Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1972685/CE (2021/0353239-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: RADY MARTINS DE ALMEIDA
ADVOGADOS: IOLANDA BASILIO FEIJÓ MEDEIROS - CE018456
TATIANA FRANCELINO MOREIRA LEITAO - CE016604
RECORRIDO: FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ
ADVOGADOS: DAVID VERAS BEZERRA - CE019347
LARA ISADORA FEITOSA - CE016406
JULIANA OLIVEIRA SANTOS - CE018575
FABIOLA SALGADO DE ALMEIDA OLIVEIRA - CE023121
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RADY MARTINS DE ALMEIDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 391/393): ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. LEI 14.040/2020. FACULDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AUTONOMIA DIDÁTICO-ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ESTUDANTE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que, confirmando a liminar, concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada promova a colação de grau antecipada da impetrante no curso de medicina, fornecendo-lhe certificado de conclusão do curso, certidão de colação de grau e todos os demais documentos acadêmicos necessários para a solicitação de registro de médico junto ao Conselho Regional de Medicina do Ceará. 2. O caso dos autos é de mandado de segurança por meio do qual o impetrante pretende a antecipação de sua colação de grau no curso de graduação em medicina, tomando por base a Lei 14.040/20 e a Portaria do MEC nº 383/20. 3. A possibilidade de abreviação de curso de graduação está prevista no art. 47, §2º, da Lei n.º 9.394/96 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional). Por sua vez, o art. 53, VI, confere às instituições de ensino, no exercício de sua autonomia, a atribuição de graus, expedição e registro de diplomas. 4. A Lei n.º 14.040/20 - resultado da conversão da Medida Provisória n.º 934/2020 - estabeleceu regramento excepcional para o ano letivo de educação básica e ensino superior, conferindo às IES a possibilidade de dispensar a obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, diante do estado de calamidade advindo da pandemia de COVID-19, e neste contexto, também a possibilidade de antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I - 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou II - 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia. 5. Referida norma teve como objetivo incrementar o contingente de profissionais da área de saúde para enfrentar o crescente número de pessoas internadas em decorrência do novo coronavírus. 6. O objetivo da norma foi permitir que a instituição de ensino superior pudesse abreviar a duração de seus cursos na área de saúde, observadas as regras editadas pelo respectivo sistema de ensino, não caracterizando norma impositiva. 7. A Lei nº 14.040/2020, ainda que se considere o contexto trazido pela pandemia do COVID-19, não criou um direito subjetivo dos alunos com relação à colação de grau antecipada, consubstanciando, na verdade, uma faculdade para as instituições de ensino superior, em consonância, portanto, com a autonomia didático-administrativa que lhes é assegurada. 8. O Poder Judiciário não detém competência para avaliar a pertinência técnica das exigências da instituição de ensino superior, nem a capacidade técnica dos estudantes para o exercício profissional, o que deve ser realizado pela própria instituição de ensino superior, que promoveu sua formação acadêmica e conhece a carga horária e a distribuição dos conteúdos programáticos ao longo do curso. 9. Precedentes desta Turma: 08062150220204058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/12/2020. 10. Remessa necessária provida para denegar o pedido. A parte recorrente aponta a ocorrência de dissídio jurisprudencial, alegando o seguinte (fl. 452): [...] o dissídio jurisprudencial ocasionado pela decisão em comento cuida da inobservância da aplicação da teoria do fato consumado, amplamente aceita nos tribunais do País, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, já que sua aplicação se propõe a manter a segurança jurídica. Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 539/547). O recurso foi admitido na origem (fl. 550). É o relatório. Do recurso não se pode conhecer. A parte recorrente não indicou nas razões de seu recurso especial qual seria o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos tribunais, providência exigida por esta Corte Superior para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. A indicação, clara e precisa, do dispositivo de lei federal supostamente violado é indispensável ao conhecimento do recurso especial interposto com fulcro nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional, sem a qual é de se reconhecer a deficiência da irresignação, nos termos da Súmula 284 do STF. 3. Eventual existência de dissídio jurisprudencial notório só permite a mitigação da exigência referente ao cotejo analítico entre os julgados confrontados, não alcançando os demais óbices de admissibilidade do recurso especial. Vide: AgInt nos EDcl nos EAREsp 923.383/MG, rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 09/11/2018. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.658.325/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255/RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de indicação do dispositivo ofendido, seja pela alínea "a" ou "c" do autorizador constitucional, importa na aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do Pretório Excelso, pois caracteriza deficiência na fundamentação recursal, o que dificulta a compreensão da controvérsia. Precedentes. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.544.903/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) E, ainda que ultrapassado o óbice anterior, para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. [...] 3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no original.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. [...] VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES