 8. Audiência de instrução já realizada. 9. Procedimento na fase do cumprimento do artigo 402 do CPP. IV. DISPOSITIVO: 10. Ordem parcialmente conhecida e denegada. (e-STJ, fls. 84-85) Nesta insurgência a defesa alega, em suma, excesso de prazo na formação da culpa, pois a recorrente "se encontra presa a mais de 128 dias (4 meses e 6 dias) sem que tenha ocorrido o fim da instrução processual." (e-STJ, fl. 103). Sustenta, ainda, ausência de fundamentação idônea para o decreto preventivo, sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas. Pugna, ao final, pelo relaxamento da prisão preventiva ou a aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O pleito liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 126-127). Informações apresentadas (e-STJ, fls. 129-134). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 184-190). É o relatório. Pretende a recorrente, em suma, o relaxamento da prisão preventiva diante do alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa e da ausência ausência de fundamentação válida para o decreto da prisão cautelar. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015). O Tribunal estadual, por sua vez, afastou a tese de excesso prazo, explicitando que: Como já mencionado quando da análise da liminar, em relação a alegação de suposto excesso de prazo, não se vislumbra constrangimento ilegal tido como sofrido pela paciente, vez que aparentemente, o caminhar do processo está ocorrendo de forma regular. Sabe-se que, em relação ao lapso temporal da instrução criminal, não se afere a excessividade por mera soma aritmética de tempo para os atos processuais, na medida em que a sua análise deve estar pautada em elementos do caso concreto, na complexidade do desenvolvimento do feito e no princípio da razoabilidade. Acerca do tema, tanto a doutrina quanto a jurisprudência dos nossos Tribunais têm firmado entendimento segundo o qual se justifica, em face da razoabilidade, eventual atraso na instrução criminal, tendo em conta que os prazos estabelecidos em lei não se mostram de peremptória observação, erigindo-se apenas como parâmetro, principalmente, levando-se em consideração a apuração dos crimes de tráfico de drogas, fazendo-se necessário analisar em cada caso concreto as condições que possibilitariam o retardamento ou não da instrução processual. Cumpre observar, ainda, que a sua análise deve ser pautada em circunstâncias do caso concreto, para se constatar o alegado constrangimento ilegal, o que não se observa na hipótese, visto que inexistente desídia do julgador, que adotou as providências desejadas até o presente momento. [...] No caso em comento, de se ver que – como inclusive consta das informações prestadas pela autoridade tida como coatora - a denúncia foi oferecida em 20/02/2024 (mov. 32.1), tendo na mesma data sido formulado pelo Ministério Público pedido de prisão preventiva da paciente e do corréu Samuel. Referido pleito fora deferido, tendo o mandado de prisão em desfavor de Ellen sido cumprido em 20/06/2024. Destaca-se que a denúncia restou recebida em 18/06/2024. A paciente e corréu apresentaram resposta à acusação, onde alegaram – em síntese – inépcia da denúncia, excludente de culpabilidade, absolvição sumária por ausência de justa causa, litispendência e violação do princípio do "non bis in idem". [...] Diante disto, a autoridade apontada como coatora tem se mostrado diligente na condução do feito. Após apresentada a defesa prévia, houve competente recebimento da denúncia, bem como a designação da audiência para a realização das oitivas, encontrando-se regular o procedimento. Logo, se verifica, por ora, o regular andamento processual, sem procrastinação desnecessária do Ministério Público, tampouco desídia da secretaria da vara e a autoridade impetrada, não se configurando o prolongamento injustificado do trâmite processual. (e-STJ, fls. 89-91) Conforme as informações do Juízo Singular (e-STJ, fls. 129-134), embora a recorrente esteja cautelarmente segregada há mais de 6 meses, verifica-se que o processo observa trâmite regular, estando, inclusive, concluso para sentença, desde o dia 14/2/2025. Da análise dos autos, observa-se que incide o enunciado da Súmula 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo", não havendo razões para superá-la. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO PENAL COM 13 RÉUS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante sob alegação de excesso de prazo. 2. Fato relevante. A ação penal envolve 13 réus, com pluralidade de defensores, e trata de tráfico de entorpecentes. A instrução processual foi concluída e as alegações finais foram apresentadas, estando o processo pronto para sentença. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, aplicando a Súmula 52 do STJ, que considera superada a alegação de excesso de prazo após o encerramento da instrução criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerando a complexidade do caso e a fase processual em que se encontra. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem aplicou corretamente a Súmula 52 do STJ, que afasta a alegação de excesso de prazo após o encerramento da instrução criminal. 6. A análise do excesso de prazo deve considerar o princípio da razoabilidade e as particularidades do caso concreto, como a pluralidade de réus e a complexidade do processo. 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a superação do enunciado sumular, uma vez que o processo já se encontra na fase de alegações finais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva é superada com o encerramento da instrução criminal, conforme a Súmula 52 do STJ. 2. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e as particularidades do caso concreto, incluindo a complexidade e a pluralidade de réus". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 714.682/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022. (AgRg no RHC n. 205.652/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA E AGRAVANTE PRONUNCIADO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NRS. 21 E 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que afastou a existência de excesso de prazo na instrução criminal, e recomendou a reanálise da necessidade da prisão e celeridade no julgamento do processo perante o Conselho de Sentença. 2. No particular, o agravante está preso preventivamente e foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio, ocasião em que sua segregação cautelar foi mantida. 3. Excesso de prazo. Prejudicialidade e inocorrência de desídia. Embora o paciente esteja preso desde janeiro/2018, ele já foi pronunciado e a instrução criminal está encerrada. Trata-se de causa complexa, que envolve prática de crime grave (homicídio). Afere-se que o processo tramitou regularmente, inclusive com a interposição de recurso em sentido estrito, pela defesa, contra a sentença de pronúncia, proferida em 11/3/2019. O recurso em sentido estrito foi julgado em setembro/2019, os autos físicos retornaram à origem em 3/8/2020, e estão aguardando, apenas, a designação de data para realização do julgamento perante o Conselho de Sentença. A calamitosa situação de pandemia pelo Covid-19 protrai o andamento da ação penal ante a dificuldade na marcação de atos presenciais - houve necessidade de suspensão dos expedientes forenses, inclusive no Tribunal de Justiça local, onde os autos físicos se encontravam, e é imperioso evitar aglomerações de pessoas, para reduzir a propagação do vírus. Não se verifica a existência de desídia do Poder Público na condução do processo, com a demonstração de procedimento omissivo do magistrado ou da acusação. 4. Ademais, a reiteração do recorrente na prática delitiva impõe a manutenção da sua prisão cautelar. Constam das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, que o recorrente já foi pronunciado por outro homicídio, praticado contra o próprio genitor, e responde a outra ação penal, por ameaça perpetrada em desfavor de sua genitora. 5. Nesse contexto, incidem os enunciados nrs. 21 e 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" e "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no RHC 150.375/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021) Por fim, em relação ao pedido de revogação da prisão cautelar pela ausência de fundamentação idônea, observa-se que a deficiente instrução do feito impede o exame do tema. Segundo se infere, a questão não foi objeto de debate no acórdão impugnado por se tratar de mera reiteração de outro feito, em decisão assim firmada: No que se refere ao pedido de revogação da medida constritiva de liberdade por carência de fundamentação idônea, com aplicação de medidas cautelares diversas, não está a merecer conhecimento, haja vista que referidos pedidos já foram objeto de análise nos Habeas Corpus nº 0069844-79.2024.8.16.0000, impetrado anteriormente e julgado em 13/09/2024, com publicação em 24/09/2024" [...] Por sua vez, a defesa não se desincumbiu do ônus de trazer o referido acórdão para a análise desta Corte, razão pela qual não há como conhecer do recurso, neste ponto. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, na extensão conhecida, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS