Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2001173/SP (2021/0325151-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DENISE RODRIGUES - SP181374
AGRAVADO: MARIA FERNANDA LEONARDI
ADVOGADO: MARIA CLARA GOMES INFORZATO - SP336984
INTERESSADO: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA
ADVOGADO: JOÃO AUGUSTO DE LIMA - DF020264
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 621): ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREA E CONFEA. CURSO DE GRADUAÇÃO DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. REQUERIMENTO DE REGISTRO PERANTE O CREA. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de registro profissional provisório da Impetrante, como Engenheira de Saúde e Segurança do Trabalho, junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo. 2. No presente caso, verifica-se que a impetrante é graduada em Engenharia de Saúde e Segurança pela Universidade Federal de Itajubá, Campus Itabira, tendo colado grau em 18 de dezembro de 2015, bem como o referido curso superior dispõe de reconhecimento pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES do Ministério da Educação, conforme termos da Portaria nº 564, de 30 de setembro de 2014. 3. Nos capítulos que dispõem sobre a instituição do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, dos Conselhos Regionais e suas respectivas atribuições, a Lei Federal nº 5.194/66 não faz qualquer menção à possibilidade de veto ao registro de curso superior. 4. Não cabe ao Conselho Profissional validar ou não os efeitos de ato autorizado por ente administrativo competente, ainda mais depois de reconhecida a legitimidade do curso pelo Ministério da Educação. Precedentes desta E. Corte. 5. Remessa Oficial e Apelações desprovidas. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 1º da Lei 7.410/1985 ao argumento de que é a natureza técnica do curso que vai definir a obrigatoriedade do registro em conselho profissional, sujeitando o egresso à fiscalização e ao controle do exercício das atividades decorrentes daquela formação. Sustenta que houve ofensa aos arts. 7º, 45 e 46 da Lei 5.194/1966, pois o registro profissional não é automático e depende da compatibilidade da formação acadêmica com as normas profissional. Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 652/658). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, trata-se de mandando de segurança impetrado pela parte ora recorrida, objetivando a obtenção de provimento judicial que determinasse à autoridade impetrada a realização de seu registro provisório como engenheira de saúde e segurança do trabalho. Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos (fls. 615/616): No presente caso, verifica-se que a impetrante é graduada em Engenharia de Saúde e Segurança pela Universidade Federal de Itajubá, Campus Itabira, tendo colado grau em 18 de dezembro de 2015, bem como o referido curso superior dispõe de reconhecimento pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES do Ministério da Educação, conforme termos da Portaria nº 564, de 30 de setembro de 2014. Frise-se que nos capítulos que dispõem sobre a instituição do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, dos Conselhos Regionais e suas respectivas atribuições, a Lei Federal nº 5.194/66 não faz qualquer menção à possibilidade de veto ao registro de curso superior. [...] Com efeito, a jurisprudência desta E. Corte já decidiu que não cabe ao Conselho Profissional validar ou não os efeitos de ato autorizado por ente administrativo competente, ainda mais depois de reconhecida a legitimidade do curso pelo Ministério da Educação, in verbis: [...]. Observo que no acórdão recorrido se decidiu com base na Portaria 546/2014 do Ministério da Educação (MEC), de maneira que a revisão das conclusões adotadas no acórdão recorrido passaria necessariamente pela análise dessa portaria, que não se enquadra no conceito de legislação federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR. ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMA DIRIMIDO COM BASE NA ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. [...] 4. O tema relacionado ao procedimento para a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi analisado com base na Resolução n. 414/2010. Assim, o exame da controvérsia demandaria a interpretação da referida resolução, ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.772.515/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL ALEGANDO VIOLAÇÃO DE ATO INFRALEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] V - Em relação à questão de fundo, tem-se que a alegada violação de dispositivo de lei federal seria meramente reflexa. Assim porque a pretensão recursal esbarra na legalidade da Instrução Normativa n. 28/2020, ato normativo de natureza infralegal, o que implica a inviabilidade do recurso especial, haja vista que o conceito de tratado ou lei federal, inserto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.082.967/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.308.031/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023 VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.165.043/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES