Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809042/SP (2024/0454607-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: DESTILARIA GRIZZO LTDA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
GILBERTO OLIVI JUNIOR - SP209630
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULO GONCALVES DA COSTA JR - SP088384
PABLO FRANCISCO DOS SANTOS - SP227037
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela DESTILARIA GRIZZO LTDA., em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO. Ação anulatória de débito fiscal. ICMS. Certidões de Dívida Ativa CDAs. Pretensão ao recálculo dos créditos tributários, com supressão dos juros superiores à taxa SELIC e multas punitivas com monta superior ao valor do imposto. Sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos. 1. Objeção. Nulidade da r. sentença de primeiro grau por vício de fundamentação. Não ocorrência. Sentença que, ao pronunciar parcial procedência dos pedidos, se mostra minimamente fundamentada, não sendo um primor e não enfrentando temas relevantes da causa, mas não nula eis que o tribunal pode suprir a omissão. Objeção repelida. 2. Ação anulatória de débito fiscal. ICMS. Certidões de Dívida Ativa CDAs. Pretensão ao recálculo dos créditos tributários, com supressão dos juros superiores à taxa SELIC e multas punitivas com monta superior ao valor do imposto. Análise detida dos autos que permite concluir que a pretensão da empresa autora foi em parte fulminada pela litispendência e coisa julgada, bem como pela preclusão consumativa, no instante em que todos os créditos tributários já foram objeto de discussão em exceções de pré-executividade e embargos à execução fiscal, havendo hipóteses, ainda, de ausência de interesse de agir. 3. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos V e VI, da lei adjetiva de 2015, que é medida de rigor. 4. Sentença reformada. Recurso do ESTADO DE SÃO PAULO provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No apelo nobre, a recorrente aponta violação do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Questiona a base de cálculo dos honorários advocatícios, dizendo que ela não pode corresponder ao valor da causa. Aduz que, na presente ação, pretende-se o recálculo de débitos, em razão da aplicação de juros em patamar superior à Taxa Selic e de multas confiscatórias, de modo que é possível mensurar o proveito econômico da demanda. Depois de apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender incidente o óbice da Súmula 7 do STJ, fundamentação com a qual não concorda a agravante. Oferecida contraminuta. Mediante a petição de e-STJ fls. 4.854/4.855, a recorrente requer seja realizada a redistribuição dos autos, argumentando que, por não haver identidade de pedido e de causa de pedir e tendo sido sentenciado e arquivado o outro feito, inexiste hipótese de prevenção. Passo a decidir. Inicialmente, registro que, nos termos do art. 71, caput, do RISTJ: Art. 71. A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão; a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal. No caso, conexo ao presente recurso, tem-se o AREsp 1.182.210/SP, em que, examinando controvérsia pertinente à concessão do benefício da gratuidade da Justiça, não conheci do recurso especial da ora recorrente, por incidência dos óbices das Súmulas 280 do STF e da Súmula 7 do STJ. Na origem, tinha-se agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos à execução fiscal, na qual se discutia o crédito correspondente à CDA n. 1.002.691.819 (e-STJ fl. 2 dos respectivos autos). Nestes autos, tem-se ação ordinária na qual a contribuinte questiona, como se disse acima, as taxas de juros de mora e as multas aplicadas pertinentes a várias CDAs, dentre elas a de n. 1.002.691.819 (e-STJ fl. 4.697), também objeto dos embargos à execução fiscal referidos no parágrafo anterior. Distribuído a mim o AREsp 1.182.210/SP, tornei-me prevento para os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, motivo pelo qual é de ser indeferido o pedido de redistribuição do recurso. Feito esse registro e atendidos os pressupostos próprios, conheço do agravo para, desde logo, examinar o recurso especial. Neste feito, a apelação foi interposta contra a decisão do juiz que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais "[...] para determinar ao ente requerido que proceda com a revisão dos créditos tributários objeto da lide, aplicando-se juros não superiores ao índice SELIC e limitando a multa moratória a percentual correspondente a 100% (cem por cento) do ICMS devido" (e-STJ fl. 4.697). Após examinar individualmente cada certidão de dívida, o Colegiado local entendeu que a pretensão da jurisdicionada foi fulminada pela litispendência, pela coisa julgada, pela preclusão consumativa e pela ausência de interesse processual, motivo pelo qual se impunha a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V e VI, do CPC. Confira-se (e-STJ fls. 4.700/4.707): 4. Para melhor intelecção e desenlace da controvérsia, analisarei cada umas das Certidões de Dívida Ativa CDAs -, objeto da lide, a fim de verificar a origem dos créditos tributários de ICMS em cobro, eventual litispendência, coisa julgada e preclusão consumativa, conforme alegado pelo ESTADO DE SÃO PAULO e, por fim, se afastada a litispendência, apurar a ventilada exigência de juros em patamar superior à taxa SELIC e cobrança de multa punitiva em valor que supera o montante do ICMS devido. 5. Certidão de Dívida Ativa nº 1.001.761.148. Infere-se de consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça por meio da Certidão de Dívida Ativa nº 1.001.761.148 que o fisco bandeirante exige da empresa ora apelada ICMS proveniente da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM. Dessume-se de fls. 1.801 e seguintes que, ajuizada a correspondente ação de execução fiscal, a empresa autora opôs embargos de devedor, julgados improcedentes, com trânsito em julgado. Acerca do referido crédito tributário, portanto, inexorável o reconhecimento da coisa julgada, sendo certo que, ainda que na presente ação se aleguem teses outras, certo de que operada a preclusão consumativa. 5.1. Certidão de Dívida Ativa nº 1.002.691.819. Infere-se de consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça que por meio da Certidão de Dívida Ativa nº 1.002.691.819 que o fisco bandeirante exige da empresa ora apelada ICMS proveniente da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM. Dessume-se de fls. 2.285 e seguintes que, ajuizada a correspondente ação de execução fiscal, a empresa autora opôs embargos de devedor, julgados improcedentes, com trânsito em julgado. Acerca do referido crédito tributário, portanto, inexorável o reconhecimento da litispendência e coisa julgada em relação à multa punitiva, questionada nos embargos de devedor, sendo certo que, ainda que na presente ação se alegue tese outra, qual seja a exigência de juros em patamar superior à taxa SELIC, certo que operada a preclusão consumativa. 5.2. Certidão de Dívida Ativa nº 1.006.487.560. Infere-se de consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça por meio da Certidão de Dívida Ativa nº 1.006.487.560 que o fisco bandeirante exige da empresa ora apelada ICMS proveniente da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM. Dessume-se notadamente a fls. 499/538 que, ajuizada a correspondente ação de execução fiscal, a empresa autora opôs embargos de devedor, julgados improcedentes, com trânsito em julgado. Acerca do referido crédito tributário, portanto, inexorável o reconhecimento da coisa julgada, sendo certo que, ainda que na presente ação se aleguem teses outras, certo que operada a preclusão consumativa. 5.3. Certidão de Dívida Ativa nº 1.181.169.712. Infere-se de consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça por meio da Certidão de Dívida Ativa nº 1.181.169.712 que o fisco bandeirante exige da empresa ora apelada ICMS proveniente da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM. Dessume-se notadamente a fls.351/381 que, ajuizada a correspondente ação de execução fiscal, a empresa autora opôs exceção de pré-executividade, que foi acolhida para determinar o pretenso recálculo dos juros, verificada, assim, a litispendência. No mais, anote-se que se extrai do documento de fls.351 que a multa punitiva não é superior ao valor do imposto devido, improcedendo a pretensão de mitigação do importe da sanção. 5.4. Certidão de Dívida Ativa nº 1.182.265.609. Infere-se de consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça por meio da Certidão de Dívida Ativa nº 1.182.265.809 que o fisco bandeirante exige da empresa ora apelada ICMS proveniente da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM. Dessume-se notadamente a fls. 3.461/3.833, que o fisco bandeirante desistiu da referida ação executiva, homologada a desistência e operado o trânsito em julgado, caracterizada, assim, a falta de interesse de agir da empresa requerente. 5.5. Certidão de Dívida Ativa nº 1.282.267.307. Infere-se de consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça que por meio da Certidão de Dívida Ativa nº 1.282.267.307 que o fisco bandeirante exige da empresa ora apelada ICMS proveniente da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM. Dessume-se notadamente a fls. 4.051 e seguintes que, ajuizada a correspondente ação de execução fiscal, a empresa autora ofereceu exceção de pré-executividade, acolhida para determinar o recálculo dos juros, sendo oposto posteriormente embargos de devedor, julgados improcedentes, com trânsito em julgado. Acerca do referido crédito tributário, portanto, inexorável o reconhecimento da litispendência e coisa julgada. 5.6. Certidão de Dívida Ativa nº 1.005.011.163 Infere-se de consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça por meio da Certidão de Dívida Ativa nº 1.005.011.163 que o fisco bandeirante exige da empresa ora apelada ICMS proveniente de débitos declarados e não pagos. Dessume-se de fls. 148 e seguintes que, ajuizada a correspondente ação de execução fiscal, a empresa autora ofereceu exceção de pré-executividade, acolhida para determinar o recálculo dos juros, sendo certo que, no que se refere à multa punitiva, infundada a alegação uma vez que, em se tratando de débito declarado e não pago, não há aplicação de multa punitiva, falecendo à autora interesse de agir nesse ponto. Assim, em relação à sobredita CDA, forçoso o reconhecimento da litispendência e coisa julgada, bem como falta de interesse de agir. 5.7. Certidão de Dívida Ativa nº 1.005.912.302 Infere-se de consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça que por meio da Certidão de Dívida Ativa nº 1.005.912.302 que o fisco bandeirante exige da empresa ora apelada ICMS proveniente de débitos declarados e não pagos. Dessume-se notadamente a fls.185 e seguintes que, ajuizada a correspondente ação de execução fiscal, a empresa autora ofereceu exceção de pré-executividade, acolhida para determinar o recálculo dos juros, sendo certo que, no que se refere à multa punitiva, infundada a alegação uma vez que, em se tratando de débito declarado e não pago, não há aplicação de multa punitiva, falecendo à autora interesse de agir nesse ponto. Assim, em relação à sobredita CDA, forçoso o reconhecimento da litispendência e coisa julgada, bem como falta de interesse de agir. 5.8. Certidão de Dívida Ativa nº 1.006.332.289. Infere-se de consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça que por meio da Certidão de Dívida Ativa nº 1.006.332.289 que o fisco bandeirante exige da empresa ora apelada ICMS proveniente de débitos declarados e não pagos. Dessume-se notadamente a fls.273 e seguintes que, ajuizada a correspondente ação de execução fiscal, a empresa autora ofereceu exceção de pré-executividade, acolhida para determinar o recálculo dos juros, sendo certo que, no que se refere à multa punitiva, infundada a alegação uma vez que, em se tratando de débito declarado e não pago, não há aplicação de multa punitiva, falecendo à autora interesse de agir nesse ponto. Assim, em relação à sobredita CDA, forçoso o reconhecimento da litispendência e coisa julgada, bem como falta de interesse de agir. 5.9. Certidão de Dívida Ativa nº 1.002.287.093 Infere-se de consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça que por meio da Certidão de Dívida Ativa nº 1.002.287.093 que o fisco bandeirante exige da empresa ora apelada ICMS proveniente de débitos declarados e não pagos. Dessume-se notadamente a fls. 148 e seguintes que, ajuizada a correspondente ação de execução fiscal, a empresa autora ofereceu exceção de pré-executividade, acolhida para determinar o recálculo dos juros, sendo certo que, no que se refere à multa punitiva, infundada a alegação uma vez que, em se tratando de débito declarado e não pago, não há aplicação de multa punitiva, falecendo à autora interesse de agir nesse ponto. Assim, em relação à sobredita CDA, forçoso o reconhecimento da litispendência e coisa julgada, bem como falta de interesse de agir. 5.10. Certidões de Dívida Ativa nºs 1.095.923.386, 1.095.923.087, 1.095.923.409 e 1.173.602.535 Infere-se de consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça que por meio das Certidões de Dívida Ativa nºs 1.095.923.386, 1.095.923.087, 1.095.923.409 e 1.173.602.535 que o fisco bandeirante exige da empresa ora apelada ICMS proveniente de débitos declarados e não pagos. Dessume-se notadamente a fls. 1.756 e seguintes que, ajuizada a correspondente ação de execução fiscal, que reuniu as quatro citadas CDA's, a empresa autora ofereceu exceção de pré-executividade, acolhida para determinar o recálculo dos juros, sendo certo que, no que se refere à multa punitiva, infundada a alegação uma vez que, em se tratando de débito declarado e não pago, não há aplicação de multa punitiva, falecendo à autora interesse de agir nesse ponto. Assim, em relação às sobreditas CDAs, forçoso o reconhecimento da litispendência e coisa julgada, bem como falta de interesse de agir. 5.11. Certidão de Dívida Ativa nº 1.242.325.617 Infere-se de consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça que por meio da Certidão de Dívida Ativa nº 1.242.325.617 que o fisco bandeirante exige da empresa ora apelada ICMS proveniente da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM. Dessume-se notadamente a fls.4.499/4.500 que, ajuizada a correspondente ação de execução fiscal, a empresa autora ofereceu exceção de pré-executividade, acolhida para determinar o recálculo dos juros, sendo certo que, no que se refere à multa punitiva, é esta inferior ao valor do imposto exigido. Assim, em relação à sobredita CDA, forçoso o reconhecimento da litispendência e coisa julgada, bem como improcedência em relação ao pleito de redução da multa punitiva. 5.12. Certidão de Dívida Ativa nº 1.182.264.787. Infere-se de consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça que por meio da Certidão de Dívida Ativa nº 1.182.264.787 que o fisco bandeirante exige da empresa ora apelada ICMS proveniente da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM. Dessume-se que, ajuizada a correspondente ação de execução fiscal, a empresa autora ofereceu exceção de pré-executividade, acolhida para determinar o recálculo dos juros, sendo certo que, no que se refere à multa punitiva, é esta inferior ao valor do imposto exigido. Assim, em relação à sobredita CDA, forçoso o reconhecimento da litispendência e coisa julgada, bem como improcedência em relação ao pleito de redução da multa punitiva. 5.13. Certidão de Dívida Ativa nº 1.182.264.787. Infere-se de consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça que por meio da Certidão de Dívida Ativa nº 1.182.264.787 que o fisco bandeirante exige da empresa ora apelada ICMS proveniente da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM. Dessume-se que, ajuizada a correspondente ação de execução fiscal, a empresa autora ofereceu exceção de pré-executividade, acolhida para determinar o recálculo dos juros, sendo certo que, no que se refere à multa punitiva, é esta inferior ao valor do imposto exigido. Assim, em relação à sobredita CDA, forçoso o reconhecimento da litispendência e coisa julgada, bem como improcedência em relação ao pleito de redução da multa punitiva. 5.14. Certidão de Dívida Ativa nº 1.002.287.093 Infere-se de consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça que por meio da Certidão de Dívida Ativa nº 1.002.287.093 que o fisco bandeirante exige da empresa ora apelada ICMS proveniente de débitos declarados e não pagos. Dessume-se que, ajuizada a correspondente ação de execução fiscal a empresa autora ofereceu exceção de pré-executividade, acolhida para determinar o recálculo dos juros, sendo certo que, no que se refere à multa punitiva, infundada a alegação uma vez que, em se tratando de débito declarado e não pago, não há aplicação de multa punitiva, falecendo à autora interesse de agir nesse ponto. Assim, em relação à sobredita CDA, forçoso o reconhecimento da litispendência e coisa julgada, bem como falta de interesse de agir. 6. Como se nota, portanto, a pretensão da empresa autora foi em parte fulminada pela litispendência e coisa julgada, bem como pela preclusão consumativa, no instante em que todos os créditos tributários já foram objeto de discussão em exceções de pré-executividade e embargos à execução fiscal, havendo hipóteses, ainda, de ausência de interesse processual. Aliás, a propositura desta ação, dadas as circunstancias sobreditas, causa espécie. 7. Destarte, na esteira do entendimento acima delineado, fica reformada a r. sentença de primeiro grau, e extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos V e VI, da lei adjetiva de 2015. 8. Invertidos os ônus da sucumbência, arcará a empresa autora com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º, do artigo 85, da lei adjetiva de 2015, observado o escalonamento estabelecido pelo § 5º do indigitado dispositivo, sendo a base de cálculo o valor atualizado dado à causa. No julgamento dos embargos de declaração acrescentou que (e-STJ fls. 4.723/4.724): 5. o julgado colegiado dardejado não padece da ventilada omissão, tendo em vista que analisou detida e pormenorizadamente todas as Certidões de Dívida Ativa objeto da lide, concluindo com clareza hialina que a pretensão da empresa ora embargante foi inexoravelmente em parte fulminada pela litispendência e coisa julgada, bem como pela preclusão consumativa, no instante em que todos os créditos tributários já foram objeto de discussão em exceções de pré-executividade e embargos à execução fiscal, havendo hipóteses, ainda, de ausência de interesse processual. 6. Outrossim, impende mencionar que, no que pertine à fixação da honorária sucumbencial, pese o entendimento pessoal deste relator, inadmissível a fixação da honorária sucumbencial por apreciação equitativa, na hipótese em deslinde, tendo em vista a vedação expressa estabelecida pelo § 6º-A, do artigo 85, da lei adjetiva de 2015, sendo de rigor ponderar, outrossim, que não tendo havido condenação, isto é, ausente proveito econômico, imperiosa a fixação da honorária tendo como base de cálculo o valor da causa, consoante os termos do artigo 85, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Pois bem. O recurso especial não merece ser conhecido. Tendo o processo sido extinto sem julgamento do mérito, diante do reconhecimento da litispendência, da coisa julgada, da preclusão consumativa e da ausência de interesse processual, entendeu a Corte a quo não ter havido condenação, razão pela qual a base dos honorários advocatícios sucumbenciais tinha de ser o valor da causa. Essa razão de decidir não é combatida no presente recurso especial. Portanto, o exame da tese recursal esbarra no óbice da Súmula 283 do STF. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA