Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827229/RS (2024/0480695-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VALE DO SOL
ADVOGADOS: ANA PAULA GUTERRES DE VARGAS - RS056857
CÁSSIO GUILHERME ALVES - RS083510
AGRAVADO: LAUTERIO PAPPEN
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Município de Vale do Sol contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ fl. 243): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. IPTU. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN. PREJUÍZO À DEFESA DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. CASO CONCRETO. 1. POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO (NULIDADE DA CDA) VIA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE, NO CASO, DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 2. NULIDADE DA CDA QUE APARELHA A EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ORIGEM, NATUREZA E FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA, COMPROMETENDO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA POR PARTE DO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 202 DO CTN. 3. A FIRMATURA DO TERMO DE COMPROMISSO E CONFISSÃO DE DÍVIDA NÃO SERVE PARA SUPRIR A NULIDADE, POIS REFERENTE A PERÍODO DIVERSO DO CONSTANTE NA CDA QUE FUNDAMENTA A EXECUÇÃO. 4. DESCABIDA A SUBSTITUIÇÃO DA CDA, POR DIVERGÊNCIA NO VALOR ORIGINÁRIO DOS DÉBITOS INDICADOS, NÃO TRATANDO DE MERO ERRO FORMAL OU MATERIAL A ENSEJAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 5. AUSENTE QUALQUER ARGUMENTO A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO, FICA MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. No recurso especial (e-STJ fls. 109/127), o Município aponta violação dos arts. 202 e 203 do CTN, do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, e dos arts. 282, § 1º, 283, 373, I, todos do CPC/2015, ao argumento de que "mesmo quando ausente algum dos requisitos formais, a nulidade da CDA não deve ser decretada sem que esteja devidamente demonstrado o prejuízo havido com a preterição da forma". As contrarrazões foram oferecidas às e-STJ fls. 276/288. O Tribunal de origem deixou de admitir o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7 e na existência de julgados do STJ que desautorizariam a pretensão recursal. A parte recorrente interpôs agravo em recurso especial. Passo a decidir. O agravo em recurso especial não deve ser conhecido, pois deixa de atacar, especificamente, as motivações da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos) Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar, especificamente, todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. Da análise dos autos, verifico que a parte agravante deixou de impugnar, acurada e adequadamente, a fundamentação a obstar a subida do recurso. Como se sabe, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita de forma específica, concreta, pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto. Especificamente em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão, independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e na sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório. Reitero: "segundo a jurisprudência do STJ, 'não basta a assertiva genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual'" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.463.467/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/06/2020)" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.694.099/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.). Além disso, inadmitido o recurso especial com base na existência de julgados do STJ em sentido contrário à pretensão recursal, caberia à parte agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 83 do STJ. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente, a incidência da Súmula 83/STJ. 5. O STJ possui entendimento no sentido de que, uma vez inadmitido o recurso especial ante a dissonância da pretensão com jurisprudência do STJ, incumbe a parte apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. 6. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.938.057/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA